PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo médico psiquiátrico referente ao exame pericial realizado na data de 30/01/2015 (fls. 104/105 - complementação fls. 115/116) atesta que a autora, de 44 anos de idade, cuidadora de idosos, que não trabalha há 01 ano e meio, é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Episódio Atual Moderado. O jurisperito conclui que do ponto de vista psiquiátrico a parte autora não está incapacitada para o trabalho e em resposta aos quesitos 03 e 08 da autarquia previdenciária, diz que no momento não está incapacitada para a sua atividade habitual, bem como a patologia está estabilizada do ponto de vista psiquiátrico.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial psiquiatra, portanto, especialista na patologia da parte autora, foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, os documentos médicos unilaterais carreados aos autos não prevalecem sobre a avaliação do perito judicial psiquiatra, profissional de confiança do Juízo, habilitado e equidistante das partes, cujo trabalho se ampara no exame psíquico, antecedentes psicopatológicos e condições socioculturais do periciado.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AUTOR IDOSO, MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR, PORTADOR DE DOENÇAPSIQUIÁTRICA HÁ MAIS DE DEZ ANOS E EM USO CONTÍNUO DE MEDICAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa do demandante e consideradas remota a possibilidade de recuperação, de modo que possa voltar a exercer a profissão habitual, e inviável a reabilitação profissional, pois já conta 62 anos de idade, sofre de doenças psiquiátricas e utiliza diversos medicamentos há cerca de dez anos, não pode deixar de utilizar tais medicamentos - cuja dose vem aumentando ao longo dos anos -, sem que isso agrave o quadro, esteve em gozo de auxílio-doença por mais de seis anos devido àquelas doenças e apresenta atestado médico contemporâneo à data de cessação do auxílio-doença declarando a sua incapacidade para o labor por tempo indeterminado.
3. Reconhecido, in casu, o direito ao autor ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, desde a data da cessação administrativa (28/11/2017), o qual deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- No tocante à incapacidade, cabe aqui gizar, de forma sintética, o teor dos laudos confeccionados, acostados ao presente feito: em fls. 116/117 - na avaliação do perito médico, o autor seria portador de "alcoolismo com distúrbio neurológico e psiquiátrico", sugerindo o experto a realização de perícias ulteriores, junto às áreas neurológica e psiquiátrica; na sequência, em fls. 128/131 - o jusperito da área psiquiátrica diagnosticara, para o autor, "síndrome de dependência do álcool etílico, além de epilepsia convulsiva generalizada", concluindo pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária. Com as anulação de sentença e determinação de confecção de novo laudo médico - então neurológico - exsurgiu em fls. 218/219 resultado pericial seguinte: o autor padeceria de "sequelas graves de alcoolismo, com epilepsia sem tratamento especializado e demência importante", desde 2007, encontrando-se neurologicamente incapacitado, em caráter total e definitivo.
- A condição de segurado previdenciário restara suficientemente demonstrada por meio de CTPS e pesquisa ao CNIS/Plenus, comprovando-se: a) vínculos de emprego entre anos de 1985 e 2005, com derradeira anotação desde 01/02/2003 até 01/07/2005; b) deferimentos de "auxílios-doença", nos intervalos correspondentes a 23/12/2005 a 31/01/2006 (NB 502.722.286-2, fl. 164) e 09/02/2006 a 09/05/2006 (NB 502.779.763-6, fl. 163).
- Encerrado o último "auxílio-doença" aos 09/05/2006 - a propósito, deferido em prorrogação pelo próprio INSS, consoante comprovado em fl. 32 - a qualidade de segurado previdenciário do autor encontra-se preservada até julho/2007.
- Em que pese a perícia ter estabelecido o marco de início da inaptidão laboral do autor no ano de 2007 - sem precisar mês de ocorrência - de acordo com a documentação médica do autor acostada em fl. 22 (com remissão à doença "hepatopatia crônica alcoólica", já em setembro/2006), as patologias hepáticas enfrentadas pelo demandante já teriam sido sinalizadas antes mesmo da data estimada pela perícia, do que se infere o agravamento do quadro de saúde do autor.
- Isto basta para se autorizar o estabelecimento do marco inicial da benesse aos 10/05/2006 - data imediatamente posterior à data da cessação administrativa do benefício de "auxílio-doença".
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PSIQUIÁTRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área psiquiátrica.
4. Sentença anulada de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área psiquiátrica. Prejudicada a análise da apelação do INSS
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- A sentença se encontra fundamentada e demonstrou claramente os motivos que levaram à improcedência do pedido, preenchendo todos os requisitos do art. 489, do CPC. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, técnica de enfermagem, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo leve. Possui um quadro estável de sua patologia mental, com cognição, comportamento, juízo crítico e psicomotricidade preservados. O tratamento é realizado ambulatoriamente com intervalos de dois a três meses; não possui histórico de internação hospitalar psiquiátrica. O tratamento psiquiátrico, ou sua patologia, não interferem na sua capacidade laboral. A autora não possui prejuízo laboral em função de sua patologia.
- Em esclarecimentos, o perito afirmou que a autora não comprovou presença de efeitos colaterais causados pelos medicamentos em uso. Ratificou suas conclusões no sentido de que o quadro se encontrava estabilizado no momento da perícia e não causava prejuízo laboral. Na data da avaliação, o transtorno não gerava impacto na capacidade laboral da autora.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminares rejeitadas. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIADADE LABORAL. ALEGAÇÃO DOENÇAPSIQUIÁTRICA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
É de ser reaberta a instrução para que seja oportunizada à parte autora a comprovação, através de prova testemunhal e documental, do efetivo exercício da alegada atividade rural, sendo necessário, da mesma forma, a realização procedimento pericial complementar com médico especializado em psiquiatria, a fim de que seja avaliada alegada incapacidade para o trabalho devido à depressão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade empregada de 01/07/1988 a 24/09/1988 e 01/02/2008 a 18/07/2008 e na qualidade de segurada facultativa, no período de 01/01/2012 a 31/02/2012, 01/04/2012 a 31/10/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 12/02/2016.
4. A perícia judicial (fls. 58/63) afirma que a autora é portadora de epilepsia com retardo mental, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a em 06/10/2015, data de um atestado médico. Conforme relatado no laudo ela nunca teve condições de trabalhar, porque as convulsões são constantes e incontroláveis pelo tratamento medicamentoso.
5. O MM. Juízo a quo entendeu que há preexistência da incapacidade, pois há perícia médica realizada no INSS em 27/01/2005 que já atestava a incapacidade laborativa da autora àquela época. Inclusive, há menção a internações psiquiátricas (1979 e 1985).
6. O referido laudo, ainda, aponta a aptidão para a vida independente, mencionando que a autora cuida das atividades rotineiras do lar. Logo, adoto a tese veiculada pela r. sentença, de que a data de início da incapacidade ocorreu, no mínimo, no ano de 2005.
7. Assim, verifico que não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
8.Apelação da autora imrpovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEPRESSÃO. DIVERSOS TRANSTORNOS ORTOPÉDICOS. LAUDO PSIQUIATRIA E ORTOPEDIA POSITIVOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, constatou incapacidade na especialidade de psiquiatria anterior àquela em clínica geral.3. A Lei n. 8/213/91 em seu art. 15, I, não distingue quais os benefícios previdenciários podem ser considerados para fins de manutenção da qualidade de segurado.4. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/12/1987, sendo os últimos de 01/06/1996 a 07/1996 e de 01/08/2005 a 11/07/2006. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 05/2015 a 02/2016.
- Atestado médico informa que a parte autora realiza tratamento psiquiátrico desde 24/10/2013, com quadro caracterizado por sintomas psicóticos esquizofreniformes associados a mudanças afetivas com polarizações de humor.
- A parte autora, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta distúrbios psiquiátricos crônicos, esquizofrenia paranoide, com quadro caracterizado por sintomas psicóticos, associados com mudanças afetivas e polarizações de humor. Apresentou declaração de três internações psiquiátricas (1998, 2004 e 2013). Encontra-se em tratamento psiquiátrico continuado, por longo período, quadro atual com remissão medicamentosa parcial. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1996, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 2005, após a segunda internação psiquiátrica; novamente ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 05/2015, após a última internação.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora realiza tratamento psiquiátrico há muitos anos, com necessidade de internações em 1998, 2004 e 2013.
- Observe-se que a parte autora, após aproximadamente dez anos sem contribuir para o regime previdenciário , reingressou no RGPS em 05/2015, efetuou 10 recolhimentos e formulou requerimento administrativo. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em havendo, todavia, indicação de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização de prova técnica complementar.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Inexistente o alegado cerceamento de defesa pela ausência de períciapsiquiátrica, porquanto arguida na inicial patologia diversa (depressão) das doenças analisadas na seara administrativa (ortopédicas), não havendo nos autos qualquer documento comprobatório da enfermidade psiquiátrica.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
4. Não comprovada a incapacidade laborativa, é de ser indeferido o pedido de restabelecimento de benefício.
5. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.