PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (52 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Remessa oficial improvida.
AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Retomada a qualidade de segurado, vertendo contribuições ao sistema do RGPS, na condição de contribuinte individual, bem como possuindo a carência de 1/3 das contribuições necessárias para o benefício postulado, o autor faz jus ao auxílio-doença pretendido.
3. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data atestada na perícia como sendo a de início da incapacidade.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
É indevido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando, ao início da incapacidade laboral, o postulante ao benefício não mantinha a qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa remonta à data do requerimento administrativo, ocasião em que o autor ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
2. Restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora, através do início de prova material e da prova testemunhal produzida nos autos, deve ser mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. No caso, a parte autora requer o benefício de incapacidade temporária ou permanente, para tanto, sustenta que restou comprovada a sua qualidade de segurado especial por meio de provas anexadas aos autos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício deatividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira desindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavradordo cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.4. Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural a autora anexou aos autos apenas a certidão de nascimento da filha constando a profissão da genitora como lavradora, não havendo nos autos qualquer outra prova documental acerca do alegadodesempenho da atividade campesina.5. Não tendo sido demonstrado nos autos o efetivo trabalho rural, o requisito legal da qualidade de segurado da autora não foi comprovado. Cabe salientar que, ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor dodisposto na mencionada Súmula do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de24/11/2008).6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA JUDICIAL. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA.
1. Pedido de desconstituição do julgado fundamento no artigo 966, V, e inciso VIII, §1º, do CPC/2015, por não ter a decisão rescindenda observado a data de início da incapacidade fixada pelo perito, bem como a quantidade de contribuições vertidas pela parte autora.
2. A ação visa rescindir decisão monocrática que reformou a sentença em que havia sido deferido o benefício de auxílio-doença, por entender que a doença incapacitante teria se iniciado em fevereiro de 2011, data anterior ao retorno da segurada ao regime.
3. A controvérsia trazida nesta ação rescisória diz respeito, basicamente, à data fixada para a incapacidade da autora e a qualidade de segurada desta.
4. A análise dos autos revela que, apesar da decisão rescindenda ter tomado como pressuposto os "documentos médicos particulares" juntados, os quais registram que a autora fora "diagnosticada com a patologia incapacitante" em fevereiro de 2011, data anterior ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, ocorrido em março de 2011, "mais de quinze anos após seu último recolhimento previdenciário ", e o INSS ressaltar os recolhimentos extemporâneos das competências de 10/2010 a 02/2011, entendo que o panorama fático é diverso.
5. De acordo com o extrato do CNIS, a autora se refiliou e reiniciou os recolhimentos de novas contribuições em março de 2011, quando ainda estava apta para o trabalho, e o laudo da mamografia apenas recomendou o exame histopatológico da mama direita, para confirmar, com segurança a natureza do nódulo encontrado. Logo, não há falar em doença pré-existente à filiação neste caso, já que, em fevereiro de 2011, apesar da autora encontrar-se afastada do RGPS (há notícia nos autos de que os recolhimentos das competências de 10/2010 a 02/2011 só ocorreram em 30.09.2015), o Laudo de Exame de Mamografia (fl. 118) apontou tão somente a suspeita de célula cancerígena, mas foi usado, pela decisão rescindenda, como pressuposto para a fixação da data do diagnóstico da patologia incapacitante.
6. Evidente que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, a saber: a biópsia que diagnosticou a doença, ocorrida em 14.07.2011, e o procedimento cirúrgico de mastectomia, realizado em 19.11.2011, momentos em que a autora possuía a qualidade de segurada da Previdência. Rescinde-se, portanto, a decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001049-04.2013.4.03.6143/SP, por reconhecer a ocorrência de erro de fato, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC/2015.
7. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
8. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
9. Tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
10. Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , nos períodos de 01.05.1981 a 13.08.1981, de 25.11.1983 a 24.12.1983, de 11.10.1985 a 30.01.1986, de 04.05.1993 a 12/1993, de 08.09.1994 a 11/1995, 01.10.2010 a 28.02.2011, 01.03.2011 a 30.09.2011, vindo a receber auxílio-doença de 19.09.2011 a 05.09.2012. A perícia judicial (fls. 132-136), realizada em 10.05.2013, afirma que: "(...) a parte autora está incapaz para o exercício de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, de forma total e temporária, dada a gravidade do quadro (QT atual, trastuzumab, metástase ganglionar e linfedema). Sugere reavaliação em 2 anos". A data do início da incapacidade, ainda conforme o laudo pericial, foi fixada para 19.09.2011.
11. De acordo com o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/1991, na redação original (vigente na época da incapacidade), "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Assim, como a carência do auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991), cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovadas mais quatro contribuições mensais. Neste ponto, é de ver-se que a doença da autora (neoplasia maligna de mama) dispensa a carência para a concessão do auxílio-doença, nos termos do artigo 26, II c/c 151, da Lei 8.213/91.
12. Comprovadas a qualidade de segurada da autora, o cumprimento da carência e a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença . Constando no laudo pericial a sugestão no sentido de que, no prazo de dois anos, a pericianda deveria ser reavaliada, para verificar a reabilitação com o tratamento clínico instituído, reputo prematuro, neste momento, converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
13. O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida deste, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE:04/02/2013).
14. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
15. Honorários advocatícios pelo INSS, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
16. Ação rescisória julgada procedente, para, em juízo rescindente, desconstituir a decisão proferida na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001049-04.2013.4.03.6143/SP. Em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de restabelecimento ao benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA NECESSÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, o extrato CNIS acostado a fls. 17 dos autos, comprova que a impetrante verteu contribuições ao regime previdenciário , nos períodos de 04/10/1990 a 19/09/1991; de 01/04/1993 a 08/09/1994; de 01/05/1995 a 16/04/1996; e de 22/06/1998 a 21/01/1999. Após esse período, perdeu sua qualidade de segurado, voltando a contribuir para o RGPS, no período de 19/09/2005 a 17/11/2005. Novamente, perdeu sua qualidade de segurado, tendo vertido uma contribuição em 09/04/2013, bem como oito contribuições, no período de 01/01/2014 a 31/08/2014. Nos períodos de 03/10/2014 a 30/01/2015 e de 26/01/2016 a 16/03/2016, a autora recebeu benefício previdenciário . Após a cessação deste último benefício, considerando a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, há de se considerar, na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, ou seja, em 26/09/2016, a impetrante ostentava a qualidade de segurada.
- Insta considerar que, embora tenha perdido a qualidade de segurada no ano de 2005, a impetrante a readquiriu, quando efetuou recolhimentos, no período de 01/01/2014 a 31/08/2014, totalizando, portanto, oito contribuições mensais, ou seja, mais de 1/3 da carência exigida para a concessão do auxilio-doença . Por ocasião desses recolhimentos, estava em vigor a antiga redação do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, sem as alterações promovidas pela MP nº 739/2016, publicada no DOU em 12/07/2016, cujas disposições expressamente previam: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
- Assim, correta a parcial concessão da segurança, com vistas à declaração de que, na data em que formulou requerimento administrativo, a segurada mantinha a qualidade de segurado.
- Remessa necessária improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de auxílio-doença, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do óbito do instituidor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O fato de a parte autora ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da ação não importa perda da qualidade de segurado se o afastamento decorreu do acometimento de doença grave.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Erro material na sentença corrigido de ofício para estabelecer o benefício no percentual de 91%.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (51 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Remessa oficial improvida. Erro material corrigido de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que, comprovada a qualidade de segurada da autora e a sua incapacidade laborativa temporária, impõe-se a concessão do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não restou demonstrado que o falecido, após a cessação do último vínculo de trabalho em abril de 1991, estivesse incapacitado para o trabalho.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO TRABALHISTA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. O percentual da verba honorária será fixado quando liquidado o julgado, nos termos do §§ 3º e 4º, do Art. 85, do novo CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .2. A ação foi ajuizada em fevereiro de 2018, após o indeferimento do requerimento administrativo de pensão por morte (10/09/2002), em razão de óbito ocorrido em 13/07/1994.3. A última contribuição ao RGPS foi vertida pelo falecido aos cofres públicos em fevereiro/1992 e a alegada situação de desemprego não foi demonstrada nos autos. 4. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.5. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDADE QUALIDADE DE SEGURADO.
Não é devido o auxílio-doença quando a segurada não recuperou a qualidade de segurada.