PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, o autor (nascido em 13/4/1976) teve diagnosticado as seguintes patologias [...] a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? Sim, possui hérnia de disco lombar, quanto ao joelho esquerdo,noto que o exame é antigo data do ano de 2016, porém sem roturas, assim não havendo incapacidade, nem sinais dela durante a anamnese ou mesmo encaminhamento cirurgico. M54 [...].3. Na situação tratada, não é o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, posto que, embora demonstrada a incapacidade permanente e parcial, o segurado não possui idade avançada, podendo estudar e/ou habilitar-se para outra profissão que lhe garanta osustento, inclusive podendo voltar a exercer atividade em que possui experiência profissional prévia, conforme comprovado por perícia médica.4. É cabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária ao autor enquanto não comprovada sua incapacidade total e seja insuscetível de reabilitação.5. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a inexistência de condiçoes para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da justiça gratuita.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO A CONTAR DA DATA DO LAUDO PERICIAL.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (nascida em 23/6/1982, "do lar", ensino fundamental completo) é portadora de "[...] CID M54.1 (Radiculopatia) CID M54.5 (Dor lombar baixa) [...] ".3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDOPERICIAL. REABILITAÇÃO FRUSTRADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade que autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária.3. Laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de traumatismo do plexo braquial direito (Lesão de plexo braquial) e artrose pós-traumática do joelho direito que implicam em incapacidade parcial e permanente, com possibilidade dereabilitação para atividades que não exijam o uso de ambas as mãos. O laudo pericial atestou, ainda, que a parte autora foi reabilitada com cursos de informática básica e avançada e teve o benefício por incapacidade temporária cessado.4. O Juízo sentenciante, considerando a atividade para a qual a parte autora foi reabilitada e o grau de acometimento de suas sequelas, entendeu, com acerto, que ainda subsistia a incapacidade, por ter a parte autora restrições para atividades queexijam o uso das mãos.5. Confirmação da sentença que restabeleceu em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e, ainda, considerada a impossibilidade de reabilitação profissional, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, pois os demais requisitos – qualidade de segurado e carência, também estão preenchidos.- O termo inicial da concessão do benefício por incapacidade é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.- Apelação do INSS não provida. Apelação adesiva da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
5. Imprópria a concessão de amparo assistencial quando o conjunto probatório apontar para a ausência de impedimento de longo prazo e de miserabilidade ou situação de risco social.
6. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADECOMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB E DCB. SENTENÇA REFORMADA EMPARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Foram realizadas 3 perícias médicas oficiais, a primeira em 22/9/2016, a segunda em 27/4/2017 e a terceira em 24/5/2019 (doc. 121202025, fls. 103-104, doc. 121202025, fls. 116-119 e, doc. 111481616, fls. 5-8, respectivamente): que concluíram pelaexistência de incapacidade da parte autora, da seguinte forma: Na 1ª perícia, incapacidade parcial e definitiva, desde 2013, quando da concessão do auxílio-doença NB 604.091.40-0 (doc. 121202025, fl. 84); total e definitiva a partir da 2ª perícia, queatestou o início da incapacidade em 6/2016.3. O senhor perito afirmou, na 1ª perícia, que: TRATA-SE DE INVALIDEZ PARCIAL E DEFINITIVA (...) SIM, PORTADOR DE TENDINOPATIA DO SUPRA ESPINAL EM OMBRO DIREITO CAUSANDO LIMITACAO FUNCIONAL DESTE OMBRO (...) QUEDA DA PROPRIA ALTURA NO TRBALHO EM 2013COM FRATURA DE CLAVICULA, NAO FEZ CONSULTA MEDICA NA OCASIAO FOI AGENDADA CONSULTA APOS 10 DIAS ONDE FICOU CONTATADA A FRATURA E INDICADA CIRURGIA QUE NAO FOI REALIZADA AINDA POIS AGUARDA VAGA NO SUS (...).4. O senhor perito afirmou, na 2ª e 3ª perícias, que: TRATA-SE DE INVALIDEZ TOTAL E DEFINITIVA (...) TRANSTORNO DISCOS INTERVERTEBRAIS M51.9 (...) A INCAPACIDADE DECORRE DA PROGRESSAO DA DOENCA (...) INICIO DA INCAPACIDADE QUE INICIOU COMSINTOMATOLOGIAEM JUNHO DE 2016 (...) NAO HA TRATAMENTO MESMO CIRURGICO PARA RESOLUCAO DO QUADRO ALGICO DO PERICIANDO (...) A INCAPACIDADE E MULTIPROFISSIONAL POIS AS DORES SAO INCOMPATIVEIS COM O LABOR.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerandoo conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do benefício de benefício de auxílio-doença, desde a data da 1ª perícia, em 22/9/2016, mantido a data da 2ª perícia, em 27/4/2019, quandoconstatada a incapacidade total e definitiva, a partir de quando é devida aposentadoria por invalidez.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com DIB em 22/9/2016 e DCB em 26/4/2017 e, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 27/4/2017 (DIB), observadosos artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; e c)incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No que se refere ao requisito de incapacidade, o perito atestou ser parcial e permanente.4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS - 20, constam contribuições individuais entre 01.06.2019 a 30.09.2021.3. O laudo pericial judicial fl. 124 atestou que a autora (70 anos, desempregada) é portadora de cegueira total no olho direito e visão subnormal grave no olho esquerdo, doenças iniciadas em data imprecisa e muito pretérita, que se agravaram ao longodos anos e culminaram na incapacidade total e permanente da autora, em 12.01.2021.4. A superveniência da doença se deu no período em que a autora havia readquirido sua condição de segurada do RGPS e houve agravamento das patologias, gerando a inaptidão para o trabalho, o que autoriza a concessão do benefício, conforme precedentesdeste Tribunal. (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).5. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Qualidade de segurado e carência cumpridas. Arts. 15, II, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do auxílio doença, desde o mês subsequente ao da última contribuição ao RGPS, e conversão em aposentadoria por invalidez a partir da citação..
5. Mantido os critérios de atualização monetária.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Súmula 178 do STJ. Ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, vigente a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
9. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEPERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral temporária ou permanente. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.2. De acordo com o laudo pericial, a autora (60 anos, desempregada) é portadora de surdez no ouvido direito, diabetes e obesidade, porém, conclui o perito que tais patologias não a incapacitam para o trabalho.3. As condições pessoais podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quandoaconclusão do laudo é pela incapacidade parcial,. Entretanto, tais situações não são substitutivas da prova técnica, que registrou a aptidão da autora para o trabalho.4. Ausente o requisito da prova da incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade pretendido nesta ação.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- O fato de o autor ter efetuado recolhimentos à Previdência Social como contribuinte individual não é capaz de infirmar a conclusão pericial tampouco postergar a fixação do termo inicial do benefício, seja porque não se sabe se o segurado contribuiu apenas para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou, seja porque durante o período em que aguarda o desfecho da tramitação processual, o segurado precisa manter sua subsistência e vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida.
- Sobre a possibilidade de o segurado receber o benefício ora pleiteado em período concomitante ao que permaneceu trabalhando/contribuindo enquanto aguardava seu deferimento, a questão não tem consequências imediatas na análise do preenchimento dos requisitos à concessão pretendida, mas acarreta reflexos em possível execução dos atrasados, a qual deverá observar o que vier a ser definido pelo e. STJ na apreciação Tema Repetitivo nº 1.013.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões da apelação. Devido, portanto, aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELAUDOPERICIAL. AGRICULTOR. CAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
4. Considerando o quadro de saúde da parte autora, portadora de doença ortopédica crônica e degenerativa, associado às condições pessoais (idade, baixa escolaridade e histórico laboral restrito a atividades braçais), deve o benefício por incapacidade temporária ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTECOMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DÚVIDA EM LAUDOPERICIAL. IN DUBIO PRO MISERO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 51/56) recolhimento como empregado de 01/01/2013 até 12/2020.3. O laudo pericial (fls. 78/85) atestou que a parte autora era portadora de trombose venosa profunda e varizes de membros inferiores. Afirma o perito, nos quesitos iniciais que há incapacidade total e temporária, já nos quesitos finais afirma que háincapacidade total e definitiva. Não fixou a DII, mas fixou a DID desde 2014.4. Prevalece no Direito Previdenciário o princípio do in dubio pro misero, segundo o qual, havendo dúvida razoável, a parte mais frágil dever ser favorecida. A dúvida gerada no laudo pericial a respeito da incapacidade é questão substancial paraaplicação do princípio suscitado em favor da segurada.5. Foram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.6.Termo inicial desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).7. Prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema810 STF.8. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.11. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.12. Apelação da autora provida, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudopericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE RECONHECIDA NO LAUDOPERICIAL JUDICIAL.
Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa, neste caso a perícia médica judicial, realizada por especialista em oftalmologia consignou, expressa e categoricamente, que há incapacidade laboral para a atividade exercida pelo autor, devendo ser mantida a sentença que determinou a conceção de benefício por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEPERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: qualidade de segurado, carência e incapacidade temporária ou permanente para atividade laboral.2. De acordo com o laudo pericial, o autor (29 anos, frentista) é portador do vírus HIV há 11 anos, faz tratamento medicamentoso e está estável clinicamente, concluindo não haver incapacidade para o trabalho.3. Doença e incapacidade não se confundem. O fato de o autor ser portador de HIV não significa que não possa trabalhar, pois não há provas nos autos de manifestação da doença que indique a necessidade de afastamento do segurado de toda e qualqueratividade.4. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário por inaptidão laboral.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. AGRAVAMENTO PROGRESSIVO DESDE O PERÍODO EM QUE GOZOU DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da data de início da incapacidade para o trabalho apta a autorizar a concessão de benefício por incapacidadepermanente.3. O laudopericial atestou que a parte autora é acometida por transtorno depressivo recorrente grave e capsulite adesiva no ombro direito que que implicam incapacidade total e permanente. O perito atestou, ainda, que a doença teve início no ano de2013(ocasião em que a parte autora gozou de benefício por incapacidade temporária) e que a partir de 2017 pode concluir pela incapacidade total e permanente, decorrente de progressão e agravamento do quadro patológico. Por sua vez, o CNIS da parte autorademonstra diferentes vínculos na condição de empregada no período entre 2004 e 2012 e a concessão de benefício por incapacidade temporária pelo INSS no período entre 06/01/2012 e 31/03/2014.4. Apesar de o perito apontar que a incapacidade teve início apenas no ano de 2017, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial e deve considerar todo o conjunto probatório colacionado aos autos. Precedentes.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, não se pode olvidar que o laudo pericial reconheceu o progressivo agravamento do quadro da parte autora desde o início da patologia, no ano de 2013, período em que teve a incapacidade reconhecida egozou de benefício por incapacidade temporária até 31/03/2014. Assim, a análise do laudo pericial, em conjunto com os demais atestados médicos acostados aos autos, indica que a incapacidade se manteve desde a cessação do benefício, de modo que areformada sentença é medida que se impõe.6. Reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente desde a cessação indevida do benefício anterior ocorrida em 31/03/2014.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Invertido o ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.9. Apelação da parte autora provida.