PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARRENDAMENTO DE ÁREA SUPERIOR A 50% DE IMÓVEL COM ÁREA TOTAL INFERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A possibilidade de outorga de área parcial da propriedade do trabalhador rural prevista no art. 11, §8º, I, da Lei 8.213/91, tem por escopo vedar que a renda auferida daquele contrato supere aquela obtida pelo labor rural, de modo que, superado aquele limite, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial em razão de a principal fonte de renda não advir do trabalho rurícola.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. CONJUNTO DE PROVAS DEMONSTRA QUE O AUTOR NÃO SE QUALIFICA COMO SEGURADO ESPECIAL. LONGO VÍNCULO URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NOTASFISCAIS DEEQUIPAMENTOS DOMÉSTICO DE VALOR ELEVADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. Na hipótese dos autos, o apelo do INSS restringe-se ao questionamento quanto à prova da qualidade de segurado. Com vistas a tal comprovação, foram acostados aos autos certidão de casamento (1989) com profissão agricultor, declaração de exercício deatividade rural, prova da propriedade de bem imóvel rural adquirido em ação de usucapião, recibo de quitação e cessação de direitos de posses de imóvel rural datado de 2000, recibo do sindicato dos trabalhadores rurais (2022), fichas em comércio local,histórico escolar da filha (2004), atestados de vacinação contra brucelose, fichas da secretaria municipal de saúde, notas fiscais de comércio local.6. Embora os documentos apresentados comprovem a residência na zona rural e o vínculo com a terra, consta dos autos, também, o extrato de CNIS que aponta o vínculo empregatício do autor como marceneiro entre 2002 e 2006 e entre 2007 e 2016 (sendo que aDER é 20.06.2022).7. Dentre as notas fiscais do comércio juntadas, constam as seguintes compras: TV 50 polegadas (nota no valor total de R$ 2.994,12), refrigerador Brastemp Duplex Frost Free (nota no valor de R$ 3.494,49), lavadora 12 KG Eletrolux (nota no valor de R$1.998,00), aparelho de celular (nota no valor total de R$ 1.571,20) e aparelho de ar condicionado SAMSUNG (nota no valor total de R$ 2.078,70), as quais, a princípio, não se coadunam com a realidade do agricultor em regime de economia familiar.8. O conjunto de provas constante dos autos mostra que o autor não se caracteriza como segurado especial. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.9. Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a execução, em virtude da gratuidade de justiça concedida.10. Tutela de urgência revogada.11. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABORRURAL. PROPRIEDADE MAIOR QUE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
O simples fato de a propriedade rural ser maior que quatro módulos fiscais não tem o condão de, por si só, excluir a qualidade de segurado especial do requerente.
Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NOTASFISCAIS DE PRODUÇÃO. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Produção em larga escala e comercialização em quantidade incompatível com labor campesino nos moldes de regime de economia familiar de subsistência.
- Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VALORES ELEVADOS DAS NOTAS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. DESCONFIGURAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o laborrural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não se caracterizando os valores movimentados como exorbitantes ao regime de economia familiar apresentado pelo art. 11, inc. VII c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, visto que não há prova nos autos de que os rendimentos fossem mensais, não há se falar em descaracterização da condição de segurado especial. (TRF4 5031053-08.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019)
3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
6. Caracterizada sucumbência recíproca.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NOTASFISCAIS DE PRODUÇÃO. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Produção em larga escala e comercialização em quantidade incompatível com labor campesino nos moldes de regime de economia familiar de subsistência.
- Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NOTASFISCAIS DE PRODUÇÃO. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Produção em larga escala e comercialização em quantidade incompatível com labor campesino nos moldes de regime de economia familiar de subsistência.
- Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NOTASFISCAIS DE PRODUÇÃO. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Produção em larga escala e comercialização em quantidade incompatível com labor campesino nos moldes de regime de economia familiar de subsistência.
- Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. Para comprovar o laborrural, a parte autora trouxe aos autos: Sua certidão de casamento – 1979, onde seu marido está qualificado como lavrador, sendo ambos residentes na Fazenda Santa Maria (ID 137122655 - Pág. 1); Matricula de imóvel rural (ID 37122656 - Pág. 1/5); certidão de nascimento de filho – 1980 (ID 137122657 - Pág. 1), onde o marido da autora está qualificado como lavrador e o domicílio na Fazenda Barra Grande; carteira de vacinação de seus filhos com endereço na Fazenda Barra Grande (ID 137122658 - Pág. 1/4); matrícula de outro imóvel rural (ID 137122659 - Pág. 1/2); contratos particulares de arrendamento rural – 09/1997 a 09/2000; de 11/2003 a 12/2004 (ID 137122660 - Pág. ¼); notas fiscais em nome de seu marido - 2018 (ID 137122661 - Pág. 2); recibo de pagamento de mensalidade em nome de seu marido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol (03/84 a 07/84; 10/85 a 03/86 - 137122668 - Pág. 58/59); solicitação de inscrição de seu marido no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol, como parceiro, em 1980 (ID 137122668 - Pág. 57); contrato particular de arrendamento rural onde a autora e seu marido estão qualificados como produtores rurais - de 25/08/2011 a 25/08/2014 (ID 137122668 - Pág. 52/53); ITR 2017 de dois imóveis rurais (ID 137122668 - Pág. 36/ 42); notas fiscais de produtor em nome de seu marido – 1986; 1987; 1988 (ID 137122668 - Pág. 36); certidão de casamento religioso – 1979, onde ele está qualificado como lavrador (ID 137122668 - Pág. 5).
2. A análise das notas fiscais demonstra que o marido da autora não pode ser considerado pequeno produtor rural.
3. O segurado especial é o pequeno produtor, que produz para própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção.
4. A expressiva quantidade de produtos agrícolas comercializada descaracteriza a condição de segurado especial, conforme nota fiscal 618 onde se vê a comercialização de 900 kls de café (ID 137122668 - Pág. 28); nota fiscal 5156 onde se vê a comercialização de 480 kls de café (ID 137122668 - Pág. 25); nota fiscal 053 onde se vê a comercialização de 1.463 kls de café (ID 137122668 - Pág. 18) e nota fiscal 5629 onde se vê a comercialização de 1.040 kls de café (ID 137122668 - Pág. 16)..
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
6. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
7. Inversão do ônus da sucumbência nos termos do expendido.
8. Recurso provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NOTAS FISCAIS. COMERCIALIZAÇÃO. VALORES SIGNIFICATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).3 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por 12 (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27/06/2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).4 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste. No caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16. Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º 3.048/99).5 - A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Porém, em 07/06/2013, com a vigência da Medida Provisória n.º 619/2013, convertida na Lei n.º 12.873/13, não mais prevaleceu a distinção de idade do adotado, fixando-se o benefício como devido integralmente por 120 (cento e vinte) dias. Com a vigência da Lei n.º 12.873/13, em 25/10/2013, também se garantiu direito ao salário-maternidade ao segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.6 - A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (artigos 71-B e 71-C da LBPS).7 - No que tange à comprovação da atividade campesina, registre-se que a comprovação do tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário ".8 - Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.9 - É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.10 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural. Em complementação ao tema, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.11 - Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.12 - Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado, diarista, volante etc., eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.13 - A autora demonstrou o nascimento de seu filho em 18/04/2017, conforme certidão. Aduzindo trabalhar em regime de economia familiar com seus pais, anexou aos autos para comprovação da atividade campesina: a) Folha Resumo Cadastro Único do Programa Bolsa Família, com data da entrevista em 22/08/2016, constando a residência da família no Assentamento Zumbi dos Palmares, lote 126, e a autora como filha da responsável familiar; b) registro escolar, constando que a autora cursou o ensino médio (2013 a 2015) em escola estadual localizada no Assentamento Zumbi dos Palmares; c) cadastro de produtores em nome de seus genitores, datado de 20/09/2016; d) notas fiscais de produtor, em nome de seus genitores, datadas de 24/08/2017 e 21/11/2017, nos valores de R$24.640,00 (relativa à venda de 35 bovinos) e de R$15.000,00 (relativa à venda de 15 bovinos), respectivamente; e) declaração emitida pelo INCRA, em 02/04/2007, atestando que os pais da autora residem no Assentamento Zumbi dos Palmares, no lote 126, com área de 16,95ha, “utilizando-o para fins agrícolas e pecuários”.14 - In casu, em que pese a existência de documentação em nome dos genitores da autora, a mesma não traduz atividade rural desenvolvida sob manto da economia familiar (segurado especial), lembrando-se aqui, que a atividade em regime de economia familiar pressupõe rudimentar economia rural de subsistência, uma pequena roça onde residem todos os membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra, moram e dela retiram seu sustento.15- As notas fiscais de produtor, registrando a venda de inúmeros bovinos, em curto espaço de tempo, com valores elevados, indicam, a bem da verdade, a exploração da produção obtida como meio de vida, de forma lucrativa, comercializando-a, situação diversa de plantações/pecuária precipuamente destinadas ao consumo familiar, como condição para subsistência.16 - Ademais, a prova testemunhal – considerada determinante para a sustentação e ampliação do conteúdo documental – mostrou-se extremamente precária, na medida em que o depoente apenas confirmou a residência da autora no Assentamento Zumbi dos Palmares, onde nasceu também o seu filho, nada indicando acerca do tipo de trabalho que exerceria em comum com seus familiares, e nem mesmo explicitando se a teria visto exercer atividade rural no período anterior ao parto (mídia digital).17 - Em suma, inviável, no caso em apreço, o reconhecimento da condição de segurado especial, que desenvolve atividade rudimentar, com o objetivo de obter o necessário à própria subsistência, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, sendo indevido, por conseguinte, o salário-maternidade . Precedente. 18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.19 - Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NOTASFISCAIS DE PRODUÇÃO. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Produção em larga escala e comercialização em quantidade incompatível com labor campesino nos moldes de regime de economia familiar de subsistência.
- Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento em 08.05.1956, qualificando o pai como lavrador.
- Notas Fiscais de Produtor, de forma descontínua, de 1985 a 2016, em nome do autor.
- Ficha de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilar do Sul/SP, com mensalidades pagas, de forma descontínua, de 2011 a 2016.
- Cadastro de Agricultor Familiar, em nome do autor, de 06.08.2009.
- Contrato Particular de Parceria Agrícola, apontando como possuidor do lote de terras com área de 5.00 alqueires, contendo 6.000 (seis mil) pés cafeeiros, de 30.09.1982 a 29.09.1985, em nome do autor, qualificando-o como agricultor.
- Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural, apontando como arrendatário de um terreno rural, denominado como Sítio Schimazaki, propriedade de Fumiko Kakuda Shimazaki, situado no bairro Pinhal de Baixo, com área total de 05 alqueires, de 01.06.2009 a 31.05.2019, em nome do requerente, qualificando-o como agricultor familiar.
- Recibo de Entrega da Declaração do ITR, denominado Sítio Schimazaki, situado na Estrada Velha de Pilar do Sul/SP, em nome de Fumiko Kakuda Shimazaki, de 2013.
- Carteira Social, denominada Cooperativa Agrícola Consolata Ltda - Copacol, de 20.08.1979, em nome do genitor.
- Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Formosa D'Oeste/PR, de 14.04.1976, em nome do genitor.
- Declaração de Associado, denominado Cooperativa Agrícola Consolata Ltda - Copacol, desde 01.09.1979, em nome do genitor.
- Transcrição de Transmissões, de 15.12.1969, de lote de terras rural, do bairro Bonito, gleba Rio Verde-2, com área de 7.00 alqueires, situado no município de Formosa D'Oeste, comarca de Cascavel, em nome do genitor, qualificando-o como lavrador.
- Contrato Particular de Permuta de Bens Imóveis, datado de 06.01.1984, demonstrando que o genitor é possuidor de um lote rural com área de 4.00 alqueires, situado na Estrada Cajú, fundo com Rio Verde, Bairro Progresso, município de Jesuitas/PR, qualificando-o como agricultor.
- Registro Geral de Propriedade de imóvel rural, com área de 187.550.00m², situado no município Jesuitas/PR, de 02.04.2014, em nome dos genitores e autor, qualificando-os como agricultores.
- CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, de 08.11.2002, em nome do genitor.
- Contrato Particular de Parceria Agrícola, apontando como possuidor do lote de terras com área de 5.00 alqueires, contendo 5.000 (cinco mil) pés cafeeiros, de 30.09.1979, em nome do genitor, qualificando-o como lavrador.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 25.05.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios do autor, de 19.07.1986 a 23.10.1986, em atividade urbana e que possui cadastro como Contribuinte Individual/Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Estado de São Paulo/Cooperativa de Crédito Rural da Agricultura Familiar dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Município de Ibiúna e Região SP., de 01.06.2007 a 31.03.2011, e que recebeu Auxílio Doença Previdenciário , de 13.03.2012 a 13.05.2012.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural em regime de economia familiar, desde a juventude.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Os recolhimentos como contribuinte individual/Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Estado de São Paulo/Cooperativa de Crédito Rural da Agricultura Familiar dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Município de Ibiúna e Região SP, provavelmente deram-se como pequeno produtor rural na condição de segurado especial.
- Traz robusta prova caracterizando regime de economia familiar, junta, contratos de arrendamento, carteira de Sindicato com recibos pagos, ITR, Declaração cadastral como produtor rural - DECAP juntamente com notas fiscais, em nome do genitor e do requerente que é solteiro, em que se verifica a produção de pequena propriedade rural.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25.05.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.). 3. Não comprovado nos autos a existência de contrato de arrendamento de parte superior a 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural, não resta afastada a condição de segurada especial da autora. 4. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. 5. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NOTASFISCAIS DE PRODUÇÃO. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Produção em larga escala e comercialização em quantidade incompatível com labor campesino nos moldes de regime de economia familiar de subsistência.
- Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NOTASFISCAIS DE PRODUÇÃO. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Produção em larga escala e comercialização em quantidade incompatível com labor campesino nos moldes de regime de economia familiar de subsistência.
- Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA NOTAS FISCAIS COM VALORES ELEVADOS. AFASTAR A SITUAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CARACTERIZADA A SITUAÇÃO DE PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.2. Comprovação de que exerceu o laborrural em Assentamento Rural desde 1999 até os dias atuais. No entanto, a comercialização de venda de leite e de gado no ano calendário de 2019 é superior a cento e vinte mil reais, o que afasta a qualidade de segurado especial, nos termos da LC 155/2016 (que alterou LC 123/06) e qualifica o autor como produtor rural contribuinte individual que exige o recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. Recurso da parte autora que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABORRURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIARES. ARRENDAMENTO.
1. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, dispensando liquidação, e não sendo submetida a reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
3. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
5. O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, nos termos do §18º do art. 9º do Dec. n. 3.048/99, mormente quando constam dos autos provas documentais que comprovam o exercício de atividades rurais pela autora na parcela de terras não arrendada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.03.1951).
- Certidões de casamento em 24.06.1972 e nascimento de filho em 01.11.1978, 25.01.1982, 24.04.1997, 26.05.1999, 29.09.1985, todos qualificando o autor como lavrador.
- Escritura de venda e compra de 1973 na qual o autor comprou um imóvel rural de 4,5 alqueires e vendeu o referido imóvel em 24.05.1985.
- Contrato particular de arrendamento rural de 1986.
- Contrato particular de arrendamento rural de 02.01.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pelo autor. Os depoentes não souberam informar com precisão o domicílio do autor e não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento do período pleiteado.
- Embora a autora tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pelo autor. Não souberam informar com precisão o domicílio do autor e não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento do período pleiteado.
- A autora e o cônjuge adquiriram um imóvel rural desde 1995 e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notasfiscais de produtor.
- Verifica-se que o autor tinha um imóvel rural e arrendou uma propriedade e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, notas fiscais de produtor.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRODUTOR DE SOJA. NECESSIDADE DE MAQUINÁRIO E EMPREGADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 05/07/2021 portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Autodeclaração de segurado especial em que aduz ter exercido atividade como arrendatário e meeiro em regime de economiafamiliar; b) Declaração particular de João Batista Parreira de arrendamento de terras no período de 1983 a 1992 registrada em cartório em 2017; c) Declaração particular de José Hilário Sobrinho de arrendamento de terras no período de 1994 a 2003registrada em cartório em 2017; d) Cadastro de Contribuinte do Ministério da Fazenda em que registrado como Produtor Rural arrendatário com data de início em 1987, porém com identificação irregular; e) Contrato de Arrendamento de terras de 3 módulosfiscais e meio em que o pagamento era sobre safras de soja de 2008 a 2015; f) Contrato de Arrendamento de terras em que o pagamento era sobre safra de soja de 2003 a 2008; g) Contrato de Arrendamento de terras em que a parte autora é qualificada comosojicultor em que o pagamento era sobre safras de soja de 2012 a 2017; h) Notas fiscais de compra e venda de soja e fertilizantes de elevado valor; i) Contribuição Sindical; j) Certidão de Casamento religioso sem qualificação; l) Certidão de nascimentode filhos em que é qualificado como agricultor e lavrador de 1986 e 1989, entre outros.5. Embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS da cônjuge da parte autora há informação de que essa laborou em vínculos urbanos de longa duração, o que descaracteriza o regime de economia familiar.6. Além disso, compulsando os autos, verifica-se que as notas fiscais acostadas possuem alto valor, bem como o ramo de atuação, qual seja, produção de soja, necessita de maquinário agrícola e funcionários, sendo incompatível com a qualificação comosegurado especial em regime de economia familiar.7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que a atividade exercida pela parte autora é de produtor de soja em larga escala.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABORRURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIARES. ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
4. O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, nos termos do §18º do art. 9º do Dec. n. 3.048/99, mormente quando constam dos autos provas documentais que comprovam o exercício de atividades rurais pela autora na parcela de terras não arrendada.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.