PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDOPERICIAL. CAPACIDADE LABORAL NA DATA DO EXAME. INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM RELAÇÃO AOPERÍODONO QUAL FOI RECONHECIDO O IMPEDIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. Restando comprovado através do laudo pericial que o requerente esteve temporariamente incapacitado para o trabalho, em período pretérito, faz jus ao benefício de auxílio-doença naquele período, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, daLei n. 8.213/91.3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).4. Apelação da parte autora parcialmente provida, para, reformando-se a sentença, conceder o benefício de auxílio-doença pelo período indicado no laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DEAUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE COMPROVA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade temporária, tem direito apenas ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei nº 8.213/91.3. A percepção de seguro-desemprego configura a situação de segurado desempregado prevista no §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, razão por que, ao período de graça, devem ser acrescidos 12 (doze) meses, abarcando, no caso, a data na qual teve início oimpedimento do segurado para o trabalho.3. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO. SÚMULA 576/STJ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SEGURADO FACULTATIVO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
-O laudo pericial atesta que o autor encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho, fixando a data de incapacidade na data da perícia médica, momento em que já não contava com qualidade de segurado.
- O autor também não contava com qualidade de segurado na data da citação, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA NA PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB NA DER. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Segundo o dossiê previdenciário juntado aos autos, a parte recebeu auxílio-doença de 25/06/2014 a 30/09/2014 e de 05/11/2014 a 25/12/2014, cessados por limite médico, e por motivo de estenose aórtica reumática (doença com início em janeiro/2014).3. A perícia médica confirmou a incapacidade total e permanente da parte autora, desde maio/2014, devido a estenose aórtica reumática, insuficiência cardíaca congestiva e outras doenças cardíacas.4. Estando comprovada a condição de segurado da Previdência Social, por ocasião do início da incapacidade, o deferimento do benefício é medida que se impõe, independentemente de ulterior atividade na condição de trabalhador rural, em regime de economiafamiliar.5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (21/02/2020), conforme requerido na inicial.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII) causa óbice à concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII) causa óbice à concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADEPARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Extrai-se do laudo médico pericial que o periciado tem 62 anos de idade e está acometido de "Hernia de disco, escoliose, lombalgia, cervicalgia, dentre outras". Ao ser questionado se a doença, moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para oexercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito que "Sim. Aproximadamente 26-12-2012, no qual vem piorando nos ultimos meses".3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do cumprimento da qualidade de segurada e do período de carência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data deinício da incapacidade DII.4. O extrato do CNIS juntado releva que o autor contribuiu para o regime de previdência, como empregado, do dia 1°/11/2010 ao dia 26/12/2012, tendo recebido auxílio-doença do dia 7/4/2012 ao dia 30/6/2012.5. Portanto, na data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade laboral, isto é, dia 26/12/2012, o apelante detinha a qualidade de segurado e ostentava mais de 12 contribuições ao regime de previdência social, fazendo, pois,jus ao recebimento do auxílio-doença.6. Quanto à data de início do benefício - DIB, todavia, conforme dito, o médico perito estabeleceu a data de início da incapacidade como sendo o dia 26/12/2012. Para o deferimento do benefício por incapacidade temporária há de ser cumprido, para alémdos requisitos de qualidade de segurado e carência, a exigência da incapacidade para o trabalho. Dessa forma, somente a partir da data designada pelo perito é que o autor cumpriu o requisito de incapacidade para o trabalho, necessário e suficiente àconcessão do benefício.7. Destarte, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data de início da incapacidade - DII, ou seja, 26/12/2012, conforme constatado pelo laudo médico pericial.8. De mesmo lado, em resposta ao quesito de nº 5, constatou o médico perito que "O mesmo esta incapacitado para sua atividade laboral no qual exige força física". Ainda, em resposta ao quesito de letra `j, relatou o perito que "Periciado idoso, seencontra impossibilitado para qualquer tipo de atividade laboral que exija esforço".9. Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões reportadas. Corolário é a conversão do auxílio-doença em aposentadoria porinvalidez, desde a data do laudo médico pericial, realizado no dia 15/6/2019.10. Destaca-se que o fato do apelante ter contribuído para o regime de previdência em data posterior à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade, por si só, não tem o condão de afastar a necessidade do recebimento doauxílio-doença no período.11. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ alterou seu entendimento e firmou jurisprudência no sentido da"Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que osegurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.12. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na épocaemque trabalhou".13. Recurso da parte autora parcialmente provido para deferir benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a partir da data de início da incapacidade DII, isto é, 26/12/2012, ressalvadas as parcelas prescritas a partir dos 5 anos anterioresà data do ajuizamento da ação, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo médico pericial, ou seja, 15/6/2019, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO ATÉ A DATA DO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que o cancelamento administrativo do benefício se deu de maneira indevida, estando a parte, à época, ainda incapacitada para suas atividades laborativas habituais, razão pela qual faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença.
5. Entretanto, tendo o laudo pericial concluído pela inexistência de incapacidade laboral, referindo recente alta dada pelos profissionais assistentes da autora (médico e fisioterapeuta), a data de sua realização deve ser tida como termo final do benefício, uma vez evidenciada a insubsistência dos fatores que determinavam a incapacitação.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Reconhecida a sucumbência recíproca.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADO VERIFICADA. INCAPACIDADE LABORATIVA, PARCIAL E TEMPORÁRIA, RECONHECIDA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL. DATA DO INÍCIO DOBENEFÍCIO DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade total e temporária da parteautora, não houve a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar de subsistência que caracterize a qualidade de segurado especial.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento datada de 28/07/1984, na qual consta aprofissão do cônjuge de lavrador; laudo de exame médico do Ministério da Saúde, emitido em de 30/04/2012, na qual consta o endereço da autora no Sítio Santa Luzia; carteira de trabalho do cônjuge, onde consta registro de trabalho rural no período de02/1996 a 03/1998 e 04/2002 a 05/2002.4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.5. A invalidez também foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que: "a periciada possui cardiopatia hipertensiva com insuficiência cardíaca, CID 10 11.0, apresenta patologia cardiovascular descompensadaclinicamente e que a incapacita para a atividade laboral habitual temporariamente, sendo a incapacidade parcial e temporária."6. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade temporária para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, até a data deseu falecimento.7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).9. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de auxílio-doença de trabalhador rural a contar da data do requerimento administrativo até a data do seu óbito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII) causa óbice à concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. DIREITO RECONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DEAUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente restabelecimento de auxílio-doença. Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, emsíntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A situação fática constante dos autos indica que a sentença de improcedência do pedido da parte autora se prende à apontada condição de perda de segurado, uma vez que após o fim do último benefício previdenciário gozado pela parte autora, não háregistro de novas contribuições ao RGPS (ou que estas foram insuficientes à comprovação da carência necessária ao deferimento do benefício almejado).5. No caso, o autor recebeu auxílio-doença no período de 12/2012 a 07/2017, tendo sido cancelado o benefício por entender a Autarquia que o autor não estaria mais incapacitado para o trabalho.6. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, a seguir transcrito: "Periciado cardiopata, com histórico de infarto agudo do miocárdio, já tendo sido submetido a 4 cateterismos, 2 angioplastias, 1 revascularizaçãocom 03 pontes safena. Doença arterial coronariana, Cardiopatia grave, Quadro com tendência a progressão, desde novembro de 2018, dirigia caminhão, incapacidade laborativa parcial e temporária."7. O laudo médico pericial registra que o início da incapacidade teria ocorrido em novembro de 2018, no entanto, cumpre observar que a patologia que acomete a parte autora é de natureza grave e progressiva, havendo nos autos evidências de que teria seiniciado ainda em 2012, tanto assim que o recorrente esteve no gozo de auxílio-doença desde àquela época.8. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022).9. Se dúvida razoável existe, com base nos elementos constantes dos autos, ora retratados, em relação ao fato de o início de sua doença haver ocorrido enquanto, objetivamente, possuía a condição de segurado, deve a solução adotada contemplar de modofavorável a finalidade social do benefício social pleiteado e a natureza do direito previdenciário, em prol da pessoa hipossuficiente, pelo menos no contexto geral expresso no caso.10. Da análise da prova pericial produzida nos autos, além de sua idade e do tipo de atividade que exercia (caminhoneiro), verifica-se que a parte autora está incapacitada definitivamente para o trabalho, devendo ser concedido o benefício deaposentadoria por invalidez, a contar da cessação do auxílio-doença (07/2017).11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).12. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.13. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez (trabalhador urbano) a partir da data da cessação do benefício do auxílio-doença(07/2017).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO VERIFICADA. INCAPACIDADE LABORATIVA, PARCIAL E TEMPORÁRIA, RECONHECIDA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DOBENEFÍCIO DIB A CONTAR DA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Para tanto, alega a autora que tem direito ao restabelecimento dobenefício ou a aposentadoria por invalidez, ante a ocorrência dos requisitos necessários para o deferimento.2. No caso sob análise, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença rural no período entre 09/2016 a 12/2020. O benefício somente foi suspenso, porque a junta médica do INSS apontou que o requerente estaria capacitado para o labor rural.3. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que: a pericianda é portadora de abaulamento discal lombar, cid (s) m51.3; m54.1, a patologia referida incapacita o periciando temporariamente de exerceratividades que promovam o agachamento, a flexo-extensão tronco e a sobrecarga na coluna, sendo a incapacidade parcial e temporária.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento realizado em 15/11/201, onde consta aprofissão da autora como lavradora; certidão de nascimento de filho em 20/07/2001, onde consta a profissão da autora como lavradora; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, com data de emissão em 08/07/2013.5. A parte autora tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal, o qual será mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da prolação desteacórdão, ocasião em que a autora poderá postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.6. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).8. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, e a sua manutenção pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da prolação deste acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDOPERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
1. Em caso de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, prescrevendo apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Na hipótese, inexistem parcelas prescritas.
2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Na hipótese, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, tendo em conta que a prova técnica aponta a existência de incapacidade temporária para o exercício das suas atividades habituais.
4. Comprovado, por meio de documentos médicos, que não houve melhora ou solução de continuidade do quadro mórbido, bem como considerando as condições pessoais da parte autora, como idade, escolaridade e sua atividade habitual, deve ser restabelecido o benefício por incapacidade temporária, a contar do dia imediatamente após a cessação.
5. O auxílio-doença concedido/reativado judicialmente, sem a fixação do termo final, será automaticamente cessado após 30 (trinta) dias, contados da data da implantação. Cumpre ao segurado, caso o período para recuperação presumido se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante o INSS, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento. A manutenção do benefício após o decurso do prazo presumido (30 dias), portanto, é condicionada à iniciativa do segurado, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. DIREITO RECONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. APELAÇÃO PROVIDA.HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício previdenciário de auxílio-doença. Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença,sustentandoter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A invalidez foi comprovada nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, a seguir transcrito: "Periciado com incapacidade total e definitiva por Sequelas de hanseníase [lepra] CID10: B92-, Polineuropatia em doenças infecciosas eparasitáriasclassificadas em outra parte CID10: G63.0 e Outros transtornos do humor [afetivos] CID10: F38, desde 19/06/2018. Deve ter permissão de habilitação suspensa em definitivo."5. No caso, apesar do Magistrado ter entendido que a incapacidade é parcial, a incapacidade detectada pelo Perito Oficial é total e permanente, que lhe garante a aposentadoria por invalidez.6. Se dúvida razoável existe, com base nos elementos constantes dos autos, ora retratados, deve a solução adotada contemplar de modo favorável a finalidade social do benefício social pleiteado e a natureza do direito previdenciário, em prol da pessoahipossuficiente, pelo menos no contexto geral expresso no caso.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).8. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.9. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez (trabalhador urbano) a partir da data da cessação do auxílio-doença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. DIREITO RECONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. APELAÇÃO PROVIDA.HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural. Em suas razões recursais, defende a reforma dasentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A situação fática constante dos autos indica que a sentença de improcedência do pedido da autora se prende à apontada condição de segurado e da incapacidade.5. No caso, a parte autora, nasceu em 30/08/1960.6. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão da Prefeitura Municipal de Produção e AbastecimentoeTerras, em nome da Sra. Neli Teixeira da Guarda, esposa do autor, na qual é detentora de um lote rural, onde mora e trabalha com sua família desde 10/05/2014, datado em 04/04/2018, Cartão do Produtor Primário, em nome, da Sra. Neli Teixeira daGuarda, companheira do autor, com atividade de economia primária em cultivo de mandioca e secundária em cultivo de frutas, com início da atividade em 2009 e comprovante de cadastramento no Cadastro Único para Programas de Sociais do Governo Federal, naqual indica a Sra Neli como responsável familiar e a parte autora como cônjuge ou companheiro, datado em 28/09/2010.7. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.8. O depoimento testemunhal colhido na origem, por sua vez, confirma a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural no período de carência.9. A invalidez foi comprovada (sequela de trauma no joelho direito (CID T93.8) e rigidez articular (M25.6), nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que a parte autora tem incapacidade permanente para o exercício da atividadede trabalho. (Id 420074604 fl. 149).10. Deve também ser considerada a situação fática contextual em que está inserida a parte autora, uma vez que, em razão de sua idade, falta de especialização profissional e reconhecida limitação física em razão da doença de que é portadora,dificilmenteterá condição pessoal e meios sociais de reintegração em atividade profissional que lhe assegure o mínimo suficiente para sua sobrevivência, e, provavelmente, da família que dela depende.11. Ressalte-se, ainda, que na espécie deve ser concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de sua natureza de continuidade, motivo pelo qual, por razão oposta, não se mostra adequado à solução do litígio em exame aconcessão, apenas, do auxílio-doença, que, por sua própria característica, deve ser aplicado em circunstâncias que o segurado tenha a expectativa de reinserção no mercado de trabalho, e, para tanto, possua condição laboral que viabilize, concretamente,essa conduta.12. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).13. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).14. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez (trabalhador rural) a partir da Entrada do Requerimento Administrativo - DER.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO RECONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DCB.12 MESES.APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais, defende areforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurado empregado à época da incapacidade laborativa.5. A invalidez foi comprovada nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, a seguir transcrito: "Autora é portadora de neoplasia maligna da pele, CIDs: C44, L57 (alterações da pele devidas à exposição crônica à radiação não ionizante), seencontra incapacitada, parcial e permanentemente para o exercício de atividades laborativas, que a exponham com frequência aos raios solares, sem a devida proteção, incapacidade desde o ano de 2017. A examinada informa que exerce a atividade deeducadora ambiental."6. A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento que: "a última contribuição previdenciária teria sido realizada em 30/09/2017, e, ainda que a carência mínima de seis contribuições não seja exigida neste caso concreto, é certo que aincapacidade é preexistente à nova filiação e que, na DER, a autora não mantinha mais a qualidade de segurada." No entanto, consta nos autos laudo médico comprovando a presença de tumor de pele em 10/11/2014. Assim, à época da incapacidade(10/11/2014),onde foi constatada a doença, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, portando tem direito à concessão do benefício, a partir do requerimento administrativo.7. Se dúvida razoável existe, com base nos elementos constantes dos autos, ora retratados, em relação ao fato de o início de sua doença haver ocorrido enquanto, objetivamente, possuía a condição de segurada, deve a solução adotada contemplar de modofavorável a finalidade social do benefício social pleiteado e a natureza do direito previdenciário, em prol da pessoa hipossuficiente, pelo menos no contexto geral expresso no caso.8. Nesse sentido, da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho devendo ser reformada a sentença recorrida de forma a ser concedido o auxílio-doença desde adata do requerimento administrativo, o qual será mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da prolação deste acórdão, ocasião em que a autora poderá postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistênciada situação de incapacidade laboral.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).10. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.11. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. DIREITO RECONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou procedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Busca a parte autora, por meio do seu presente recurso de apelação, alterar a Data Inicial do Benefício DIB para a data da entrada do requerimento administrativo.5. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que: "A periciada está acometida de síndrome do manguito rotador em ombro direito, DPOC e depressão evoluindo com quadro de depressão grave com duastentativas de suicídio, concluímos que a periciada se encontra incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, levando em consideração a gravidade de sua condição clínica, grau de escolaridade analfabeta, idade 70 anos e conhecimentotécnico profissional, provável data da incapacidade em 02/2019 conforme documentação médica apresentada.".6. Se dúvida razoável existe, com base nos elementos constantes dos autos, ora retratados, em relação ao início de sua incapacidade, deve a solução adotada contemplar de modo favorável a finalidade social do benefício social pleiteado e a natureza dodireito previdenciário, em prol da pessoa hipossuficiente, pelo menos no contexto geral expresso no caso.7. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação doauxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocadodo Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG). (grifado). No caso dos autos, o termo inicial do benefíciodeveser fixado na data da Entrada do Requerimento Administrativo - DER.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).9. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).10. Apelação da parte autora provida para determinar ao INSS que conceda à requerente o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da entrada do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA NA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. No caso, não houve o transcurso do lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3.O laudo pericial (fls. 51/63) atestou que a parte autora era portadora de dorsalgia, transtornos de discos lombares com radiculopatia, osteofitose em discos vertebrais e hipertensão essencial primária. Afirma o laudo que há incapacidade parcial epermanente, apontando como provável data de início da incapacidade o ano de 2021.4. Pela análise do CNIS de fls. 34, verifica-se que a parte autora esteve vinculada ao RGPS de 10/1989 até 07/1990 (10 meses), de 06/1998 até 04/1999 (11 meses) e de 03/2000 até 09/2005 (9 meses), retornando em nova filiação de 02/2021 até 07/2021.5. Segundo o disposton o art. 27-A da Lei n. 8.213/91, "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o seguradodeverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei."6. O autor manteve inicialmente a sua qualidade de segurado da Previdência Social até 11/2006 e, por ocasião da última filiação do autor ao RGPS, em 02/2021, ele recolheu 6 (seis) contribuições, suficientes para o cumprimento da carência exigida paraaconcessão do benefício postulado, nos termos do art. 27-A da Lei n. 8.213/91.7. Desse modo, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, nos moldes fixados na sentença.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, no percentual de 10% do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no dispostonoart. 85, §11, do NCPC.10. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.11. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. DIREITO RECONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. APELAÇÃO PROVIDA.HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais, defende a reforma dasentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, a seguir transcrito: "Periciada apresenta dor lombar iniciada em 2011, CID 10 E14 , CID 10 I10, CID 10 N180, com diagnóstico de insuficiência renal na época, evoluindocom agravamento do quadro e necessidade de realização de hemodiálise iniciada em 04/2024. Incapacidade total e permanente para o exercício de quaisquer atividade. A incapacidade remonta à progressão da doença."5. No caso, embora a perícia tenha afirmado que a incapacidade teve início em 2024, afirmou que a doença teve início em 2011 evoluindo com agravamento do quadro. Ademais constam nos autos relatórios médicos desde 2011, concluindo-se assim que a datafixada na perícia judicial não poderia ser considerada como início da doença, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa anterior ao requerimento administrativo.Verifica-se, ainda que a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 10/2011 a 02/2014.6. Se dúvida razoável existe, com base nos elementos constantes dos autos, ora retratados, em relação ao fato de o início de sua doença haver ocorrido enquanto, objetivamente, possuía a condição de segurada, deve a solução adotada contemplar de modofavorável a finalidade social do benefício social pleiteado e a natureza do direito previdenciário, em prol da pessoa hipossuficiente, pelo menos no contexto geral expresso no caso.7. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora está incapacitada definitivamente para o trabalho, devendo a sentença recorrida ser alterada para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora,cujo termo inicial do benefício deve ser fixado na data de cessação do beneficio do auxílio-doença (02/2014).8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).9. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.10. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez (trabalhador urbano) a partir da data de cessação do beneficio doauxílio-doença (02/2014).