PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCA AETE SAMPAIO PIRES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a autora alega ser portadora de esquizofrenia, - CID F200, epilepsia CID G409, dor de cabeça crônica edepressão e que é incapaz para o trabalho.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De início, a jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: AC1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023.4. No caso dos autos, a autora recebeu auxílio-doença de 24/09/2009 a 15/10/2009, devido a acidente de trabalho, encerrou seu contrato de trabalho em 27/03/2010 (a seu pedido), requereu novo benefício em 15/10/2012, indeferido por não comparecimento àperícia, e ajuizou esta ação em 2013.5. A perícia realizada em janeiro/2022 concluiu pela incapacidade total e permanente, com início da doença em 2013 e início da incapacidade em dezembro/2021, devido a doença crônica de difícil tratamento mesmo em uso de medicamentos com alucinaçõesauditivas, visuais e delírios, a qual não possui condições de trabalho e nem de cuidados pessoais, necessitando de auxílio de terceiros.6. Não há documentos médicos que comprovem que a incapacidade retroage à data alegada pela autora (2009) - há apenas um atestado de 2013 e um prontuário de 2009 - ou que demonstrem a incorreção das conclusões periciais e sugiram a necessidade de umanova perícia. Observa-se que, para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.7. Verifica-se que o auxílio-doença recebido em 2009 (acidente de trabalho queda da própria altura) não está associado à incapacidade constatada em perícia (patologias psiquiátricas). Ademais, o INSS apresentou CNIS constando recolhimento comofacultativo de outubro/2013 a janeiro/2014 (4 meses), data posterior ao atestado apresentado, e que a autora recebe benefício assistencial LOAS desde novembro/2015.8. Assim, constatado o início da incapacidade em 2021 (perícia), não há comprovação da qualidade de segurada e, consequentemente, não há direito ao recebimento do benefício.9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.10. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA CARMELITA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a autora alega ser incapaz para o trabalho e ter qualidade de segurada. Sobreveio sentença indeferindo o pedido eapelação requerendo anulação da sentença, para realização de nova perícia, ou reforma dela para lhe assegurar o direito ao benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De início, a jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: AC1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023.4. No caso dos autos, a autora manteve vínculo empregatício com a empresa SHB COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A pelo período de 12/01/2015 a 14/06/2018, mantendo a qualidade de segurada até 15/08/2019.5. A perícia realizada em março/2023 concluiu pela incapacidade parcial, com início da doença em 2018 e início da incapacidade em 19/09/2022, por tempo indeterminado devido a morbidade da doença, exacerbação recente e tentativa de compensação clínicavigente e pós-operatório de craniotomia bicoronal (realizada em 14/03/2022).6. A perícia administrativa, realizada em maio/2022, constatou que a autora se encontra com capacidade residual para a atividade de dona de casa, apesar de fixar o início da doença em janeiro/2018. Não há documentos médicos que comprovem que aincapacidade retroage à data alegada pela autora (2018), pois o atestado apresentado de janeiro/2018 e de novembro/2022 relata a existência de doença crônica, com tratamento ambulatorial, sem constatar incapacidade para o trabalho. Apenas o atestado de19/09/2022 sugere o afastamento de suas atividades, após realização de craniotomia bicoronal.7. Observo que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.8. Assim, constatado o início da incapacidade em 2022, não há comprovação da qualidade de segurada, consequentemente, não há direito ao recebimento do benefício.9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.10. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA.QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA PELO INSS E CONSTANTE DO CNIS. PROVA PLENA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE CESSAÇÃO DOBENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.3. O INSS reconheceu, segundo CNIS juntado ID 291436052, pág. 3, que o autor exerceu atividade de segurado especial de janeiro/2010 a janeiro/2020, de modo que não há controvérsia nos autos quanto à qualidade de segurado do autor. Ademais, asinformações constantes do CNIS constituem prova plena da condição de trabalhador rural do autor no período contemplado, dispensando, assim, a necessidade de realização de prova testemunhal para corroborar tal informação, já que não se trata de iníciodeprova material.4. O laudo pericial, realizado em setembro/2021, relatou que o autor sofreu fratura na clavícula esquerda há aproximadamente 04 (quatro) anos durante o trabalho, no município de Presidente Kenedy (zona rural), em que foi pisado por vaca na região daclavícula esquerda, tendo se envolvido em outro acidente, de trânsito, sofrendo novamente fratura na clavícula esquerda, há 02 (dois) anos. Concluiu, assim, que o autor está incapacitado para o trabalho desde o acidente de 2019, sem especificar porquanto tempo. Já a perícia administrativa constatou que o autor esteve incapacitado para o trabalho de julho/2019 a janeiro/2020.5. Considerando o conjunto probatório constante dos autos, é de se reconhecer ao autor o direito ao benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo formulado em dezembro/2019.6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa9. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença até o prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da prolação deste acórdão, cabendo ao segurado postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistência da situaçãode incapacidade laboral.10. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. O INSS arcará com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO ANTERIOR. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIALDO BENEFÍCIO: DATA DA CESSAÇÃOADMINISTRATIVA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.3. "Não perde a qualidade de segurado quem pede o benefício previdenciário por incapacidade laboral, que é incorretamente indeferido na via administrativa, enquanto permanecer na mesma condição incapacitante decorrente daquela moléstia". Precedentes.4. O termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença anterior, uma vez que os elementos dos autos; tais como os documentos médicos acostados, os laudos administrativos do INSS e a avaliação do perito médicojudicial;indicam que a parte permaneceu incapaz para o trabalho quando a prestação foi cessada.5. Apelação do INSS a que se nega provimento
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Não comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, indevido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado, uma vez que concedido previamente na via administrativa.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado na especialidade em medicina do trabalho e perícias médicas. Ademais, sua conclusão baseou-se em toda documentação médica apresentada, isto é, atestados médicos, prontuário, exames laboratoriais e físico, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os quesitos das partes foram respondidos. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Laudo pericial que atestou incapacidade total e permanente para o trabalho.
IV - Incapacidade total e permanente surgiu no período em que a parte autora não mantinha qualidade de segurado(a).
V - A documentação carreada aos autos e o relatado no laudo pericial não permite a retroação da data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade de segurado(a).
VI - Ademais, a incapacidade é anterior aos recolhimentos efetuados a partir da competência de 06/2011. Aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VII - Preliminar rejeitada e apelação da parte autora improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Conforme extrato do CNIS, a autora Anastacia Carvalho de Sousa, 75 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário , descontinuamente, de 05/01/1990 a 04/09/1992 e 01/11/2003 a 30/06/2004, tendo percebido o último benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 05/08/2004 a15/01/2006.
4. Os laudos periciais (fls. 65/70 e 113/120) atestam que a autora é portadora de retinopatia diabética e cirurgia prévia de catarata, osteoartrose de coluna lombar e gonartrose em joelho esquerdo diabetes Hipertensão arterial e Bócio. Em relação à retinopatia diabética, a perícia não pode definir a da ta da incapacidade com os documentos apresentados pela autora. Quanto Às demais moléstias, a expert fixou a data da incapacidade no ano de 2014, tendo em vista a ausência de exames complementares mais específicos, sendo que foram apresentados exames recentes. Foi atestada incapacidade total e permanente
5. O último benefício de auxílio-doença foi deferido até 15/01/2006, tendo em vista a não constatação de incapacidade laborativa via perícia administrativa.
6. O ajuizamento da ação ocorreu em 10/08/2010, ou seja, 04 anos após a cessação administrativa. Porém, desde o fim do seu benefício, a autora não mais verteu contribuições ao sistema.
7. A perícia fixou a incapacidade em 2014, ou seja, 08 anos após a cessação administrativa do beneficio anterior, cuja causa para a concessão foi "artrite reumatoide", doença não detectada pelos laudos perícias lavrados perante o Juízo singular.
8. Sendo a incapacidade muito posterior termo final das contribuições da autora ao Regime Geral da Previdência Social, fica evidenciada a ausência da qualidade de segurado5. Negado provimento à apelação da autora.
9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA. DATA DE INÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO.
O benefício de auxílio-doença não é devido á pessoa que não mantém a qualidade de segurada na data de início da incapacidade para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial.
2. Trata-se de ação visando ao restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Qualidade de segurada da parte autora comprovada.
4. Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e temporária, o que enseja a concessão/manutenção do auxílio-doença .
5. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp Nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou o entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo
6. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixa-se o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
8. Sucumbência recíproca.
9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS não provida e apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. COXARTROSE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, sem prova do efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, para o fim de reconhecimento da qualidade de segurado especial rural.
5. Apelação provida. Invertidos os ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ESPONDILOARTROSE LOMBAR. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. SEGURADO FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado para fins de concessão de benefício por incapacidade por seis meses após a última contribuição à Previdência Social.
5. Diante da prova no sentido de que a incapacidade teve início após o chamado período de graça, não cabe a concessão de auxílio-doença.
6. Apelação provida. Invertidos os ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO ANALISADOS NA SENTENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA.
Deixando o juízo de origem de apreciar os requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência mínima, a sentença deve ser anulada, retornando os autos ao primeiro grau.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA NA PRIMEIRA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA SEGUNDA PERÍCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial do ano de 2015 conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária e laudo pericial do ano de 2017 conclusivo pela ausência de incapacidade.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a da retomada de sua atividade, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL COM E SEM REGISTRO EM CTPS. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, período de 01.01.1982 a 26.06.1986, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. No caso dos autos, verifica-se que foi reconhecido pelo INSS, no âmbito administrativo, tempo de contribuição que perfazia o total de 23 (vinte e três) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição (fls. 51/52), até a data do requerimento administrativo (09.10.2015), sem que fosse computado o período de trabalho com registro em CTPS da parte autora. Neste aspecto, a controvérsia cinge-se ao período laborado de 01.05.1976 a 30.11.1981. Observo que, no período de 01.05.1976 a 30.11.1981, a parte autora juntou aos autos as anotações contidas em CTPS, inclusive quanto à alteração de salário e fruição de férias (fls. 11, 24/25), a corroborar a alegação de vínculo empregatício junto ao estabelecimento agropecuário "Fazenda Canaã", situada no Município de Garça-SP, onde exerceu atividades de serviços gerais na lavoura, como mencionado anteriormente. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte: APELREEX 00007006820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade do registro constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 01.05.1976 a 30.11.1981, o qual deverá ser averbado e computado para a concessão do benefício de aposentadoria .
4. Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
5. Somando-se o período rural ora reconhecido (04 anos, 05 meses e 26 dias), e os períodos comuns, com registro em CTPS (28 anos, 09 meses e 23 dias), totaliza a parte autora 33 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.10.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a obtenção da aposentadoria em 2012, são necessários 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido tal requisito, uma vez que possui 345 (trezentos e quarenta e cinco) meses de contribuição, conforme as anotações em CTPS e CNIS (fls. 18/31 e 59).
6. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, da data da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (09.10.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Preliminar de necessidade da remessa oficial afastada, a teor do disposto no art. 496, §3º, I, do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.
12. Apelação desprovida. Fixados os consectários legais, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA EM QUE FIXADA A INCAPACIDADE. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais habituais, mas não apresenta qualidade de segurado na data em que fixada a incapacidade, não é devido o benefício pleiteado. Sentença de improcedência mantida.
3. Com base no artigo 85, § 4º, e artigo 1.046, ambos do CPC/2015, estabeleço a majoração da verba honorária mediante acréscimo da sua metade, vale dizer, aumento de 50% sobre o percentual a ser fixado pelo juízo de primeiro grau na execução, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
4. Suprida a omissão da sentença para condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO FINAL.
1. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
3. Benefício concedido pelo prazo de 30 dias, a contar da implantação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. DCB.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurado especial da parte autora.
3. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
4. Perícia conclusiva quanto à incapacidade total e temporária do(a) segurado(a).
5. A data de início da incapacidade deve ser fixado na data indicada no laudo técnico, quando não há elementos aptos a infirmar as conclusões periciais.
6. O termo incial do benefício deve ser fixado na data da citação, quando o início da incapacidade é posterior à DER e anterior à citação do INSS (TRF4, AC 5011382-96.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/11/2018)
7. A data de cessação do benefício deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DE LESÃO NO DECORRER DOS ANOS. DESCARACTERIZAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NA DATA DA REFILIAÇÃO AO RGPS. ARTIGO 42, § 2º, ARTIGO 59, § ÚNICO, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA NA DATA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. A controvérsia do recurso limita-se à prova da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (artigo 15, incisos, I, II e § 1º).4. De acordo com o CNIS, as últimas contribuições previdenciárias do autor ocorreram no período de 29.04.2019 a 12.06.2019. Portanto manteve a qualidade de segurado até o dia 18.08.2020. O requerente apresentou requerimento administrativo em26.07.2021.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (36 anos, lavrador e pedreiro, ensino fundamental incompleto) é portadora de "Hérnia discal em L4/L5 (CID-10: M51.1), doença com caráter degenerativo com início provável em 14/06/21". Apresentaincapacidade temporária e parcial, com tempo estimado de recuperação de 90 dias. Afirma o perito que a incapacidade é anterior a data do requerimento.6. Verifica-se que quando do início da incapacidade o autor não ostentava a qualidade de segurado por ocasião da incapacidade, diagnosticada segundo o laudo pericial e o que se infere da documentação juntada aos autos, eis que sua última contribuiçãoprevidenciária ocorreu em 12.06.2019.7. Sendo assim, deve ser reformada a sentença, pois improcedente o pedido da inicial, ante a perda da qualidade de segurado do autor.8. É imperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DA INCAPACIDADE. DESCABIDA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Na hipótese, restou comprovado por meio da prova pericial que o autor se encontrava incapacitado para o exercício de sua atividade habitual durante o período postulado no recurso de apelação. 3. Não há falar em falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade, uma vez que a parte autora ainda permaneu filiada ao RGPS como segurada obrigatória (empregada) por mais um ano. 4. Descabido o pedido de deferimento de tutela provisória na hipótese, uma vez que não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a demonstrar eventual agravamento da moléstia.