PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA .DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Caso em que a ex-esposa conseguiu comprovar a caracterização da uniãoestável no período compreendido entre a separação litigiosa do casal e o falecimento do segurado..
4. Divergência nos endereços não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA ORA TIDA POR INTERPOSTA. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor da peticionária, benefício de pensão por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso, corrigidas e com incidência de juros moratórios.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
7 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
8 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e no art. 1.723, do CC.
9 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
10 - O evento morte, ocorrido em 31/12/2012, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 17).
11 - A qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, jamais sendo questionada pela Autarquia Previdenciária no presente feito. Até porque comprovada mediante extrato do CNIS apresentado pela autora, à fl. 26 destes autos.
12 - A celeuma diz respeito, apenas, à condição da autora como companheira do falecido, à época do óbito.
13 - Inexiste prova material da pretensa união estável havida entre a autora e o falecido, tendo em vista que aquela se limitou a anexar apenas documentos pessoais deste, não juntando qualquer comprovante de endereço em comum, nem outro documento apto a comprovar o alegado.
14 - Observa-se, ademais, que na certidão de óbito sequer é mencionado que o de cujus possuía uma companheira, constando que era "divorciado" e que deixava cinco filhos, todos maiores de idade, sendo declarante pessoa distinta da demandante.
15 - Desta forma, imperioso constatar a inexistência de prova material para comprovação da uniãoestável, sendo a prova exclusivamente testemunhal inapta a tal fim.
16 - Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 -A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Apelação do INSS, bem como remessa necessária, ora tida por interposta, providas. Sentença de 1º grau reformada, pela improcedência da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. CONCESSÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO. CURTO PERÍODO. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. Demonstrado pelo conjunto probatório que o casal, após curto período de separação, voltou a viver em uniãoestável, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. CONCUBINATO NÃO CONFIGURADO. RATEIO DO BENEFÍCIO. EX-COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. O art. 217 da Lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: I - o cônjuge; II -ocônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comproveuniãoestável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atendaa um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão dequalquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.3. Qualidade de segurado comprovada, uma vez que o de cujus era servidor vinculado ao Ministério da Saúde.4. A requerente apresentou conjunto probatório hábil a comprovar que o vínculo entre ela e o falecido era de união estável, não de concubinato, em especial a comprovação de coabitação e sua indicação como responsável pelo falecido em relatóriosmédicos.Adicionalmente, a prova testemunhal produzida corroborou a existência da união estável.5. Os documentos apresentados fazem prova contrária às alegações da litisconsorte, restando claro que a ela foi deferido o benefício de pensão por morte apenas pelo fato de ser beneficiária de pensão alimentícia.6. Diante das provas careadas aos autos, restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao benefício de pensão por morte, a ser dividida em cotas iguais com a litisconsorte, nos termosda sentença prolatada.7. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.9. Apelação da União e da litisconsorte desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO)..
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Caso em que a ex-exposa conseguiu comprovar a caracterização da uniãoestável no período compreendido entre a separação litigiosa do casal e o falecimento do segurado, apresentando conjunto probatório que comprova a dependência econômica em relação ao ex-marido.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO)..
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Caso em que a ex-exposa conseguiu comprovar a caracterização da uniãoestável no período compreendido entre a separação litigiosa do casal e o falecimento do segurado, apresentando conjunto probatório que comprova a dependência econômica em relação ao ex-marido.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
- A ação foi ajuizada em 22 de junho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 07 de agosto de 2008, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 265, Manoel Alves Pires era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101486800-6), desde 21 de agosto de 1995, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas certidões de nascimento de três filhos havidos do vínculo marital, além de comprovantes do endereço comum, situado na Rua Turim, nº 4, em Itaquera - São Paulo.
- Por outro lado, na Certidão de Óbito de fl. 13 restou assentado que, ao tempo do falecimento, Manoel Alves Pires tinha por endereço a Rua Hans Hentouser, casa 7, no Jardim Corumbá, em Itanhaém - SP.
- Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 05 de abril de 2017, duas testemunhas afirmaram terem conhecido a parte autora há cerca de trinta anos e terem vivenciado, desde então, que ela conviveu maritalmente com Manoel Alves Pires, morando inicialmente na Rua Turim, no Bairro de Itaquera, em São Paulo, e, na sequência, no município de Itanhaém, onde o casal se refugiou, a fim de proteger a filha Urzuala, que estava sofrendo ameaças por parte do pai de um de seus filhos.
- A filha do casal, Urzuala Karen Alves dos Santos Pires, também prestou depoimento, esclarecendo que o pai de seu filho mais velho era integrante de uma facção criminosa e a estava ameaçando, razão por que o genitor a protegeu, alugando um imóvel na Cidade Tiradentes, em São Paulo. Em seguida, foram morar em Itanhaém - SP, onde ele permaneceu até o falecimento.
- O INSS arrolou a testemunha Ana Lúcia Alves Pires, filha do de cujus, havida de um casamento anterior, uma vez que, na contestação apresentada na ação de união estável (fls. 85/90), esta afirmou que desde 1996, o genitor havia se separado da postulante. Inquirida a esse respeito, esclareceu que na aludida ação também era discutida a partilha de bens, razão por que procurou ilidir a união estável, a fim de salvaguardar seu interesse e de seu irmão. Esclareceu que, depois que se separou de sua genitora, seu genitor passou a conviver maritalmente com a parte autora, com quem permaneceu até a data do falecimento, sem que nunca tivesse havido a separação.
- Comprovada a uniãoestável, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Por ter sido pleiteado após trinta dias do óbito, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 29 de abril de 2016.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 251 evidencia ser a postulante titular de Amparo Social ao Idoso (NB 88/5519081588), desde 28 de maio de 2012, o qual deverá ser cessado. Também deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL APÓS DIVÓRCIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada.
2. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
2. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.
3. Demonstrada a união estável entre o casal após o divórcio, presumida é a dependência econômica, restando preenchido o requisito legal para fins de concessão da pensão por morte a contar da DER.
4. Correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009.
5. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º).
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91.
2. Caracteriza-se a união estável quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
PREVIDENCIÃRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- A prova testemunhal é suficiente para demonstrar a união estável.
- Restando claro dos depoimentos das testemunhas que a autora efetivamente viveu em união estável com o falecido até o óbito, é devido o benefício desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Caso em que não comprovado o reatamento do relacionamento sob a forma da união estável, devendo ser indeferido o benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na condição de companheira, com DIB na data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da existência de união estável entre a autora e o segurado instituidor do benefício, e, consequentemente, da dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito, que ocorreu em 09/07/20010, aplicando-se a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.4. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, pois não existe discussão quanto ao ponto.5. Descabe exigir início de prova material contemporânea para a comprovação da união estável para óbitos anteriores à Lei nº 13.846/2019, em observância à regra do *tempus regit actum*. A exigência de prova material contemporânea para óbitos anteriores à alteração normativa possui reflexos de natureza material e ofende a proteção do art. 226 da CF. A Súmula nº 104 do TRF4 permite a comprovação da união estável unicamente por prova testemunhal.6. A união estável foi reconhecida com base em início de prova material (Declarações de estabelecimentos comerciais (Farmácia e Supermercado), dando conta de que o de cujus se responsabilizava pelas contas em tais estabelecimentos, referentes a compras realizadas pela autora, apontada como esposa, e por seu filho) e prova testemunhal uníssona e coerente. As testemunhas confirmaram que a autora e o falecido eram tidos como casal na comunidade, mesmo após um período de separação, demonstrando a retomada da convivência *more uxório*.7. Uma vez reconhecida a união estável, a dependência econômica da autora é presumida, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 8. Os honorários advocatícios e as custas são mantidos conforme a sentença, com a majoração da verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A comprovação da união estável para fins de pensão por morte, em óbitos anteriores à Lei nº 13.846/2019, dispensa o início de prova material contemporânea, podendo ser demonstrada por prova testemunhal robusta e início de prova material indiciária, presumindo-se a dependência econômica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 487, I, 1.046; CF/1988, arts. 109, I, 226, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 16, § 4º, § 5º, 74; Lei nº 9.099/95, arts. 54, 55; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 13.846/2019; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810; STJ, Súmula nº 204; TRF4, Súmula nº 104; TRF4, AC 5002179-55.2020.4.04.7214, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.05.2022; TRF4, AC 5025800-68.2020.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.04.2022; TRF4, AC 5009425-60.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.07.2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO MENOR. BENEFÍCIO CESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. SEPARAÇÃOJUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃOESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Adilson Garcia da Silva Filho, ocorrido em 23 de fevereiro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- No tocante à qualidade de segurado do de cujus, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS, que seu último vínculo empregatício tivera início em 01/09/2011, cuja cessação, em 23/02/2012, decorreu de seu falecimento.
- Revelam os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ter sido deferido na seara administrativa o benefício de pensão por morte em favor do filho Rhyan Mazarão Garcia Silva (NB 21/153.765.308-0), havido com a parte autora, o qual foi cessado em 16/06/2016, em decorrência do advento do limite etário.
- Em favor do filho João Paulo Martins da Silva, nascido em 05/10/2012, havido com Juliana Martins, foi deferida a pensão por morte (NB 21/170.682.577-0).
- O corréu João Paulo Martins da Silva foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, tendo contestado o pedido.
- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 20/02/1995, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em pelo Juízo de Direito da Comarca de Batatais – SP, em 28/05/2004, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Os autos foram instruídos com notas fiscais emitidas em 2007, em nome do segurado, nas quais consta seu endereço situado na Rua dos Antúrios, nº 515, na Vila São Francisco, em Batatais – SP (id 82605904 – p. 3/4), além de fotografias em que a parte autora e o de cujus aparecem retratados juntos.
- Por outro lado, ressentem-se os autos de prova material a indicar que, ao tempo do falecimento, o segurado ainda residisse com a parte autora. Ao reverso, na Certidão de Óbito, a qual teve o genitor como declarante, restou consignado que, ao tempo do falecimento 23/02/2012), Adilson Garcia da Silva Filha era separado, contava 36 anos de idade, e tinha por endereço o mesmo do declarante, situado na Avenida Germano Moreira, nº 609, em Batatais – SP.
- Além disso, foram apresentadas pelo corréu certidões de objeto e pé pertinentes a três ações judiciais ajuizadas pela parte autora em face de Adilson Garcia da Silva Filho, em execução de alimentos devidos ao filho de ambos. Tais informações, prima facie, não se coadunam com o restabelecimento do vínculo marital.
- Em audiência realizada em 18 de setembro de 2017, foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos de duas testemunhas por ela arroladas. Em seu depoimento, a parte autora sustentou que, cerca de quinze dias após ter sido formalizada a separação judicial, reataram o relacionamento e passaram a conviver em união estável, condição que se estendeu até a data do falecimento.
- A testemunha Adriana Alves de Oliveira afirmou ter sido colega de trabalho da parte autora e, em razão disso, pode vivenciar que, apesar da separação judicial, eles mantinham um relacionamento, o qual, era marcado sobretudo por convívio conturbado, em que as separações eram seguidas de reatamento. Admitiu saber que, ao tempo do falecimento, Adilson estava a residir na casa dos genitores, enquanto a parte autora morava com a mãe dela.
- A depoente Ana Carolina Reis de Oliveira asseverou ter sido vizinha da parte autora, enquanto ela residia na Rua dos Antúrios, em Batatais – SP, razão por que pode presenciar que a separação não se concretizou, pois eles continuaram se relacionando, ainda que houvessem separações seguidas de reconciliações. Admitiu saber que a parte autora ajuizou ação de alimentos contra Adilson, a fim de exigir o pagamento de pensão alimentícia ao filho.
- A depoente Juliana Martins, na condição de genitora e representante legal do menor João Pedro Martins da Silva, esclareceu ter convivido maritalmente com Adilson Garcia da Silva Filho, durante quatro meses, em relacionamento iniciado em setembro de 2011. No que se refere à parte autora, esclareceu que não havia qualquer relacionamento entre ambos, salvo as ações judiciais, através das quais ela cobrava alimentos em atraso, devidos ao filho.
- Ouvido como informante do juízo, o genitor do de cujus, que foi o declarante do óbito, Adilson Garcia da Silva, afirmou que, após a separação judicial, seu filho não reatou o relacionamento com a autora, inclusive, ao tempo do falecimento, estava residindo com o depoente.
- A prova testemunhal não logrou demonstrar que, após a separação judicial, a parte autora e o falecido segurado houvessem se reconciliado com o propósito de constituir novamente uma família, sendo este, repise-se, um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155.
- Frise-se, ademais, que o artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação.
- Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital ou que, após oficializada a separação, o ex-marido contribuísse de alguma forma para prover a sua subsistência.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL CONCOMITANTE AO CASAMENTO. TEMA 529 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de pensão por morte formulado pela autora.2. Não tendo sido comprovada a separação de fato entre o de cujus e sua esposa e entre a requerente e seu marido, não há como se reconhecida a dependência econômica entre a requerente e o instituidor do benefício em relação ao período que permaneceramcasados com os respectivos cônjuges (Tema 529 do STF).3. No entanto, ainda que desconsiderados tais períodos, restou configurada a união estável a partir de 17/11/2013, após o óbito do esposo da requerente.4. Fica assegurado à autarquia o desconto de eventual montante retroativo dos valores já pagos por benefício inacumulável recebido no período, pois inviável o recebimento cumulado de pensão por morte de marido e de convivente.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.7. Apelação do INSS parcialmente provida (item 2).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Caso em que a ex-exposa conseguiu comprovar a caracterização da uniãoestável no período compreendido entre a separação litigiosa do casal e o falecimento do segurado, apresentando conjunto probatório que comprova a dependência econômica em relação ao ex-marido.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família.
4. A autora não logrou comprovar a alegada união estável.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 28/04/2003.4. No que se refere à dependência alega na inicial que foi casada com o falecido desde 18/03/1978 e posteriormente se separou em 17/04/2000 conforme certidão de casamento, entretanto alega que voltaram a conviver em união estável até o óbito, para tanto acostou aos autos comprovantes de endereço, contas de consumo e sentença declaratória de união estável reconhecendo o período de 04/2000 até o óbito.5. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.6. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.7. Anulada a sentença de ofício, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser reformada que concedeu a pensão por morte à requerente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. QUOTA-PARTE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
1. Não se conhece da parte da apelação em que se pretende introduzir questões não veiculadas na contestação, por se tratar de inadmissível inovação recursal.
2. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
3. Comprovada a existência de união estável entre a autora e o de cujus, bem como da dependência econômica entre aquela e este.
4. Enquadrando-se a autora nas disposições do art. 16, I, e § 3º, da Lei nº 8.213/91, faz jus a uma quota parte da pensão por morte, independente que a primeira esposa do falecido - separada de fato - tenha recebido o benefício de forma integral.
5. Não há previsão legal para que o INSS seja obrigado a apresentar os cálculos de liquidação, nos termos do art. 524, §§ 3º e 4º, do CPC, que diz respeito apenas aos elementos de cálculo.
6. Apelo do INSS parcialmente provido no ponto em que conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA. RATEIO DEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, resta justificado o rateio da pensão entre a companheira e a ex-esposa, nos termos efetuados pela Administração.