PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de Aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios Previdenciários).2. Com o fim de comprovar a qualidade de segurado/carência, o autor documentos, em destaque: certidão de casamento contendo a informação de que o autor tem a profissão de `lavrador; certidão de nascimento da filha `Talita de Quadros, nascida em16/03/1975, contendo a informação de que o autor (genitor da criança) era agricultor; certidão de nascimento do filho `Honorato Assis de Quadros, nascido em 04/ 07/1981, contendo a informação de que o autor (genitor da criança) era agricultor; recibodeinsumos emitido pela Cooperativa de produtores rurais do sudoeste goiano; cópia de contrato de arrendamento de imóvel rural do ano de 2010 (arrendamento de 33,88 hectares); cópia de contrato de arrendamento de imóvel rural do ano de 2013 (arrendamentode 33,88 hectares), documento da agência goiana de defesa agropecuária atestando a totalidade do rebanho de 42 animais bovinos (ano 2013).3. A prova testemunhal se revelou apta à complementação do início de prova material, atestando que o autor se dedicou à atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido.4. O tamanho do rebanho informado nos autos (aproximadamente 42 cabeças em 2013), não é suficiente para, infirmando todo o conjunto probatório favorável, descaracterizar a condição de pequeno produtor rural. Aliado a isso, a documentação acostadaevidencia que o Autor desenvolvia a atividade em imóvel com dimensões que não superavam 4 (quatro) módulos fiscais, autorizando-se o enquadramento como o segurado definido no art. 11, VII, "a", da Lei 8.213/91. Em reforço de tal ilação, saliente-se oreconhecimento administrativo pelo INSS da condição de segurado especial, admitiu consignando em seus dados a qualidade de segurado de segurado especial ao autor.5. Ademais, a notícia de que foi concedido à esposa da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural robustece ainda mais a comprovação da qualidade de segurada especial do apelante.6. Configurado o direito à obtenção de aposentadoria rural por idade, o termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo, na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.7. Correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905- STJ e 810-STF.8. Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ.9. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural a parte autora desde o requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IMÓVEIS RURAIS COM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. PROPRIEDADE DE VEÍCULOS. PENSIONISTA DE EMPREGADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando que a parte autora recebe pensão por morte de empregador rural, desde 1986, que possui imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais e é proprietária de três veículos (uma caminhonete e dois caminhões), restadescaracterizadoo exercício da atividade rural em regime de economia familiar.4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDISPENSABILIDADE.
1. A demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar não prescinde de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material trazido aos autos.
2. Contrato de arrendamento e notasfiscais não são suficientes, por si só, à comprovação de tempo de serviço rural, tornando fundamental a oitiva de testemunhas que possam aclarar as circunstâncias em que desenvolvida a alegada atividade rural, a ensejar a anulação da sentença para o aperfeiçoamento da instrução processual.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APELAÇÃO FORA DOS LIMITES DA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PELO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO A PLEITOS NOVOS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. VALOR DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS.
1. A alteração ou complementação das razões de apelação opostas por um segundo recurso em virtude de modificação de sentença, em sede de embargos de declaração, deve guardar correlação nos exatos limites da modificação, sob pena de operar preclusão consumativa quanto às demais questões, nos termos do art. 1024, § 4º do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574706, pelo regime de repercussão geral (Tema 69), fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
3. O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.07.1961).
- Certidão de casamento em 20.05.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do marido em 24.07.1998, qualificando-o como lavrador.
- Carteira de filiação do marido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 03.08.1981.
- Declaração para cadastro de imóvel rural INCRA, em nome do cônjuge da requerente, datada de 24/05/1984.
- Declaração anual do produtor DAP em nome de Francisco Milhome de Souza, datada de 08/06/1987, e da requerente data de 01/02/2016 (não especifica cultivo e nem produção) e27/04/2006, informando um imóvel rural de 9,68 hectares.
- Documentos de arrecadação estadual DAEMS, referente a NFP, em nome da autora, datadas de 30/09/2008 e 31/03/2009.
- Recibo de entrega da declaração de ITR em nome da requerente, cujo endereço desta é na Rua Emiliana Barrosn. 2105, Centro Educacional - Fátima do Sul/MS, imóvel com 12,0 hectares, datadas de 24/09/2003, 14/09/2004, 20/09/2005, 27/09/2007, 24/09/2008, 24/09/2009, 13/09/2010, 09/09/2011, 30/08/2012, 19/09/2013, 18/09/2014, 20/08/2015.
- Certificado de cadastro de imóvel rural CCIR, em nome de "João Vieira de Lima", referente aos anos de 2000/2001/2002, 2010/2011/2012/2013/2014, datadas de 18/05/2003, 22/07/2016.
- Recibo de devolução de nota fiscal do produtor (NFP/SE), em nome da requerente, datado de 26/02/2016.
- Contrato de locação de imóvel rural no qual a autora e outros alugam a propriedade rural de 12 hectares pelo prazo de um ano.
- Em entrevista rural a autora afirma que trabalhou na lide rural de 1983 a 1998, sendo que após este período (ano de falecimento do seu esposo), mudou-se para zona urbana – Fátima do Sul/MS, não voltando mais para labor rurícola, vivendo com os proventos do arrendamento de uma propriedade rural adquirida no ano de 2001, no município de Deodapólis/MS, a qual está arrendada desde então, bem como da pensão por morte do seu falecido cônjuge.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebe pensão por morte/rural, desde 27.08.1998.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A própria requerente em entrevista rural, por sua vez, afirma que trabalhou na lide rural de 1983 a 1998, sendo que após este período (ano de falecimento do seu esposo), mudou-se para zona urbana – Fátima do Sul/MS, não voltando mais para labor rurícola, vivendo com os proventos do arrendamento de uma propriedade rural adquirida no ano de 2001, no município de Deodapólis/MS, a qual está arrendada desde então, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Há nos autos contrato de locação de imóvel rural no qual a autora aluga a propriedade rural pelo prazo de um ano.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.".
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício.
7. Sucumbência redistribuída.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABORRURAL DO AUTOR PELO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO ALEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 14/04/1949, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2009 e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1967, constando sua qualificação como sendo lavrador; cópia de sua CTPS constando um contrato de trabalho rural no ano de 1972 a 1973; contrato de arrendamento rural no ano de 2007 a 2012, em área rural com 4,84 hectares de terras; declaração de atividade rural expedida pela Associação dos feirantes, no ano de 2010 e declaração de técnico da AGRAER (comercializadora de produtos agrícolas), colhidas sem o crivo do contraditório; por órgãos que não possuem fé pública; notas fiscais de venda de produtos rurais nos anos de 1985 a 1988 e no ano de 2008 e declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, expedida no ano de 2010, declarando a atividade rural do autor no período de 1992 a 2009 com recibos de pagamento ao referido órgão nos anos de 2005 e 2006.
3. Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora foi pecuarista explorando, inicialmente, terras em seu nome e, posteriormente, terras arrendadas, assim como a comercialização de gado, no entanto, ficou demonstrado que a exploração agropecuária pelo marido da autora, com elevada quantidade de transações com semoventes e arrendamentos de grandes propriedades rurais, não se enquadrando como segurado especial, visto exercer atividade agropecuária em vasta área de terra, não havendo falar em subsistência do núcleo familiar e o consequente labor rural em regime de economia familiar.
4. Antes da reanálise dos documentos apresentados pela parte autora na inicial, observo que a sentença já reconheceu o exercício de atividade na condição de segurado especial ao período, com início de vigência em 05.10.2007 e que encontra-se vigente até os dias de hoje, assim como o trabalho rural no período de 01.05.1 972 a 30.07.1 973, constante da sua CTPS. Todavia, os períodos comprovados não foram suficientes para satisfazer a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado. Passo assim, à análise das demais provas apresentadas em períodos não reconhecidos pela sentença, objeto de recurso pela parte autora.
5. Nesse sentido consigno que as notas ficais, apresentadas no período de 1979 a 1987, embora referem-se ao exercício da atividade de produtor rural, não foram complementados por prova testemunhal, hábil a demonstrar se o autor laborava na condição de segurado especial em regime de economia familiar e sem a contratação de empregados permanentes, ou contribuinte individual, visto não ser possível conjugar a prova documental discriminada com o prova testemunhal, vez que os depoimentos prestados em juízo se referem a períodos e atividades distintas da que se pretende provar com os documentos apresentados.
6. Consigno que a testemunha Aldo Antônio da Silva disse conhecer o autor desde 1992, quando este trabalhava como boia-fria na Fazenda Marajó, sem muitos detalhes do tempo em que o autor desenvolveu essas atividades, limitando-se a afirmar que o autor parou de trabalhar como boia fria em alguns momentos e, não há início de prova documental que ampare o depoimento prestado pela testemunha, conforme já ressaltado pela r. sentença.
7. No mesmo sentido as testemunhas José de Souza e Aldo Antônio da Silva afirmam que o autor, aproximadamente entre os anos de 2004 a 2007, esteve acampado com o movimento dos trabalhadores sem terras, exercendo "diárias" para pessoas da região o que é corroborado pelos recibos de pagamento de mensalidade ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do acampamento Nossa Senhora de Guadalupe, referente aos anos de 2005 e 2006.
8. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
9. Diante da prova apresentada, não restou demonstrado o labor rural em regime de economia familiar, pelo autor, assim como, não restou preenchido o período mínimo de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na sentença, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, visto que muito bem fundamentada e de acordo com entendimento majoritário desta E. Corte e Turma de julgamento.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- RG nascimento em 28.10.1949.
- Certificado de Dispensa de Incorporação Militar, documento emitido em 29/05/1970;
- Certidões de Nascimento do filhos filhos em 22/06/1977, 9/5/1988, 03/11/1981, 02/05/1990, qualificando o requerente como agricultor;
- Carteira de filiação Sindicato Rural em 17/03/1986, como recibo pago em 1998;
- Contrato de Arrendamento de propriedade rural pertencente ao senhor Abel Silva Rodrigues, cujo contrato e atividades rurais perduraram entre 18/02/1982 a 18/02/1987;
- Contrato de Arrendamento de propriedade rural pertencente a senhora Marlene Spinardi V. Gomes, cujo contrato e atividades rurais perduraram entre 14/05/1986 14/05/1990;
- Contrato de Arrendamento de propriedade rural pertencente ao senhor Acir Israel Caccia, cujo contrato e atividades rurais perduraram entre 28/04/1998 a 28/04/2000;
- Nota Fiscal n 14592, de 29/05/1987 – produção de milho;
- Nota Fiscal n 055, de 04/04/1987 – produção de arroz;
- Romaneio de entrega n 180882, de 18/03/1988 – algodão;
- Pedido n 6201, de 24/11/1998 – produto agrícola;
- Pedido n 1604, de 04/06/1999 – fungicida agrícola.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.04.2011.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuado ao CNIS apontando que o autor tem cadastro como CI sem informação da atividade, de 03.1992 a 05.1992 e registro de 14.09.2009 a 02.01.2010 em propriedade rural CEI 50.015.696/7781-00, do Sr. Valdir Roque Jacobowski.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou documentos de atividade campesina, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05.04.2011), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.11.1951).
- Certidão de casamento em 13.07.1979, qualificando o autor como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 13.06.1988 e 26.02.1991, qualificando o requerente como lavrador.
- Escritura pública de divisão e partilha amigável de 1982 de um imóvel rural, qualificando o requerente como lavrador, o que fica pertencendo ao autor e cônjuge uma área de 48.400,00 m2, situado no Bairro de Figueira.
- Contrato particular de arrendamentorural, apontando como arrendatário de uma terra de 2.0 hectares, de 02.05.2013 a 01.05.2015, em nome do requerente, qualificando-o como agricultor.
- Recibo de Entrega da Declaração do ITR de 02.09.2014, do Sítio Flor do Campo, área de 4,8 hectares - Estrada Monte Negro - Bairro da Figueira - Santa Isabel/SP.
- Declaração para Cadastro de Imóvel Rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 30.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como segurado especial, de 01.12.1983 a 31.10.1999 e de 01.09.2007 a 31.10.2007 e tem cadastro como contribuinte individual de 01.11.1999 a 31.03.2015, com recolhimentos efetuados, de 01.08.2013 a 31.10.2013, como Transporte Rodoviário 1500 Ltda.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor adquiriu um imóvel rural desde 1982 e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais de produtor.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados.
- O autor possui cadastro como contribuinte individual, de 01.11.1999 a 31.03.2015, com recolhimentos efetuados e de 01.08.2013 a 31.10.2013, como Transporte Rodoviário 1500 Ltda.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.12.1955).
- Certidão de casamento celebrado em 15/02/1984, atestando a profissão do autor como lavrador.
-Declarações de ex-empregadores informando que exerceu atividade rural de 2001 a 2017.
- Recibos e notasfiscais de compras de produtos diversos utilizados no campo, no assentamento Colorado, de forma descontínua, de 2001 a 2012 (fls. 19/24 e 27/30).
- Notas fiscais referentes à venda de leite no ano de 2010.
- Contrato de locação de área rural, o qual atesta a residência do autor e a utilização da área rural como economia familiar de sua própria subsistência, “terreno para plantações diversas, árvores frutíferas e leguminosas”, datada de 2017.
- Certificado de participação em curso de organização rural, datado de 21/01/001.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev não constando vínculos empregatícios em nome do requerente.
- Em depoimento pessoal afirmou que se mudou para Iguatemi por volta de 1992, vindo de Cascável/PR, onde já exercia as lides campeiras. Quando chegou na cidade continuou a exercer a profissão de boia-fria até os dias atuais residindo em uma pequena propriedade arrendada para o plantio de verduras, legumes e mandiocas.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou registro cível qualificando-o como lavrador, documentos demonstrando atividade rural, em períodos diversos e do extrato do Sistema Dataprev não vem notícia de atividade urbana, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (31/10/2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. ÁREA INFERIOR A 50% DO IMÓVEL RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARACTERIZADA.
1. O contrato de parceria, meação ou comodato, cujo objeto é inferior a 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel rural, não afasta a condição de segurado especial da parte autora, nos termos do que dispõe o inciso I do § 8º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718/2008.
2. O arrendamento de parte da propriedade rural, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, quando demonstrado que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel e que a renda auferida com o arrendamento não era suficiente para a subsistência da família.
3. Hipótese em que mantida a sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por idade rural desde a indevida cessação.
APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CNIS. RECIBOS ACOSTADOS EM PARTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período de 10-06-1966 a 13-03-1975 e de 01-07-1975 a 18-04-1976 e de 14-05-1976 a 02-11-1980.
4. Os vínculos constantes do CNIS constituem prova plena, razão pela qual os intervalos não computados pelo INSS, que pussuem recibos de prestação de serviço merecem ser acrescidos à contagem do tempo de serviço/contribuição do autor.
5. Contando o segurado com mais de 34 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
7. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.
9. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições, e o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
3. A atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou arrendadas, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notasfiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, em face da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições, e o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
3. A atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou arrendadas, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notasfiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, em face da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO. CARÊNCIA MINIMA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas em regime de economia familiar e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982 e cópias das certidões de nascimento dos filhos, nascidos respectivamente nos anos de 1982, 1986 e 1994, nas quais se declarou como sendo labrador/agricultor; cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho urbano no ano de 1986 e 1987 e de trabalho rural no ano de 2003; contrato de arrendamento rural, com área de 0,2 hectares de terras a ser explorada por prazo indeterminado pelo autor a partir do ano de 2013; contrato particular de compra de um lote rural com área de 6,1 hectares de terras pelo autor no ano de 2016; declaração de aptidão ao PRONAF, pelo cadastro de agricultura familiar no ano de 2014, em seu nome; cadastro de contribuição de ICMS no ano de 2013, onde foi declarado o cultivo pelo autor de milho e hortaliças; notas fiscais de compra de insumos e produtos para horticulturas em nome do autor, nos anos de 2013 a 2017; notas fiscais de venda de milho, expedidas pelo autor nos anos de 2013 a 2018 e laudo de vistoria para aquisição e fornecimento de alimento preenchido pelo autor.
3. Estes documentos demonstram que o autor exerce há longa data atividade rural sendo que após o ano de 2013, restou demonstrado que o autor passou a exercer atividade rural em regime de economia familiar em uma pequena propriedade rural, inicialmente arrendada e após o ano de 2016 em um imóvel de sua propriedade, conforme demonstrado pelo contrato de arrendamento que foi corroborado pelas notasfiscais que deixam claro o labor rural do autor em regime de economia familiar no período após o ano de 2013. Verifico ainda que em relação ao período anterior ao ano de 2013, o autor exerceu atividade rural, visto que os únicos registros de trabalho urbano constantes de sua CTPS referem-se aos anos de 1986 e 1987, e por curtos períodos de tempos, não suficientes para desconfigurar sua qualidade de trabalhador rural, considerando que ainda no ano de 1986 o autor se declarou como lavrador na certidão de nascimento do filho e posteriormente, no ano de 1994 também voltou a se declarar como agricultor, atividade que não mais deixou de exercer, conforme demonstrado pelos documentos apresentados e pelas oitivas de testemunhas.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pelo autor no período de carência mínima de 180 meses, visto que foram unânimes em afirmar o labor rural do autor em regime de economia familiar plantando e vendendo produtos hortaliças na cidade, além da produção de milho, conforme demonstrado pelas notas fiscais apresentadas, bem como que há mais de trinta anos exerce atividade exclusivamente rural, conforme pode se verificar do conjunto probatório apresentado.
5. O conjunto probatório se apresentou harmônico e coerente com as alegações postas na inicial restando demonstrado o trabalho rural do autor em atividade rural, em regime de economia familiar pelo período de carência e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma pleiteada, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido, vez que preenchido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário constantes no §1º, do art. 48, da lei 8.213/91.
6. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. APOSENTADORIA POR IDADE rural. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado. contrato de arrendamento. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ) 3. O contrato de arrendamentorural se consubstancia em prova material hábil a comprovar o labor campesino, considerando costume dos trabalhadores rurais entabular contratos verbais, ou sem as formalidades de praxe, não podendo ser prejudicados ante tal fato. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARRENDAMENTO DE TERRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar não descaracteriza a condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO DO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.1.O CPC de 1973, em seu artigo 520, VII e o NCPC 2015, no artigo 1012, parágrafo primeiro, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual foi confirmado o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a apelação deve ser recebida tãosomenteno efeito devolutivo.2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.3. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).5. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).6. No presente caso, não há divergência quanto ao requisito etário. Quanto à comprovação da atividade rural, foram juntados aos autos: declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores em nome da autora onde consta queela é residente e domiciliada no Povoado de Aparecida de Goiás, Sanclerlândia; contrato de arrendamento celebrado com a autora entre 2010 e 2015, contrato de arrendamento celebrado com a autora entre 2017 a 2022; contribuição Sindical FETAEG em nome daautora com data de 31/07/2013, 25/06/2021, 12/09/2012; recibo de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores rurais em nome da autora (26/05/2021 e 17/11/2021); certificado em nome da autora emitido pela "AGENCIARURAL", com data de 26/03/2004; notasfiscais agropecuárias com endereço na zona rural em nome da autora com as seguintes datas: 10/05/2016, 21/07/2014, 11/12/2013, 27/12/2016, 18/06/2014, 22/11/2017, 16/11/2021, 04/12/2018, 20/11/2021. Tais documentos são suficientes para demonstrar otrabalho rural pelo período de carência e configurar o início de prova material exigido pela legislação.7. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, o que, aliado ao requisito etário, assegura o direito ao benefício8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento, com assento em 13/01/2005, certidão de nascimento do filho com registro em 30/07/1979, certidão de óbito, certidão eleitoral, ITR de 2007 a 2009, contrato de compra de imóvel rural, cadastro do SUS e contrato de arrendamento de área rural de 1990 a 1998 e notas fiscais, em todos os documentos o falecido está qualificado como "agricultor", ademais, a autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 31/10/2005, o que corrobora o labor do casal em regime de economia familiar.
3. Em extrato do sistema CNIS/DATAPREV, onde consta que o de cujus recebia amparo social ao deficiente desde 11/08/2004 até seu óbito, concedido judicialmente, foi acostado o laudo pericial realizado nos autos do processo n. 2005.80.13.512247-0, onde o perito atestou que o falecido era portador de miocardiopatia dilatada, estando total e permanentemente incapacitado, tendo comprovada a enfermidade desde 03/2004.
4. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e pericial produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por invalidez, ao invés de amparo social ao deficiente.
5.Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (21/12/2009) respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação.
6. Apelação provida.