PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA.
I. Incidência da norma prevista nos artigos 1.036 e 1.040, II, do CPC/2015.
II. Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
III. Para o trabalho de perícia médica judicial, basta que o expert seja médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade para as atividades habituais.
IV - O juiz, ao proferir a sentença, não está adstrito, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção.
V - Reconsiderado o decisum, para, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo de instrumento, ao qual é negado provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que os laudos periciais judiciais concluíram pela ausência de incapacidade laboral da autora, sendo indevida a concessão de benefício previdenciário.
3. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional equidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no art. 62, da Lei 8.213/91, posto que não permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.- Tendo em vista que a medicina não é uma ciência exata, não há possibilidade de o médico prever com segurança e exatidão o prazo em que a patologia que comprometeu a capacidade de trabalho do segurado estará curada, ou a data exata em que o segurado estará apto a retornar às suas atividades habituais sem fazer uma nova perícia.- Com essas considerações, e não obstante o § 8º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, bem como o § 9º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, verifico que não há como extrair-se dos autos uma previsão de alta médica, pois como se pode observar, o perito esclarece que com tratamento adequado (clínico e talvez até cirúrgico) poderá gerar a cessação da incapacidade, sendo que a data provável da alta médica dependerá da análise do médico assistente (quesito 15, id. 7228057 - Pág. 62), ou seja, se trata de mera estimativa do profissional para uma possível melhora da parte autora.- Ressalte-se que é direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).- Desta forma, se o artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia para averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua dispensa para fins de cancelamento da prestação. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação prévia do estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária.- Portanto, concluo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora está incapacitada para o trabalho, justificando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora alega incapacidade para o trabalho e junta documentos que comprovam seu estado de saúde, sustentando que o juízo não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Contudo, o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade foi julgado improcedente.4. O laudo pericial, realizado por médico especialista, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, justificando que a fratura na coluna dorsal/torácica está consolidada e o tratamento (artrodese) não ocasiona limitação na mobilidade, e que outras patologias (coluna cervical e quadril) são crônicas/degenerativas sem causar incapacidade laboral.5. A mera existência de atestados e documentos clínicos elaborados por outros profissionais, reconhecendo a alegada incapacidade, não possui o condão de garantir o mesmo resultado na perícia judicial, que deve prevalecer sobre provas unilaterais.6. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, no caso concreto, não há qualquer elemento probatório que gere dúvidas quanto às conclusões do expert do juízo, que possui imparcialidade e qualificação.7. A ausência de atestado médico em que seja indicado o afastamento laboral do autor gera um vácuo significativo para a solução da lide, visto que não se pode julgar com base exclusivamente em alegações, sendo a ausência de incapacidade laboral comprovada na origem.8. Precedentes do TRF4 reforçam que, em benefícios por incapacidade, o julgador firma sua convicção pela prova pericial, e a ausência de incapacidade laboral comprovada pelo laudo pericial leva à manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de comprovação de incapacidade laboral, atestada por laudo pericial judicial, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, prevalecendo a prova técnica imparcial sobre atestados médicos unilaterais.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42; Lei nº 8.213/1991, art. 59; CPC, art. 479; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5014798-67.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 21.09.2023.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.1. Competência da Justiça Federal para julgar o feito. Acidente de qualquer natureza. 2. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente .3. A parte autora sofreu acidente automobilístico em 2019 e recebeu o auxílio por incapacidade temporária entre 03/10/2019 e 02/06/2020 por motivo diverso do acidente.4. A perícia médica judicial atestou a ausência de doenças, lesões ou deficiências e reconheceu que na data da perícia a parte autora estava apta para realizar esforço físico.5. A perícia produzida em processo contra o Seguro DPVAT reconheceu a incapacidade parcial e permanente em razão de lesões no joelho do autor, ocorre que o conjunto fático-probatório dos autos aponta em sentido diverso da conclusão do laudo produzido, eis que não encontrou qualquer lesão em razão do acidente e não foram trazidos aos autos qualquer documento médico recente que comprove que houve redução permanente da capacidade laborativa em decorrência do acidente. 6. O atestado anexado aos autos, com data de 31/01/2019, demonstra que a parte autora era portadora de lesões no joelho antes do acidente.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em medicina interna, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade do requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. A tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
2. A parte autora trouxe, junto à inicial, atestadomédico de profissional da área clínica médica, datado de 24/08/2017, contendo a informação de que foi atendido no período de 11/08/2017 a 24/08/2017 e de que deve “permanecer afastado de suas atividades habituais até o dia aposentadoria por invalidez, inclusive”. Há receituário médico da mesma médica, dando conta de que foram informados da internação da parte autora em 06/2017 em outro serviço, possuindo história de sorologia positiva para HTLV. Constou também: “Acreditamos que o paciente não é capaz de responder por seus atos cíveis”.
3. Em consulta ao feito na primeira instância, verifica-se que houve nomeação de curadora para o agravado em ação de interdição.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO NO PBC DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. IRDR TEMA 4 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Tratando o pedido de questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, cujo julgamento, embora não tenha transitado em julgado, foi desfavorável à tese defendida pela agravante, é inviável o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não vislumbrada, a princípio, a plausabilidade do direito invocado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto por segurada contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para reformar sentença de concessão de benefício por incapacidade. A decisão agravada considerou inexistente a qualidade de segurada e a carência mínima legal.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se as contribuições feitas como facultativa de baixa renda entre janeiro e maio de 2021 são válidas para fins de manutenção da qualidade de segurada; (ii) saber se a exigência de inscrição no CadÚnico pode ser afastada diante da comprovação da condição socioeconômica da autora; (iii) saber se, presentes laudos periciais que atestam incapacidade, seria possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mesmo sem o cumprimento da carência mínima.III. Razões de decidirA validade das contribuições como facultativa de baixa renda está condicionada ao cumprimento dos requisitos do §4º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991, incluindo inscrição no CadÚnico, ausência de renda própria e dedicação exclusiva ao trabalho doméstico, o que não restou comprovado nos autos.Não há respaldo legal ou jurisprudencial para afastar a exigência de inscrição no CadÚnico como condição para validar as contribuições com alíquota reduzida.A perícia constatou incapacidade total e temporária, mas a autora não possuía qualidade de segurada na data do início da incapacidade, tampouco havia cumprido a carência de 12 contribuições exigida para concessão do benefício por incapacidade.IV. Dispositivo e teseAgravo interno desprovido.Tese de julgamento: “1. Contribuições previdenciárias feitas como facultativa de baixa renda exigem inscrição no CadÚnico e dedicação exclusiva ao trabalho doméstico para serem válidas. 2. A ausência de qualidade de segurada e de carência mínima inviabiliza a concessão de benefício por incapacidade.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 27-A, 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.06.2014; TRF3, ApelRemNec nº 0003058-14.2014.4.03.6139, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 17.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO. DESPROVIMENTO.
- O auxílio-doença concedido na presente demanda só poderá ser cessado após a necessária reavaliação da incapacidade pela autarquia, uma vez que na prova técnica, realizada em 17/06/2015, o perito judicial estimou expressamente em 6 (seis) meses o prazo para reavaliação da parte autora.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação da benesse anterior, ocorrida em 22/08/2011, tendo em vista que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNOS MENTAIS. PERÍCIA CONTRADITADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por segurada contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral constatada em perícia judicial. A parte autora alegou que esteve incapacitada em período anterior à realização da perícia, em virtude de agravamento de transtornos psiquiátricos, inclusive com histórico de internação e acompanhamento médico contínuo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de constatação de incapacidade laboral no momento da perícia judicial afasta o direito ao benefício por incapacidade temporária em período anterior; (ii) estabelecer se os documentos médicos e hospitalares apresentados são suficientes para comprovar a incapacidade no período alegado.III. RAZÕES DE DECIDIROs benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/91 exigem a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência (quando exigida) e da existência de incapacidade laboral, sendo esta última temporária ou permanente conforme o caso.O laudo pericial judicial conclui pela inexistência de incapacidade na data do exame (06/06/2025), mas essa conclusão não vincula o magistrado, nos termos dos arts. 479 do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ, podendo ser relativizada diante de outros elementos probatórios constantes dos autos.Os documentos médicos indicam que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária de 09/12/2019 a 03/02/2020, por diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada, e posteriormente, em virtude de agravamento do quadro clínico para Transtornos Psicóticos Agudos e Transitórios, foi internada entre 01/06/2021 e 23/06/2021, além de ter sido acompanhada por CAPS e UBS até julho de 2022.Tais elementos demonstram incapacidade laboral no período compreendido entre a cessação do benefício anterior (04/02/2020) e a data da perícia judicial (06/06/2025), sendo cabível o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária nesse intervalo.A parte autora comprovou a qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal exigida, conforme extrato CNIS juntado aos autos.O ajuizamento da ação em 25/03/2025 afasta a alegação de prescrição, respeitado o prazo quinquenal.O exercício de atividade remunerada no curso do período de incapacidade não afasta o direito ao benefício, nos termos da tese fixada no Tema 1.013/STJ.Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução.Condenado o INSS, ainda que parcialmente, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:O laudo pericial judicial não vincula o magistrado, podendo ser superado por outros elementos de prova constantes nos autos.É devido o benefício por incapacidade temporária mesmo que a perícia judicial posterior não constate incapacidade, desde que demonstrada a inaptidão laboral em período anterior por documentos médicos idôneos.O retorno ao trabalho ou a contribuição como contribuinte individual durante o período de incapacidade não afasta o direito ao recebimento do benefício, conforme o Tema 1.013/STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 26, II; 42; 59; 61 e 62; CPC/2015, arts. 479, 1.011.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1786590/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.07.2020 (Tema 1.013/STJ); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 08.11.2016; STJ, REsp 1514268, 2ª Turma, Rel. Min. Campbell Marques, j. 27.11.2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Não comprovada a persistência da incapacidade laboral após a cessação do auxílio-doença, não é possível a retroação da data de início do benefício para o dia seguinte ao da alta administrativa.
- Apelação não provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no processo, o que não restou comprovado nos autos.- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id´s. 138998542 e 138998557), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu o i. perito, Dr. Eliézer Molchansky, que, embora a Sra. Solange Pereira Bonfá seja portadora de “Tendinopatia do ombro esquerdo de grau leve, sem padrão de rupturas, associada à Cervicalgia à esquerda, com alterações de grau leve”, na data da perícia ela não apresentava a incapacidade laboral.- Afirmou o expert, ainda, que há “pequena limitação à elevação e abdução do ombro esquerdo acima de 90º, sem prejuízo da força e dos demais arcos”, mas que tem condição de exercer qualquer atividade laborativa braçal.- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como diarista.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. O CNIS atesta que a autora IIzaura Solta Cervantes, 62 anos, trabalhadora rural, ensino fundamental incompleto, verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte facultatico de 01/07/2004 a 08/2005, 01/07/2010 a 31/10/2012, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 05/06/2011 a 15/09/2011. o Ajuizamento ocorreu em 25/02/2011.
4. A perícia judicial afirmou que a autora, é portadora de "esquizofrenia" (fls. 106/113), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou a data da incapacidade em 22/08/2000.
5.Para comprovar sua condição de segurada especial, trouxe os seguintes documentos: - fls. 18/19: registro no sindicato dos trabalhadores rurais, em 1983. Foi produzida prova oral, na qual 2 testemunhas afirmam que a autora trabalhou desde o fim da década de 1980 como diarista na lavoura, citando fazendas e tipo de colheita, e afirmaram que parou ha alguns anos, tendo sido internada em hospitais psiquiátricos para tratamento da sua doença. Logo, reputo preenchido o requisitoda qualidade de segurada especial.
6. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência de pedido de concessão de benefício previdenciário, por ausência de qualidade de segurado na data da incapacidade.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se é cabível decisão monocrática em recurso que envolve matéria fática e sem entendimento jurisprudencial pacificado; (ii) saber se a incapacidade para o trabalho impede a perda da qualidade de segurado, conforme precedentes do STJ; e (iii) saber se há prova nos autos de que a falecida autora detinha qualidade de segurada à época dos fatos.III. Razões de decidirA decisão monocrática fundamentou-se na Súmula 568/STJ e nos arts. 932 e 1.021 do CPC/2015, sendo legítima e adequada, dada a existência de entendimento dominante na jurisprudência.As provas constantes dos autos, especialmente o CNIS e a perícia médica, demonstram que a incapacidade teve início em 18/02/2015, quando já não havia qualidade de segurada, dado o término do período de graça em 17/03/2014.A jurisprudência citada pelo agravante (REsp 985.147/RS) não se aplica ao caso concreto, pois não se comprovouincapacidade funcional anterior à perda da qualidade de segurado.IV. Dispositivo e teseAgravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento:“1. É legítima a decisão monocrática do relator com base na Súmula 568/STJ e nos arts. 932 e 1.021 do CPC/2015, quando houver entendimento dominante. 2. Não demonstrada a qualidade de segurado na data do início da incapacidade, é indevido o benefício previdenciário pleiteado.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932 e 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I e § 4º, 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 985.147/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 13.11.2008.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No tocante ao requisito da miserabilidade, restou configurado porquanto o autor vive sozinho, em casarão antigo, cedido, na zona rural, com sete cômodos e piso rústico. Ele cuida dos animais domésticos do dono do sítio. Também cuida de sua alimentação e cuida das vestimentas, locomovendo-se por bicicleta. Sobrevive com a quantia de R$ 77,00 (setenta e sete) reais percebido a título de Bolsa Família.
- No estudo social, o autor reclama de seus problemas de saúde, atribuindo ao consumo de álcool por trinta e oito anos e de tabaco por cinquenta e um anos. Ele é atendido no UBS de Buritizal e no Ambulatório Médico de Especialidades em Ituverava. Satisfeito, assim, o requisito exigido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
- Todavia, nos termos do laudo médico, não pode ser considerada pessoa com deficiência para fins assistenciais. O perito, fundamentadamente, afirmou que, de acordo com a anamnese e exame físico, conquanto portadora de doenças, a parte autora não pode ser considerado pessoa com deficiência para fins assistenciais.
- A perícia médica realizada pelo perito judicial corrobora a decisão administrativa do INSS, no sentido da não constatação da incapacidade à luz do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. No caso, não há elementos científicos ou mesmo sociais para atestar a condição de deficiente da parte autora, à revelia das conclusões do laudo médico.
- Registre-se que o benefício de amparo social não foi concebido como substituto do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 8.213/91. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Documentos anexados constituem início razoável de prova material que examinados em conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural no interstício de 24/07/1.967 (data em que completou doze anos de idade) a 11 de maio de 1.975, de 01/03/1.986 a 29/02/1.988 e de 09/01/2.009 a 19/05/2.010.
IV -Nos termos do art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência. No tocante ao período posterior à edição da Lei 8.213/91 somente pode haver o cômputo com as correspondentes contribuições, o que inocorreu nos autos.
V - Tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
VI- Parcelas em atraso corrigidas de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado (Resolução 267/2.013, do Conselho da Justiça Federal).
VII - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e da Súmula 111, do E. STJ.
VIII - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - A questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta prejudicada com a realização do presente julgamento.
II - Observo, que não obstante o laudo médico-pericial, elaborado em 31.08.2018, ateste que o autor, nascido em 08.08.1969, portador de doença vascular arterial nos membros inferiores e em especial no membro inferior esquerdo, apresente incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laboral de pedreiro, concluiu que ele pode ser reabilitado pelo INSS.
III - Ante a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual (pedreiro), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, com base em laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a autora possui incapacidade laboral para a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente; (ii) a validade do laudo pericial judicial em face de atestados médicos particulares; e (iii) a necessidade de realização de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não foi comprovada a incapacidade laboral da autora, uma vez que o laudo pericial judicial, realizado por profissional de Medicina do Trabalho e Psiquiatra, concluiu pela ausência de incapacidade atual e de sequela consolidada, prevalecendo sobre os atestadosmédicos unilaterais que indicam apenas enfermidade incipiente.4. A concessão de auxílio-acidente foi negada, pois o laudo pericial judicial não demonstrou a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza, requisito essencial para o benefício, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.5. O pedido de desconstituição da sentença para nova perícia foi negado, pois o laudo pericial judicial é criterioso e abrangente, sendo suficiente para formar a convicção do julgador, que não está adstrito aos atestados médicos unilaterais, e o perito do juízo possui imparcialidade e credibilidade.6. Não há necessidade de analisar as condições pessoais e sociais da demandante, uma vez que não foi comprovada a incapacidade laborativa, em consonância com a Súmula 77 da TNU.7. A citação do INSS foi dispensada, conforme o art. 3º-A, §§ 2º e 3º, da Lei nº 14.331/2022, uma vez que o laudo pericial judicial confirmou a conclusão da perícia administrativa e a controvérsia se limitava à questão médico-pericial.8. A análise da qualidade de segurado e da carência foi dispensada, pois a ausência de incapacidade laboral já afasta o direito aos benefícios por incapacidade.9. Não se aplica a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pois tal acréscimo é permitido apenas sobre verba anteriormente fixada, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 11. O laudo pericial judicial, que conclui pela ausência de incapacidade laboral, prevalece sobre atestados médicos unilaterais e é suficiente para afastar o direito a benefícios por incapacidade, tornando desnecessária a análise das condições pessoais e sociais do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, p.u., 374, 464, caput, p.u., I e II, 470, I, 487, I, e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 42, 59 e 86; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 14.331/2022, art. 3º-A, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AResp 829.107; STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; TNU, Súmula 77; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.05.2021. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Agravo interno desprovido.