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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. CAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRF4. 5014271-52.2020.4.04.9999

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. CAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. 4. Considerando o quadro de saúde da parte autora, portadora de doença ortopédica crônica e degenerativa, associado às condições pessoais (idade, baixa escolaridade e histórico laboral restrito a atividades braçais), deve o benefício por incapacidade temporária ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da perícia médica judicial. (TRF4, AC 5014271-52.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014271-52.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LENOIR REIMUNDO CELERE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

LENOIR REIMUNDO CELERE ajuizou ação ordinária em 27/06/2019, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade desde a indevida cessação (20/02/2017), com conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, contendo o seguinte dispositivo (evento 37, OUT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação previdenciária ajuizada por LENOIR REIMUNDO CELERE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a autarquia na concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, a partir de 21/02/2017, que deverá corresponder a 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o artigo 86 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, devendo serem descontados valores eventualmente percebidos administrativamente. A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez.

Considerando a resolução do tema 810 pelo STF e a decisão, também vinculante, do STJ no REsp. 1495146, o montante apurado a título de parcelas vencidas deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir do vencimento de cada prestação; também serão remunerados com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, consoante art. 33 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. Honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ).

O débito é de natureza alimentar.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, I), pois, não obstante ao disposto na súmula n. 490 do STJ, é possível prever que a condenação não ultrapassará, em fase de liquidação, o montante estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496 do CPC.

Requisitem-se os honorários periciais, se ainda não o feito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado e não havendo mais pendências, arquivem-se.

Apelam ambas as partes.

O Autor defende que está incapaz ao labor de modo parcial e definitivo, pelo que faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a DCB, em 21/02/2017 (evento 46, APELACAO1).

O INSS, por sua vez, requer que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente seja fixado em 28/05/2019 (evento 43, APELACAO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

A sentença apreciou a lide nos seguintes termos (evento 37, OUT1):

"No presente feito não houve controvérsia em relação a qualidade de segurado especial do autor.

Assim, a questão controversa e que demanda análise deste juízo diz respeito à existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora e se tal incapacidade, resultante da moléstia a que está acometido, o impossibilita ao trabalho de forma temporária ou permanente no contexto em que vive, bem como se o autor apresentada sequela e redução da capacidade laboral.

O exame pericial realizado por especialista em ortopedia/traumatologia, constatou a existência de incapacidade parcial para o trabalho, relacionada ao acidente ocorrido. Oportuno transcrever trecho da perícia:

c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) / incapacidade.

R: Traumática.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

R: São doenças degenerativas aceleradas pelos labores braçais. Demais ver laudo médico pericial.

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

R: Referiu acidente típico.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

R: Parcialmente. Justificado em laudo pericial. 31

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

R: É permanente e parcial.

h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a).

R: Data do acidente.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

R: Ver acima.

j) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

R: Tudo começou após acidente.

Havendo nexo de causalidade e redução da capacidade, entendo que o autor não apresenta as mesmas condições para o exercício regular de suas atividades, merecendo, assim, a concessão do auxílio-acidente.

Assim, por ter o autor comprovado sua qualidade de segurado e diante da redução da sua capacidade de trabalho, merece deferimento o auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário-de-contribuição, ex vi do art. 86, §1º, da Lei 8.213/1991:

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, consoante expressa previsão do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal."

Trata-se de segurado nascido em 15/11/1970 (atuais 53 anos de idade), que possui ensino fundamental incompleto, e função habitual como agricultor. Recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária nos intervalos de 22/06/2011 a 31/08/2011, e de 14/09/2016 a 20/02/2017.

Quanto à incapacidade para o labor, tem-se que o perito judicial avaliou o segurado em 25/09/2019, tendo afirmado que é portador de sequela de fratura de fêmur consolidada, com redução da capacidade laboral em 17,5%. Referiu que não haveria necessidade de reabilitação profissional, desde que o segurado exerça sua atividade de modo ergonomicamente correto (evento 23, OUT1).

a) Apelação do INSS

O INSS requereu a desistência da apelação, em 05/01/2024 (evento 57, PET1).

O art. 998 do CPC dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação, e não admite retratação (STJ-T3, AI 494.724-RS - AgRg. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.9.03, v.u., DJU 10.11.03, p. 188).

Deste modo, homologo o pedido desistência do recurso, forte no artigo 998 do CPC.

b) Apelação da Parte Autora

Em se tratando de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

No caso em tela, entendo que a análise de todo o conjunto probatório, bem como das condições sociais e pessoais do apelante, permitem concluir pela impossibilidade de exercício do labor habitual como agricultor.

Isto porque restou verificada a redução da capacidade laborativa em virtude de lesão consolidada em membro inferior, a qual é incompatível com as lides rurículas, que demandam esforços físicos moderados a intensos, deslocamentos frequentes, e labor em pé, não sendo crível que seja possível o seu desempenho efetivo e suficiente de modo ergonômico (como referiu o perito judicial).

Ainda, cabe salientar que o médico assistente, vinculado ao SUS, afirmou que o prognóstico era reservado, bem como que a permanência no labor agravaria o quadro ( evento 1, ATESTMED11).

Assim, considerando a natureza degenerativa da moléstia, o fato de o segurado possuir 53 anos, ensino fundamental incompleto e de sempre ter desempenhado labor braçal como agricultor, bem como residir em localidade rural no interior do município de Riqueza - SC, é possível concluir que o recorrente está total e permanentemente incapaz para o labor habitual, sendo muito difícil sua reinserção ao mercado de trabalho em atividades compatíveis com suas limitações físicas.

No que concerne ao termo inicial do benefício, entendo que a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da perícia judicial, que trouxe a este juízo subsídios suficientes para a conclusão acima.

Logo, deve ser dado parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício, em 20/02/2017, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da perícia médica judicial (25/09/2019).

Compensação de prestações inacumuláveis

Devem ser abatidos, do montante devido em razão da presente demanda, os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Cumpre ressaltar, ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Ônus da sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DCB (20/02/2017), com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da perícia judicial (25/09/2019).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB25/09/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por homologar o pedido de desistência da apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004379372v7 e do código CRC 642850fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014271-52.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LENOIR REIMUNDO CELERE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. CAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.

1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

2. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

3. Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

4. Considerando o quadro de saúde da parte autora, portadora de doença ortopédica crônica e degenerativa, associado às condições pessoais (idade, baixa escolaridade e histórico laboral restrito a atividades braçais), deve o benefício por incapacidade temporária ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da perícia médica judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar o pedido de desistência da apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004379421v3 e do código CRC e8850a26.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5014271-52.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: LENOIR REIMUNDO CELERE

ADVOGADO(A): ALEX JUNIOR FELLINI (OAB SC046265)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 398, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:33.

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