PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO CARÊNCIA E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. HIPOTECA. CRÉDITO RURAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento celebrado em 26/10/1974, que informa que a profissão do cônjuge da autora é agricultor; Certidão de Registro deImóvel Rural em nome do cônjuge da requerente emitida em 16/09/2002; ITR dos anos de 2002 e de 2014; e CCIR 2003/2004/2005. No caso dos autos, o início da prova material restou comprovado por todos os documentos acima mencionados.3. As provas materiais anexas foram corroboradas pelos depoimentos das duas testemunhas, que afirmaram, em suma, que conhecem a requerente há pelo menos 15 (quinze) anos, que a autora mora na Fazenda Pedra Pintada e que presenciaram a apeladaexecutandoatividades campesinas, em especial de plantação, e que a recorrida somente deixou de trabalhar nas lides rurais em decorrência da enfermidade que a acomete (ID 410361138 - Pág. 137 fl. 202).4. As alegações do INSS de descaracterização da condição de segurada especial rural da parte autora em virtude da requerente e seu cônjuge possuírem empréstimos bancários nos valores de R$ 48.187,82 e R$ 217.110,93, garantidos por hipoteca, nãoprosperam. Visto que, as hipotecas foram registradas em virtude de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, a Cédula de Crédito Rural é um título de financiamento rural concedido pelo Sistema Nacional de Crédito Rural, e seu principal objetivo éfinanciar e custear a produção e comercialização dos produtos agropecuários. Dessa forma, verifica-se que os empréstimos foram adquiridos para que o grupo familiar obtivesse o dinheiro necessário para custear suas atividades agrícolas. Isso, naprática,é mais uma prova material das atividades campesinas desempenhadas pelo grupo familiar (ID 410361138 - Pág. 83 fl. 148).5. Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial judicial atestou que a parte autora possui Gonartrose CID M 17 e que a moléstia ensejou a incapacidade laboral permanente e total da apelada para o labor. A data de início da incapacidade foi fixada em2015 (ID 410361138 - Pág. 120 fl. 185).6. Assim, resta comprovado que, à data do início da incapacidade (2015), a parte autora possuía qualidade de segurada especial rural e a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado, fazendo jus à concessão do benefício deferido peloJuízo de origem.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).9. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.
1. Não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez rural postulada, pois comprovado o labor rural afirmado na inicial unicamente pela prova testemunhal, insuficiente para a comprovação do trabalho campesino nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
2. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3.Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2012. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: certidão de óbito de seu esposo, falecido em 22/10/2018, estando qualificado como lavrador; carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais deJaraguá/GO, com admissão em 2011; notas fiscais de compra de produtos agrícolas pela autora e por seu esposo, datada de 2014; declaração de exercício de atividade rural em nome do seu esposo; certidão eleitoral em nome do seu esposo, estandoqualificadocomo rurícola.5. Entretanto, compulsando os autos e em consulta ao CNIS, verifica-se que o esposo da autora apresentou vínculos como empregado urbano e que a parte autora percebe o benefício de pensão por morte de seu esposo em valor superior ao salário mínimo.Assim, os registros de vínculos de trabalho pelo esposo durante o período de carência descaracterizam a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. Portanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que seu companheiro nãoerasegurado especial.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de seguradaespecial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2020 de atividade rural ou o período de 2006 a 2021 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, realizado em 04/06/1982, sem qualificação dos cônjuges; b) certidão de nascimento de filha, ocorridoem 09/10/1982, na qual o pai está qualificado como lavrador; c) declaração de informações cadastrais na AGRODEFESA, em nome do autor, datada de 19/05/2014, constando que seu rebanho era de 19 bovinos; d) notas fiscais de compra de produtosagropecuários, datadas de 2014 e 2021; e) guia de trânsito animal (GTA), datada de 23/04/2013; f) recibo de pagamento de mensalidade sindical referente a novembro/2005; g) declarações emitidas pela Diretora do Núcleo de Inspeção Escolar informando quefilhos da parte autora estudaram nos anos de 1990 a 1996 na Escola Municipal João Rebouças de Sousa, na Fazenda Córrego do Passarinho, em Jussara/GO; h) escritura pública de compra e venda do imóvel rural (Fazenda Bebedouro), datada de 11/08//2006, emque o autor está qualificado como agricultor; e i) recibo de entrega da declaração do ITR, exercício 2021, constando o autor como contribuinte (ID 300719539, fls. 21/42, ID 300719543 e ID 300719544, fl. 2/6).5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais.6. No entanto, embora a parte autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS juntado aos autos pelo INSS (ID 300719544, fl. 35), verifica-se a existência de diversos vínculos urbanos no período da carência, o quedescaracteriza o regime de economia familiar.7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIALRURAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho e a qualidade de segurado especial do requerente.
3. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese sentença ter fixado a data de início da incapacidade a partir da perícia médico-judicial, é possível reconhecer que essa condição já existia anteriormente, devendo considerar-se como DIB, neste caso, a data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL.
1. É consabido que o fato de o cônjuge da parte autora ter desempenhado atividade urbana não constituiria óbice, por si só, ao enquadramento da demandante como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. Também é certo que, se o valor auferido pelo cônjuge em decorrência do labor urbano é de pequena monta, por consequência o labor rural dos demais membros do grupo familiar torna-se imprescindível como meio de sustento da família.
2. Na hipótese dos autos, contudo, os proventos percebidos pelo marido da demandante, desde 1990 aposentado em virtude de atividade especial, descaracteriza sua condição de segurada especial, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela postulante com seu trabalho, tornando-os mero complemento à renda familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULO URBANO NO PERÍODO DA CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Consoante disposto no art. 11 da Lei 8.213/1991 (redação dada pela Lei 11.718/2008), não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício da atividade remunerada em período de entressafra não superior a 120 dias.3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o trabalho urbano por prazo superior ao legalmente permitido, dentro do prazo da carência exigida em lei, afasta a condição de segurado especial. Precedentes.4. No caso dos autos, o CNIS registra vínculos rurais em 1991 e 1996, mas urbanos por períodos longos em 1977-1980; 1988-1989 em empresas de construção civil; 2005-2008 na Secretaria de Estado de Educação e em 2014, como contribuinte individual.5. Demonstrada a atividade urbana dentro do período de carência, a prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida, nos termos das Súmulas 149/STJ e 27/TRF1 e, por isso, deve ser mantida a sentença, pois improcedente a pretensão do autor.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO RURAL POR INCAPACIDADE LABORAL QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Com o advento da Constituição da República de 1988, não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Não comprovada a qualidade de seguradoespecial da parte autora não é possível a concessão do benefício não contributivo pretendido, não obstante demonstrada sua incapacidade total e permanente para o exercício de quaisquer atividades laborais.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO DA COMPANHEIRA E ENDEREÇO URBANO. NÃO DESCARACTERIZADA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de conceder-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pelaprovatestemunhal.4. Em que pese a existência de vínculo urbano em nome da companheira do falecido, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o trabalho urbano de um dos membros dogrupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)(REsp 1.304.479/SP).5. Apesar do INSS afirmar que a parte autora e o de cujus possuem endereço urbano, esse fato não é suficiente para descaracterizar o labor rural, principalmente diante do disposto no inciso VII do art. 11, da Lei 8.213/91.6. Tratando-se de matéria de ordem pública, a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que,a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora7. Negado provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Hipótese em que, a prova documental juntada contraria as alegações contidas na inicial, demonstrando que a autora e seu cônjuge passaram a desempenhar atividades tipicamente urbanas no período de carência.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, porquanto a autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PRODUTOR RURAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. TUTELA REVOGADA.
1. Não faz jus a autora à concessão de aposentadoria por invalidez rural postulada, pois comprovado o labor rural afirmado na inicial unicamente pela prova testemunhal, insuficiente para a comprovação do trabalho campesino nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
2. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Tutela antecipada revogada.
3. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIEDADE RURAL COM ÁREA EXPRESSIVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Diante da grande monta do imóvel rural explorado, resta descaracterizado o regime de economia familiar do autor e, a fortiori, sua qualidade de seguradoespecial, motivo pelo qual não faz jus à aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de seguradoespecial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADOESPECIAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. São dois os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: (a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra; e (b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, situação em que o período de carência será mais reduzido.
2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PROVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço.
2. Para a comprovação do exercício de atividade rural com vista ao reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
3. Não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio instituidor do benefício, vez que a atividade rural pressupõe a ideia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Não comprovada a qualidade de seguradaespecial da autora, incabível a concessão de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. A considerar que a prova material é frágil, assim como escassa e frágil a prova testemunhal, não se tem que o falecido ostentasse, de fato, a qualidade de segurado especial da Previdência Social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA.
1. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 22/07/2016 (ID 131294271 – p. 15). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
2. Na hipótese, constato que além de o casal ter contraído matrimônio perante a Paróquia Nossa Senhora Aparecida (ID 131294271 – p. 20), somados aos depoimentos das testemunhas e ao fato de a união estável não ter sido objeto recursal, resta, portanto, incontroversa a dependência econômica presumida da autora.
3. Irrelevante o fato de constar vínculos urbanos, pois foram ínfimos e distantes entre si, não tendo, por isso, o condão de sobrepujar os depoimentos das testemunhas e o registro rural em 2010.
4. Dessarte, as provas constantes nos autos afastam as alegações da autarquia federal, pois corroboraram com os fatos narrados pela autora, restando comprovada a qualidade de segurado especial do falecido no dia do passamento, encontra-se escorreita a r. sentença recorrida, que deve ser mantida.
5. Recurso não provido.