E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o v. acórdão rescindendo considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a existência de união estável entre ela e o de cujus na época do óbito, sobretudo em razão da ausência de demonstração da retomada da vida conjugal após a separação judicial ocorrida em 1998.
2 - Ademais, conforme constou expressamente do r. julgado rescindendo, não restou comprovada sequer a coabitação entre a autora e o de cujus, haja vista que o endereço constante da certidão de óbito difere do endereço da requerente.
3 - Correto ou não, o r. julgado rescindendo concluiu pela ausência de demonstração da união estável, após análise das probas produzidas nos autos originários. Portanto, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
4 – Ação Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. BOA-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente.
5. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato.
6. Constatada a boa-fé do dependente, indevido o desconto efetivado à título de restituição ao erário.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. EX-ESPOSA COM DIREITO A ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. UNIÃOESTÁVEL. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. INEXISTÊNCIA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato, nos termos do art. 76, §2º, da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio-financeiro. Não comprovado que a autora percebia pensionamento, ainda que extra-oficial, de forma mensal, e que tampouco foram anteriormente casados, mostra-se indevido o benefício de pensão por morte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, sob o fundamento de não comprovação da dependência econômica e da união estável da autora em relação ao segurado falecido. A autora busca a reforma da decisão, alegando que o ex-companheiro permaneceu a auxiliando financeiramente após a separação de fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao *de cujus* para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do benefício de pensão por morte exige a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do *de cujus* por ocasião do óbito, conforme a Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I.4. A dependência econômica da autora não foi comprovada, pois, embora testemunhas tenham confirmado o auxílio financeiro do *de cujus* após a separação, e recibos de pensão alimentícia tenham sido juntados, esses elementos não foram suficientes para caracterizar a dependência nos termos legais.5. A autora e o falecido residiam em cidades diferentes após a separação em 1975, e os valores repassados eram ínfimos e não explicados em sua origem, não configurando dependência econômica para fins previdenciários.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação do requisito de dependência econômica efetiva impede a concessão de pensão por morte, mesmo com auxílio financeiro esporádico após a separação de fato.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16 e 26, inc. I.Jurisprudência relevante citada: Não há.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. EX-MULHER. COMPROVADA A UNIÃOESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃOJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 25.11.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união estável após a separação judicial.
V - Na condição de companheira, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. EX-MARIDO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃOJUDICIAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 21.04.2012, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, eis que era beneficiária de auxílio-doença .
IV - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar que o autor e a falecida voltaram a viver maritalmente após a separação judicial.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Comprovado que o casal, após separar-se, reatou o relacionamento sob a forma da união estável, caracterizada a condição de dependente da autora.
3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21.07.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
II - O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém uniãoestável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna. O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes. O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso. A jurisprudência tem abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao entendimento de que as normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos, podendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento motivado.
III – A autora e o de cujus tiveram três filhos em comum. Contudo, não foram apresentados documentos mais recentes indicando que o casal mantinha o mesmo endereço na época do óbito, razão pela qual deve ser analisada a prova testemunhal para comprovar a manutenção do convívio marital. Contudo, não foram anexados os arquivos de áudio e vídeo contendo os depoimentos da autora e das testemunhas ouvidas na audiência realizada em 24.04.2017, conforme Termo de Audiência mencionando que as oitivas foram registradas por meio do sistema audiovisual Kenta, sendo necessária a conversão do julgamento em diligência para sanar a irregularidade apontada.
IV - Julgamento convertido em diligência para que sejam anexados aos autos os arquivos de áudio e vídeo contendo a prova testemunhal colhida na audiência de instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃOESTÁVEL. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
3. O artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/1991 acrescenta ao rol de dependentes do instituidor o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que recebe pensão de alimentos, e determina a sua concorrência em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 da mesma lei.
4. Hipótese em que a própria autora declarou estar separada de fato do de cujus, havendo necessidade de demonstração de início de prova material da manutenção da relação marital à época do falecimento ou de pagamento de pensão/auxílio financeiro que promovesse a sua subsistência.
5. O conjunto probatório dos autos não permite concluir que a parte autora tenha mantido o vínculo matrimonial até o óbito do instituidor, tampouco que este lhe pagava pensão ou ajuda financeira para promover a sua subsistência, o que afasta a presunção de sua dependência econômica e a consequente concessão do benefício de pensão por morte.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
3. O entendimento manifesto pelo julgado, no sentido de que o autor não comprovou a dependência econômica em relação à de cujus, após a separaçãojudicial do casal, nem tampouco logrou demonstrar a existência de união estável em momento posterior àquele episódio, teve por base a análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional do magistrado, encontrando lastro em precedentes jurisprudenciais com o mesmo posicionamento.
4. Inexistência de violação manifesta de norma jurídica.
5. Não se verifica nenhuma mácula oriunda de fato que, por ter sido reputado existente ou inexistente, tenha causa incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial, o que afasta a hipótese de erro de fato.
6. Matéria preliminar rejeitada e pedido de rescisão do julgado improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃOJUDICIAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA RECONCILIAÇÃO. SEM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Francisco Raimundo Martins, em 1º/04/2008 (fl. 20), com o extrato do CNIS de fls. 72/73 e dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV de fls. 74/75, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de companheira.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
7 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
8 - Aduziu a autora, na inicial, que, não obstante ter se separado judicialmente, voltou a viver em união estável com o falecido até a data do óbito, em 1º/04/2008.
9 - Em 17/02/2014 foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora (mídia à fl. 101), as quais, conforme se infere dos trechos mencionados na r. sentença (fl. 111), não confirmaram os fatos com a clareza necessária, tendo a Sra. Custódia Rosa Caetano alegado que a reconciliação ocorreu cerca de 01 (um) ano após a separação, enquanto a Sra. Maria Evaldina mencionara de 08 (oito) a 9 (nove) meses.
10 - Apesar de a demandante afirmar a reconciliação, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável.
11 - Assevera-se que as contas apresentadas em nome do de cujus possuem endereço diverso daquele declinado pela parte autora como sendo de sua residência e, apesar desta alegar que moravam primeiramente no nº 660 da Rua Nossa Senhora de Fátima, se mudando, ambos, posteriormente para o nº 551, a duplicata de fl. 44, emitida em 12/11/2007, menos de 05 (cinco) meses antes do óbito, época em que, em tese, o casal estaria novamente junto, infirma o quanto deduzido.
12 - Saliente-se, tal como consignado pelo magistrado de 1º grau, que a existência de conta poupança conjunta, não é hábil a "demonstrar que o casal restabeleceu o vínculo conjugal no período alegado, pois não há nos autos informação de movimentações e/ou se as referidas contas continuaram ativas após a separação do casal".
13 - Alie-se como elemento de convicção o relatório do Ministério da Previdência Social, anexado pela autora (fl. 35), no qual esta teria informado que "mesmo separada judicialmente voltou a ter um relacionamento com seu esposo, o qual frequentava sua casa, participando de sua vida e da vida dos seus filhos, lhe dando apoio e assistência nas despesas de água, luz e compras de roupas e calçados, além da pensão que já pagava. Que fazia compras de mantimentos e quando pagava lhe entregava as notas promissórias assinadas pelo mesmo junto ao estabelecimento que comprava" (grifei), donde se infere que o casal não retornara a conviver maritalmente, mas, apenas, amistosamente.
14 - Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica. Ao revés, conforme trecho da audiência realizada em 16/08/2007, nos autos da ação de separação nº 010.07.001359-4, colacionado pelo INSS em contestação, verifica-se que a demandante dispensou alimentos.
15 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de separação judicial e, em especial, na época do óbito, não restando caracterizada a relação de convivência estável e, consequentemente, de dependência econômica da autora em relação ao falecido.
16 - Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e no art. 1.723, do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte, ocorrido em 01/05/2002, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 18).
9 - A qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, jamais sendo questionada pela Autarquia Previdenciária no presente feito.
10 - A celeuma diz respeito, apenas, à condição da autora como companheira do falecido, à época do óbito.
11 - Inexiste prova material da pretensa união estável havida entre a autora e o falecido, tendo em vista que aquela se limitou a anexar apenas documentos pessoais deste e de seu único filho, não juntando, pois, qualquer comprovante de endereço em comum, nem outro documento apto a comprovar o alegado.
12 - Observa-se, ademais, que na certidão de óbito sequer é mencionado que o de cujus possuía uma companheira, constando que era "solteiro", sendo a declarante pessoa distinta da demandante.
13 - Como muito bem apontado pelo MM. Juízo de origem, a própria autora confessou que não coabitava com o segurado falecido, vendo-o eventualmente em fins de semana. Demais disso, tinha o de cujus domicílio em município diverso daquele da postulante.
14 - Além disso, as testemunhas então ouvidas, arroladas pela própria recorrente, afirmaram que o relacionamento entre a demandante e o extinto era oculto. Ou seja, não se constituíam, perante a sociedade, como um casal.
15 - Desta forma, imperioso constatar que, além da inexistência de prova material para comprovação da uniãoestável, a prova testemunhal também restou insuficiente para a decretação de procedência do presente pleito.
16 - Apelação da autora desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RATEIO. ESPOSA E COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado não gerou controvérsia nos autos.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. Hipótese em que, mesmo demonstrada a união estável e a existência de separação de fato com a esposa, mantém-se a sentença que determinou a divisão, em face da ausência de recurso da autora.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Caso em que a ex-esposa não conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação de fato do casal e o falecimento do segurado, nem apresentar conjunto probatório que comprovasse a dependência econômica em relação ao ex-marido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATRIMÔNIO SIMULTÂNEO COM CONCUBINATO ADULTERINO. UNIÃOESTÁVEL NÃO RECONHECIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 04/04/2004 (ID 90366045 – p. 11). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento.
3. Na hipótese, é incontroversa a qualidade de segurado do falecido no dia do passamento, pois já foi concedida a pensão por morte aos filhos e esposa dele (ID 90366045 – p. 13).
4. Não obstante as testemunhas afirmarem que a coabitação sob o mesmo teto entre autora e falecido tenha iniciado após o nascimento do filho Oswaldo, os depoimentos foram uníssonos quanto ao conhecimento do matrimônio do autor com a corré Célia, com quem ele também residia.
5. Dessarte, além da fragilidade da prova material, ancorada na mera contratação de plano de saúde (ID 90366045 -p. 12), a prova oral foi hábil e eficaz para comprovar que o falecido era casado e não se separou da esposa, mantendo essa condição até o óbito, tanto que residia com ela quando adoeceu.
6. Em verdade, o relacionamento com a autora configurou em concubinato (art. 1.727 do Código Civil). O matrimônio com a Sra. Célia nunca foi rompido, inexistindo, sequer, a separação (de direito ou de fato) do casal, inviabilizando, portanto, o reconhecimento da união estável aqui pretendida (art. 1.723, § 1º do Código Civil). Precedentes.
7. Diante da simultaneidade entre matrimônio e concubinato, não há como dar guarida aos argumentos da autora, diante da inexistência de união estável, estando escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
8. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Antonio Oliveira dos Santos, ocorrido em 10 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/118.213.725 – 0), desde 07 de junho de 2002, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 03 de julho de 1965, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em 30/03/2001, nos autos de processo nº 257/2000, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ivinhema – MS, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado, contudo, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da alegada união estável.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Antonio Oliveira dos Santos tinha por endereço a Rua Heitor Pagnoncelli, nº 436, Jardim Piraveve, em Ivinhema – MS, sendo distinto daquele declarado pela autor na exordial e constante na procuração ( Rua João Pereira Borges, nº 450, em Ivinhema – MS).
- Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual, a parte autora afirmou que cerca de seis anos após a separação judicial voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até a data do falecimento. Admitiu que sempre residiu na Rua João Pereira Borges, nº 450, em Ivinhema – MS, contudo, não esclareceu porque o de cujus tinha por endereço a Rua Heitor Pagnoncelli, nº 436, em Ivinhema – MS.
- Conquanto as testemunhas tenham afirmado que a autora e o falecido segurado moraram juntos e que ela o acompanhava, durante os procedimentos médicos, em virtude de ele já estar com a saúde debilitada, não esclareceram se a união tinha o propósito de constituir uma entidade familiar ou se ela cuidou do ex-marido no final da vida por mera liberalidade.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO AO CONVÍVIO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/11/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão de pensão por morte à autora, a partir da data do requerimento administrativo, em 17/05/2006 (fl. 14). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (17/05/2006) até a data da prolação da sentença (24/02/2011) somam-se 57 (cinquenta e sete) meses, totalizando assim, 62 prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura maior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15 na qual consta o falecimento do Sr. Euclides Felício dos Santos em 27/05/1999.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço.
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do segurado.
7 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
8 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
9 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
10 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
11 - In casu, a parte autora e o de cujus separaram-se judicialmente em 03/02/1994, conforme averbação constante na certidão de casamento de fl. 16/16-verso. Por sua vez, a demandante aduziu na inicial que depois da separação, que perdurou por poucos meses, reatou os laços matrimoniais com o ex-marido constituindo típica união estável até a incidência do óbito em 27/05/1999.
12 - Entretanto, a autora não juntou prova material alguma a respeito da união estável que supostamente, teria perdurado por mais de 5 (cinco) anos, limitando-se a tão somente comprovar o alegado por prova testemunhal.
13 - Na situação concreta, as duas primeiras testemunhas demonstraram contradições acerca do retorno do casal à convivência marital. A terceira testemunha, Sr. Dário Caravetta, declarou que o casal restabelecera o convívio, no entanto, restou isolado em cotejo com os demais depoimentos.
14 - Pois bem, em análise às informações prestadas pela autora, em cotejo com os documentos anexados e tudo o mais constantes dos autos, há algumas contradições, importantes de serem mencionadas que apontam para a inexistência da união estável.
15 - A irmã do falecido, inicialmente, alegou que ele pagava pensão para a filha e, ao final, disse que ele "não colaborava com as despesas da autora e da filha", além disso, diz não saber se após o divórcio eles mantiveram relacionamento amoroso; não sabe se eles se apresentavam publicamente como marido e mulher; não tinha contato próximo com a autora, mas sabia que ele dava "algum dinheiro" para ela: "pagava despesas de água e luz quando ela pedia, mas não sabe a frequência".
16 - Com a separação dos cônjuges a dependência econômica deixa de ser presumida, nos termos do artigo 16, § 4º da lei nº 8.213/91, sendo necessária que a parte a qual requer a pensão a demonstre.
17 - Não comprovada a dependência da demandante em relação ao falecido, eis que após o divórcio não há nada que aponte para o restabelecimento da convivência marital, ou que a autora dele dependesse economicamente.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
19 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS e Remessa necessária providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. RUPTURA. PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO.PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. ART.375 CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
7 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Percival José Nogueira em 12/02/2009.
8 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando o pagamento de pensão por morte aos seus filhos menores.
9 - A celeuma diz respeito à condição da apelante, como dependente do de cujus na condição de companheira, à época do óbito.
10 - Aduziu a autora, na inicial, que conviveu sob o mesmo teto com o falecido, como se casados fossem, por mais de 10 (dez), anos, no entanto, ao requerer o benefício de pensão por morte administrativamente, teve seu pedido negado, por ausência de comprovação da união estável.
11 - A certidão de óbito, em que foi o declarante Wladimir de Melo Borghi, por sua vez, trouxe informação de que o falecido era solteiro e possuía quatro filhos menores: Bianca, com 14 anos, Felipe com 15 anos, Guilherme com 9 anos e Gabriel com 5 anos, mas nenhuma alusão acerca da suposta união estável ora discutida.
12 - Pois bem, em análise às informações prestadas pela autora e pelas testemunhas ouvidas na instrução probatória, principalmente Lizabete Fátima Marabim, Jussimara Perpétua Gonçalves e Aparecida Carvalho Torate, nota-se que, embora tenha havido união estável por determinado período, tal convivência não mais existia, em época próxima ao óbito. A própria autora alegou que não moravam mais juntos, que haviam rompido o relacionamento.
13 - Ainda, no documento referente à internação do Sr. Percival José Nogueira, ocorrida em 09/02/2009, ou seja, três dias antes do óbito, há informações de que ele era solteiro e em caso de emergência a pessoa responsável a ser contatada seria sua genitora. Não há nenhuma menção à demandante, a qual confirma que não estava presente no hospital no período que antecedeu a morte do suposto companheiro.
14 - Com a separação dos cônjuges e companheiros a dependência econômica deixa de ser presumida, nos termos do artigo 16, § 4º da lei nº 8.213/91, sendo necessária que a parte a qual requer a pensão a demonstre.
15 - In casu, não há provas de dependência econômica após a ruptura da união, antes, pelo contrário, a autora afirmou que ainda na constância da convivência, ela era quem arcava com as despesas de aluguel, sendo pouco provável que após a separação, o Sr. Percival ficasse responsável por alguma despesa dela.
16 - Saliente-se como robusto elemento de convicção da ausência de dependência econômica após a separação, o fato de o falecido possuir 4 filhos, sendo pouco provável que nestas condições ficaria também responsável economicamente pela autora.
17 - A declaração de união estável de fl. 18, diante do tudo aqui produzido, não pode ser utilizada como prova plena da condição de companheira da parte autora à época do óbito.
18 - É possível concluir, pela dilação probatória, e demais documentos juntados, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o casal não mais vivia em união estável quando do passamento, não havendo também prova da dependência econômica da autora após a separação.
19 - Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE EX-CÔNJUGE APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL E CONSEQUENTEMENTE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de ex-cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 3/5/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15,II- Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.IV- Os documentos juntados aos autos não são aptos a demonstrar o retorno do casal à vida em comum após a separação. Não obstante as testemunhas Edna Benedita Souza de Almeida, Francisca Antônio Rodrigues e Marlene Oliveira dos Santos Silva, haverem afirmado, de forma unânime, a separação do casal por 3 anos e o retorno ao convívio comum, no endereço da Rua Remo Sarti nº 336, o conjunto probatório não se mostrou robusto o suficiente a comprovar a uniãoestável do casal à época do óbito, e consequentemente, a dependência econômica da autora em relação ao falecido. V- Não caracterizada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, não há como possa ser deferido o benefício pleiteado.VI- Reputa-se inteiramente anódina a verificação do cumprimento da carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais pelo instituidor, considerando a circunstância de não haver sido comprovada a união estável, e consequentemente a dependência econômica.VII- Apelação da parte autora improvida.