PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. 1. Comprovada a incapacidade permanente para o exercício das atividades laborativas habituais, cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da DER, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então. 2. O enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos: (a) o segurado não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos, (c) prévia inscriçãono Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 3. A não atualização do Cadúnico, não obsta, por si só, a condição de facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A ausência de atualização do CadÚnico constitui mera formalidade não impeditiva do aproveitamento das contribuições vertidas, quando possível a constatação judicial de manutenção da condição de segurado de baixa renda.
3. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurada, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PARA SEGURADO FACULTATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. O segurado facultativo de baixa renda deve comprovar a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Inteligência do artigo 21, §4º, da Lei 8.212/91, o que restou devidamente verificado.
3. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CONCESSÃO. ALEGADA DOCUMENTAÇÃO NÃO ANALISADA. NÃO ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO EXAMINADO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO IDOSO. INSCRIÇÃONOCADÚNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXAME MÉDICO. DEFICIÊNCIA PARCIAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.1.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria.2.O recurso de agravo não se presta à irresignação da parte agravante em relação ao mérito da decisão desfavorável à autora, em face dos requisitos de idade, carência e efetivo labor rurícola.3.Os documentos citados no agravo em nada alteram a conclusão de que não comprovado o prazo de carência em relação ao efetivo exercício de atividade rural pelo agravante,4. Não implementados os requisitos legais para a concessão do pedido subsidiário de benefício assistencial ao idoso.5. Manutenção da decisão proferida na apelação da autora.6.Agravo improvido
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscriçãonoCadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A AUXÍLIO-EMERGENCIAL. PANDEMIA. COVID19 (SARS COV). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. REQUERENTE OU MEMBRO FAMILIAR JÁ CONTEMPLADO NOCADÚNICO. PROVA DEMONSTRA SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DOS CADASTROS OFICIAIS DO GOVERNO. RECURSO DESPROVIDO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BOLSAFAMÍLIA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. A percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
3. Comprovada a vulnerabilidade do núcleo familiar, possível a concessão do benefício assistencial em caso de renda familiar per capita para até 1/2 (meio) salário mínimo.
4. Hipótese em que demonstrados os requisitos necessários ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. CADÚNICO ANEXADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos. Afastada a condição de baixa renda do núcleo familiar, conforme cadastro único (CadÚnico) contemporâneo anexado, reconhecida a nulidade das contribuições vertidas sob o alegado benefício tal qual efetivadas pela administração.
4. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CAPUT DO ART. 48, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES NA FORMA DA LC 123. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TAXA SELIC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
3. O enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos: (a) o segurado não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos, (c) prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 4. A inscriçãonoCadÚnico é requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência. 5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária e a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. CADASTRO ÚNICO.1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.2. As contribuições vertidas no último período não foram validadas pelo INSS, tendo em vista a não comprovação do enquadramento da autora como segurada de baixa renda.3. Não tendo o Juízo sentenciante concedido à autora oportunidade de comprovar de sua inscriçãonoCadÚnico, é de se desconstituir a sentença, com a reabertura da fase de instrução, para propiciar à parte demonstrar se preenchia, ou não, os requisitos exigidos pela lei para autorizar o recolhimento da contribuição na condição de segurado facultativo de baixa renda, inclusive com a realização de estudo social. Precedente da Corte.4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - A questão debatida nos autos encontra disciplina na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições especificadas, efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
III - Causa estranheza o fato de o falecido ter se inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em 23.10.2017, ter recolhido uma única contribuição previdenciária sob na qualidade de segurado facultativo de baixa renda em 15.11.2017 (relativo à competência outubro de 2017), vindo a falecer em 27.11.2017.
IV - Ao que parece, ao menos em um primeiro momento, tanto a inscriçãonoCadÚnico, quanto o recolhimento da contribuição previdenciária se deram apenas e tão somente com a finalidade de permitir à ora agravante a obtenção do benefício de pensão por morte, diante da situação em que se encontrava seu marido, qual seja, com risco iminente de perder a vida.
V - In casu, a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a concessão do provimento antecipado deverá ser feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
VI - A alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como quer a agravante.
VII – Agravo de instrumento da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DISPENSÁVEL INSCRIÇÃONOCADÚNICO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do ovo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 26/10/2015. DER: 30/10/2015.5. A prova oral confirmou a convivência marital até a data do óbito, por mais de 20 anos, conforme mídias em anexo. Acresça-se a existência de 04 (quatro) filhos havidos em comum, comprovantes da identidade de domicílios e a certidão de óbito constandoo nome do demandante, na condição de companheiro.6. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).7. Conforme os comprovantes de recolhimentos previdenciários, ratificados pelo CNIS, a de cujus contribuiu para a previdência, na condição de facultativo - baixa renda, entre 05/2012 até 10/2015.8. A despeito das alegações do INSS, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimentodos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91: não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos, por setratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Precedentes: AC 1027879-09.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/05/2022; (AC 1013817-56.2022.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/06/2023 PAG.).9. O conjunto probatório formado aponta que a falecida pertence à família de baixa renda. As faturas de energia elétrica entre 2008/2015, em nome dela, aponta tarifa baixa renda; o CNIS juntado aos autos não comprova nenhum vínculo empregatício dela oudo companheiro; quando do óbito. A prova testemunhal noticiou que ela era do lar e o companheiro trabalhava em fazendas da região.10. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário devido o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, de forma vitalícia (considerando o tempo de recolhimento dascontribuições, do convívio do casal e a idade do beneficiário na data do óbito, nascido 08/1964).11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Apelação do INSS, parcialmente provida (item 11).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento de benefício assistencial, cessado pelo INSS sem prévia intimação para atualização do CadÚnico, com efeitos financeiros a partir da data de distribuição do *mandamus*.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cessação de benefício assistencial sem prévia intimação do beneficiário para atualização cadastral; e (ii) o direito ao restabelecimento do benefício após a regularização do CadÚnico.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cessação do benefício assistencial pelo INSS, sob o motivo de "não atendimento a convocação posto" e falta de cadastro no CadÚnico, foi ilegal, pois não houve comprovação de intimação prévia do beneficiário para o cumprimento da exigência.4. A ausência de intimação prévia viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 28 da Lei nº 9.784/1999, que impõe a notificação dos atos processuais que resultem em restrição de direitos.5. O indeferimento do pedido de reativação do benefício pelo INSS, sob a justificativa de que a DER era posterior a 60 dias da informação da suspensão do benefício, é irrazoável e não amparado por lei, especialmente considerando que o beneficiário providenciou as atualizações necessárias no CadÚnico logo após ter ciência da sustação.6. O restabelecimento do benefício deve ter efeitos financeiros a partir da data de distribuição do *mandamus*, sendo que quaisquer valores pretéritos devem ser cobrados em ação própria, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 8. A cessação de benefício assistencial sem prévia notificação do beneficiário para atualização cadastral viola o devido processo legal e garante o direito ao restabelecimento do benefício após a regularização do CadÚnico.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 28; STF, Súmula 269; STF, Súmula 271.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001457-09.2020.4.04.7121, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 01.04.2022; TRF4, AC 5000562-02.2021.4.04.7028, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 12.11.2021.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃONO CADASTRO ÚNICO. LAUDO QUE ATESTOU A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A DEFICIÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS.CABIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade)c2. Esta Corte já decidiu que a ausência de comprovação de inscrição da parte autora no CADUNICO não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social por outros meios de prova, a exemplo do estudo social existente no caso concreto.3. Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO ATENDIDOS. CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS NECESSÁRIOS. COMPROVAÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pela parte autora apontam o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, consistentes na qualidade de segurado e no cumprimento da carência, pois há inscrição da parte requerente no RGPS, bem como há comprovação do vínculo empregatício.
3. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença à família de baixa renda.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de contribuições vertidas por Z. V. C. como segurada facultativa de baixa renda no período de 12/2013 a 10/2018, negando a concessão de aposentadoria por idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade das contribuições vertidas pela autora como segurada facultativa de baixa renda no período de 12/2013 a 10/2018; e (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade mediante o reconhecimento dessas contribuições e a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) não é indispensável para comprovar a condição de família de baixa renda, por consistir em requisito meramente formal, podendo ser demonstrada por outros meios de prova, conforme entendimento pacificado desta Corte Federal.4. A parte autora comprovou a condição de família de baixa renda por meio de notas de comercialização de peixes do cônjuge, que demonstram renda não superior a dois salários mínimos no período controvertido.5. O trabalho eventual da autora como faxineira diarista não descaracteriza sua condição de segurada facultativa de baixa renda, pois o conceito de "sem renda própria" deve ser interpretado como o não exercício de atividade remunerada que enseje a filiação obrigatória ao RGPS, e a renda auferida era meramente complementar e insuficiente.6. As limitações impostas pelos problemas oftalmológicos da requerente e o desconhecimento das testemunhas sobre atividades laborativas externas corroboram o caráter excepcional e de baixa renda do trabalho como faxineira diarista.7. A homologação pelo próprio INSS da condição de segurada facultativa de baixa renda em períodos que antecedem (12/2011 a 11/2013) e sucedem (11/2018 a 05/2019) o interregno em discussão milita em favor das alegações da autora.8. É autorizada a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A inscrição no CadÚnico é requisito formal e dispensável para o reconhecimento da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, desde que comprovados os demais requisitos legais, e o exercício de atividade remunerada informal e eventual, com renda insuficiente para filiação obrigatória ao RGPS, não descaracteriza essa condição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º, inc. II, "b", e § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 12.470/2011; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000145-89.2023.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 11.09.2025; TRF4, ApRemNec 5007288-32.2023.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5002387-05.2021.4.04.7117, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 31.07.2024; TRF4, AC 5010165-14.2020.4.04.7003, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 29.08.2023; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STF, Tema 503; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. CADASTRO ÚNICO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Comprovado que o benefício do impetrante foi cessado mesmo após ele ter realizado a atualização dos dados do CadÚnico, conforme exigido pelo INSS, verifica-se a irregularidade do ato. Deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança para reativar o benefício assistencial da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita noCadÚnico e sem comprovar que se trata de segurada sem renda própria, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico e pertence à família de baixa renda, sendo a renda mensal de até 2 salários mínimos.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVO(A) DE BAIXA RENDA NÃO HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE QUALIDADE DE SEGURADO(A). BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Laudo pericial que atestou incapacidade temporária, no período de 15/08/2016 a 14/10/2016, devido a convalescença pós-operatória de cirurgia de varizes.
III - No que tange à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, o(a) autor(a) manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 01/05/1988 a 30/05/1989 e de 01/09/1992 a 14/02/1995. Perdeu a qualidade de segurado(a), voltando a verter recolhimentos na condição de contribuinte facultativo(a) de baixa renda, para as competências de 02/2013 a 10/2016.
IV - Os recolhimentos individuais, todos realizados na condição de segurado(a) facultativo(a) baixa renda, não foram validados/homologados pelo INSS, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/1991, alterado pelo art. 1º da Lei 12.470/2011, sendo este o motivo do indeferimento do requerimento administrativo realizado em 18/08/2016.
V - A parte autora somente requereu inscrição no CadÚnico (Cadastro Único do Governo Federal) em 21/11/2016, de modo que as contribuições anteriores não podem ser validadas ou homologadas pelo INSS. Assim, a parte autora não possuía qualidade de segurado(a) na data de sua incapacidade, sendo correta a decisão administrativa que lhe negou o benefício.
VI - Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). POSSIBILIDADE PERMANENTE DE REVISÃO. CESSAÇÃO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, no qual a parte autora buscava o restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) cessado pelo INSS em razão da não atualização do CadÚnico. A sentença de origem entendeu que o título executivo judicial não impõe a manutenção permanente do benefício e que a legalidade da cessação por fato novo deve ser discutida em ação autônoma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir o restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) cessado pelo INSS, em razão da não atualização do CadÚnico, no âmbito de um cumprimento de sentença já exaurido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial (BPC/LOAS) não possui caráter permanente, podendo ser cessado quando houver alteração nos pressupostos de fato que permitiram sua concessão, conforme o art. 21 da Lei nº 8.742/1993, que prevê a revisão bienal e a cessação do pagamento quando superadas as condições (art. 21, § 1º, da LOAS).4. A manutenção do CadÚnico é requisito essencial para a continuidade do pagamento do benefício assistencial, conforme o art. 12 do Decreto nº 6.214/2007 e o art. 21-B da Lei nº 8.742/1993, que preveem a suspensão do benefício em caso de não atualização ou desatualização do cadastro, desde que comprovada a notificação.5. O título executivo judicial que condena à concessão do benefício assistencial não impõe sua manutenção em caráter permanente, esgotando-se a jurisdição após a implantação e pagamento dos atrasados, não sendo possível invocá-lo para exigir a reimplantação.6. A legalidade do ato do INSS que cessou o pagamento do benefício, especialmente diante de um fato novo como a não atualização do CadÚnico, deve ser objeto de ação autônoma, e não de um cumprimento de sentença já exaurido.7. Negado provimento ao recurso da parte autora, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% da verba fixada na origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e o Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O título executivo judicial que concede benefício assistencial (BPC/LOAS) não garante sua manutenção permanente, sendo a cessação por fato novo, como a desatualização do CadÚnico, matéria para ação autônoma.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, arts. 21, § 1º, e 21-B, § 2º; Decreto nº 6.214/2007, art. 12; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.