PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A autora ajuizou esta ação, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de suposto companheiro. A sentença de improcedência está fundada na ausência de provas da união estável na ocasião do óbito.2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, quando cumpridos os seguintes requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e asituação de dependente do requerente, sendo aplicável a lei vigente na data do óbito (Súmula 340/STJ).3. O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91. Com as alterações advindas da EC 103/2019, incluíram-se os §§ 5º e 6º a esse artigo,as provas de união estável exigem início de prova material contemporânea dos fatos e por pelo menos dois anos antes do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.4. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivênciapública, contínua e duradoura (art. 1.723).5. A prova material produzida nestes autos refere-se a: certidão de nascimento de filho em comum, escritura pública unilateral post mortem, comprovantes de endereço emitidos com data posterior ao óbito, fotografias e declarações escritas de terceiros.Todavia, como registrado na sentença, tais provas não comprovam a existência de união estável na ocasião do óbito, pois o filho nasceu em 1997, as declarações escritas de terceiros equivalem a depoimentos testemunhais e, assim como os comprovantes deendereço, são posteriores ao óbito do segurado.6. Inexistente a prova de união estável na ocasião do óbito do segurado, não é possível a concessão de pensão por morte à parte autora.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em razão do deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da autora não provi
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI Nº 8.112/1990. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO ORIUNDA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EFICÁCIA ERGA OMNES NÃO CONFIGURADA. URGÊNCIA NÃO COMPORVADA.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. Logo, o beneficiário da pensão deve comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão almejada de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito. 2. A legislação vigente na data do falecimento do instituidor, Lei nº 8.112/1990, previa que (1) por morte do servidor, os dependentes faziam jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42 do mesmo dispositivo; e (2) são beneficiários da pensão vitalícia o companheiro ou companheira designado que comporve união estável como entidade familiar.
3. O companheiro ou companheira fará jus ao benefício, desde que reste comprovada a uniãoestável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição familiar (artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, e artigo 1.723 do Código Civil), e assim reconhecida pela comunidade, sendo presumida a dependência econômica.
4. Hipótese em que, não obstante tenha restado reconhecida a união estável da agravante com o de cujus, com sentença transitada em julgado, há julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não conferir eficácia erga omnes à sentença de reconhecimento de união estável oriunda da Justiça Estadual.
5. Segundo precedentes desta Corte, há necessidade de instrução do feito a fim de que reste devidamente comprovada a existência da união estável, de modo que, em geral, a pretensão de concessão da pensão em sede de tutela de urgência não encontra acolhida.
6. Hipótese em que não comprovada a alegada urgência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a uniãoestável entre a autora e o seguradofalecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
4. A divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada, pois consoante ao Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) (ID 131320736), a de cujus era aposentada por invalidez desde 04/07/2017.
3. A prova material comporta significativo indício da existência de união estável pelo período alegado na exordial, que foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, ficando demonstrado, com eficácia, que o casal convivia em união estável no dia do passamento, nos moldes estabelecidos pelo artigo 1.723 do Código Civil.
4. Preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, escorreita, portanto, a r. sentença guerreada que deve ser integralmente mantida.
5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Não comprovada a união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito, tampouco a dependência econômica em relação ao ex-companheiro, a demandante não faz jus à pensão por morte requerida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Hipótese em que há prova material e testemunhal suficiente para caracterizar a existência de união estável entre a parte autora e o falecido.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor do benefício, tendo em vista que não transcorreram mais de 90 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.183/15.
4. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO MILITAR. BENEFICIÁRIO. UNIÃOESTÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.- À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, REsp 1678437/RJ.- A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo).- A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência.- Colhe-se do conjunto probatório produzido nos autos da ação que tramitou na esfera estadual que não restou configurada a união estável, com sua moldura própria, conformada à natureza de entidade familiar. Não se descarta a existência de um relacionamento entre a autora e o falecido - fato que não é negado nem mesmo pela corré-, mas nem por isso caracterizou-se a união estável. A autora e o falecido não mantinham vida em comum, duradoura contínua e notória apta a configurar a união estável, como o propósito de constituir família.- Os elementos de prova trazidos aos autos são os mesmos que foram objeto de amplo debate na esfera estadual, não cabendo a esta Corte desconstituir os efeitos da sentença declaratória de não reconhecimento da união estável, já acobertados pela coisa soberanamente julgada, a qual deve ser prestigiada neste julgamento.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da uniãoestável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. A partir de então, pordecorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019,acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.4. Tendo em vista que o óbito da instituidora da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessãode pensão por morte.5. Para provar que convivia em união estável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: comprovantes de endereço em comum com a falecida (fls. 17/18); adesão em empresa de serviços póstumos, feita pela falecida, com datadecadastro em 05/08/2015, constando o autor como beneficiário (fl. 23).6. Todavia, o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido, sem designação de audiência para produção de prova testemunhal, ao fundamento de que a união estável entre a parte autora e a falecida não havia sido demonstrada. Entretanto, a oitiva dastestemunhas poderia corroborar o conteúdo das provas documentais apresentadas pela parte autora.7. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório edaampla defesa, bem como dos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora.8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 03/10/2016, e a sua qualidade de segurado, diante do comprovante de situação de aposentado.3. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 03/10/2016, data do óbito, anterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, as quais passaram a exigir o início de prova materialparacomprovação da união estável.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãodeunião estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.5. Para comprovar a união estável com o falecido, a parte autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: declaração do pai do falecido, informando que o filho conviveu em união estável com a parte autora por quase 20 (vinte) anos, que houveum período em que se separaram, mas que se reconciliaram após 3 (três anos), quando voltaram a conviver maritalmente até a ocasião do óbito do seu filho (documento com firma reconhecida em cartório); documentos pessoais do falecido; certidão denascimento da filha do casal, nascida em 25/08/1996 (ID 28091029 - Pág. 99); fotos do casal; comprovantes de residência do ano de 2008, demonstrando que o casal residiu junto.6. A seu turno, os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência de instrução e julgamento, demonstram de forma inequívoca a existência da união estável até a data do falecimento.7. Ressalta-se que ainda que não houvesse provas documentais da alegada união estável, a prova testemunhal robusta seria suficiente para o reconhecimento da relação de companheirismo. Isso se dá em virtude de que a análise da presente demanda tem comomarco temporal a legislação aplicável em 03/10/2016, data do óbito, (certidão de óbito - ID 28091029), posterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, que passaram a exigir o início de prova material paracomprovação da união estável.8. Assim, uma vez inaplicável à hipótese a referida inovação legislativa, e, diante da robusta prova testemunhal produzida nos autos, revela-se suficientemente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão,sendo, assim, presumida sua dependência econômica. Nestes termos, impõe a manutenção da sentença.9. A respeito da alegação do INSS sobre a falta de documentos que comprovem a residência da parte autora no mesmo endereço que o falecido à época do óbito, é importante ressaltar que esse fato, por si só, não impediria o reconhecimento da uniãoestável,uma vez que o reconhecimento dessa união não é necessariamente condicionado à coabitação (Precedentes).10. Não obstante a parte autora fazer jus à concessão do benefício, a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, conforme requerido pelo apelante, merece ser acolhida. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário depensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescriçãoquinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. Precedentes.11. No caso concreto, foi apresentado pedido administrativo em 20/12/2017, mais de 1 (ano) após o óbito, ocorrido em 03/10/2016. Portanto, conta-se a DIB a partir da data do requerimento administrativo em 20/12/2017.12. Por fim, é importante ressaltar que o benefício é devido de forma vitalícia, conforme o disposto no artigo 77, § 2º, inciso V, alínea c, 6, da Lei nº 8.213/91. Isso ocorre porque, no momento do falecimento, a parte autora já havia alcançado a idadede mais de 44 (quarenta e quatro) anos, e todos os demais requisitos para a concessão do benefício também foram atendidos.13. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.14. Apelação do INSS parcialmente provida para alterar a DIB a partir da data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃOESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de José Rodrigues Barbosa, ocorrido em 07 de outubro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/549.788.268-0), desde 25 de agosto de 2011, cuja cessação, ocorrida em 07 de outubro de 2017, decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde 2012 até a data do falecimento. Contudo, não se verifica dos autos qualquer prova material a indicar que a parte autora tivesse convivido maritalmente com o falecido segurado.
- Com efeito, na Certidão de Óbito, a qual teve a filha do segurado como declarante constou que José Rodrigues Barbosa tinha por endereço a Avenida Mogiana, nº 750, em Igarapava – SP, sendo diferente daquele informado pela parte autora na exordial (Avenida Mogiana, nº 955, Igarapava – SP). No mesmo documento constou que o de cujus era divorciado e contava 71 anos de idade.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS, traz a informação de que em seus cadastros consta o domicílio da parte autora no município de Salinas – MG.
- Depreende-se dos atestados médicos que instruíram a exordial que, desde janeiro de 2012 até novembro de 2016, a parte autora foi submetida a intenso tratamento médico no município de Salinas – MG, vale dizer, local muito longínquo de onde morava o falecido segurado.
- Ao proceder a intimação da parte autora no endereço situado na Avenida Mogiana, nº 955, em Igarapava – SP, o próprio filho relatou ao oficial de justiça que a genitora havia retornado ao município de Salinas – MG.
- Remetida carta precatória à Comarca de Salinas – MG, a mesma foi restituída com a certidão do oficial de justiça de que, ao comparecer ao endereço situado na Rua Cinco, nº 231, naquele município, foi informado por um vizinho que a parte autora se encontrava viajando ao município de Igarapava – SP.
- É certo que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes: STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- Não obstante, os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. Conquanto as testemunhas afirmem que os viam como casados, não narraram quaisquer fatos que pudessem caracterizar união estável.
- A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. No caso em tela, restou evidenciado que o autor e a falecida mantinham um relacionamento afetivo, porém, não uma união estável, de forma que o requerente não faz jus à pensão por morte pleiteada. Improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família.
4. O autor não logrou comprovar a alegada união estável.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- O INSS não se insurgiu contra o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido, nem contra o reconhecimento da condição de dependentes por parte dos coautores filhos. A única questão em debate é a alegada qualidade de dependente da coautora Dayane, que afirma que era companheira do falecido na época da morte.
- A coautora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente nas certidões de nascimento de filhos em comum (inclusive em época próxima à data do óbito) e comprovantes de residência no mesmo local. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, testemunhas estas residentes na mesma rua indicada na certidão de óbito como sendo aquela em que residia o falecido, endereço no qual, segundo informaram, reside a avó da autora, e no qual o casal residiu por algum tempo, além de sempre frequentar. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na qualidade de companheira do segurado falecido. A Autarquia sustenta a insuficiência do conjunto probatório para a comprovação da uniãoestável.II. Questão em discussãoA controvérsia recursal cinge-se à suficiência do conjunto probatório – composto por início de prova material contemporânea e prova testemunhal – para o reconhecimento da união estável entre a autora e o segurado instituidor, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.III. Razões de decidirA comprovação da união estável para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O rol de documentos previsto na legislação é exemplificativo, cabendo ao julgador a análise do conjunto probatório de forma harmônica.No caso concreto, o acervo probatório é robusto e suficiente para demonstrar o vínculo. A prova material inclui múltiplos documentos que atestam a coabitação e, de forma contundente, prontuários de atendimento médico do falecido nos quais a autora é expressamente qualificada como “companheira” e “cônjuge”. A prova testemunhal, por sua vez, foi coesa e confirmou a convivência pública, contínua e com o objetivo de constituir família.A ausência de documentos específicos, como conta bancária conjunta ou apólice de seguro, não tem o condão de, por si só, descaracterizar a união estável, quando as demais provas dos autos são consistentes e demonstram a existência da entidade familiar.A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, pois era aposentado na data do óbito. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do falecimento, em observância ao art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.IV. DispositivoRecurso de apelação do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, a companheira, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
4. Dispõe o Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família.
5. Não tendo a autora logrado comprovar a alegada uniãoestável ou a dependência econômica em relação ao seguradofalecido, não faz jus ao benefício de pensão por morte.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). Somado a isso, as provas da união estável exigem, no mínimo, início deprova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.4. In casu, a fim de comprovar a uniãoestável com o falecido, a autora colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (i) conta de luz em nome do de cujus, com vencimento em 24/9/2021, referente a imóvel localizado na cidade deParanatinga/MT (fl. 25); (ii) certidão de óbito, ocorrido em 9/1/2021, declarado por terceiro, o qual informou a existência de união estável, sem contudo, indicar o nome da convivente do de cujus (fl. 26); (iii) contrato particular de prestação deserviços póstumos, firmado pela autora em 13/5/2021, no qual o de cujus figurou como seu dependente na qualidade de esposo e com endereço declinado na cidade de Rondonópolis/MT (fls. 27/28); (iv) escritura pública declaratória de união estável postmortem, datada de 4/2/2021 (fl. 30/31); (v) extrato de venda em nome da autora, por compra efetuada pelo de cujus, datado de 13/5/2021 (fl. 32); e (vi) ficha de cliente em nome da autora, com observação de autorização de realização de compra pelo decujus, atualizada em 13/5/2021 (fl. 33).5. Da análise dos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do seu relacionamento com o falecido ao tempo do óbito e, por conseguinte, sua condição de dependente, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, quedispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas asparcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 3/8/2003 (ID 4779974, fl. 9).4. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi impugnada pelo INSS, que se insurge tão somente quanto à comprovação da uniãoestável entre a autora e o falecido.5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.6. Na espécie, a união estável entre a autora e o falecido pode ser demonstrada através da certidão de óbito, em que a autora consta como declarante (ID 4779974, fl. 9) e, conforme destacado na sentença, através das testemunhas ouvidas por ocasião doprocesso administrativo (fls. 77/78 e 91/95) [que] foram categóricas ao afirmas que JAIME VAZ era viúvo e conviva com ROSINA LEAL LIGER, em união estável, por ocasião de seu falecimento (ID 4779978, fl. 3).7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA AO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. TEMAS REPETITIVOS 526 E 529 AMBOS DO STF. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). As provas colacionadas aos autos não foram suficientes para comprovar aalegada uniãoestável. In casu, a autora não trouxe provas da alegada união estável. Somado a isso, o falecido era casamento e a esposa já percebe o benefício postulado.3. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 526: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outracasada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.4. No mesmo sentido, tese fixada no Tema Repetitivo 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmoperíodo, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.5. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não é possível reconhecer a união estável alegada tendo em vista o impedimento previsto no artigo 1.521, inciso II, do Código Civil.4. O parentesco por afinidade, aquele que liga uma pessoa aos parentes de seu cônjuge ou companheiro, foi estabelecida, no presente caso, em virtude da uniãoestável existente entre a mãe da autora e o seguradofalecido, fato confirmado pela autora em sua petição inicial. Conforme o disposto no art. 1.595, § 2°, do Código Civil, o parentesco por afinidade não se extingue com o fim do casamento ou da união estável5. Impossível identificar na relação entre falecido e a autora a união estável alegada na inicial, tendo em vista o impedimento legal, previsto no artigo 1.521, inciso II, do Código Civil, não restando comprovada a dependência econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. COMPROVADA SEPARAÇÃO DE FATO DO CÔNJUGE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. Início de prova material suficiente da existência de união estável entre a requerente Manoela Peres Mendes e o falecido em momento anterior ao óbito. Os depoimentos produzidos em juízo também foram uníssonos em atestar a uniãoestável da requerentecom o falecido por mais de 14 anos.4. Com relação à alegada separação de fato entre Maria Tibúrcio da Silva e o falecido, o STJ, no julgamento de questão análoga, reconheceu a união estável de pessoa casada, mas separada de fato (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1770426 2018.00.75824-0, HERMANBENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/09/2019).5. Comprovada a vida comum e a estabilidade da união, bem como a separação de fato de convivente casado, há que se reconhecer a união estável. Ressalte-se que a dependência econômica da companheira em relação ao instituidor do benefício de pensão pormorte é presumida, de acordo com disposto no art. 16, §4º, da Lei 8.213/91.6. Sem reparos a sentença que julgou procedente o pedido "para reconhecer unicamente a Requerente Manoela Peres Mendes na qualidade de dependente econômica nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91 de Valdir Ferreira Alves e, por consequência, revisar ecorrigir o benefício previdenciário de pensão por morte da Requerente, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora Manoela Peres Mendes".6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 7. Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos da sentença a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação desprovida.