PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOPERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ARTIGO 479 DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Embora, nas demandas em que se apura a capacidade laborativa dos segurados, o laudo pericial seja uma prova de suma importância, o juízo não está adstrito às suas conclusões.
2. O perito judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade temporária para o labor.
3. Quando à data de início da incapacidade, é possível inferir, com base nos demais elementos de prova, que, na data de cessação do benefício de auxílio-doença, o autor ainda estava incapacitado para o trabalho.
4. Dessa forma, deve ser restabelecido o auxílio-doença a partir da DCB, data em que o autor ainda detinha a qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 23/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 54522139, fls. 33-36): Sim, portadora de uma lombalgia crônica e de um processo inflamatório no ombro(tendinite e bursite). (...) e uma patologia degenerativa na coluna (Espondiloartrose e discopatia degenerativa). (...) Incapacidade parcial permanente. (...) Patologia degenerativa da coluna é processo crônico (...) Ultrassonografia ombro direito(18.04.2018) (...).3. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada através do CNIS, com registro do último recolhimento, como contribuinte individual, em 08/2016 e, anteriormente a essa data, ultimo vínculo empregatício comtérmino em 29/10/2015. Dessa forma, quando do requerimento administrativo, efetuado em 27/2/2018, a demandante já estava incapaz e ainda mantinha a qualidade de segurada (mantida até 15/10/2018, com base no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991,isto é, 12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 meses em razão da situação de desemprego, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 59anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 27/2/2018 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelasporventura já recebidas.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDOPERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fl. 55 comprova a existência de vínculos trabalhistas do autor entre 01.02.2006 a 01.2019 e gozo de auxílio doença até 15.09.2018.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 102) atestou que a parte autora sofre de HIV, desde 2013, pressão alta e diabetes que a incapacita total e temporariamente por 06 meses, desde 06.05.2021.5. Pelo que se infere da documentação dos autos, o autor verteu contribuições para o RGPS até janeiro/2019, de modo que ele manteve a sua qualidade de segurado até março/2021, mediante a aplicação dos prazos de prorrogação do período de graça previstosno art. 15, II e §1º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que já possuía mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias.6. Assim, como a data de início da incapacidade temporária do autor somente foi apontada pelo laudo pericial em maio/2021, ou seja, após ele ter perdido a sua qualidade de segurado, não é devido o benefício postulado na exordial.7. Por conseguinte, o autor deverá ressarcir a autarquia previdenciária dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade nesta ação por força de decisão antecipatória, no termos do entendimento firmado pelo e. STJ sob o regime dos recursosespeciais repetitivos no Tema 692.8. A parte autora arcará com os honorários de advogados fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, cuja a exigibilidade estará suspensa em razão da gratuidade da justiça.9. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO LAUDOPERICIAL. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Embora a incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos autos não é apto a demonstrar a existência da incapacidade quando da perda da qualidade de segurada da apelada, 16/07/2015, dada sua condição de segurada facultativa e ter efetuado o último recolhimento em 30/11/2014.
3. O Laudo pericial, datado de 19/08/2016 reconheceu a existência de incapacidade parcial e permanente mas não fixou a data de início da incapacidade, considerada a natureza degenerativa das patologias incapacitantes que acometem a autora, de forma que inviável reconhecer a existência de incapacidade para suas atividades habituais na data do requerimento administrativo04/03/2015.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADESEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral parcial e temporária para a atividade habitual.3. Qualidade de segurado e carência demonstrados.4. Concessão do auxílio doença.5. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício. Mantenho, entretanto, na data do indeferimento administrativo, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora neste aspecto.6. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.8. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Nesta senda, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, ao tempo do início da incapacidade DII.3. De fato, o laudo médico pericial fixou como data provável do início da incapacidade DII o dia 19/10/2015. O extrato do CNIS revela que o autor contribuiu, por último, como empregado do dia 15/7/2013 ao dia 16/11/2013, o que sustentaria a suaqualidade de segurado, em tese, tão somente até os doze meses subsequentes a esta data, nos termos permitidos pelo art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.4. Todavia, a prova testemunhal produzida em juízo foi uníssona ao demonstrar que o autor perdeu o emprego sem justa causa e não consegue trabalhar em razão da patologia experimentada. Conforme reproduziu o magistrado: "A testemunha Faustino Pereiraafirmou que: autor tem dificuldade de arranjar emprego por causa da doença, o ultimo emprego foi em Brasília. Hoje autor já não trabalha mais, foi demitido por causa da doença. A testemunha José Carlos declarou que: o autor tem problema de coração. Nãoconsegue trabalhar. O emprego de carteira assinada não durou por causa do problema de saúde, autor foi demitido. Emprego era em Brasília. Autor sempre trabalhou fora, tem uns 5 anos que está com problema de saúde".5. Portanto, demonstrado o desemprego involuntário do autor, fica prorrogado o período de graça para os 24 meses posteriores à data da última contribuição, nos termos também permitidos pelo art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991.6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014) tem entendimento firmado no sentido de que a situação de desemprego, para efeitos deprorrogação do período de graça, poderá ser comprovada por outros meios de prova, inclusive a testemunhal, tendo em vista que "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada nainformalidade" (AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010).7. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a autarquia, o autor, na data de início da incapacidade DII constatada pela perícia do INSS, ostentava tanto a qualidade de segurado da previdência como o período mínimo de carência exigido pelo benefíciopleiteado.8. Quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com aEC113/2021 que, a partir de 9/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. Como estes foram os exatos termos fixados na sentença, corolário é o desprovimento do apelo doINSS.9. O autor também apelou da sentença. Requereu a alteração da data da cessação do benefício DCB para doze meses após a prolação da sentença, isto é, dia 13/7/2021.10. Todavia, a data de cessação do benefício DCB foi fixada estritamente com base no laudo médico pericial. Ao ser questionado se é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condiçõesdevoltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade), respondeu o perito "Estimo o tratamento da incapacidade em 12 meses". Nestes termos, concluiu o médico do juízo: "Incapacidade temporária e total de 12 meses".11. O laudo médico pericial fora elaborado no dia 3/12/2018.12. Portanto, o pedido autoral deverá ser parcialmente acolhido tão somente para alterar a data da cessação do benefício DCB para os doze meses posteriores à data da elaboração do laudo médico pericial, isto é, 3/12/2019.13. Apelação do INSS não provida. Apelação do autor parcialmente provida tão somente para alterar a data da cessação do benefício DCB para os doze meses posteriores à data da elaboração do laudo médico pericial, isto é, para o dia 3/12/2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Embora a incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos autos não é apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e permanente em momento anterior ao da perda da qualidade de segurado, em 01/11/2015, pelo que inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADESEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e temporária para a atividade habitual.3. Qualidade de segurado e carência demonstrados.4. Concessão do auxílio doença.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Nesta senda, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, ao tempo do início da incapacidade DII.3. De fato, o laudo médico pericial fixou como data provável do início da incapacidade DII o dia 18/9/2019. Não obstante, no mesmo laudo de referência, observou o perito que: "Obs.: Consta nos autos de cópias incompletas de prontuário médico, fichasdeatendimento e encaminhamento para tratamento fora do domicílio desde o início da patologia em 23/10/2014, porém sem no entanto estabelecer a condição clínica quanto a sua capacidade ou incapacidade laborativa, não há subsídios clínicos documentados nosautos para estabelecer sua capacidade ou incapacidade nesse período, a não ser pelo laudo médico datado de 18/09/2019". Ao ser questionado quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial, respondeu operito que: "[...] Cópia de Ficha de Urgência e Emergência datada de 23/10/2014 e Ficha de classificação de risco do 1º atendimento onde consta o quadro clínico compatível com a patologia inicial - AVCI;".4. Nestes termos, verifica-se, por meio do HISMED que o INSS, administrativamente, reconheceu a incapacidade do autor em razão do CID10 - G97: "Transtornos pós-procedimento do sistema nervoso não classificados em outra parte".5. Portanto, verifica-se, por meio do histórico de perícias administrativas realizadas pelo autor, que o INSS reconheceu a mesma incapacidade, a partir do dia 23/10/2014, em razão também da mesma patologia identificada pelo médico perito, por ocasiãodaperícia judicial.6. Neste contexto, o extrato do CNIS juntado evidencia que o autor contribuiu para o regime de previdência, como contribuinte individual, do dia 11/2/2013 ao dia 16/8/2013, readquirindo a qualidade de segurado e o período de carência, nos termospermitidos pelo art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991.7. De outro lado, o comprovante de recebimento do seguro desemprego prorroga o período de graça para os 24 meses posteriores à data da última contribuição, nos termos também permitidos pelo art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991.8. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a autarquia, o autor, na data de início da incapacidade DII constatada pela perícia do INSS, ostentava a qualidade de segurado da previdência.9. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dosrequisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial.10. No caso dos autos, conforme disposto, a perícia administrativa do INSS reconheceu a data de início da incapacidade - DII do autor como sendo o dia 23/10/2014. Deste modo, considerando que a data do requerimento administrativo DER se deu em11/11/2014, portanto, contemporânea à data de início da incapacidade, corolário é o desprovimento do apelo. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora aposentadoria por invalidez desde a DER (11/11/2014).11. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. DIREITO RECONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. DATA DA CESSAÇÃO DOBENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente ao restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais, defende areforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A situação fática constante dos autos indica que a sentença de improcedência do pedido da autora se prende a não comprovação da incapacidade permanente do autor.5. A invalidez foi comprovada nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, a seguir transcrito: "Autor apresenta quadro de transtorno ortopédico da coluna lombossacral, CID10 M-47.8 - OUTRAS ESPONDILOSES; M-43.1 ESPONDILOLISTESE; M-53.9DORSOPATIA NÃO ESPECIFICADA; M-51.1 - TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA; M-54.4 - LUMBAGO COM CIÁTICA. Incapacidade de caráter total e temporária com prazo estimado de 12 meses".6. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022).7. Cumpre observar que a patologia que acomete a autora é de natureza insidiosa, havendo nos autos evidências de que teria se iniciado ainda em 2008, tanto assim que o recorrente esteve no gozo de aposentadoria por invalidez no período de 06/2008 a04/2020.8. Deve também ser considerada a situação fática contextual em que está inserida a parte autora, uma vez que, em razão de sua idade (65 anos), e reconhecida limitação física em razão da doença de que é portadora, dificilmente terá condição pessoal emeios sociais de reintegração em atividade profissional que lhe assegure o mínimo suficiente para sua sobrevivência, e, provavelmente, da família que dela depende.9. Se dúvida razoável existe, com base nos elementos constantes dos autos, ora retratados, deve a solução adotada contemplar de modo favorável a finalidade social do benefício social pleiteado e a natureza do direito previdenciário, em prol da pessoahipossuficiente, pelo menos no contexto geral expresso no caso.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).11. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.12. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que restabeleça à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO LAUDOPERICIAL.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença, a partir da data em que afirmada a incapacidade pela perícia.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL NA DATA DO EXAME. INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA. HIPÓTESEDEAUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Dispõe o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que independe de carência a concessão da prestação de auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei nº 8.213/91.4. Ainda que o conteúdo do laudo pericial indique a ausência de impedimento para o trabalho na data do exame, Os elementos dos autos permitem o reconhecimento de incapacidade laboral em lapso pretérito delimitado, período no qual deve ser deferida aprestação pleiteada.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .2. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Carência não demonstrada.3.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.4. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO LAUDOPERICIAL.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado, a partir da data em que afirmada a incapacidade pela perícia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDOPERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. A melhor exegese do laudo pericial, aconselha o reconhecimento da incapacidade total e temporária, sendo estabelecida a data do laudo pericial como termo inicial do beneficio de auxilio-doença, conforme parecer do Vistor Oficial, o que é coerente com o fato de a autora ter laborado na condição de empregada de forma concomitante.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA FIXADA PARA A INCAPACIDADE.
1. Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
3. A data de início da aposentadoria por invalidez será fixada de acordo com a data de início da incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas indicada no laudo pericial.
4. O exercício da atividade rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Portanto, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para evidenciar o trabalho no campo.
5. Não comprovado o exercício de atividade rural, inviável o reconhecimento da qualidade de segurado na data fixada de início da incapacidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃO DO LAUDO QUANTO À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Reconhecido no laudo médico pericial não haver nos autos subsídios para fixar a data de início da incapacidade, fixada esta na data do requerimento administrativo, ocasião em que já se encontrava incapacitada em decorrência da patologia constatada.
3. Não verificada a perda da qualidade de segurado do autor na data do requerimento administrativo, constando do CNIS que a autora efetuou recolhimentos até 31/10/2013, o que lhe garante a qualidade de segurada até junho de 2014.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Apelação não provida.