PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Francisco Jader Machado contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial, em razão do falecimento de suaesposa,Maria Aparecida Peixoto Machado.2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 19/05/2018 (ID 363846165- fls. 26), e a certidão de casamento (ID 363846165 - fls. 24), constatando-se a dependência econômica presumida do autor em relação à esposa.No entanto, não foi apresentado indício de prova material que indique a condição de segurada especial da falecida. A certidão de casamento fora lavrada em 22/02/1983, e os demais documentos também datam da década de 1980 ou 1990 (certidões denascimento, fichas de matrícula escolar), não havendo nenhum em nome daquela. A declaração de ITR está em nome do pai do autor, não havendo nenhuma prova de que este mantém a posse do imóvel.6. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural inicialmente pleiteado.7. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Paulo José Lourenço contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial, em razão do falecimento de sua esposa,Maria Aparecida Alves Lourenço.2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).4. In casu, a instituidora da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.5. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. No tocante a estes, instituiu a lei presunção dedependência econômica. Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.6. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.7. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 31/01/2014 (ID 334762143 - fls. 04), e da certidão de casamento (ID 334762143 - fls. 01), constatando a dependência econômica presumida do autor em relação à esposa.No entanto, não foi apresentado indício de prova material que indique a condição de segurada especial da falecida, mas tão somente a certidão de casamento lavrada em 06/07/1968 na qual consta a profissão do autor como lavrador e comprovante de endereçoem área urbana.8. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural inicialmente pleiteado.9. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.10. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.11. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de segurado especial rural, em razão do falecimento de seu cônjuge.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, a instituidora da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. No tocante a estes, instituiu a lei presunção dedependência econômica. Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.5. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.6. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 09/07/1996 (ID 73007020 - fls. 15), bem como da certidão de casamento (ID 73007020 - fls. 14), constatando-se a dependência econômica presumida dos cônjuges. Noentanto, não foi apresentado indício de prova material que indique a condição de segurada especial da falecida. A certidão de casamento indica que o matrimônio fora realizado em 25/06/1983; a certidão de nascimento do filho em comum indica o registroem02/02/1987 e a certidão eleitoral que indica a profissão do autor como lavrador fora expedida em 23/05/2013, ou seja, todos os documentos são extemporâneos ao falecimento da pretensa instituidora.7. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural inicialmente pleiteado.8. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por JOSE TAVARES DA SILVA contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial, em razão do falecimento de sua esposa,Rita Candida de Jesus.2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 14/12/1993 (ID 203850530- fls. 14), e a certidão de casamento (ID 203850530- fls. 13), constatando-se a dependência econômica presumida do autor em relação à esposa.No entanto, não foi apresentado indício de prova material que indique a condição de segurada especial da falecida, eis que o único documento catalogado à inaugural (certidão de casamento em que consta o finado como lavrador) data de 13/04/1967.6. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural inicialmente pleiteado.7. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Bonifaco Luiz da Costa contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de segurado especial rural, em razão do falecimento de seucônjuge, Maria Marta dos Santos.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, a instituidora da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. No tocante a estes, instituiu a lei presunção dedependência econômica. Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.5. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.6. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 30/04/2004 (ID 20930426 - fls. 12), bem como da certidão de casamento (ID 20930426 - fls. 13), constatando-se a dependência econômica presumida dos cônjuges. Noentanto, não foi apresentado indício de prova material que indique a condição de segurada especial da falecida. O único documento acostado à inicial fora a certidão de casamento lavrada em 14/08/1980, tendo o INSS informado que aquela percebia LOASdesde 05/08/1997 (CNIS ID 20930426 fls. 33), não havendo provas de que teria cumprido os requisitos para concessão de aposentadoria rural quando da concessão daquele benefício.7. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural inicialmente pleiteado.8. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Eva Maria da Silva Pereira Leite contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial, em razão do falecimento deseu cônjuge, Manoel Pereira Leite.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, a instituidora da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. No tocante a estes, instituiu a lei presunção dedependência econômica. Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.5. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.6. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do extinto em 28/09/2012 (ID 316044129 - fls. 30), e da certidão de casamento (ID 316044129 - fls. 31), constatando-se a dependência econômica presumida da autora emrelação ao marido. O indício de prova material apresentado foi a certidão de casamento, realizado em 28/11/1981, na qual consta a profissão do falecido como lavrador, no entanto, o CNIS desse indica a existência de vínculos empregatícios posterioressemdemonstração de retorno às atividades rurais (ID 316044129 fl. 17).7. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural inicialmente pleiteado.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Bonifácio Luiz da Costa contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de segurado especial rural, em razão do falecimento deseucônjuge, Maria Marta dos Santos.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, a instituidora da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. No tocante a estes, instituiu a lei presunção dedependência econômica. Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.5. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.6. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 24/09/2014 (ID 372335125 - fls. 12), bem como da certidão de casamento (ID 372335125 - fls. 11), constatando-se a dependência econômica presumida dos cônjuges. Noentanto, não foi apresentado indício de prova material que indique a condição de segurada especial da falecida. Todos os documentos inicialmente acostados registram sua profissão como "do lar", sendo certo que o cônjuge autor também não exerceprofissãode rurícola, de acordo tanto com seu CNIS como pelas próprias declarações apresentadas em audiência junto ao juízo de origem.7. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural inicialmente pleiteado.8. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução ficasuspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de segurado especial rural, em razão do falecimento de seu companheiro.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, a instituidora da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. No tocante a estes, instituiu a lei presunção dedependência econômica. Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.5. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.6. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 19/09/2009 (ID 378162121 - fls. 12), no entanto, não foi apresentado indício de prova material que indique a condição de segurado especial do falecido. O únicodocumento juntado inicialmente fora a certidão de óbito indicando a profissão daquele como vaqueiro, informação essa baseada em mera declaração. Ademais, conforme IFBEN juntado pelo INSS (ID 13372429 fl. 16), o falecido recebeu auxílio doença comosegurado urbano (comerciário) em período próximo ao seu falecimento (DIB 10/07/2009).7. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural inicialmente pleiteado.8. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DEPROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pelaprovatestemunhal.3. A existência de vínculo anterior em atividade urbana não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial do falecido, ainda mais quando extemporâneo ao óbito. No tocante ao vínculo urbano em nome do cônjuge do falecido, de acordo com oentendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais,devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1.304.479/SP).4. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).5. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova materialpara comprovação da união estável, porquanto o óbito ocorreu em 2014, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente em certidões de nascimento de filhos em comum.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO DE TERCEIRO QUE PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO Nº 533 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DEUTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 08/10/1953 (fl.17, rolagem única), preencheu o requisito etário em 08/10/2008 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 26/04/2013 (fl. 29, rolagemúnica), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 06/12/2013, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de seguradoespecial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, conforme sentença, os seguintes documentos: a) declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dosTrabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Colônia do Gurguéia/PI, afirmando que a parte autora exerceu atividade campesina no período de 16/07/1993 até 26/04/2013, na localidade Gleba S/N Colônia do Gurguéia/PI, que tem como proprietário o Sr.BartolomeuFélix de Sousa, tendo como regime de trabalho o individual (fls. 12/14); b) certidão de casamento da requerente e seu cônjuge, qualificando-os profissionalmente como doméstica e vaqueiro, respectivamente, lavrada em 19/09/1979 (fl. 15); c) declaraçãodecônjuge separado de fato, em que a postulante afirma que esta separada de fato do seu cônjuge desde 05/03/1995 (fl. 16); d) declaração do Sr. Bartolomeu Félix de Sousa, afirmando que a requerente exerceu atividade rurícola em sua propriedade, plantandoe colhendo feijão e milho (fl. 19); e) ficha de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colônia do Gurguéia/PI, com data de entrada 25/08/2008 (fls. 21/22); f) ficha geral da Secretaria Municipal de Saúde de Colônia do Gurguéia/PI,qualificando a autora como trabalhadora rural, datada de 03/08/2010 (fl. 23); g) ficha de matrícula escolar da filha Daniela Ribeiro da Silva, qualificando a requerente como lavradora, referente ao ano de 1992 (fl. 24); h) ficha de matricula escolar dofilho Ricardo Ribeiro da Silva, qualificando a requerente como lavradora, referente ao ano de 1991 (fl. 26); i) ficha de matricula escolar do filho Renê Ribeiro da Silva, qualificando a requerente como lavradora, referente ao ano de 1995 (fl. 27); j)ficha de matricula escolar da filha Dela Ribeiro da Silva, qualificando a requerente como lavradora e o pai da estudante como lavrador, referente ao ano de 1988.4. A certidão de casamento serve como início razoável de prova material de atividade rurícola da autora. Entretanto, embora a parte autora tenha declarado que desde 05/03/1995 não mais conviva com seu cônjuge, verifica-se, através do CNIS (fl. 31,rolagem única), que, antes da dissolução da sociedade conjugal, ele exercia atividade urbana na "PLANUS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA" (16/01/1995 a 18/04/1996). Nesse contexto, a condição de segurado especial indicada na certidão de casamento em nome docônjuge não se estende mais à autora a partir de janeiro de 1995, uma vez que ele passou a exercer atividade incompatível com o labor rurícola (Tema Repetitivo nº 533 do STJ).5.Os demais documentos, como a declaração do sindicato sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público, declarações escolares, declarações de ex-empregadores e prontuários médicos, não são aptos a demonstrar o início de prova material, uma vezque não se revestem de maiores formalidades, contêm referência apenas a terceiros estranhos à família da autora e/ou têm respaldo apenas em autodeclaração do interessado. A carteira de filiação a sindicato rural, mesmo com anotações de contribuições,não merece credibilidade, pois tais anotações são apenas manuscritas, com padrão semelhante de preenchimento ao longo 4 (quatro) anos, o que se afigura pouco verossímil segundo regras de experiência comum.6. Além disso, em entrevista para concessão do benefício, a autora afirmou que trabalha como costureira na cidade e o ex-cônjuge, apesar das indicações nos documentos acima listados, "nunca trabalhou na roça" (fl. 32/33, rolagem única). Embora a parteautora tenha recebido auxílio-doença de 03/07/2011 a 15/11/2011, tal fato corrobora apenas a atividade rural a partir dessas datas ou em períodos próximos, não sendo suficiente para abranger o período integral de 180 meses que se pretende comprovar.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.TEMA 629 DO STJ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de seguradoespecial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A ausência de prova do trabalho rural atrai a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629 dos Recursos Repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA PELO INSS. CNIS. PROVA DOCUMENTAL PLENA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 6/1/1960, preencheu o requisito etário em 6/1/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 17/6/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 26/1/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos seu CNIS, no qual consta o reconhecimento da sua condição de segurado especial pelo INSS, INFBEN referente ao auxílio-doença ativo, ficha de cadastro de pescador edemonstrativo de recebimento de seguro-desemprego do pescador artesanal nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o CNIS do requerente (fl.85), no qual consta o reconhecimento da sua condição de segurado especial desde 22/11/1995, mediante o indicador PSE-POS (período de atividade de segurado especialpositivo), constitui prova plena do exercício de atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício.6. Vale ressaltar que o fato de a parte autora receber benefício por incapacidade temporária desde 9/3/2010, conforme INFBEN (fl.92), não impede a concessão do benefício ao requerente, pois o auxílio-doença lhe foi deferido na condição de seguradoespecial. Assim, o recorrente mantém esta condição desde o seu deferimento e durante todo o período em que estiver em gozo do benefício, conforme o art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91.7. Tendo em vista que o CNIS do autor contendo registro de positivo de atividade de segurado especial reconhecido pelo INSS constitui prova documental plena, não se faz necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar as alegaçõesautorais.8. Assim, inexistindo nos autos outros documentos aptos a desconstituir a sua qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de seguradoespecial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de seguradoespecial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A declaração de morte presumida para efeitos de concessão de benefício previdenciário não se confunde com aquela para fins sucessórios, disciplinada pelos Códigos Civil e de Processo Civil
3. A qualidade de seguradoespecial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. É possível o reconhecimento da união estável com base em prova exclusivamente testemunhal, conforme fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.