PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário/definitivo da incapacidade.
2. Não comprovada a carência e a qualidade de segurado, é de ser indeferido o benefício por incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA DESCUMPRIDA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
2. Não assiste razão à autora quando alega a dispensa da carência, com supedâneo nos artigos 26, II, e 151 da Lei 8.213/91, porquanto a sequela de AVC não está relacionada dentre as doenças elencadas no art. 151 e nem é o caso de incapacitante total e irreversível
3. Não comprovada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, impõe-se a improcedência da pretensão.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. HONORÁRIOS.
1. A concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Não é devido benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando o requisito da carência não está preenchido na data de início da incapacidade.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade pela gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
1. Ainda que a relação jurídica previdenciária se qualifique como continuativa, sujeita a modificações decorrentes de eventos futuros, o segurado não pode ficar a mercê da subjetividade de avaliações sucessivas sobre os mesmos fatos.
2. Comprovado que o quadro de saúde do autor não se alterou, nem as circunstâncias que foram consideradas suficientes e determinantes para a concessão do benefício por incapacidade, não é razoável admitir-se a revisão de entendimento pretendida pelo INSS. O A Lei 9.784/99, no inciso XIII, veda a aplicação retroativa de nova interpretação, ao disciplinar o processo administrativo.
3. É incabível a atribuição de nova qualificação aos mesmos fatos analisados em processo judicial anterior, para o fim de restringir direitos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
4. Cabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde que indevidamente cessada, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado ainda se encontrava impossibilitado de trabalhar, pois mantida a condição definitiva da incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo.
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e de especialização profissional, além da possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo.
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e de especialização profissional, além da possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. MARCO INICIAL E FINAL.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era segurada especial e portadora de enfermidade que a incapacitava total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Marco final do benefício fixado na data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) para o trabalho e que não perdeu a qualidade de segurado, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
Faltando qualidade de segurado e carência, descabe a análise da alegada incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. 2. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.3. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.4. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.5. Qualidade de segurado mantida, nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91.6. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.7. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, eis que temporariamente incapaz para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONTÁRIA.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (qualidade de segurado e correção monetária).2. O CNIS de fl. 48 comprova o gozo de auxílio doença entre 15.02.2016 a 23.12.2016. O laudo pericial de fl. 88, atesta que a parte autora sofre doença degenerativa na coluna vertebral, com agravamento ao longo dos anos, que a torna incapaz total etemporariamente, desde 10.2018.3. O caso trata, na verdade, de pedido de restabelecimento de auxílio doença. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade da parte autora, concedendo auxílio doença entre 15.02.2016 a 23.12.2016, pela mesma doença atestada no laudopericial de fl. 88, consoante se vê à fl. 72. O laudo pericial também atestou que a enfermidade sofrida pelo autor resultou em incapacidade total e temporária, desde 10.2018, em razão de agravamento. Portanto, é de lógica mediana concluir que, na datada cessação do benefício, no ano de 2016, a autora estava incapacitada pela mesma enfermidade que ensejou a concessão do benefício de auxílio doença, devendo ser restabelecido o auxílio doença, em razão do agravamento da enfermidade, desde o últimorequerimento administrativo, à míngua de recurso voluntário da parte autora, no ponto.4. Tratando-se de caso de agravamento da enfermidade, não há falar em perda da qualidade de segurado, estando autorizada a concessão do benefício pretendido, à luz do art. 59 da Lei n. 8.213/91. (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA,Nona Turma, PJe 20/07/2023).5. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo aremuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF. No voto, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critériosde correção monetária anteriores à expedição de precatórios (Tema 810).6. Correta a sentença que determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aos consectários da condenação e, por isso, deve ser integralmente mantida.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Constatada a incapacidade laborativa em momento no qual a autora não mais detinha a condição de segurada, porque superado o período de graça, não faz ela jus à concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era segurado especial e que esteve incapacitado para o trabalho entre a DER e três meses após, é de ser concedido o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO COMPROVADOS.
Não comprovadas pela autora falecida a sua qualidade de segurada especial nem a carência mínima exigida para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
2. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. Afim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
3. Qualidade de segurada demonstrada; carência cumprida.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Mantenho a isenção das custas e emolumentos determinada na sentença, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
10. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR E COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a dependência econômica e a qualidade de segurado do falecido, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo em relação a autora e a contar da data do óbito em relação ao autor, filho do falecido.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Afastada a matéria preliminar arguida. A sentença preenche os requisitos essenciais do artigo 489 do CPC (relatório, fundamentos e dispositivo).
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos carência, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária.
- A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, a partir da data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
- Afastada a matéria preliminar arguida. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADAS.
I - Ante a comprovação da relação marital e da autora com o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista estar em gozo de aposentadoria por idade na data do óbito.
III - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADAS. SENTENÇA REFORMADA.1. Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido aosegurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.2. No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-seinício de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo.3. A prova material foi constituída por: Relatório de atendimento do CREAS Centro de Referência Especializado de Assistência Social realizado em 2021 após acompanhar a família do autor desde 2020 e que consta a profissão do autor como trabalhadorrural(ID 281233043 - Pág. 30), comprovante de matrícula escolar dos enteados do apelante, em que consta a profissão do autor como "lavrador" nos anos de 2019, 2020 e 2021 e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do Apelante com indicação do últimovínculo de Trabalhador Rural em 2014 (ID 281233043 - Pág. 23).4. Esses documentos servem de início de prova material, pois foram confirmados por prova testemunhal. Precedentes do STJ.5. De acordo com o laudo médico-pericial, o autor (43 anos - lavrador) é portador de transtornos dos Discos Intervertebrais (CID M51.1) Gonartrose Joelho Direito Moderado (CID M17.0) que o incapacita de forma temporária e total. O perito anotou que aincapacidade teve início em janeiro de 2021 e que teria duração de 24 meses.6. Comprovados os requisitos legais da qualidade de segurado e da incapacidade total e temporária deve ser concedida benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença).7. Termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo.8. Termo final do benefício deve ser de 30 (trinta) a contar da data da publicação deste acórdão.9. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios de sucumbência devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista oque foi decidido no Tema 1.059/STJ.11. A implantação do benefício deve ser imediata, devendo o INSS comprovar tal providência no prazo de 30 dias a contar da intimação do acórdão.12. Apelação do autor provida, para reformar a sentença e determinar ao INSS a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença).