PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE SOCIAL À ÉPOCA DA PERÍCIA SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. A parte autora cumpre o requisito da deficiência, exigido para concessão do benefício requerido, sendo portadora de autismo e distúrbio desafiador de oposição. CID 10: F84 e F93.1.4. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.5. O estudo socioeconômico, realizado em 23/12/2022, atestou que o grupo familiar da parte autora é composto por quatro pessoas. A única renda familiar é proveniente da atividade laboral do genitor que é vendedor é recebe um salário mínimo vigente.Todavia, da análise do CNIS do genitor da parte autora constatou-se que, na data da realização do estudo social (12/2022), ele percebia remuneração de R$ 4.354,84.7. Descaracterizada, portanto, a condição de miserabilidade social, notadamente quando se verifica que a renda familiar per capita ultrapassa ½ salário mínimo.8. Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.9. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela.10. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. INCAPACIDADE COMPROVADA.
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
Tendo a perícia reconhecido que a patologia apresentada pelo autor não tem cura, gerando para a sua família dispêndios para financiar o tratamento e cuidados, está confirmado o requisito de incapacidade ou impedimento por longo prazo que possam obstruir a sua participação na vida em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II- O laudo médico analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando a periciada no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu tratamento. Após, confeccionou exame físico, relatando que, a periciada é vítima de câncer de mama e faz quimioterapia, sujeitando-se a efeitos colaterais, como mal-estar, fraqueza e sangramento pelo nariz.
III- A autora apresenta lesões como diminuição da flexão e extensão do ombro esquerdo em razão da retirada da mama, além de ter edema e dor. Ademais, tem osteoporose e depressão, necessitando de uso de medicamentos constantemente. O médico perito concluiu que a periciada possui impedimento de longo prazo e que está incapacitada para vida independente e para trabalho
IV- No tocante ao estudo social, a assistente social constatou que o núcleo familiar é composto por duas pessoas: a autora e seu o cônjuge Valtair Pacheco, que exerce a função de diarista pela qual recebe o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês. A família recebe uma cesta básica mensal, advinda da Assistência Social do Município, desde o surgimento do problema de saúde da requerente. Além disso, recebe mantimentos fornecidos pela Igreja, vizinhos e pelos filhos. A renda mensal familiar é R$ 800,00 (oitocentos reais).
IV- As despesas mensais do núcleo familiar são: água (R$ 57,00); energia elétrica (R$ 130,00); gás (R$ 55,00), celular (R$ 39,90), produtos de higiene e limpeza (doação); roupas (doação); aluguel (R$ 450,00). O valor total das despesas mensais é, em média, R$ 800,00 (oitocentos reais).
V- A assistente social destacou que a "família vive de maneira simples, sendo que constatamos que o grupo familiar encontra-se com a estrutura socioeconômica totalmente comprometida" (fls. 66).
VI- Inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e à hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
VII- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%), porque adequadamente e moderadamente arbitrados, que deve recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
IX- Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos acolhidos para sanar omissão, analisando-se a possibilidade de concessão do benefício na modalidade por pontos, via reafirmação da DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. INCAPACIDADE COMPROVADA.
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
Não havendo objeção da autaruqia previdenciária quanto à incapacidade da autora, considera-se comprovado os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...) NO CASO DOS AUTOS:Traçadas essas premissas, no caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de Aposentadoria por Idade Rural mediante o reconhecimento do tempo trabalhado em atividade rural desde a sua infância até os dias atuais.Para provar suas alegações, trouxe aos autos cópia do processo administrativo correlato, do qual constam como documentos de maior relevância: Fls. 04: certidão de casamento da autora - assento em 22/10/1983 - anotada a profissão do marido como lavrador; Fls. 05: documentos pessoais da parte autora – filha de Francisco Nunes dos Santos e de Arlinda Castanho dos Santos; Fls. 07/13: CTPS da autora, emitida em 1980 – possui diversos vínculos empregatícios como empregada rural; Fls. 16/18: certidões de nascimento de filhos da autora (Eduardo Santos Sousa – 09.09.1984 / Débora Regina dos Santos – 25.08.1989 / Érica Fernanda Santos Sousa – 19.03.1992), anotada a profissão do genitor como lavrador (Anexo 03).No caso, embora a parte autora afirme ter trabalhado a vida toda na lavoura e comprove, por meio da CTPS, o exercício de atividades rurais como empregada rural (período já reconhecido pelo INSS), não há prova de que tenha permanecido no campo até atingir a idade mínima exigida para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural.Frise-se que o documento rural mais recente é datado de 19/03/1992 (certidão de nascimento da filha Érica Fernanda).Ademais, verifica-se, após análise do CNIS do marido (Anexo 18), que o mesmo possui diversos vínculos urbanos ao longo de sua vida laborativa, com vínculo empregatício junto à empresa CASAGRANDE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA desde 01/02/2007. Dessa forma, ante o exercício de atividades urbanas pelo cônjuge, concluise pela descaracterização da condição de rurícola da requerente à época do implemento etário.A prova oral, por sua vez, cujos áudios encontram-se anexados, mostrouse frágil a ensejar o reconhecimento do período laborado na lavoura.A parte autora, em seu depoimento pessoal, alegou que iniciou seu labor rural com o marido após o casamento. Afirmou, ainda, que eles passaram a vida toda laborando no campo e jamais realizaram atividades urbanas ou tiveram registros em CTPS. Contudo, conforme se extrai do conjunto probatório, a autora manteve vínculo empregatício por diversos anos e seu marido possui variados vínculos urbanos.As testemunhas ouvidas afirmaram que a autora laborou no campo.Contudo, não foram capazes de demonstrar que a mesma foi segurada especial no período requerido.Sendo assim, a parte autora não comprovou que exerceu atividade rural nos 15 anos imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima, não fazendo jus, portanto, ao benefício de Aposentadoria por Idade Rural.Desse modo, considerando que não houve períodos rurais reconhecidos por este Juízo, na DER, a parte autora não preenchia todos os requisitos indispensáveis para a concessão da Aposentadoria por Idade, quais sejam: “idade e carência”, sendo improcedente seu pleito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
- O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio.
- A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".
- Assim, constitui-se faculdade do autor o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio (competência delegada), desde que este não seja sede de Vara da Justiça Federal erespeitadas as diretrizes da Lei 13.876/2019 e Resolução PRES nº 334, de 27/02/2020,ou, caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça Federal, ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do respetivo Estado-Membro.
- Nesse passo, tratando-se de mandado de segurança (cujo objeto versa sobre benefício previdenciário ) impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da regra contida no art. 109, § 2º, da CF, permitindo o ajuizamento do writ no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...) Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade.O requerimento administrativo do benefício foi indeferido pelo INSS, por falta de período de carência (NB 41/180.919.304-1, DER em 07/12/2016 - evento 10, fl. 79).O INSS ofereceu contestação sem preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (evento 15).É a síntese do necessário. DECIDO.1. PreliminarmenteDe plano, impõe-se consignar a absoluta desnecessidade de provimento jurisdicional que reconheça, em favor da parte autora, tempos de trabalho já considerados em sede administrativa, configurando-se a falta de interesse processual em relação aos períodos de 01/01/2008 a 31/05/2010 e de 01/09/2010 a 30/11/2010 (cfr. evento 10, fl. 78).Assim, é caso de se excluir essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito.2. No méritoNão havendo outras questões preliminares a resolver, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a procedência do pedido.Como assinalado, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, com o pagamento de atrasados desde a DER (07/12/2016), após o reconhecimento dos seguintes períodos de carência recusados pela autarquia: 01/05/1983 a 30/06/1988 e 01/08/1988 a 31/10/1991.2.1. Dos períodos como contribuinte individualDiante do material probatório constante dos autos, não é possível reconhecer como sendo de tempo comum os períodos de 01/05/1983 a 30/06/1988 e de 01/08/1988 a 31/10/1991.Tratando-se de segurado contribuinte individual (antigo empresário e autônomo - artigo 11, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 8.213/91), há obrigação de recolhimento, por iniciativa própria, das contribuições previdenciárias (Lei 8.212/91, art. 30, inciso II).Nada obstante a apresentação de “Instrumento Particular de Alteração de Contrato Social por Quotas de Responsabilidade Limitada da Firma: ‘Argos Modas Ltda-ME’”, datado de 13/12/1993, notificando a existência de “contrato social primitivo devidamente registrado e arquivado na MM Junta Comercial doEstado de São Paulo, sob o número 35.201.995.980. em sessão do dia 13 de Outubro de 1982” (evento 10, fls. 14/23), a autora deixou de apresentar provas de que teria efetuado os recolhimentos em conformidade com a lei (prova mediante contratos sociais, retiradas de pro labore, declarações de imposto de renda etc.).Desnecessário lembrar, a propósito, que a regra do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil impunha à autora o ônus da prova de suas alegações de fato.Não há, pois, como se reconhecer como carência os períodos pretendidos.2.2. Da aposentadoria por idadeA legislação previdenciária impõe o atendimento de dois requisitos para concessão da aposentadoria por idade (Lei 8.213/91, art. 48): (i) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e (ii) cumprimento da carência (tendo a lei 10.666/03, por seu art. 3°, §1°, dispensado o requisito da qualidade de segurado).No caso concreto, a cópia do documento de identidade revela que a parte autora completou o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos/65 anos) em 20/12/2011 (evento 10, fl. 01), ano em que a carência exigida pela lei era de 180 meses de contribuição.Nesse quadro, restando inalterado o tempo de carência apurado na esfera administrativa do INSS (87 meses de contribuição), ele é insuficiente para a concessão da aposentadoria almejada, impondo-se a improcedência do pedido.Aposentadoria por idade a mulher. Sustenta que “ (...) demonstrou que havia contribuído para o Regime Geral da Previdência Social (INSS) em vários momentos ao longo de sua vida, a saber: De 05/1981 a 30/12/1984 (Segundo a informação de que tais contribuições foram registradas em Microfichas do CHE (cadastro histórico de empregadores), informação essa constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10. De 01/05/1983 a 31/12/1984 (Segundo cópias digitalizadas do carnê de contribuição constantes em fls. 21/41 do Processo Administrativo anexado no EVENTO 2) De 01/04/1986 a 30/04/1986 (Segundo cópias digitalizadas dos carnês de contribuição constantes em fls. 42 do Processo Administrativo anexado no EVENTO 2) De 01/06/1989 a 30/06/1989 (Segundo cópia digitalizada do carnê de contribuição constante em fls. 43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO 2) De 01/03/1990 a 31/03/1990 (Segundo cópia digitalizada do carnê de contribuição constante em fls. 44 do Processo Administrativo anexado no EVENTO 2) De 01/06/1990 a 30/06/1990 (Segundo cópia digitalizada do carnê de contribuição constante em fls. 45 do Processo Administrativo anexado no EVENTO 2. De 01/01/1985 a 31/03/1986 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/05/1986 a 30/06/1988 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/08/1988 a 31/05/1989 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/07/1989 a 28/02/1990 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/04/1990 a 31/05/1990 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/07/1990 a 31/07/1993 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/01/2008 a 30/11/2010 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) De 01/10/2013 a 29/02/2016 (Segundo informação constante no CNIS de fls. 34/43 do Processo Administrativo anexado no EVENTO Nº 10) (...)”4. Da análise do pedido, a autora requereu a concessão de aposentadoria por idade, com DIB na DER (10/03/2016), computando-se os seguintes períodos, cujos recolhimentos, como contribuinte individual, se deram por carnê (NIT: 111.725.715-67): de 01/05/1983 a 31/12/1984, de 01/04/1986 a 30/04/1986, de 01/06/1989 a 30/06/1989, de 01/03/1990 a 31/03/1990, de 01/06/1990 a 30/06/1990. Requer, ademais, o cômputo das seguintes competência, como contribuinte individual, constantes do CNIS: de 01/01/1985 a 31/03/1986, de 01/05/1986 a 30/06/1988, de 01/08/1988 a 31/05/1989, de 01/07/1989 a 28/02/1990, de 01/04/1990 a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 31/07/1993, de 01/01/2008 a 30/11/2010, e de 01/10/2013 a 29/02/2016.5. Conforme análise da petição inicial, o período de 01/05/1981 a 30/04/1983, não é objeto desta ação. Assim, não conheço do recurso no que tange a este período.6. Período de 01/05/1983 a 31/12/1984. Como não consta dos autos prova do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não é possível reconhecer o período para efeitos de carência. 7. Períodos de 01/01/1985 a 30/06/1988 e de 01/08/1988 a 31/10/1991. Conforme dados que constam do CNIS que instrui a petição inicial, foram efetuados os recolhimentos devidos, salvo nas competências de abril de 1986, junho de 1989, março de 1990 e junho de 1990. 8. No entanto, mesmo com o cômputo das contribuições acima, a parte autora não cumpre a carência de 180 meses e não faz jus ao benefício postulado. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial/ aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos vindicados.
- Aposentadoria por tempo de contribuição concedida na seara administrativa durante o trâmite da ação judicial.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar sua exposição a agentes nocivos em parte dos lapsos arrolados na inicial.
- Não faz jus à aposentadoria especial, mas merece acolhimento o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do autor provida para anular a sentença. Especialidade reconhecida e determinada a concessão de benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausente o requisito objetivo (hipossuficiência), é indevido o benefício.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausente o requisito objetivo (hipossuficiência), é indevido o benefício.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausente o requisito objetivo (hipossuficiência), é indevido o benefício.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausente o requisito objetivo (hipossuficiência), é indevido o benefício.
- Honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausente o requisito objetivo (hipossuficiência), é indevido o benefício.
- Apelação autárquica provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TUTELA DE URGÊNCIA.
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
Preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, deve ser concedida a tutela de urgência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Ausente o requisito objetivo (hipossuficiência), é indevido o benefício.- Apelação autárquica provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausente o requisito objetivo (hipossuficiência), é indevido o benefício.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausente o requisito objetivo (hipossuficiência), é indevido o benefício.
- Apelação desprovida.