PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES PRÓPRIOS. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO MEDIANTE EMISSÃO DA CORRESPONDENTE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Nos termos da legislação previdenciária, o aproveitamento de tempo de serviço exercido em regime próprio (público), pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), para a concessão de aposentadoria, exige a emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição (CTC), documento necessário para o aproveitamento de períodos em que a atividade se deu em regime diverso.
No caso, o INSS procedeu ao cômputo de tempo de serviço em que a segurada teria atuado como servidora municipal, sem, contudo, exigir a apresentação da correspondente CTC, circunstância que prejudicou o aproveitamento do referido período, para a obtenção de aposentadoria em regime próprio.
Ordem concedida para determinar a revisão da CTC, resguardando-se o período em discussão para aproveitamento no regime próprio e determinar a revisão da aposentadoria por idade no RGPS, com a correspondente redução da RMI, sem prejuízo da devolução dos valores excedentes.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL no rgps. EMISSÃO DE CTC. segurança mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. tutela específica.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVIII, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de contagem recíproca, com o devido acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em tempo comum relativamente a tempo de labor prestado no RGPS.
4. Não cabe fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do labor especial reconhecido, bem como na revisão da CTC expedida, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO.
1. Está sedimentado na jurisprudência do STJ e desta Corte que o tempo de estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) laborado na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que de forma indireta. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
4. É possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Não preenchidos os requisitos legais, não faz jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Reconhecida a especialidade do período, faz jus a parte autora à averbação do respectivo tempo especial, com a devida conversão em comum pelo fator 1,4, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Uruguaiana/RS, objetivando a anulação ou revisão do ato administrativo concessório de benefício previdenciário quanto à Renda Mensal Inicial (RMI). A parte impetrante alega ilegalidade no cálculo da RMI, desconsiderando decisão judicial transitada em julgado e registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à revisão da RMI de benefício previdenciário, com a inclusão de salários de contribuição de 2015, objeto de demanda judicial anterior, sem a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa e da integralidade da demanda judicial no processo administrativo; (ii) a legalidade da exigência de CTC completa e da integralidade da demanda judicial pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, sem dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A parte impetrante não apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa nem a integralidade da demanda judicial anterior que embasaria a inclusão de salários de contribuição de 2015 no cálculo da RMI, inviabilizando a análise do pedido.5. A exigência de apresentação da CTC completa pelo INSS não configura ilegalidade, pois o segurado apresentou apenas uma CTC parcial e não cumpriu as exigências da autarquia, que prorrogou o prazo por duas vezes, agindo em conformidade com a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e a Lei nº 9.784/1999.6. A decisão indeferitória do benefício foi devidamente fundamentada pela autoridade impetrada, não havendo nulidade no ato administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. Em mandado de segurança previdenciário, a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, incluindo a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa e da integralidade de decisões judiciais anteriores que fundamentem o pedido, não sendo ilegal a exigência do INSS por tais documentos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 26; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 659, VII, VIII, IX, X, XIV.Jurisprudência relevante citada: Não há. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros, é possível o reconhecimento para fins previdenciários do lapso desempenhado como aluno-aprendiz.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Presentes os requisitos do tempo de contribuição e da carência, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo o autor atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. REQUISITOS FORMAIS. PRESENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Havendo sido apresentada na esfera administrativa Certidão de Tempo de Contribuição que observa os requisitos formais previstos pela legislação de regência, inclusive com a relação de remunerações da segurada, e não logrando o INSS apontar objetivamente qualquer óbice ao reconhecimento do tempo de labor controverso, impõe-se a averbação no RGPS do período de atividade vincula ao RPPS.
2. Recurso do INSS a que se nega provimento, com determinação de implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO.
1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal.
2. Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. TCU. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMA 445 DO STF. ALUNO APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
1. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Tema 445 do STF
2. Hipótese em que o ato de revisão da aposentadoria deu-se dentro do prazo de cinco anos a contar da chegada do processo no TCU, aplicando-se o Tema 445 do STF.
3. O cômputo de tempo de serviço público federal, prestado na condição de aluno-aprendiz em escola técnica federal, é amplamente admitido, desde que preenchidos determinados requisitos.
4. Hipótese em que, ainda que afastada a decadência, resta mantida a procedência da ação, por fundamento diverso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Santa Maria/RS, objetivando a anulação da decisão administrativa que concluiu o processo de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e a reabertura do requerimento para análise de mérito ou, sucessivamente, a expedição de nova carta de exigência. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apela buscando a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão administrativa do INSS que concluiu o processo de revisão de CTC, em razão do não cumprimento de exigências, e se é cabível a reabertura do processo administrativo ou a expedição de nova carta de exigência via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há ilegalidade na conduta da Autarquia, pois a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) exige a sua devolução ou cancelamento para evitar a duplicidade de cômputo dos períodos certificados, conforme o art. 562 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.4. O INSS emitiu carta de exigências claras e indispensáveis, solicitando o cancelamento da CTC e a apresentação de documentos específicos para a análise da revisão, mas a impetrante limitou-se a informar incompreensão, sem cumprir as determinações.5. Diante do não cumprimento da exigência, o pedido foi indeferido e o processo encerrado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/99, não configurando propósito protelatório por parte da Autarquia.6. A jurisprudência entende que, quando o indeferimento administrativo é motivado de forma clara e congruente, não há justificativa para a reabertura do processo administrativo, devendo eventual insurgência ser buscada pela via adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A conclusão do processo administrativo de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo INSS, motivada pelo não cumprimento de exigências claras e indispensáveis para evitar duplicidade de cômputo, não configura ilegalidade a justificar a reabertura do processo via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.784/99, art. 40; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 562.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5008484-85.2020.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, j. 19.03.2021; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO DEFERIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE NOCIVO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. RECURSODEAPELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e condenou o INSS a averbar como tempo de contribuição especial o período de 19.11.2003 a 27.09.2012 no cadastrode informações sociais do autor. Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço do período de 30.01.1978 a 20.12.1980 em que atuou como aluno aprendiz e demonstrar que no período de 01.02.1997 a 18.11.2003 exerceu atividade em condiçõesespeciais exposto a ruído.2. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto n. 2.171/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.3. A jurisprudência do e. STJ há muito consolidou o entendimento no sentido de reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculoempregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. Nesse sentido, entre outros: AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.630.637/PE, relatorMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020; AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.4. No caso dos autos, a condição de aluno-aprendiz do autor ficou demonstrada pela certidão, em que consta expressamente que ele foi aluno externo no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano, Campus Catu, Bahia, no período de31.01.1978 a 20.12.1980, e que recebia, de forma indireta, a título de contraprestação pelo serviço, à conta do orçamento da União, material escolar e atendimento médico-odontológico.5. É desnecessária a exigência de constar na certidão de tempo de aluno-aprendiz a referência ao recebimento de parcela de renda proveniente da execução de encomendas para terceiros, conforme já decidiu esta Corte: "O fato de não constar da certidãoemitida pela instituição de ensino referência expressa à execução de encomendas para terceiros não retira a caracterização do tempo prestado na condição de aluno aprendiz. 4. Sendo a prestação de serviços ínsita ao próprio conceito legal de aprendiz,nada mais justo que se possibilite a sua contagem para fins de aposentadoria. A única exigência, em se tratando especificamente de estabelecimento público, que veio a ser consolidada pela jurisprudência do Egrégio STF (v. RTJ 47/252), é a de que hajavínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos. (STJ, REsp 396.426/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves)." (TRF 1ª Região, Primeira Turma, AMS n. 2000.01.00.050167-7/MT, Relator Convocado Juiz Federal, Itelmar Raydan, DJ.02/04/2007, p. 20).6. Assiste razão ao autor o direito de computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, de 31.01.1978 a 20.12.1980, na Escola Técnica Federal da Bahia, atual Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia daBahia.7. Quanto a exposição ao ruído, no caso presente, o PPP da empresa Petróleo Brasileiro S/A, no período de 01.02.1997 a 18.11.2003 indica uma exposição ao agente nocivo ruído abaixo do limite legal de tolerância (88,3dB), enquanto o limite nocivo para operíodo era acima de 90 dB. O fato de o autor ter laborado em jornada superior à normal de 8 horas não autoriza a redução do limite legal de tolerância do agente nocivo ruído, tendo em vista a inexistência de norma legal autorizadora. A própria NR-15sequer menciona exposição diária permitida no quantum de 12 horas de trabalho.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Apelação da parte autora parcialmente provida para que seja averbado como tempo de contribuição comum o período de 31.01.1978 a 20.12.1980 para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO.
1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal.
2. Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A não apresentação da CTC na esfera administrativa afasta a existência de pretensão resistida quanto ao pedido de contagem recíproca, implicando falta de interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais, impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deverá considerar a data da entrada do requerimento administrativo devidamente instruído pelo segurado, de forma que possibilite a análise do pedido por parte do INSS. Precedentes.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EMISSÃO DE CTC. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 5. Condenação do INSS a expedir CTC com o acréscimo da conversão de tempo especial para comum pelo fator 1,4 dos períodos reconhecidos na sentença, sem apelo da parte adversa, e reconhecidos em sede recursal. 6. Sendo o INSS isento de custas, mas não da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos, como acima referido, correta a condenação em honorários periciais, pois sucumbente.
7. Em razão do provimento judicial favorável à parte autora, a sentença deve ser reformada para afastar a sua condenação às custas processuais.
8. Honorários advocatícios adequados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DIB NA DER.
1. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
2. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, mediante certidão expedida pela própria entidade de ensino técnico, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. As atividades de caldeiraria exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. Tendo sido reconhecidos períodos de atividade urbana em sede judicial, laborados na condição de empregado, e havendo na inicial pedido expresso, impõe-se a inclusão dos salários de contribuição correspondentes no cálculo da RMI do benefício requerido.
6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à primeira DER, uma vez que o deferimento posterior do benefício representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
7. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a parte autora apresentou documento diverso e não juntou certidão de tempo de contribuição (CTC) laborado em Regime Próprio.
2. Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1755092 2018.01.61724-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. TRABALHADOR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE CTC.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita, em regra, mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
Caso em que a Prefeitura empregadora alega que as contribuições previdenciárias foram repassadas ao INSS por meio de parcelamento de débito, de modo que a emissão da CTC acarretaria pagamento em duplicidade.
A proteção previdenciária não pode ser prejudicada por possíveis equívocos cometidos pelo gestor público responsável pela correto recolhimento previdenciário.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto nº 3.048/99.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
3. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
5. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição, com incidência do fator previdenciário. Sendo ainda, a DER posterior a 17.06.2015 e tendo o autor atingido 95 pontos, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL CUMULATIVAMENTE À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO NA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. DESCABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença em que a parte exequente optou pela manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação, rejeitou a cumulação dos pedidos de execução das parcelas vencidas do benefício judicial com a expedição de certidão de tempo de contribuição - CTC ou declaração de averbação dos períodos reconhecidos na ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte exequente, tendo optado pela manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da lide, tem direito de cumular os pedidos de execução das parcelas vencidas do benefício judicial e de averbação dos períodos reconhecidos na ação para futura concessão de aposentadoria ou revisão do benefício administrativo já concedido; e (ii) estabelecer se tal pretensão configura desaposentação indireta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título judicial reconheceu o direito ao cômputo de períodos laborais e concedeu aposentadoria especial, assegurando à parte autora a escolha do benefício mais vantajoso.
4. A opção pela execução das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente impossibilita o tratamento separado da averbação dos períodos reconhecidos para concessão de futura aposentadoria ou revisão do benefício administrativo, sob pena de cisão do julgado e configuração de desaposentação indireta.
5. O Tema 1018 do STJ admite duas possibilidades na hipótese de opção de opção do segurado pela manutenção do benefício administrativo concedido no curso da ação: ou a execução das parcelas vencidas do benefício judicial, ou a averbação do tempo de serviço reconhecido na ação para obtenção de futuro benefício na via administrativa ou para a revisão do benefício administrativo já concedido. A cumulação dessas duas vantagens não é permitida.
IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
(elaborada com apoio em inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.)