APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL - NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-Não foram acostados aos autos documentos que comprovassem que a autora morava em Rondonópolis com o falecido: histórico de suas filhas de frequência escolar naquela cidade, a conta de telefone, fotos da casa, do casal etc. etc.
- A prova testemunhal e documental são insuficientes para comprovar que após a separaçãojudicial o casal continuou conviver em uma uniãoestável.
Não merece ser acolhido o recurso da autora, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, ao argumento de que não existe prova material de que a autora mantinha união estável com o falecido.
- Mantido o pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau.
- Recurso da parte autora desprovido. Mantida a sentença de primeiro grau.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. PROVAS DOCUMENTAIS CONTRADITÓRIAS. RENÚNCIA À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Francisco Ferreira Santos, ocorrido em 09/07/2013, restou comprovado com a certidão de óbito.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o último contrato de trabalho dele findou-se em maio de 2012, razão pela qual estava usufruindo do "período de graça" na época do evento morte, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 27/12/1980 e, embora tenham se separado posteriormente, jamais deixaram de conviver maritalmente como marido e mulher.
10 - Compulsando os autos, todavia, constata-se ter sido apresentada, como prova da coabitação do casal, apenas conta de água enviada ao falecido no endereço da autora após a data do óbito.
11 - Em razão da aparente contradição entre os diversos elementos da prova documental, que revelam a extinção judicial da sociedade conjugal ao mesmo tempo em que indicam a existência de endereço comum para entrega da correspondência dirigida ao falecido e à demandante, o MM. Juízo 'a quo' agendou a realização de audiência de instrução e julgamento, para esclarecer a existência da suposta sociedade de fato entre eles à época do passamento. Todavia, a parte autora solicitou o cancelamento do referido ato processual, informando que "não há testemunha a ser ouvida".
12 - Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a separação judicial, inexiste nos autos prova segura a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cujo declarante foi o filho do autor, Sr. Celso Ferreira Santos.
13 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição. Precedente.
14 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de PENSÃO POR MORTE. descabimento da cobrança dos valores percebidos pela parte autora.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, restou comprovado que, embora estivessem divorciados, a autora e o de cujus, de fato, nunca se separaram, tendo permanecido vivendo em união estável até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91.
2. Caracteriza-se a união estável quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. EX-MULHER. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.08.2013, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da uniãoestável após a separaçãojudicial.
V - Termo inicial do benefício mantido na data da citação (11.06.2015).
VI - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VIII - Apelação e reexame necessário parcialmente providos. Tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 04/10/2019. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DIVÓRCIO EM PERÍODO POUCO ANTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROCESSOEXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA .1. Trata-se de apelação interposta por Joaquim de Matos Ferreira Santos, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício de pensão por morte de Lúcia de Freitas Ferreira, falecido em 04/10/2019.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurada foi comprovada. A falecida percebeu auxílio-doença de 20/10/2006 a 04/10/2019.4. A Lei 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material.5. A testemunha ouvida em audiência, uma foi imprecisa em seu depoimento quanto à união estável e o informante afirmou que o autor era casado e não tem conhecimento da separação do casal.6. Consta nos autos registro civil do casal, realizado em 26/10/1999, com averbação do divórcio direito consensual, de sentença transitada em julgado em 14/06/2019, oriunda do processo 240140/2019 da Comarca de Alto Araguaia/MT, o que vai de encontrocom a pretensão do autor.7. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei. Nahipótese, não foi juntado aos autos qualquer comprovante de que tenha sido fixada pensão alimentícia em favor do autor.8. Ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente da parte autora, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃOESTÁVEL. ESPOSO E ÚLTIMO COMPANHEIRO. SEPARAÇÃO DE FATO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não é devido o benefício de pensão por morte para o cônjuge no caso em que tenha havido a separação de fato do segurado, a salvo comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. SEPARAÇÃO DE FATO DA EX-ESPOSA E MANUTENÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL ATE A DATA DO FALECIMENTO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕESNÃO PROVIDAS.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. A qualidade de segurado do instituidor é requisito suprido, posto que a ex-esposa (apelante) vinha percebendo o benefício, desde a data do óbito.3. Em razão da existência da certidão de casamento entre a corré e o falecido, realizado em 1980, o INSS deferiu administrativamente o benefício para ela, na condição de esposa.4. Da acurada análise do conjunto probatório formado (prova indiciária material e prova testemunhal) conclui-se pela separação de fato entre o falecido e a segunda ré (ex-esposa sem percepção de alimentos) e a manutenção da união estável entre a autorae ele por muitos anos, até a data do falecimento, de modo que não há que se falar em concubinato.5. Foram juntados aos autos: extratos de conta conjunta existente entre o falecido e a parte autora, certidão na qual consta a requerente como declarante óbito e companheira do de cujus, além de plano funerário em que este era dependente daquela, que,inclusive, pagou pelos serviços funerários, conforme nota fiscal apresentada. Tal documentação foi corroborada por sólida prova testemunhal.6. Por outro lado, nada consta nos autos, além da certidão de casamento, que indique o convívio entre a litisconsorte passiva e o falecido até a data do seu óbito.7. Demonstrada a existência de união estável, a dependência da companheira é presumida (art. 15 do Decreto 83.080/79). Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor da companheira e excluiu a ex-esposa da condição debeneficiária.8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da litisconsorte, pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.10. Apelação do INSS e da litisconsorte passiva não providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Não comprovada a existência de união estável, indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃOESTÁVEL. EX-ESPOSA E ÚLTIMA COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO DE FATO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não é devido o benefício de pensão por morte para o cônjuge no caso em que tenha havido a separação de fato do segurado, a salvo comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Caso em que a ex-exposa conseguiu comprovar a caracterização da uniãoestável no período compreendido entre a separação litigiosa do casal e o falecimento do segurado.
4.É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃOESTÁVEL. EX-ESPOSA E ÚLTIMA COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO DE FATO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não é devido o benefício de pensão por morte para o cônjuge no caso em que tenha havido a separação de fato do segurado, a salvo comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. COMPANHEIRA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a uniãoestável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Caso em que a ex-exposa conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação do casal e o falecimento do segurado, apresentando conjunto probatório que comprova a dependência econômica em relação ao ex-marido.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA . 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família.4. A autora não logrou comprovar a alegada união estável à época do óbito.5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações do réu e da corré providas e apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. UNIÃOESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃOJUDICIAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Não conhecido o pleito do ente autárquico de fixação da verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, eis que já reconhecida a questão pelo decisum ora guerreado, caracterizando-se a falta de interesse recursal neste particular.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. José Luiz Velozzo de Andrade, em 06/08/2007 (fl. 23), e com o extrato do CNIS de fls. 46/47, sendo questões incontroversas.
5 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de companheira.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
7 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
8 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
9 - Aduziu a autora, na inicial, que permaneceu casada com o falecido de 13/04/1985 a 18/06/1993, oportunidade em que se separaram judicialmente, tendo, após 05 (cinco) meses, voltado a viver em união estável até a data do óbito, em 06/08/2007.
10 - Em 17/09/2014 foi colhido o depoimento pessoal da autora e de uma testemunha (mídia à fl. 67).
11 - Apesar de a demandante afirmar a reconciliação e justificar o endereço diverso constantes nos autos, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável.
12 - Assevera-se que a conta de energia anexada à apelação (fl. 82), com o mesmo logradouro do de cujus, não faz prova da residência em comum, eis que com data de vencimento em 22/09/2014, posterior ao passamento.
13 - Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica, tendo a demandante ostentado vínculos empregatícios em períodos anteriores, desde 1994 (após a separação) e coincidentes com à época do óbito, de 1º/06/2007 a 11/2012 (fl. 74).
14 - Desta forma, além dos filhos em comum, havidos na constância do casamento, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de separação judicial e, em especial, na época do óbito.
15 - Assim, não caracterizada a relação de convivência estável e, consequentemente, de dependência econômica da autora em relação ao falecido.
16 - A sentença concedeu a tutela antecipada, de modo que a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
17 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplicado, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheçcida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS conhecida em parte e provida. remessa necessária provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91.
2. Caracteriza-se a união estável quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. TEMA 526 STF. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência.2. O óbito do companheiro da autora ocorreu em 03/09/2018, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.3. Comprovada a separação de fato do falecido, e a uniãoestável com a autora por prova documental e e testemunhal, não há impedimento para a concessão de pensão por morte.4. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei nº 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, a morte do instituidor do benefício, em 17/10/2014, restou comprovada, conforme certidão de óbito coligida nos autos. Na data do óbito, o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, fato este inquestionável.4. A união estável entre a autora e o falecido restou comprovada, ante a apresentação de início de prova material, representado pelos seguintes documentos: certidão de nascimento de dois filhos tidos em comum (Ítato Pegel e Nycole Pegel, nascida em08/01/1997); fichas de cadastro de cliente em estabelecimento comercial, em que o falecido, no cadastro efetuado em 08/06/2005, autoriza a companheira a efetuar compra no nome dele, dentre outros. Tais encartes foram corroborados por prova testemunhal,que revelou de forma segura a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família. Ressalte-se que, não obstante a separação/divórcio do casal tenha ocorrida em 2013, astestemunhas foram enfáticas em dizer que eles ficaram separados por aproximadamente 03 ou 04 meses, contudo reataram o laço e votaram a morar juntos até a data do óbito do cônjuge varão.5. Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da requerente em relação ao falecida, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTE - MANUTENÇÃO DO CASAMENTO DO FALECIDO COM A AUTORA - NÃO COMPROVADA - UNIÃOESTÁVEL DO FALECIDO COM A CORRÉ - COMPROVADA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4 - A prova material para a comprovação da manutenção do casamento, após 2006, entre a parte autora e o falecido é frágil. Os depoimentos da autora, da corré e das testemunhas arroladas demonstram que a autora e o falecido estavam separados desde o ano de 2006, não havendo comprovação de que voltaram a manter o convívio marital até o falecimento. Ademais, restou verificado que o relacionamento da corré com o falecido, que começou como um concubinato, transformou-se em união estável desde o ano de 2006.
5 - Não restou comprovada a condição de dependente da autora após a separação de fato, não havendo qualquer direito à pensão por morte do falecido segurado.
6 - Apelação não provida.