PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. COMPROVAÇÃO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de transtorno afetivo bipolar, não especificado, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese o expert ter fixado a data de início da incapacidade na data da perícia, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício.
3. Não há falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia realizada por médico especialista na área da psiquiatra concluiu pela existência de incapacidade temporária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PERÍCIA. ÁREA DE PSIQUIATRIA. ENFERMIDADE DIVERSA. RELEVÂNCIA PARA FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONVENCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Em que pese a depressão não figurar como causa de pedir da inicial, tal fato não impede a perícia psiquiátrica pretendida, uma vez que o quadro depressivo pode ser decorrente da anterior enfermidade.
2. Considerando que a atuação do perito é da maior relevância para a formação do juízo de convencimento acerca do quadro clínico da requerente, é de acolher-se a insurgência para determinar a realização de nova perícia, na área da psiquiatria, sob pena de cerceamento de defesa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que manteve a cessação de benefício por incapacidade temporária (NB 645.232.346-0), buscando o restabelecimento do auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora permanece incapaz para o trabalho após a cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária foi negado, pois, embora a parte autora tenha apresentado documentos médicos unilaterais de setembro de 2024 que referem ausência de condições de exercer atividades laborativas, a perícia médica judicial não reconheceu a incapacidade.4. A conclusão da perícia médica judicial, que não reconheceu a incapacidade laborativa, foi mantida. O laudo, elaborado por médico psiquiatra, indicou que a autora possui enfermidade psiquiátrica de natureza cíclica, sem evidências de permanência ou agravamento da incapacitação.5. O julgador, embora não adstrito à perícia, somente pode recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, o que não foi demonstrado. A especialidade da avaliação do *expert* reforça suas melhores condições de avaliar a adequação da medicação e seus efeitos na capacidade laborativa.6. Considerou-se que a parte esteve em gozo de benefício de natureza temporária por tempo suficiente para a adequação de seu tratamento, o que, em conjunto com o intenso tratamento psicológico e psiquiátrico, resultou na recuperação de suas condições laborativas.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, sem majoração de honorários advocatícios. As custas processuais são de responsabilidade da parte autora, com a execução suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 9. A conclusão da perícia médica judicial, que não reconhece a incapacidade laborativa, prevalece quando não há robusto contexto probatório em sentido contrário, especialmente em casos que demandam conhecimento técnico especializado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em psiquiatria e em oftalmologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
4. Circunstância em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor efetivamente exercício.
5. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícias judiciais por médicos especialistas e de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O primeiro e o terceiro laudo periciais de natureza eminentemente psiquiátrica - documentos relevantes para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foram peremptórios acerca da aptidão para o trabalho, seja na atividade informada de diarista ou como do lar, uma vez que há informação de que não trabalha mais como diarista. Inclusive, a primeira perícia foi realizada por médica psiquiatra, portanto, especialista na patologia da parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos, profissionais habilitados e equidistante das partes. Nesse contexto, do atestado médico que acompanha o terceiro laudo (09/03/2015- fl. 188), emitido pelo psiquiatra que a acompanha, só informa a patologia e o tratamento médico, nada ventila sobre a incapacidade para o trabalho.
- Quanto à patologia de natureza ortopédica, embora o segundo laudo pericial tenha atestado a existência de incapacidade parcial e permanente, não cabe a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A autora pede na exordial a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir da cessação administração do auxílio-doença, ocorrida em 11/05/2012, quando ainda mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social. E do conjunto probatório se depreende que o benefício foi concedido em razão de patologia psiquiátrica.
- A data de início da incapacidade em relação à doença da coluna lombossacra não pode ser fixada a partir da interrupção do auxílio-doença, em 11/05/2012. Deve ser fixada, a princípio, na data da segunda perícia médica judicial, em 25/06/2014, quando efetivamente foi constatada a incapacidade parcial e permanente. Tampouco há que se confundir a data de início da doença com a data de início da incapacidade, visto que o surgimento da doença não implica que há incapacidade para o trabalho.
- Ainda que se considere a data de início da incapacidade, na data da superveniente fratura da extremidade distal do radio - parte do corpo próxima ao pulso noticiada nos autos, em 08/11/2013, que lhe seria mais favorável do que a data da realização da perícia judicial, é certo que a parte autora perdeu a qualidade de segurada, pois após a cessação do auxílio-doença (11/05/2012) não efetuou qualquer contribuição ao sistema previdenciário . E na qualidade de contribuinte individual facultativa, é o seu dever de recolher as contribuições por iniciativa própria, a teor do disposto no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, portanto, não é o caso de se estender o período de graça para 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, como afirma nas razões recursais.
- Em razão da ausência dos requisitos à concessão de benefício por incapacidade laborativa, descabe a análise das condições pessoais da parte autora.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6171183-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA BETANIA TARGINO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica psiquiátrica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que a parte autora é portadora de transtorno depressivo devidamente remitido em resposta ao tratamento, concluindo que não há incapacidade para o trabalho sob o ponto de vista psiquiátrico. Asseverou que a perícia psiquiátrica não avaliou o quadro ortopédico. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a complementação do laudo pericial com a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia, a fim de que fosse avaliada a condição ortopédica da parte autora, apontada na exordial como incapacitante.
IV- Nesses termos, tendo em vista à precária avaliação pericial, a não realização da nova prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A Autora, de 34 anos de idade, recebeu Benefício de Auxílio-Doença (B31) de 10/03/2016 até 10/07/2016, destacando que há 14 anos tem crises de depressão, síndrome do pânico, transtorno de ansiedade e outros distúrbios psiquiátricos.
3. Em perícia médica realizada em 06/02/2019 (id 118007024 1/11), quando contava com 35 (trinta e cinco) anos de idade, pelo seu Histórico Médico e o Exame Físico específico, constatou-se ser portadora de síndrome da fibromialgia, cuja lesão não tem evidência de origem, nem de agravamento ocupacional.
4. Observo que a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), em virtude de apresentar problemas ‘psiquiátricos’, sendo que, na perícia médica realizada pelo médico Dr. Roberto Chiminazzo CRM 38.223, este identificou apenas síndrome de fibromialgia.
5. Verifica-se que a perícia médica realizada em 06/02/2019 (ID 118007024 p. 1/11) é insuficiente para comprovar a incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que o laudo elaborado analisou tão-somente as moléstias do ponto de vista ortopédico.
6. Se os males que a segurada alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza nervosa ou psíquica, é imprescindível a realização de perícia psiquiátrica, sob pena de cerceamento de defesa, não suprindo a exigência a produção de laudos por médicos não especializados em doenças psíquicas, como é o caso dos autos.
7. Considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão se destina a comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
8. Apelação da autora parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de nova perícia médica, com especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE. PERÍCIA. EXISTÊNCIA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA.
1. O fato de não se tratar de perito especialista, por si só, não invalida a prova. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
2. Hipótese em que, considerando o histórico de benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente, bem assim a referência à incapacidade laborativa por médico do SUS e a complexidade inerente às moléstias psiquiátricas, verifica-se a necessidade de realização de nova perícia, por médico psiquiatra.
3. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Tendo a ação sido julgada improcedente sob o fundamento de falta de comprovação da incapacidade laborativa e não tendo sido realizada a perícia judicial requerida, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução para a realização de perícia judicial por psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. FARTA DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS COMPROVANDO A INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
3. Hipótese em que, embora a perita judicial não seja especialista em psiquiatria, embasou-se, para fazer a perícia, na farta documentação anexada ao presente processo, bem como nos documentos apresentados na data da perícia, além, é claro, do exame clínico e da entrevista clínica, concluindo pela existência de incapacidade laboral total temporária da autora. Afastada, portanto, a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não há falar em restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação, pois o benefício em questão foi concedido por causa diversa (doença ortopédica) da ora constatada (doençapsiquiátrica) e não há qualquer documento que indique a existência de incapacidade laborativa em decorrência de transtorno psiquiátrico naquela data.
3. Quanto ao pedido de concessão do benefício a partir da nova DER, não há comprovação de a enfermidade psiquiátrica apresentava sintomas incapacitantes, desde a referida data, até o exame judicial, em que constatada a inaptidão laboral. Não foram apresentados prontuários e demais provas de que a autora fazia acompanhamento regular com psiquiatra e uso contínuo de medicação, sendo insuficiente a apresentação de um único atestado médico, que consiste em prova produzida unilateralmente, a partir de conclusão de médico assistente.
4. A DII deve ser fixada na data do exame judicial, em 25/06/2019, a qual corresponde ao termo inicial do benefício, o qual deve perdurar pelo prazo de três meses, prazo estimado pelo perito judicial para recuperação. Provido o recurso do INSS.
5. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral. Considerando que já expirado o prazo estimado pelo perito judicial, e não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno, se mostra razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período. Provido em parte o recurso da parte autora.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. A suspensão do benefício após reavaliação médica da autora constitui medida inteiramente adequada à legislação de vigência. Ademais, considerando que a prestação permaneceu em manutenção por período superior a 05 (cinco) anos, aplicável ao caso concreto a regra inscrita no artigo 47, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 2. Constatado por perícia médica que a parte autora não está incapacitada, considerando-se apenas a doença de base, fundada na existência de neoplasia maligna, não há prova inequívoca da incapacidade laborativa prevalecendo, ainda que temporariamente, a conclusão administrativa (art. 131, do Código de Processo Civil). 3. Concedida judicialmente aposentadoria por invalidez com fundamento em quadro psiquiátrico, é necessária também a realização de prova pericial por especialista em psiquiatria, sob pena de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA COMPLEMENTAR POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA: NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - APELO DO AUTOR PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença está sujeita ao reexame necessário.
3. Conquanto não seja necessário que o perito judicial seja especialista nos males apontados pela parte autora, deve o profissional, ao realizar o exame médico, analisar todas as queixas apontadas.
4. O perito judicial, não obstante tenha constatado ser a parte autora portadora de hérnia de disco lombar e obesidade mórbida de grau II, que a incapacitam para o trabalho de forma total e temporária, não se pronunciou sobre os males de natureza psiquiátrica, por não ser sua especialidade, doenças que, segundo alega a parte autora, a impedem de exercer sua atividade laboral de forma total e permanente.
5. A parte autora requereu expressamente a realização de perícia complementar por médico especialista em psiquiátrica, o que não foi deferido pelo Juízo "a quo".
6. Ao julgar o feito, sem propiciar a realização de perícia complementar por especialista em psiquiatria, o Juízo "a quo" vulnerou o princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º da CF/88, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na decisão de fls. 351/352, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
8. Apelo do autor provido. Sentença desconstituída. Remessa oficial prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Tendo a ação sido julgada improcedente sob o fundamento de falta de comprovação da incapacidade laborativa e não tendo sido realizada a perícia judicial requerida, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução para a realização de perícia judicial por psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia discal cervical e artrose de coluna. Conclui pela existência de incapacidade parcial e provisória para o trabalho.
- Da análise dos autos, observa-se que o requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticado com patologias psicológicas/psiquiátricas e ortopédicas.
- Instruiu a petição inicial com atestados médicos informando diagnósticos de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), distimia (CID 10 F34.1), transtorno de pânico (CID 10 F41) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2).
- Não houve, portanto, análise quanto às doenças psicológicas/psiquiátricas alegadas pela parte autora e lastreadas em documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades psicológicas e psiquiátricas relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. DEPRESSÃO E OUTROS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU.1.A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.