E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos de 5/2/90 a 27/11/92 e 14/10/96 a 31/12/15.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM.
I- A apelação do INSS será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à prescrição quinquenal, uma vez que a autarquia não foi condenada ao pagamento de parcelas vencidas.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- De acordo com a Circular nº 15 de 08/09/1994 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período de 2/5/88 a 28/8/90.
V- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 28/04/1995, a atividade de mecânico pode ser considerada como especial, por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas.
4. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
5. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
6. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI.
1. A atividade de atendente de enfermagem, exercida até 28-04-1995, enseja o reconhecimento do tempo como especial em razão do enquadramento por categoriaprofissional.
2. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
4. Hipótese em que as atividades realizadas pela parte autora envolviam o auxílio no atendimento aos pacientes no consultório odontológico, a preparação do instrumental odontológico para atendimento, a higienização dos instrumentos após o uso, a colocação do instrumental em autoclave para esterilização, o auxílio na recepção de pacientes e agendamento de consultas. Assim, o risco de exposição a agentes biológicos, embora não presente em todos os momentos da prática laboral, pode ser considerado como ínsito às atividades exercidas pela autora, o que enseja o reconhecimento de tempo especial.
5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RETIFICADOR. CATEGORIAPROFISSIONAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO PREENCHIDO.TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).- Não há que se falar em falta de interesse de agir, nos termos da tese firmada no julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral, porquanto a negativa autárquica do benefício em contenda foi devidamente comprovada nos autos.- Subsiste o interesse processual da parte autora, pois afigura-se irrelevante o fato de o pleito administrativo ter sido instruído adequadamente ou não, à luz de precedente do STJ (AgInt no REsp 1.795.829/SP).- Não prospera a preliminar de nulidade aventada, pois compulsados os autos, a sentença está devidamente fundamentada, com análise de todos os pontos debatidos nos autos, sendo descabida a preliminar de nulidade com base no mero inconformismo da autarquia.- Não se trata de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário.- Conjunto probatório apto ao enquadramento dos períodos debatidos, em razão do exercício da atividade de "retificador" (reconhecimento da atividade especial até 28/4/1995, nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, e nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994), da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e a agentes químicos deletérios.- A parte autora faz jus à conversão do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos. Desse modo, não se aplica aos autos o disposto no Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- A ocorrência da prescrição quinquenal já foi consignada na decisão a quo.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.- Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE GARIMPEIRO. ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.398/92. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 8.398/92. ATIVIDADE DE MARINHEIRO FLUVIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. O autor pretende inicialmente o reconhecimento do tempo especial laborado como garimpeiro, nos períodos de 02/06/1987 a 10/06/1989, 16/06/1989 a 20/11/1994 e 03/03/1997 a 15/11/1998, conforme declaração emitido pelo SINDIMINÉRIO.6. O garimpeiro recebeu inicialmente o mesmo tratamento concedido aos segurados especiais e a própria Lei n. 8.213/91 os equiparou em direitos e obrigações, conforme se depreende da redação original do inciso VII do artigo 11 do Regulamento deBenefícios. Todavia, o garimpeiro, anteriormente considerado segurado especial, após as alterações procedidas nas Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91 pelas Leis nºs 8.398/92 e 9.528/97 encontra-se enquadrado na situação de contribuinte individual.7. Nessa perspectiva, com a superveniência da Lei n. 8.398/92, que retirou o garimpeiro do enquadramento como segurado especial, transmudando-o para o de contribuinte individual, a sua vinculação ao regime previdenciário ficou condicionada aorecolhimento das contribuições correspondentes. Da análise do CNIS do autor percebe-se a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias em decorrência do exercício da atividade de garimpeiro após a Lei n. 8.398/92.8. Com relação ao período anterior à Lei n. 8.398/92, ainda que se permita o reconhecimento do exercício da atividade de garimpeiro, independentemente do recolhimento de contribuições, o fato é que tal atividade não se encontrava contemplada nos anexosdos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, para possibilitar o reconhecimento da especialidade do labor pelo simples enquadramento por categoriaprofissional.9. No que tange ao período trabalhado pelo autor como Marinheiro Fluvial Convés junto à Associação das Pioneiras Sociais, no período de 02/03/2004 a 25/08/2016, o PPP elaborado pela empregadora aponta como descrição de suas atividades: "Executarmanobras de condução, atracação e desatracação das embargações; Realizar o embarque e desembarque de passageiros e cargas, orientando sua movimentação, para possibilitar uma correta e rápida acomodação; Checar equipamentos de segurança da embarcação edos passageiros; Executar limpeza do convés, anteparos, tetos, instalações sanitárias e outros acessórios ou compartimentos; Executar pequenos reparos nas embarcações; Operar equipamentos de comunicação; Realizar operação de salvatagem de passageirosdas embarcações; Zelar pelos equipamentos, ferramentas, motores e embarcações; Participar de reuniões administrativas e técnicas; Transmitir conhecimentos relacionados à sua área de atuação. Entretanto, no mesmo PPP consta a exposição do autor ao fatorde risco micro-organismos.10. Não obstante conste no PPP a exposição do autor a agentes biológicos (microorganismos), foi definido na Tese 211/TNU que a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, mas se mostraindispensável a análise das características da profissão, especialmente quanto "à probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".11. A análise da profissiografia típica da atividade de Marinheiro Fluvial Convés, aliada à descrição das atividades desempenhadas pelo autor no PPP, conduzem ao entendimento de que não ficou demonstrado o risco concreto decorrente da exposição amicrorganismos patogênicos como vírus, bactérias ou parasitas, ou suas toxinas, em seu ambiente de trabalho, durante o exercício do seu labor, cujas atividades se circunscrevem à execução de tarefas típicas da condução de embarcações.12. A parte autora não faz jus ao reconhecimento como especial dos períodos de trabalho apontados na exordial.13. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita.14. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIALCOMPROVADA. RUÍDO. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.2. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.3. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.4. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.5. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.6. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.7. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.8. A atividade de prensista é enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.5.1, Anexo do Decreto nº 53.831/64, e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.9. Devem ser considerados como especiais os períodos de 02/07/1990 a 02/03/1993, 05/09/2001 a 13/09/2001, 19/11/2003 a 31/03/2008 e 01/04/2009 a 29/08/2016.10. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 103/107, ID 124591943) bem como dos períodos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (13/06/2017 – fls. 103, ID 124591943), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme tabela constante na r. sentença (fls. 16/17, ID 124591964), o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.11. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 13/06/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.12. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.13. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado na inicial.
V- Com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, não houve o cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelações do INSS e da parte autora improvidas. Remessa oficial não conhecida. Sentença restringida aos limites do pedido e erro material retificado de ofício.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
III - Do cotejo entre a CTPS do autor e a declaração emitida pela ex-empregadora, verifica-se que, no período de 12.06.1980 a 28.04.1995, ele trabalhou para a empresa Círculo do Livro Ltda., como “Ajudante Geral I”, “Operador de Máquinas Júnior” e “Operador de Máquina”. Contudo, tais funções não estão previstas nos róis de categorias profissionais dos Decretos regulamentadores, sendo inviável, portanto, o reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoriaprofissional. Portanto, o período de 12.06.1980 a 28.04.1995 deve ser mantido como tempo de serviço comum, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse sentido.
IV - Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
V - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO. CONVERSÃO. MOTORISTA. ENQUADRAMENTOPORCATEGORIAPROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
A exposição do trabalhador a vibrações fisicas acima dos limites de tolerância definidos na legislação aplicável enseja o reconhecimento do respectivo tempo de contribuição como especial. Precedentes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. MOTORISTA. SOLDADOR. ENQUADRAMENTOPORCATEGORIAPROFISSIONAL.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, independentemente do tipo de solda utilizado, mediante demonstração por qualquer meio de prova.
No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas na coleta de lixo urbano, os agentes biológicos são considerados nocivos, encontrando enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. ANALOGIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A atividade de Engenheiro Mecânico deve ser enquadrada como especial por categoria profissional por analogia aos demais ramos de engenharia previstos no Código 2.1.1 dos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
5. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça não tem posição consolidada acerca da questão, uma vez que há divergência de entendimento entre os Ministros que compõem a Quinta e a Sexta Turma daquela egrégia Corte, deve prevalecer a tese que vem sendo sufragada neste Regional, de possibilitar o enquadramento, como especial, do tempo de serviço prestado como engenheiro mecânico, por analogia às demais atividades de engenharia descritas nos regulamentos, até que o STJ venha a uniformizar seu entendimento acerca da questão.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, na data da edição da Lei do Fator Previdenciário, e na data da entrada do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar/revisar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. As atividades de motorista de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 10.02.1986 a 31.03.1988 e 01.04.1988 a 21.11.1991, buscando a reforma da decisão para que esses períodos sejam reconhecidos como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 10.02.1986 a 31.03.1988 e 01.04.1988 a 21.11.1991 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade dos períodos de 10.02.1986 a 31.03.1988 e 01.04.1988 a 21.11.1991, sob o fundamento de que o ruído de 80 dB, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não superava o limite legal da época (acima de 80 dB).4. Contudo, a Corte Federal entende que, comprovado o exercício de atividade em indústria metalúrgica em período anterior a 28/04/1995, como no caso do autor, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional, nos termos dos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979. Assim, o apelo do autor é provido para reconhecer esses períodos como tempo especial.5. Os consectários legais são fixados conforme as diretrizes dos Tribunais Superiores, com juros moratórios definidos pelo STF no julgamento do Tema 1170, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional é possível para atividades exercidas em indústria metalúrgica em período anterior a 28/04/1995, independentemente do nível de ruído, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 14; CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, § 11, 487, inc. I, 493, 933, 1.010, §§ 1º e 3º, 1.012, 1.022, 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 30; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. I, a, 55, § 3º, 57, § 5º, 103, p.u., 124, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, Quadro, códigos 1.1.1, 1.1.6, 1.2.11, 2.5.2; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.10, 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º; Decreto nº 4.032/2001; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1523/1996; MP nº 1663-10; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; NR-16.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 597401, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15.03.2004; STJ, Ag. Reg. no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 28.02.2012; STJ, REsp 585.511, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 02.03.2004; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, Tema 1170; TRF4, AC nº 2000.71.00.030435-2/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.11.2002; TRF4, Apelação Cível nº 1999.04.01.011567-1/RS, j. 30.04.2001; TRF4, Apelação Cível n. 2001.71.00.027772-9/RS, Rel. Luiz Antonio Bonat, 5ª Turma, j. 27.02.2007; TRF4, Súmula 76; TRSC, Processo n. 2004.72.01.033889-8; TRF4-TR, Recurso Cível n. 2006.72.95.020845-8/SC, Rel. Juiz Federal Fernando Zandoná, j. 15.06.2007; TRSC, Processo 2002.72.08.001261-1, j. 10.09.2002; TNU, Processo n. 2006.72.95.020616-4, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 29.05.2007; TNU, PEDILEF 2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, j. 29.04.2011; TNU, PEDILEF 2007.71.95.015533-0, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, j. 29.03.2012; TNU, Súmula 09; TNU, Súmula 32; TNU, Súmula 33; TNU, Súmula 75; TST, Súmula 12; TCU, Súmula 96.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo um período como tempo de contribuição facultativo e dois períodos como tempo de serviço especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período 01/04/1988 a 21/11/1991, exercidos na função de ferramenteiro, devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial por enquadramento em categoriaprofissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu o período de 01.11.1994 a 26.02.1995 como tempo de contribuição na categoria de segurado facultativo, com base nos dados do CNIS.4. A sentença reconheceu o período de 02.04.1983 a 31.03.1984 como tempo de serviço especial, por enquadramento da atividade de auxiliar de motorista de caminhão na categoria profissional, conforme o Código 2.4.4 do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964.5. A sentença reconheceu o período de 10.06.1991 a 27.05.1992 como tempo de serviço especial, devido à exposição a ruído de 104 decibéis, superior ao limite legal da época.6. O período de 03.03.1986 a 30.04.1988, exercido como aprendiz do Senai, não foi reconhecido como especial, pois a atividade não era realizada em ambiente fabril com exposição a agentes nocivos.7. O período de 01/04/1988 a 21/11/1991, exercidos na função de ferramenteiro em indústria metalmecânica/metalúrgica, devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial por enquadramento na categoria profissional, conforme os códigos 2.5.2 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 do Decreto n. 83.080/1979, e por similaridade com o código 2.5.3 do Decreto n. 53.831/64, sendo suficiente a comprovação pela Carteira de Trabalho e Previdência Social.8. A jurisprudência desta Corte Federal sedimenta o reconhecimento da especialidade por categoria profissional para atividades em indústria metalúrgica em período anterior a 28/04/1995.9. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ.10. Os consectários legais devem observar o Tema 1170 do STF para juros e a Emenda Constitucional n. 113/2021 para correção monetária (INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021).11. A sucumbência deve ser redistribuída, com honorários a cargo exclusivo da parte ré, considerando o provimento parcial do recurso da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A atividade de ferramenteiro em indústria metalúrgica, exercida antes de 28/04/1995, é reconhecida como tempo de serviço especial por enquadramento em categoria profissional, sendo suficiente a comprovação pela Carteira de Trabalho e Previdência Social.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, 85, § 11, 98, § 3º, 369, 371, 487, inc. I, 493, 497, 933, 1.022, 1.025; CP, arts. 297, 299; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.1, 1.1.2, 1.2.11, 1.3, 2.3.3, 2.4.4, 2.5.1, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.2, 1.2.10, 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 70, art. 283; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57, § 4º, 57, § 5º, 57, § 6º, 57, § 7º, 58, 58, § 2º, 108, 124, 152; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; LINDB, arts. 5º, 6º, 20; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria SEPRT nº 3.659/2020, art. 8º, III; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 57, 258, 261, 264, § 3º, 265; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1759098 e 1723181, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1398260/PR; STJ, REsp 1886795/RS; STJ, REsp 1306113/SC; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TNU, Súmula 50; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018; TRF4, AC 0018717-62.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, 5025122-69.2015.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Rel. Fernando Zandoná, j. 27.04.2018; TRF4, APELREEX 0023496-31.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 12.09.2016; TRF4, AC 5075276-18.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03.08.2018; TRF4, IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, j. 25.10.2017; TRF4, AC 0006746-22.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 15.09.2017; TRF4, AC 5057812-77.2021.4.04.7000, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5016040-33.2018.4.04.7003, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000364-10.2021.4.04.7013, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ORGANOFOSFORADOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Devidamente registrado tanto no CNIS quanto na CTPS, não há óbice ao reconhecimento de período contributivo, mesmo em caso de vínculo entre o segurado e sua cônjuge, titular de microempresa.
3. O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, item 2.1.1, estabelecia como especial a atividade de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas. De outro lado, o Decreto 83.080/1979 previu no item 2.1.1 do Anexo II o enquadramento de engenheiros químicos, engenheiros metalúrgicos e engenheiros de minas.
4. Ainda que não haja previsão expressa nos decretos regulamentadores acerca da atividade de engenheiro em outras áreas, a jurisprudência tem admitido seu enquadramento por equiparação.
5. Constatada a exposição habitual e permanente a defensivos agrícolas organofosforados, o período deve ser considerado como de labor especial.
6. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TEMPOESPECIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE.
1. A litispendência se configura quando se repetem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos.
2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
3. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
4. A atividade de motorista de caminhão se caracteriza como penosa diante da realização de transporte interestadual ou internacional, com necessidade de ficar afastado do lar por vários dias, cuja jornada de trabalho submete o segurado a esforço fatigante, com a imposição de sofrimento físico/mental.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. CATEGORIAPROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Até 28/04/1995, mostra-se possível o enquadramento da atividade de engenheiro agrônomo como labor especial, por analogia às categorias de engenheiro da construção civil, de minas, de metalurgia e eletricista, as quais estão arroladas no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum, com direito à revisão da aposentadoria.
3. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com a totalidade dos honorários advocatícios, devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ, observando-se, ademais, o disposto no artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
3. Com relação aos períodos de 08/08/1977 a 19/09/1978, 18/07/1979 a 05/02/1982, 03/05/1988 a 10/08/1990, 23/10/1990 a 24/04/1991, 02/09/1991 a 07/02/1992, e 10/03/1993 a 07/06/1993, a CTPS do autor (fls. 17 e 25) informa que ele exercia cargo de "motorista". Não foi apresentado qualquer outro documento para comprovação da especialidade do vínculo, como motorista de caminhão ou ônibus. Assim, os intervalos não podem ser reconhecidos como tempo de atividade especial.
4. Quanto aos períodos de 29/04/1995 a 30/08/1998 e de 01/09/1998 a 30/12/2003, os formulários previdenciários e laudos técnicos de fls. 58/59 e 64/65 informam que o autor laborou como motorista de caminhão na coleta de lixo urbano, estando exposto a agentes biológicos nocivos à saúde, enquadrando-se nos códigos 1.3.1 e 1.3.2 do anexo III do Decreto n° 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto n° 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. No que concerne a 06/01/2005 a 27/11/2006, o PPP de fls. 70/73 informa exposição apenas ao agente físico ruído, em intensidade dentro do limite legal de tolerância de 85 dB (79,2 dB). Assim, não comprovada a atividade especial.
6. Por fim, de 24/11/2006 a 07/06/2010, o PPP de fls. 78/79 atesta que o autor trabalhou como motorista de caminhão compactador de lixo, com sujeição a ruído em intensidade dentro do limite legal de tolerância de 85 dB (76,4 dB), bem como a agentes biológicos, estes enquadrando-se nos códigos 1.3.1 e 1.3.2 do anexo III do Decreto n° 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto n° 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
7. Assim, de rigor a reforma da sentença no tocante ao período de 24/11/2006 a 07/06/2010, que deve ser reconhecido como atividades especial.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APRENDIZ DE VIDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Os períodos de 14.04.78 a 12.05.78 e de 01.08.78 a 02.10.78, laborados na função de aprendiz de vidreiro, conforme cópia da CTPS, merecem reconhecimento como especiais, por enquadramento no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64.
2- Embargos acolhidos em parte.