E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Marco inicial do benefício fixado na data da realização da perícia médica, uma vez que evidenciado nos autos que a incapacidade somente estava presente àquela data.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/11/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc.42849548, fls. 64-75): Membros superiores: direito e esquerdo: há importante atrofia da cintura escapular(ombro) do lado direito associada a perda de força e alteração da sensibilidade. (...) Sim, Diagnóstico de Capsulite Adesiva do Ombro (CID M75.0); Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0). Neuropatia hereditária motora e sensorial (CID G60.0). Desde18.06.2015 data do USG. (...) Sim, coluna cervical, punho e ombro. (...) de natureza idiopática (...) Não há cura, doença neurológica evolutiva e idiopática, a idade não influencia. (...) É possível fixar a data do início da doença (DID)? R: Em18.06.2015 (USG).3. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada através do CNIS, com registro do último vínculo empregatício com término em 4/5/2015 (doc. 42849548, fl. 33). Dessa forma, quando do requerimentoadministrativo, efetuado em 29/5/2017, a demandante já estava incapaz e ainda mantinha a qualidade de segurada (mantida até 15/7/2017, com base no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 mesesem razão da situação de desemprego, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido,portanto, em razão de ausência de recurso e considerando a incapacidade em 18/6/2015, auxílio-doença desde 29/5/2017 (data do requerimento administrativo), e sua conversão para aposentadoria por invalidez desde a data da perícia, realizada em9/11/2018,que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. DIREITO RECONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DA DATA DACESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença,sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A situação fática constante dos autos indica que a sentença de improcedência do pedido da autora se prende à apontada condição de perda de segurada, uma vez que a última contribuição previdenciária teria sido realizada em março de 2016, tendopleiteado administrativamente apenas em 2018, portanto entendeu que decorreu o prazo da carência exigida.5. A invalidez foi comprovada nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, a seguir transcrito: "Periciado apresentando lesão de Hill-Sachs em ombro direito levando a luxações recidivantes após esforços físicos, osteo artrose primariageneralizada CID 10 M15.0; contusão do ombro e do braço CID 10 S40.0; outras lesões do ombro CID 10 M75.8; lesões não especificadas do ombroCID 10 M75.9, incapacidade permanente parcial, data provável início da doença em 2017, data provável doinício da incapacidade em 05/2018."6. O laudo médico pericial registra que o início da doença teria ocorrido em agosto de 2017, período em que o autor ainda estaria na condição de segurado, considerando que último recolhimento feito foi em 03/2016, e o autor passou a receber segurodesemprego até o mês 08/2016.7. Dessa forma, estando a comprovada a incapacidade parcial para as atividades habituais deve ser concedido o auxílio-doença desde a cessação do benefício, pelo período de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.8. Se dúvida razoável existe, com base nos elementos constantes dos autos, ora retratados, em relação ao fato de o início de sua doença haver ocorrido enquanto, objetivamente, possuía a condição de segurado, deve a solução adotada contemplar de modofavorável a finalidade social do benefício social pleiteado e a natureza do direito previdenciário, em prol da pessoa hipossuficiente, pelo menos no contexto geral expresso no caso.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).10. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.11. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da data da cessação do benefício, com a sua manutenção até o prazo de 120 (centoevinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia previdenciária, conforme a prevê o§9º,art. 60, do Plano de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, ao tempo do início da incapacidade, pois o laudo médico pericial determinou como data de início da incapacidade o ano de 2000, momento em que o autor não contribuía ao regime deprevidência do INSS.3. De fato, o laudo médico pericial determinou como data de início da doença e da incapacidade o ano de 2000.4. Todavia, ao ser questionado com base em quais documentos do processo o perito fixou a data de início da incapacidade, o médico perito respondeu que "com base no relatório médico do dia 12/6/2015 do Dr. Ricardo Toledo Piza CRM GO 16198".5. O relatório médico confeccionado no dia 12/6/2015, ao qual se refere o perito, nada diz respeito à data de início da incapacidade da autora.6. Em verdade, nenhum dos documentos médicos acostados aos autos refere-se a qualquer data próxima ao ano de 2000. Ao revés, há exames realizados nos dias 11/8/2014, 9/1/2015 e há relatórios confeccionados no dia 23/4/2015.7. O requerimento administrativo foi realizado no dia 24/3/2015.8. Destaco ainda que, intimada para manifestar acerca do laudo, a autora impugnou a data estipulada pelo perito.9. Deste modo, considerando que o próprio perito valeu-se do relatório médico realizado no dia 12/6/2015 para constatar a data de início da incapacidade, não havendo outra prova que infirme esta conclusão, a data de início da incapacidade deverá serconsiderada como sendo o dia 12/6/2015.10. Nesta senda, o extrato do CNIS juntado revela que a apelada contribuiu para a previdência social nas competências de 9/2013 a 9/10/2015.11. Portanto, na data da incapacidade aferida pela perícia médica e pelos demais elementos dos autos, a autora encontrava-se filiada ao regime geral da previdência social e ostentava o tempo de carência exigido pela legislação.12. Destarte, preenchidos os requisitos de qualidade de segurada, carência e incapacidade total e permanente para o trabalho, imperativa a concessão do benefício pleiteado.13. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIANEGATIVO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante da falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo perito2. O perito médico atestou vários períodos de piora e melhora do quadro clínico e, diante da escassez de documentos médicos que informem a evolução clínica da parte autora, a data de início da incapacidade foi fixada da data da perícia.3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. TERMO FINAL (DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO) FIXADA PELO JUIZ.1. Cinge-se a controvérsia acerca da fixação do prazo de cessação do auxílio doença, se o juiz tem o livre convencimento fixar este prazo ou se está vinculado ao prazo fixado pelo perito judicial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.3. Na hipótese, o médico perito judicial concluiu que a incapacidade do demandante é de caráter temporário e total, que ele está em acompanhamento médico por causa das enfermidades que lhe afligem, necessitando se afastar das atividades laborais. Sendoassim, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a restabelecer em favor do autor o auxílio-doença a partir da data da cessação do benefício, em 18/11/2018, e determinou, ainda, que o benefício deverá ser mantido pelo prazo de12 (doze) meses, a contar da data da perícia médica realizada no dia 04/06/2019, estando a cessação, após tal prazo, subordinada à realização de nova perícia que se constate a capacidade laboral, já autorizada.4. O INSS recorreu no sentido de que a data de cessação do benefício DCB seja fixada conforme laudo pericial, que sugeriu reavaliação do beneficio 120 dias após a data da citada perícia.5. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º, art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação doauxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração para o benefício. Assim, muito embora o perito tenha fixado o início da incapacidade na data da perícia e a cessação do benefício 120 dias após tal data, o magistradonãoestá adstrito ao laudo pericial. Com efeito, deve ser mantida a decisão de origem neste ponto, por entender que o douto julgador, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamentequanto à escolha do prazo de duração do benefício que melhor atenda a especificidade do caso.6. Ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausênciadopedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data fim fixada pelo juízo a quo.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.8. Apelação do INSS desprovi
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO RECONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA E TOTAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural/auxílio-doença/ LOAS. Em suas razões recursais,defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A situação fática constante dos autos indica que a sentença de improcedência do pedido da autora se prende à não comprovação da apontada condição qualidade de segurado.5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de nascimento de filha, em 31/07/1994, onde constasua profissão como lavrador; CTPS, onde consta registro de trabalho rural no período de 06/1997 a 11/1997, 09/1998 a 10/1998.6. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. A prova testemunhal produzida na origem confirma o inícioda prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.7. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, a seguir transcrito: "Periciado é portador Discopatia Cervical e Lombar, Espondilodiscopatia Coluna Vertebral, sem compressões radiculares, CID M51.1/M50.1, com doresintensas que pioram aos esforços físicos, diminuição da força, reflexos diminuídos, limitações funcionais e motoras, paresias de membros superiores e inferiores, dores que pioram aos esforços físicos, inapto de forma temporária e total ao laboro desdeoutubro de 2019 por 12 meses, para tratamento e acompanhamento médico."8. Nesse sentido, da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade temporária e total para o trabalho devendo ser reformada a sentença recorrida de forma a ser concedido o auxílio-doença desde adata do requerimento administrativo, o qual será mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da prolação deste acórdão, ocasião em que a autora poderá postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistênciada situação de incapacidade laboral.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).10. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).11. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da Entrada do Requerimento Administrativo - DER.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. LAUDOPERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. CADÚNICO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Na hipótese, a parte autora faz jus à concessão do benefício de incapacidade temporária, desde a DER, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão.
4. Comprovado, por meio de documentos médicos, que não houve melhora ou solução de continuidade do quadro mórbido, bem como considerando as condições pessoais da parte autora, como idade, escolaridade e sua atividade habitual, deve ser concedido o benefício por incapacidade temporária, a contar da DER, em 19/03/2014, e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do presente acórdão.
5. Consoante entendimento deste Tribunal, pacífico nesta turma, o Cadastro Único não é indispensável para a comprovação da condição de baixa renda, podendo ser considerados outros meios de prova para tanto.
6. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLI-DOENÇA. DIREITO RECONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade total e temporária da parteautora, não houve a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar de subsistência que caracterize a qualidade de segurado especial.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação; certidão de nascimento de filhos, em 02/11/1997, 15/01/2000,24/02/2001, constando a profissão do pai como lavrador; ficha de inscrição e carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, com data de filiação em 31/03/2016; CNIS a autora onde consta recebimento de auxílio-doença no período de 08/2017 a 10/2017.4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "Autora é portadora de abaulamento discal difuso lombar CID M51.3 e M54.1, incapacidade parcial e temporária para atividade laboral desde 07/2021."6. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade parcial e temporária para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.7. DIB: devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo.8. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.9. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).12. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de auxílio-doença de trabalhador rural a contar da data do requerimento administrativo, com a sua manutenção até o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação desteacórdão. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia previdenciária, conforme a prevê o §9º, art. 60, do Plano de Benefícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIACOMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
2. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
3. Requisito de qualidade de segurado e carência comprovado. Preexistência caracterizada.
4.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
5. Apelação do INSS provida em parte. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INÍCIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DAINCAPACIADE. CONCLUSÃO DO PERITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez.3. Dispõe o art. 60 e seu parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início daincapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.4. Hipótese na qual, não havendo outros elementos para a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença, este deve ser mantido na data de início da incapacidade indicada pelo Perito judicial.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOPERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213, inclui os benefícios deferidos em caráter provisório, inclusive os implantados por força de tutela de urgência posteriormente revogada ou não confirmada.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOPERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213, inclui os benefícios deferidos em caráter provisório, inclusive os implantados por força de tutela de urgência posteriormente revogada ou não confirmada.
3. Não se reconhece a prescrição relativamente a parcelas vencidas, quando somente são devidas, no caso concreto, há menos de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB. DER. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, considerando a ausência de sua qualidade de segurado.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).4. Conforme consulta ao CNIS, a parte autora manteve o vínculo com o RGPS de 08/2019 a 07/2021 como contribuinte individual.5. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, a perícia médica judicial concluiu que: "A pericianda é portadora de sequelas de traumatismos do membro superior, CID (10) T92 OMS. A incapacidade é permanente e parcial, desde setembro de 2020, edecorre de progressão e agravamento da doença, após novo trauma em região lesionada, causando piora clínica. A pericianda encontra-se incapacitada para o labor, necessitando acompanhamento com equipe multidisciplinar por tempo indeterminado."6. Embora a perícia tenha afirmado que que a incapacidade somente ocorreu em 2020, após o agravamento da doença, o Magistrado de Primeiro Grau entendeu que doença foi superveniente à filiação da requerente à Previdência Social, considerando que aautorasofreu trauma no cotovelo em acidente automobilístico em 2017.7. Dessa forma, na data da incapacidade, a parte autora ainda detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, II da lei nº. 8.213/91.8. O termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213/1991, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei, ou o dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença, estando oseguradoem gozo de deste benefício, nos termos do art. 43 da referida Lei de Benefícios.9. Nesse sentido, da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho devendo ser reformada a sentença recorrida de forma a ser concedido o auxílio-doença desde adata do requerimento administrativo, o qual será mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da prolação deste acórdão, ocasião em que a autora poderá postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistênciada situação de incapacidade laboral.10. Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Apelação da parte autora provida, para lhe conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo, devendo ser mantido até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. PATOLOGIA SUPERVENIENTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.1 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade decorrente do quadro de artrose no quadril remonta ao ano de 2016, momento em que o autor não mantinha a qualidade de segurado, considerando que manteve tal qualidade até 15/10/2013.3. O intervalo de 4 (quatro) anos entre a data do ajuizamento da ação e o requerimento administrativo contemporâneo ao benefício de auxílio-doença cessado pode influenciar de forma decisiva nos motivos que levaram a autarquia ao indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício, data a natureza temporária do benefício e a possibilidade de alteração do quadro de saúde.4. Não havendo prova da existência de incapacidade laboral contemporânea ao período de graça, resulta inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.6.Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO: REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAR PARA DATA POSTERIOR, APÓS OCUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 18/8/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 194558017, fls. 75-80): Periciado é portador de Diabetes Mellitus Não Insulino Dependente, onde evoluiu comalterações circulatórias, erisipela, levando a Amputação de Membro Inferior Esquerdo, na altura do joelho, de difícil controle medicamentoso, em decorrência desta enfermidade, patologia descompensada grave, necessitando de afastamento para tratamento,estando inapto de forma permanente e total ao laboro desde dezembro de 2019. (...) CONCLUSÃO: Periciado portador de patologia em descompensação e sequelas irreversíveis, encontra-se inapto de forma permanente e total ao laboro desde dezembro de 2019.(...) DID: 2019 e DII: Dezembro de 2019.3. Na hipótese em tela, observa-se que os dois primeiros requisitos foram preenchidos adequadamente, a qualidade de segurado da parte autora e a carência ficaram comprovadas através do CNIS, com registro de recolhimentos como segurada facultativadurantes os períodos de 3/2019 a 2/2020, de 4/2020 a 8/2020 e, de 10/2020 a 2/2021 (doc. 194558017, fl. 121). Dessa forma, na data do requerimento administrativo, em 22/12/2019, a demandante, apesar de já incapaz e segurada, ainda não tinha cumprido acarência mínima necessária para concessão do benefício requerido, requisito preenchido somente em 2/2020 (12 contribuições, art. 25, inciso I, da Lei 8.213/1991).4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, contudo, apenas a partir de março/2020, após o cumprimento da carência mínima para sua concessão (posteriormente, portanto, ao requerimento administrativo e ao início da incapacidade), que estará sujeita ao exame médico-pericialperiódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez, após o cumprimento da carência mínima necessária, em 1º/3/2020.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL FAVORÁVEL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO LAUDOPERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Termo inicial do benefício na data da primeira cessação administrativa, uma vez que comprovada incapacidade naquela data.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.