PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, uma vez que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. A partir da Lei 13.135/2015, a comprovação de que o casamento ou a união estável tenha ocorrido por período inferior a dois anos ou de que o segurado falecido conte com menos de 18 contribuições previdenciárias recolhidas, implicará ao dependente do falecido o recebimento de pensão por morte pelo período de quatro meses, tal qual previsto no art. 77, V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇAMANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou oentendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal provaseja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a autora juntou documentos inservíveis como início de prova da alegada condição de trabalhador rural do falecido. No caso, o único documento apresentado que consta a profissãodo falecido como sendo a de lavrador é uma petição inicial, cuja qualificação é meramente declaratória. A prova é frágil e, por consequência, não possui força probante suficiente para a demonstração da qualidade de segurado do falecido.4. Quanto aos requisitos para a configuração da uniãoestável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). Ademais, as provas da união estável exigem, no mínimo, início de provamaterial contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91.5. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do seu relacionamento com o falecido ao tempo do óbito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, que prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seudireito.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a união estável entre o casal, a dependência econômica é presumida, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar da DER.
2. No presente caso, a demandante faz jus ao benefício pleiteado, eis que comprovada a sua condição de companheira do falecido.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. MANUTENÇÃO DE UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Comprovada a existência de união estável entre o segurado falecido e a ex-esposa, que retomaram o convívio após a separação do casal, a dependência econômica volta a ser presumida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAEMNTE AOS FILHOS MENORES. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO.- O óbito ocorreu em 13 de junho de 2017, na vigência da Lei nº 8.213/91.- É incontroversa a qualidade de segurada, uma vez que a de cujus manteve seu último contrato de trabalho, desde 01 de janeiro de 2001, o qual foi cessado em decorrência do falecimento.- Na seara administrativa, a pensão por morte foi deferida exclusivamente à filha do casal e esteve em vigor até o advento do limite etário.- Os autos foram instruídos com prova material acerca da união estável, cabendo destacar as certidões de nascimento atinentes a três filhos concebidos na constância do convívio marital, além de documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço.- O início de prova material acerca da união estável foi corroborado pelo depoimento colhido em audiência virtual, realizada em 13 de outubro de 2022. A testemunha afirmou ter sido vizinha do autor e de sua falecida companheira, desde 1996, tendo vivenciado, desde então, que eles moravam no mesmo endereço. Acrescentou que eles tiveram três filhos e ainda estavam juntos ao tempo do falecimento, sendo tidos perante a sociedade local como se fossem casados.- Comprovada a uniãoestável, a dependência econômica é presumida em relação ao companheiro, por força do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.- Tendo em vista a idade do autor, ao tempo do falecimento da segurada, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, os quais, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.1. A autora ajuizou esta ação, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de suposto companheiro, sendo controverso apenas o requisito da existência de união estável para fins de habilitação da autora como dependente econômica.2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, quando cumpridos os seguintes requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e asituação de dependente do requerente, sendo aplicável a lei vigente na data do óbito (Súmula 340/STJ).3. O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91. Com as alterações advindas da EC 103/2019, incluíram-se os §§ 5º e 6º a esse artigo,as provas de união estável exigem início de prova material contemporânea dos fatos e por pelo menos dois anos antes do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.4. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivênciapública, contínua e duradoura (art. 1.723).5. A prova material produzida nestes autos refere-se a: a certidão de nascimento da filha (nascida em 1997) com registro do nome da mãe de outra pessoa, que não é a autora; Autodeclaração do Segurado Especial, que o INSS afirma não ter emitido, comdados do falecido como segurado, nome autora como esposa e assinado por ela, mas com data posterior ao óbito; prontuário de admissão hospitalar assinado pela autora como "esposa" três dias antes do óbito (ocorrido em 12/01/2021) e comprovante deendereço em nome de terceira pessoa.6. Desse modo, não tendo sido cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/91, não é possível a concessão do benefício pretendido na inicial e, por isso, deve ser reformada a sentença.7. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§2º e3º do CPC/2015.8. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedi
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em uniãoestável com o de cujus, consistente em documentos que comprovam a residência em comum na época da morte e indicam que a autora era a responsável pelos cuidados médicos do falecido, além de ter custeado seu sepultamento. A união estável foi confirmada pelas testemunhas. Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Embora a autora fosse casada durante o período da união, já estava separada de fato de seu ex-cônjuge havia anos, conforme confirmado pelo próprio ex-marido, por meio de declaração escrita e também na petição inicial do divórcio do casal.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando o termo inicial do benefício fixado na sentença, (contra o qual as partes não se insurgiram) e a data de ajuizamento da ação, não há que se cogitar da incidência da prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". QUALIDADE DE DEPENTENDE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A comprovação do vínculo de união estável não requer início de prova material, e tampouco a coabitação se configura como requisito ao reconhecimento do vínculo conjugal, devendo ser atestado por qualquer meio de prova admitido.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº 13.846. UNIÃOESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. A comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte, em óbitos posteriores à vigência da Lei nº 13.846 exige início de prova documental contemporânea ao período requerido, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal.
3. Uma vez demonstrada, por início de prova documental contemporânea, a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, por prazo superior a 2 (dois) anos anteriores ao falecimento do instituidor, é possível a concessão de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Os elementos trazidos aos autos indicam que a autora e o falecido mantinham, efetivamente, relacionamento de grande proximidade, inclusive com auxílio econômico, seja em razão do parentesco tio/sobrinha, seja em razão da condição de padrinho/afilhada, seja em razão de possível relacionamento amoroso, necessidade emocional e ausência de outros familiares próximos.
- Não há elementos que permitam concluir, com segurança, que o casal mantivesse, efetivamente, em união estável, pública e notória. A própria autora afirma, em seu depoimento, que apenas dois "confidentes" do falecido sabiam do relacionamento. Há, ainda, divergência entre as testemunhas, sendo que a família do falecido e os próprios funcionários do edifício em que o falecido residia e trabalhava havia décadas declararam desconhecer que o falecido mantivesse união estável. As testemunhas que mencionam união, por sua vez, prestaram declarações que permitem crer que o casal mantinha, no máximo, um namoro.
- O conjunto probatório não permite concluir que a autora dependesse economicamente do falecido, eis que recebia benefício previdenciário destinado ao próprio sustento, trabalhou durante toda a vida, possuía imóvel próprio e vida independente.
- Diante de toda a dúvida quanto à efetiva existência de convivência marital, inviável falar-se em dependência econômica presumida.
- A declaração de IRPF em que houve indicação da autora como dependente do de cujus e alteração do endereço dele para o mesmo endereço residencial da autora foi enviada após a data da morte, o que lança dúvidas acerca da veracidade dos dados nela constantes. O restante do conjunto probatório, por sua vez, é no sentido de que o casal jamais residiu no mesmo endereço, o que, aliás, foi confirmado pela Autarquia em diligências junto aos vizinhos da requerente.
- Considerando todo o exposto, a concessão do benefício revela-se temerária. As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. É possível o reconhecimento da união estável com base em prova exclusivamente testemunhal, conforme fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.3. Uniãoestável entre a autora e o seguradofalecidocomprovada.4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte, com termo inicial na data da concessão da tutela antecipada.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. . Se a prova dos autos não demonstra que, ao tempo do óbito, a autora e o falecidosegurado conviviam em união estável, não é possível o deferimento de pensão pela morte deste.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou farta prova material de que vivia em uniãoestável com o de cujus, consistente em documentos vinculando o casal aos mesmos endereços, emitidos nas décadas de 1990 e 2000 e na época do óbito, documento de identificação de filha em comum, nascida em 1974, e menção à união na certidão de óbito. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, existente ao menos desde 1984, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que o autor contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Apelo da Autarquia improvido.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PREEXISTÊNCIA DE CASAMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SEPARÇÃO DE FATO. ENTIDADE FAMILIAR COMPROVADA. UNIÃOESTÁVEL. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RATEIO DE PENSÃO. TERMO INICIAL.
1. Caso em que ficou comprovada a convivência more uxorio, bem como a separação de fato dos companheiros, malgrado casados.
2. É desnecessária a prévia designação da companheira nos assentos militares, uma vez provada a união estável.
3. A pensão militar deve ser rateada entre a viúva designada e a ex-companheira convivente em união estável.
4. O termo inicial do pagamento deve ser o requerimento administrativo.
5. Falecendo a companheira no correr do processo, transmite-se aos seus herdeiros o valor das pensões vencidas até sua morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. No caso, porém, não restou demonstrada a alegada uniãoestável entre a parte autora e o falecido à época do óbito, de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOPREJUDICADO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício da pensão por morte à autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. In casu, a fim de comprovar a união estável, foram colacionados aos autos: (i) guia de sepultamento e certidão de óbito, ocorrido em 20/4/2021, da qual consta que o falecido vivia em uniãoestável com a autora, o que foi declarado pelo filho daautora e (fls. 25 e 26); (ii) contratos de prestação de serviços funerários e outros documentos correlatos, datados de 1981, 2001 e 2013 e 2014 (fls. 27/31); (iii) prontuário da família, datado de 1º/4/2018, onde constam os nomes da autora e o decujus,sem assinatura do emitente ou qualificação do parentesco das pessoas listadas (fl. 32); (iv) requerimento de exclusão do de cujus do sistema assistencial IPASGO SAÚDE, contratado pela autora, emitido em 4/5/2021, sem assinatura da titular (fl. 34); (v)declaração de cadastramento da autora ao IPASGO SAÚDE, emitida em 26/4/2021, onde restou consignada a adesão desde 9/2/1981, com contribuição final do de cujus em 31/3/2021 (fl. 34); (vi) solicitação de encerramento de conta corrente, na qual o decujusfigurava como primeiro titular e a autora, como segunda titular, em razão do falecimento, sem assinatura e sem data (fl. 35); e (vii) fotos (fls. 36/44). Ademais, a única testemunha foi ouvida apenas como informante, por ser cunhada da autora.5. Assim, o pleito encontra óbice na não comprovação da condição de dependente, uma vez que não foi apresentado início de prova material contemporâneo aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito,nosmoldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/6/2019, que fosse revestido da segurança jurídica necessária para comprovar a união estável.6. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL.- O óbito de Luiz Gonzaga, ocorrido em 29 de agosto de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício houvera iniciado em 18 de fevereiro de 2002, o qual cessou em 29 de agosto de 2017, em razão do falecimento.- A autora carreou aos autos início de prova material, cabendo destacar a escritura pública, da qual consta o convívio marital iniciado em 10 de abril de 2014, além de contrato de aluguel de imóvel residencial e contas de energia elétrica que vinculam ambos ao mesmo endereço.- Os autos foram instruídos com as Certidões de Casamento de ambos, das quais se verificam averbações de divórcio dos respectivos cônjuges, a revelar a ausência de impedimento legal para a constituição de união estável.- Na Certidão de Óbito restou consignado que o segurado ainda estava a conviver em união estável com a parte autora.- A uniãoestável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 24 de outubro de 2019. As testemunhas Margarida Maria Rodrigues Matos, Maria Conceição Guedes Alencar e Marta Francisco Leite Ferreira, afirmaram terem conhecido o falecido segurado e vivenciado que, desde 2015, até a data de seu falecimento, ele esteve coabitando com a autora, condição que se estendeu até a data do falecimento. Acrescentaram que, desde então, a autora e o falecido segurado eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, já que assim se apresentavam publicamente.- Também foram inquiridas duas informantes do juízo, sendo Francisca Souza Guedes e Raimunda Maria da Conceição, que admitiram terem estreita relação de amizade com os corréus e se limitaram a esclarecer que não tinham conhecimento de que a parte autora e o falecido segurado convivessem maritalmente, sem passar desta breve explanação, sem tecer qualquer comentário substancial que pudessem refutar as afirmações das testemunhas arroladas pela parte autora.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (50 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- O termo inicial da pensão deve ser mantido na data do óbito, devendo ser rateada com os demais dependentes em partes iguais.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1.Preliminares rejeitadas. O entendimento mais recente do STJ é de que não há prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte. O benefício de pensão por morte concedido aos outros dependentes do falecido já foi cessado e por isso, não há litisconsórcio necessário entre a parte autora e os demais dependentes.2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a uniãoestável entre a parte autora e o seguradofalecido. 3. Os efeitos financeiros da fixação do termo inicial do benefício devem ter repercussão somente a partir da cessação do último benefício, datada de 15/03/2019.4. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à esposa dele. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a requerente e o falecido mantivessem real união estável, de caráter público, contínuo, duradouro, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Ao contrário: o conjunto probatório indica com segurança que o falecido, até o óbito, manteve plena vida conjugal com a esposa, com quem efetivamente residia, não havendo indícios de separação de fato.
- A corré, esposa do de cujus, apresentou farta documentação dando conta da continuidade do casamento. Confira-se, por exemplo, a condição de dependente do falecido no IRPF e em sucessivos planos de saúde, inclusive aquele vigente por ocasião do óbito, todos vinculados ao empregador do marido. A autora, em contraste, declarou não ter plano de saúde, o que evidencia que o alegado relacionamento não era sequer declarado ao empregador com o fim de conceder à requerente assistência e amparo. O falecido só o fez com relação à cônjuge.
- A presença efetiva do falecido na residência conjugal foi comprovada por ocasião da realização de vistoria recente pela SABESP, assinada por ele. Foram apresentados diversos documentos comprovando a residência em comum. Demonstrou-se também a realização de transações financeiras pelo falecido, recentes e vinculadas ao endereço em que morava com a esposa.
- Os elementos de prova apresentados pela autora, por sua vez, são frágeis. Apenas um documento escrito menciona a suposta condição de companheira: a declaração de uma médica que apenas conviveu com o falecido nos últimos três meses de vida, em seu derradeiro tratamento. Tal declaração foi emitida após a data do óbito. Não consta dos autos comprovante de que a autora fosse efetivamente acompanhante do falecido em internações hospitalares e, ainda que isso possa ter ocorrido, há duvidas sobre se tal acompanhamento teria ocorrido na qualidade de companheira: foi colhida prova oral dando conta de que o falecido teria informado a vizinhos e frequentadores do lar conjugal que contratara uma pessoa para acompanha-lo durante seu tratamento médico, mediante pagamento de remuneração.
- O fato de o falecido ter realizado algumas compras vinculadas ao endereço da autora não constitui, por si só, prova de que mantivessem efetiva união estável, principalmente diante da farta prova de que o falecido mantinha lar e relacionamento conjugal, público, informado inclusive a autoridades oficiais e ao empregador.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelos da Autarquia e da corré Olinda providos. Cassada a tutela antecipada.