PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. MOTORISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O cargo de motorista de caminhão exercido até 28/04/1995 é especial, em virtude da penosidade.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TEMA 157/TNU. PPP ASSINADO POR PESSOA SEM PODERES PARA EMITIR O DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DERECONHECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou aintegridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei."2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser assinado por representante legal da empresa com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais eresultados de monitoração biológica.3. Os PPPs apresentados (fls. 49/75 e 79/80) não foram considerados suficientes para comprovar a exposição a condições especiais de labor, principalmente por não estarem assinados por médico ou engenheiro do trabalho. Diante dessa dúvida, foideterminada a juntada dos respectivos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCATs), mas a parte autora não se manifestou.4. Além disso, os PPPs indicam que a intensidade dos fatores de risco não é aplicável e estão assinados somente pelo representante legal da empresa, com exceção do PPP de fls. 76/77. Devido à omissão da parte autora em apresentar os LTCATs, não há comoreconhecer nenhum dos períodos apresentados como especiais.5. Quando o pedido de reconhecimento de tempo especial depende da comprovação de exposição a agentes nocivos, e o documento comprobatório (SB-40, DSS-8030 ou PPP) é apresentado de forma incompleta, deficiente ou com irregularidades, torna-se incapaz decomprovar a exposição do segurado a agentes nocivos, resultando na improcedência do pedido.6. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não prejudica o empregado.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O Decreto 53.831/1964 considera especiais por penosidade as seguintes categorias profissionais: professores, motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão. Nos casos em que o reconhecimento da especialidade se dá pelo enquadramento por categoria profissional (caso que é o dos motoristas), tal hipótese fica restrita apenas aos períodos anteriores a 29/04/1995, diante da extinção dessa possibilidade pela Lei n.º 9.032/95. Assim, fica reconhecida a especialidade pela atividade de motorista de caminhão até 28-04-1995.
4. Considerando que o tempo de labor como motorista de caminhão (ou ajudante de caminhão) ou motorista de ônibus (ou cobrador de ônibus) é enquadrável como especial por categoria profissional independentemente da demonstração de exposição a agentes nocivos até 28/04/1995, conforme códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, e que, quanto ao período posterior, há prova da exposição do trabalhador a agente insalubre físico (vibração/atividade penosa, PPP e laudos), os períodos relacionados devem ser reconhecidos como especiais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Até a promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, em razão do enquadramento de categoria profissional, por presunção legal de nocividade, haja vista que a atividade de engenheiro agrônomo é considerada análoga às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química).
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. TENSÃO ELÉTRICA. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos pleiteados.V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.VI- No presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor na data do requerimento administrativo (21/8/19), perfaz o mesmo mais de 96 pontos, fazendo jus, portanto, à não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria .VII- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PPPSEMVALIDADE FORMAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
- Enquadramento do soldador pela categoria profissional de 12/10/1990 a 11/04/1995.
-As atividades exercidas na empresa Mineradora Barbarense de 09/10/2000 a 19/01/2003 e de 01/07/2003 a 30/03/2008 não podem ser reconhecidas como especiais. Os PPPs relativos a tais períodos não trazem o responsável técnico da empresa e não se reportam a fatores de risco.
- A declaração do representante legal pela empresa não supre a ausência dos fatores de risco na documentação apresentada.
- Com a exclusão do reconhecimento da atividade especial de 09/10/2000 a 19/01/2003 e de 01/07/2003 a 30/03/2008, o autor não tem direito à aposentadoria pleiteada.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação parcialmente provida para excluir da condenação o reconhecimento da atividade especial de 09/10/2000 a 19/01/2003 e de 01/07/2003 a 30/03/2008, com o que o autor não tem direito à aposentadoria, mas somente à respectiva averbação do período especial de 12/10/1990 a 11/04/1995 nos assentamentos cadastrais do autor.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. PEDREIRO. APOSENTADORIA. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que, na DER, não possuir tempo de labor nocivo suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de revisão do benefício atualmente percebido.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (motorista de caminhão), os períodos respectivos devem ser considerados de tempo especial
3. O tempo reconhecido como especial na presente decisão deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do falecido marido da parte autora, que ensejou a pensão atualmente percebida, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIAPROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Documentos coligidos aos autos indicam o desempenho de atividade que consta dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979; bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Precedentes do TRF3.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação autárquica desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II - Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV - Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Embora não esteja arrolada na lei a categoria de engenheiro mecânico, a mesma é enquadrada como especial por analogia com as engenharias civil, de minas, metalúrgica e elétrica, já que possuem atribuições semelhantes. (TRF4, EINF 2001.71.00.025204-6, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/11/2011)
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIAPROFISSIONAL. OPERADOR DE TELEX. ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO. TELEFONISTA. POSSIBILIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece natureza especial da atividade de Operador de Telex, por equiparação às categorias profissionais de telegrafista, telefonista e rádio operadores de telecomunicações, elencadas no item 2.4.5 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial a atividade de copiloto no período de 14/10/1987 a 04/09/1988, convertendo-o para tempo comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos e falta de fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 14/10/1987 a 04/09/1988; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a alegação de ausência de fonte de custeio.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade do tempo de trabalho do autor como copiloto no período de 14/10/1987 a 04/09/1988. Isso se fundamenta na legislação vigente à época, que permitia o enquadramento por categoria profissional (Decreto nº 53.831/64, código 2.4.1; Decreto nº 83.080/79, código 2.4.3), e na comprovação pela CTPS. 4. A alegação de ausência de fonte de custeio específico não impede o reconhecimento de tempo especial ou a concessão de aposentadoria. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 6º, e Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II) e o princípio da solidariedade da Seguridade Social (CF/1988, art. 195) garantem o financiamento.5. Os critérios de juros e correção monetária foram retificados de ofício. Para condenações previdenciárias, a correção monetária segue o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006 até EC nº 113/2021). Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 e, após, os índices da poupança até a EC nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, suprimiu a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal, levando à aplicação do art. 406, § 1º, do CC, que remete à Selic deduzida a atualização monetária. A definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e Tema 1.361 do STF.6. A sentença foi mantida quanto aos honorários advocatícios, que devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ e Tema 1105 do STJ. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, a verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1059 do STJ.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I), mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora e pagar despesas não incluídas na taxa única.8. A tutela específica para implantação imediata do benefício não foi concedida, pois o INSS já comprovou a implantação da aposentadoria na origem, conforme os termos da sentença confirmada.
IV. DISPOSITIVO:9. Recurso desprovido e, de ofício, retificados os critérios de aplicação dos juros e da correção monetária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CPC/2015, art. 85, § 11; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 6º; Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/64, código 2.4.1; Decreto nº 83.080/79, código 2.4.3; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 111; TRF4, Embargos Infringentes nº 5018805-55.2010.404.7100, 3ª S., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 16.04.2015.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO POR SIMILARIDADE. VALIDADE DA PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL. FERREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL.
1. Admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. O fato de o laudo técnico ter examinado as condições ambientais em empresa paradigma, e não na empresa em que a parte autora trabalhou, não lhe retira o valor probatório.
2. A profissão de ferreiro não se restringe a profissionais da metalurgia e pode ser enquadrada por categoria profissional no código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPOESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. De acordo com a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
3. É possível a enquadramento por categori profissional a função de motorista de caminhão, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/179, limitado a 28/04/1995.
4. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA OU VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento por categoria profissional é admitido até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/1995, período em que a profissão de vigia ou vigilante pode ser admitida como especial por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente de porte de arma de fogo no exercício de jornada laboral.
2. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, a periculosidade da função de vigia ou vigilante, em razão da exposição à atividade que coloque em risco sua integridade física, com ou sem o uso de arma de fogo, pode ser demonstrada mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 1031.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO. DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO.
1. Até 28/04/1995, a atividade de médico era considerada, pelo código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. Após essa data, exige-se prova da exposição a agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como especial.
2. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
3. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
5. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
6. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão -, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. A atividade de Engenheiro Civil deve ser reconhecida como especial por enquadramento profissional quando exercida até 13-10-1996, pois apenas quando da edição da MP nº 1.523, em 14-10-1996, houve a revogação da Lei nº 5.527/68 que restabeleceu o direito à aposentadoria especial às categorias excluídas pelo Decreto nº 63.230/68.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.