PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovadauniãoestável da autora com o segurado falecido. Existência de início suficiente de prova material da convivência habitual e sob o mesmo teto até a data do óbito, corroborada pela prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovadauniãoestável da autora com o segurado falecido. Existência de início suficiente de prova material da convivência habitual e sob o mesmo teto, pelo período superior a 2 anos até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. PENSÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO INVÁLIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VÍNCULO MARITAL ENTRE TIO E SOBRINHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS. CUIDADORA DE PESSOA IDOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 23 de abril de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Norair Alves da Silveira era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/0880781840), desde 01 de fevereiro de 1993, cuja cessação, em 23 de abril de 2015, decorreu de seu falecimento.
- Em decorrência do falecimento, o INSS instituíra administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 21/1702741092), em favor de Otair Alves da Silva, ao reconhecer a dependência econômica, na condição de filho inválido. O corréu foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido. Sustentou não estar caracterizada a união estável, uma vez que seu genitor por estar com a saúde bastante debilitada contratou a parte autora, que é sobrinha, a fim de atuar como cuidadora.
- A parte autora é sobrinha do de cujus, sendo filha de seu irmão Nilton Alves da Silveira, conforme se verifica da Escritura Pública de Testamento de fl. 26.
- A fim de comprovar a uniãoestável, a postulante carreou à exordial o contrato particular de constituição de sociedade de vida comum e união estável, celebrado em 25 de janeiro de 2012, o qual foi assinado por ela e pelo falecido tio, com as firmas reconhecidas (fls. 18/24).
- Em seu depoimento pessoal, a postulante admitiu ser sobrinha do de cujus, em razão de ele ser irmão de seu genitor. Disse ter morado com o tio durante quatro anos e que, no primeiro ano, ele ainda estava lúcido e conviveram maritalmente, sendo que, na sequência, a saúde dele se debilitou, porém continuou a com ele coabitar e o assistiu até a data do falecimento.
- Por outro lado, nenhuma das testemunhas confirmou o vínculo marital com o propósito de constituir uma família, se limitando a esclarecer que a parte autora atuou como cuidadora do tio, em razão de sua saúde ter se debilitado. Com efeito, o depoente Sebastião Medeiros esclareceu que tinha estreita relação de amizade com o de cujus e com frequência o visitava, quando a sua saúde se agravava, sem que nunca tivesse percebido que ele e a sobrinha agissem como casados, nem ele nunca chegou a lhe confidenciar algo a esse respeito.
- No mesmo sentido, a depoente Márcia de Cássia da Silva Jesus afirmou que trabalhava próximo da residência do de cujus, razão por que puderam presenciar que a parte autora morou na residência do tio e que ela o assistiu até a data do falecimento. Em resposta à pergunta do magistrado, admitiu nunca ter sabido de relacionamento amoroso entre ela e o tio (fl. 196).
- A testemunha Neusa de Oliveira afirmou ter sido vizinha da autora e ter presenciado que ela foi morar na residência de Norair, a fim de cuidar dele, quando sua saúde ficou debilitada, esclarecendo nunca ter presenciado relacionamento amoroso entre ela e o de cujus, nem mesmo ter ouvido qualquer comentário na época nesse sentido.
- Ainda que se entendesse ausente o impedimento matrimonial entre tio e sobrinha, diante do preconizado nos artigos 1521 e 1723 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil), não ficou na espécie caracterizada a união estável, mas que a parte autora atuou tão somente como cuidadora do falecido tio.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, uma vez que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. A partir da Lei 13.135/2015, a comprovação de que o casamento ou a união estável tenha ocorrido por período inferior a dois anos ou de que o segurado falecido conte com menos de 18 contribuições previdenciárias recolhidas, implicará ao dependente do falecido o recebimento de pensão por morte pelo período de quatro meses, tal qual previsto no art. 77, V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado falecido, conforme disposto no art. 201, V, da Constituição Federal, e arts. 74 a 79 da Lei 8.213/1991. 2. Para a concessão do benefício, é necessária a comprovação do óbito do segurado, da condição de dependente e da qualidade de segurado do falecido. 3. A dependência econômica da companheira está prevista no art. 16, I, da Lei 8.213/1991, sendo presumida. 4. Na espécie, a autora apresentou certidão de óbito em que consta como declarante e residente no mesmo endereço do de cujus, mas o qualificou como "solteiro" e não indicou a existência de nenhuma união estável (ID 313253624, fl. 108). 5. Outrossim, conforme se extrai do CadÚnico preenchido pela ora autora em 2022, ela convivia com Adelvan S. Neves (com faixa etária semelhante à sua), com quem teve dois filhos nascidos em 20/8/2006 e 22/9/2012, ou seja, antes da morte do seguradoFrancisco A. de Araújo. 6. Nessas circunstâncias, não é verossímil a alegação de que a autora mantinha, de fato, uniãoestável com o falecido Francisco, sendo possível admitir, no máximo, que residiam no mesmo endereço, inviabilizando o reconhecimento de sua condição dedependente. 7. Apelação não provida.Tese de julgamento:"1. A união estável pode ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, para fins de concessão de pensão por morte.""2. A dependência econômica da companheira é presumida nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 74, IILei nº 8.213/1991, art. 16, IJurisprudência relevante citada:STF, RE 870.947/SE, Tema 810STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O início de prova material é frágil, consistente em um único comprovante de residência em nome da autora, atribuindo-lhe endereço idêntico ao que constou na certidão de óbito do falecido. Além de frágil, não foi corroborado pela prova testemunhal, que foi de caráter genérico e impreciso quanto à alegada união. As testemunhas residem em município diverso e não demonstraram ter conhecimento de maiores detalhes da vida do casal. Uma delas, aliás, só convivia com eles em bailes, sabendo da suposta convivência marital apenas por ouvir tal fato.
- Causam estranheza a alegação da inicial e as informações prestadas pelas testemunhas acerca do início da união. A autora afirma ter vivido com o falecido desde 2006 e as testemunhas mencionam união ao menos desde 2010. Contudo, a certidão de óbito indica que o segundo casamento do falecido só foi desfeito pelo óbito da esposa, e os extratos do sistema Dataprev indicam que tal só ocorreu em 2013. A esposa tinha endereço cadastral no mesmo local em que morava o marido, o que reforça a convicção de que efetivamente continuaram casados, não sendo razoável a alegação de que mantinha união estável com a autora na mesma época.
- As fotografias apresentadas nada permitem concluir quanto à alegada de existência de união estável, pois não permitem conhecer o período, circunstâncias e pessoas nelas retratadas.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada união estável da autora com o segurado falecido até a data do óbito, por meio de prova material e testemunhal, é devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte desde quando indevidamente cessado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
1. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido por um período superior a 2 anos, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por morte.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
6. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: certidões de nascimento e casamento, demonstrando a existência de filhos da autora em comum com o falecido, nascidos em 23.03.1977, 06.09.1978, 10.07.1981, 04.01.1983, 26.11.1988 e 28.06.1996 (ID 89451756, 89451759, 89451761, 89451763, 89451765 e 89451767); certidão de óbito do de cujus, onde consta que ele vivia em união estável há 38 anos com a autora e deixou seis filhos (ID 89451770).
7. Consoante a prova oral colhida por meio de gravação audiovisual (ID 122861772 e 122861776), as testemunhas inquiridas afirmam que o falecido conviveu com a autora por muitos anos até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da uniãoestável.
8. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus por mais de dois anos e até o óbito, caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
9. No tocante ao índice de atualização monetária e juros de mora, restou decidido que deve ser observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
10. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
11. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em uniãoestável com o de cujus, consistente em documentos que comprovam a residência em comum na época da morte e indicam que a autora era a responsável pelos cuidados médicos do falecido, além de ter custeado seu sepultamento. A união estável foi confirmada pelas testemunhas. Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Embora a autora fosse casada durante o período da união, já estava separada de fato de seu ex-cônjuge havia anos, conforme confirmado pelo próprio ex-marido, por meio de declaração escrita e também na petição inicial do divórcio do casal.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando o termo inicial do benefício fixado na sentença, (contra o qual as partes não se insurgiram) e a data de ajuizamento da ação, não há que se cogitar da incidência da prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR IDADE. UNIÃOESTÁVEL. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA.BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.2. Na hipótese, verifica-se a existência de erro material no voto que desconsiderou extrato do CNIS juntado aos autos pela autarquia previdenciária (ID 312285046, fls. 60/61), o qual demonstra que a falecida gozava de benefício previdenciário deaposentadoria por idade rural, concedido em 10/01/2008 e cessado em decorrência do óbito, em 29/05/2020, de modo que evidente a qualidade de segurada ao tempo do óbito, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), o que restou comprovado pela certidão de óbito, constando que a falecidaconvivia em união estável com o apelante, e pela certidão de nascimento de filho em comum.4. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de corrigir erro material na decisão embargada e, por consequência, dar provimento à apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Caso em que a autora não conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação de fato do casal e o falecimento do segurado, nem apresentar conjunto probatório que comprovasse a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Luiz Carlos Marques da Silva, ocorrido em 25 de outubro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último contrato de trabalho houvera sido estabelecido em 02 de maio de 2016, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da uniãoestável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em Certidões de Nascimento pertinentes a quatro filhos havidos do vínculo marital; Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, por ocasião do falecimento, Luiz Carlos Marques da Silva ainda estava a conviver maritalmente com a postulante.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 131 de outubro de 2018. Merece destaque a afirmação da testemunha Aparecida Ferreira Pinto, no sentido de que a conhece de longa data, tendo vivenciado que ela e o falecido segurado conviveram maritalmente, formaram juntos uma prole numerosa e, por ocasião do falecimento, ainda eram vistos pela sociedade local como se fossem casados, sem que nunca tivesse havido qualquer interregno de separação.
- Tendo em vista a ausência de prestações vencidas, não se conhece da parte da apelação em que o INSS requer a alteração dos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária.
- Por contar a autora com a idade de 44 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". QUALIDADE DE DEPENTENDE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A comprovação do vínculo de união estável não requer início de prova material, e tampouco a coabitação se configura como requisito ao reconhecimento do vínculo conjugal, devendo ser atestado por qualquer meio de prova admitido.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAEMNTE AOS FILHOS MENORES. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO.- O óbito ocorreu em 13 de junho de 2017, na vigência da Lei nº 8.213/91.- É incontroversa a qualidade de segurada, uma vez que a de cujus manteve seu último contrato de trabalho, desde 01 de janeiro de 2001, o qual foi cessado em decorrência do falecimento.- Na seara administrativa, a pensão por morte foi deferida exclusivamente à filha do casal e esteve em vigor até o advento do limite etário.- Os autos foram instruídos com prova material acerca da união estável, cabendo destacar as certidões de nascimento atinentes a três filhos concebidos na constância do convívio marital, além de documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço.- O início de prova material acerca da união estável foi corroborado pelo depoimento colhido em audiência virtual, realizada em 13 de outubro de 2022. A testemunha afirmou ter sido vizinha do autor e de sua falecida companheira, desde 1996, tendo vivenciado, desde então, que eles moravam no mesmo endereço. Acrescentou que eles tiveram três filhos e ainda estavam juntos ao tempo do falecimento, sendo tidos perante a sociedade local como se fossem casados.- Comprovada a uniãoestável, a dependência econômica é presumida em relação ao companheiro, por força do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.- Tendo em vista a idade do autor, ao tempo do falecimento da segurada, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, os quais, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. MANUTENÇÃO DE UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Comprovada a existência de união estável entre o segurado falecido e a ex-esposa, que retomaram o convívio após a separação do casal, a dependência econômica volta a ser presumida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a união estável entre o casal, a dependência econômica é presumida, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar da DER.
2. No presente caso, a demandante faz jus ao benefício pleiteado, eis que comprovada a sua condição de companheira do falecido.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. IRRELEVÃNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 04/08/2012 (ID 90564857 – p. 41). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do falecimento.3. Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada, pois o falecido era aposentado por idade rural no dia do passamento (ID 90564857 – p. 26).4. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.5. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.6. Em depoimento pessoal as testemunhas foram uníssonas e coesas, corroborando com a prova material acostada com a exordial, asseverando, com eficácia, a existência da uniãoestável entre autora e falecido por longa data, até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.7. Irrelevante para o deslinde da lide o fato de o casal não coabitar o mesmo teto, pois isto desnatura o reconhecimento da união estável. Precedente.8. Com razão à autora, já que requereu administrativamente o benefício em 10/08/2012 (ID 90564857 – p. 2), portanto dentre do prazo previsto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época, devendo o pagamento retroagir à data do óbito.9. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).10. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento ao recurso adesivo da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.1. A autora ajuizou esta ação, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de suposto companheiro, sendo controverso apenas o requisito da existência de união estável para fins de habilitação da autora como dependente econômica.2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, quando cumpridos os seguintes requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e asituação de dependente do requerente, sendo aplicável a lei vigente na data do óbito (Súmula 340/STJ).3. O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91. Com as alterações advindas da EC 103/2019, incluíram-se os §§ 5º e 6º a esse artigo,as provas de união estável exigem início de prova material contemporânea dos fatos e por pelo menos dois anos antes do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.4. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivênciapública, contínua e duradoura (art. 1.723).5. A prova material produzida nestes autos refere-se a: a certidão de nascimento da filha (nascida em 1997) com registro do nome da mãe de outra pessoa, que não é a autora; Autodeclaração do Segurado Especial, que o INSS afirma não ter emitido, comdados do falecido como segurado, nome autora como esposa e assinado por ela, mas com data posterior ao óbito; prontuário de admissão hospitalar assinado pela autora como "esposa" três dias antes do óbito (ocorrido em 12/01/2021) e comprovante deendereço em nome de terceira pessoa.6. Desse modo, não tendo sido cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/91, não é possível a concessão do benefício pretendido na inicial e, por isso, deve ser reformada a sentença.7. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§2º e3º do CPC/2015.8. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedi