PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99. 2. Para a concessão do benefício, é necessária a comprovação do óbito do segurado, a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. 3. A dependência econômica da companheira é presumida nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da uniãoestável com o falecido através das certidões de nascimento dos filhos em comum,ocorridos em 26/11/2009, 19/8/2011 e 9/10/2012 (ID 310810565, fls. 15, 18 e 21), as quais foram corroboradas pela prova testemunhal, que confirmou que a convivência marital entre a autora e o falecido perdurou até a data do óbito. Caso, ademais, em quea autora foi declarante do óbito do segurado (certidão de óbito). 4. Diversamente do que alega o INSS, a existência de filhos em comum, mesmo que os nascimentos sejam bastante anteriores ao óbito do(a) segurado(a), serve como forte elemento indicativo de sua união estável com a parte autora. Não faz sentidoadmitirque a certidão de casamento, mesmo antiga, seja suficiente para reconhecer a condição de dependente ao cônjuge, e não se admitir certidões de nascimento de filhos em comum como início razoável de prova material da existência de união estável, por maisde dois anos, até o óbito do segurado. Nesse caso, a inexistência de filhos nascidos nos dois anos que antecederam o óbito se equipara a motivo de força maior para admitir, como início de prova material da união estável, as certidões de nascimento defilhos comuns nascidos em momento anterior (inteligência do art. 16, § 5º, parte final, Lei n. 8.213/91), considerando o reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar tal como o casamento (art. 226, § 3º, CF/1988). 5. Quanto à qualidade de segurado especial, esta restou comprovada pelo fato de os filhos da autora com o falecido já receberem o benefício de pensão por morte em razão do óbito do pai. 6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conformeestipulado na sentença. 7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). Encargos moratórios ajustados deofício. 8. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento:"1. A dependência econômica da companheira é presumida nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991.2. A união estável pode ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 16, IConstituição Federal, art. 201, VJurisprudência relevante citada:STF, RE 870.947/SE, Tema 810STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS. ART. 77 DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO PELO PERÍODO DE 4 (QUATRO) MESES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EMPARTE.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, pois era beneficiária de aposentadoria por idade no momento do óbito.4. Do conjunto probatório apresentado é possível constatar que existiu união estável entre o requerente e a falecida, porém não há como determinar se perdurou pelo período mínimo de 2 anos estabelecido pelo art. 77, § 2º, IV da Lei de Benefícios.5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (uniãoestável inferior a 2 anos antes do falecimento), a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, a partir da data deentrada do requerimento administrativo - art. 77 da Lei 8.213/1991.6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.8. Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBITO EM 2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PENSÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS. COMPANHEIRA. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- O óbito de Irandi Pereira de Lima, ocorrido em 15 de janeiro de 2000, foi comprovado pela respectiva.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício houvera cessado em 10 de dezembro de 1999 e, ao tempo do falecimento (15/01/2000), o de cujus se encontrava no período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei de Benefícios.- Conforme se verifica da carta de concessão, o INSS instituiu administrativamente em favor dos filhos da autora o benefício de pensão por morte (NB 21/115159659-8), desde a data do falecimento do segurado.- A controvérsia cinge-se à comprovação da uniãoestável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, verifico que a autora instruiu a exordial com copiosa prova documental a revelar a identidade de endereço de ambos. Na declaração emitida pela última empregadora (Magel Transportes e Serviços Gerais de Lavoura) consta que, por ocasião de sua admissão, em 01/02/1999, Irandi Pereira de Lima fez constar seu estado civil de casado e no campo destina à descrição do cônjuge consignou o nome da parte autora. Conforme se depreende das respectivas Certidões, na constância da referida união foram concebidos dois filhos: Renata Campelo de Lima, nascida em 07/07/1995, e Alex Junio Campelo Lima, nascido em 15/03/1999.- Na certidão de Óbito, a qual teve a parte autora como declarante, deixou assentado que o convívio marital em união estável havia se prorrogado até a data do evento morte.- A parte autora já houvera ajuizado ação de reconhecimento de união estável perante a 3ª vara Cível da Comarca de Sertãozinho – SP (ação nº 1609/2007), em face do espólio do de cujus. Houve a participação do Ministério Público de São Paulo, que se posicionou pela procedência do pleito. O referido decisum se baseou na declaração de testemunhas e julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer o convívio marital pelo período de oito anos e cessado em razão do falecimento.- No caso dos autos, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em ação de união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica do autor em relação à falecida segurado. Precedente desta Egrégia Corte.- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- Tendo em vista que o INSS vem pagamento a pensão aos filhos da parte autora, desde a data do falecimento do segurado, não remanescem parcelas vencidas, devendo apenas ser incluída como dependente, em rateio, conforme preconizado pelo art. 77, caput, da Lei de Benefícios.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Matéria preliminar afastada.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de uniãoestável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigênciade documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 01/02/2019. DER: 27/09/2021.5. A qualidade de segurado obrigatório do falecido restou comprovada, considerando que o CNIS comprova que ele manteve vínculo empregatício até fevereiro/2019.6. Para comprovar a união estável foram juntados aos autos a cópia do contrato de adesão plano funerário familiar, no qual o falecido consta como esposo da autora (novembro/2018) e prints das redes sociais (2017/2018). A despeito de a parte autora tersido a declarante do óbito, o falecido é qualificado como solteiro e não tem nenhuma alusão a existência de união estável. Conforme mídias em anexo, o depoimento pessoal da autora e a oitiva de apenas uma única testemunha, se mostraram frágeis nãotrazendo a certeza e segurança jurídica necessárias para configurar a união estável alegada.7. Releva registar que no curso do feito, a genitora do falecido requereu a sua habilitação nos autos que fora indeferida pelo Juízo a quo, posto que caberia a ela ajuizar ação própria para comprovar eventual dependência econômica em relação ao filho.Consta dos autos que a mãe foi a beneficiária da indenização do DPVAT em razão do acidente que vitimou o filho.8. "Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família", nos termos do art. 16, § 6º, do Decreto 3.048/99. A despeito das alegações da parteapelante, em acurada análise dos autos, o conjunto probatório não é suficiente para comprovar a existência de união estável alegada.9. A manutenção da improcedência é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir ainicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. No caso, porém, não restou demonstrada a alegada uniãoestável entre a parte autora e o falecido à época do óbito, de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Os elementos trazidos aos autos indicam que a autora e o falecido mantinham, efetivamente, relacionamento de grande proximidade, inclusive com auxílio econômico, seja em razão do parentesco tio/sobrinha, seja em razão da condição de padrinho/afilhada, seja em razão de possível relacionamento amoroso, necessidade emocional e ausência de outros familiares próximos.
- Não há elementos que permitam concluir, com segurança, que o casal mantivesse, efetivamente, em união estável, pública e notória. A própria autora afirma, em seu depoimento, que apenas dois "confidentes" do falecido sabiam do relacionamento. Há, ainda, divergência entre as testemunhas, sendo que a família do falecido e os próprios funcionários do edifício em que o falecido residia e trabalhava havia décadas declararam desconhecer que o falecido mantivesse união estável. As testemunhas que mencionam união, por sua vez, prestaram declarações que permitem crer que o casal mantinha, no máximo, um namoro.
- O conjunto probatório não permite concluir que a autora dependesse economicamente do falecido, eis que recebia benefício previdenciário destinado ao próprio sustento, trabalhou durante toda a vida, possuía imóvel próprio e vida independente.
- Diante de toda a dúvida quanto à efetiva existência de convivência marital, inviável falar-se em dependência econômica presumida.
- A declaração de IRPF em que houve indicação da autora como dependente do de cujus e alteração do endereço dele para o mesmo endereço residencial da autora foi enviada após a data da morte, o que lança dúvidas acerca da veracidade dos dados nela constantes. O restante do conjunto probatório, por sua vez, é no sentido de que o casal jamais residiu no mesmo endereço, o que, aliás, foi confirmado pela Autarquia em diligências junto aos vizinhos da requerente.
- Considerando todo o exposto, a concessão do benefício revela-se temerária. As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Não comprovada a união estável entre a autora e o instituidor do benefício ao tempo do óbito, ela não faz jus à pensão por morte requerida. Improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Antonio Scarelli, ocorrido em 23 de abril de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por idade – empregador rural (NB 08/094.503.828-3), desde 28 de fevereiro de 1989, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da uniãoestável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a autora instruiu os autos com prova documental acerca do convívio marital, além de fotografias retratando-os em ambiente familiar.
- Por outro lado, sustenta o INSS que nos autos de inventário e partilha foi nomeado como inventariante o irmão do de cujus, o que estaria a inexistência de cônjuge ou companheira.
- É de se observar, no entanto, que nos de inventário e partilha nº 1001498-91.2016.8.26.0572, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Joaquim da Barra – SP, a parte autora pugnou pela remoção do irmão do de cujus e por sua inclusão na condição de inventariante.
- Além disso, a autora já houvera ajuizado em face do espólio a ação de reconhecimento de sociedade de fato c.c. partilha de bens (processo nº 1001608-90.2016.8.26.0572), a qual tramitou pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Joaquim da Barra – SP. Referido processo culminou com acordo celebrado entre as partes, com o reconhecimento da união estável no interregno compreendido entre 1977 até a data do falecimento e a fixação em seu favor de quinhão estipulado em 3.000.000,00 (três milhões de reais), o qual restou homologado judicialmente em 22 de junho de 2016.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência realizada em 06 de abril de 2017. As testemunhas foram unânimes em afirmar que conheceram a autora e o falecido segurado havia mais de vinte anos e terem vivenciado, desde então, que eles eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do falecimento, por ter sido requerido no prazo de noventa dias, conforme preconizado pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇAMANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou oentendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal provaseja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a autora juntou documentos inservíveis como início de prova da alegada condição de trabalhador rural do falecido. No caso, o único documento apresentado que consta a profissãodo falecido como sendo a de lavrador é uma petição inicial, cuja qualificação é meramente declaratória. A prova é frágil e, por consequência, não possui força probante suficiente para a demonstração da qualidade de segurado do falecido.4. Quanto aos requisitos para a configuração da uniãoestável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). Ademais, as provas da união estável exigem, no mínimo, início de provamaterial contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91.5. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do seu relacionamento com o falecido ao tempo do óbito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, que prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seudireito.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO. SEPARAÇÃO DE FATO DA EX-ESPOSA E MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATE A DATA DO FALECIMENTO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 05/11/2021. DER: 13/12/2021.6. A qualidade de segurado do instituidor é requisito suprido, posto que ele se encontrava aposentado, bem assim porque a ex-esposa (apelante) vinha percebendo o benefício, desde a data do óbito.7. Da acurada análise do conjunto probatório formado (prova indiciária material e prova testemunhal) conclui-se pela separação de fato entre o falecido e a segunda ré (ex-esposa sem percepção de alimentos) e a manutenção da uniãoestável entre a autorae ele até a data do falecimento. Como início de prova material foram juntadas as certidões de nascimento de 02 (dois) filhos havidos em comum, nascidos em 01/1991 e 10/1996; comprovante de identidade de domicílios (2021); o falecido constava comodependente da companheira no plano funerário familiar (2019) e o fato da companheira ter sido a declarante do óbito e a responsável pelos serviços funerários. Consta ainda a Escritura Pública de união estável post mortem.8. A dependência da companheira é presumida (art. 15 do Decreto 83.080/79). Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor da companheira e, de consequência, não há que se falar em rateio da pensão por morte com aex-esposa, que deve ser excluída do pensionamento do benefício.9. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão pormorte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive parafins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussãogeral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).10. Apelação não provida.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1.Preliminares rejeitadas. O entendimento mais recente do STJ é de que não há prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte. O benefício de pensão por morte concedido aos outros dependentes do falecido já foi cessado e por isso, não há litisconsórcio necessário entre a parte autora e os demais dependentes.2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a uniãoestável entre a parte autora e o segurado falecido. 3. Os efeitos financeiros da fixação do termo inicial do benefício devem ter repercussão somente a partir da cessação do último benefício, datada de 15/03/2019.4. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
1. Os casos de recebimento da pensão por sucessores deve ser analisada à luz da legislação vigente à época do óbito do instituidor da pretendida pensão por morte.
2. Demonstrada a existência de união estável e de dependência econômica entre a parte autora e o militar falecido, deve ser concedida a cota-parte pleiteada da pensão do militar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à esposa dele. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a requerente e o falecido mantivessem real união estável, de caráter público, contínuo, duradouro, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Ao contrário: o conjunto probatório indica com segurança que o falecido, até o óbito, manteve plena vida conjugal com a esposa, com quem efetivamente residia, não havendo indícios de separação de fato.
- A corré, esposa do de cujus, apresentou farta documentação dando conta da continuidade do casamento. Confira-se, por exemplo, a condição de dependente do falecido no IRPF e em sucessivos planos de saúde, inclusive aquele vigente por ocasião do óbito, todos vinculados ao empregador do marido. A autora, em contraste, declarou não ter plano de saúde, o que evidencia que o alegado relacionamento não era sequer declarado ao empregador com o fim de conceder à requerente assistência e amparo. O falecido só o fez com relação à cônjuge.
- A presença efetiva do falecido na residência conjugal foi comprovada por ocasião da realização de vistoria recente pela SABESP, assinada por ele. Foram apresentados diversos documentos comprovando a residência em comum. Demonstrou-se também a realização de transações financeiras pelo falecido, recentes e vinculadas ao endereço em que morava com a esposa.
- Os elementos de prova apresentados pela autora, por sua vez, são frágeis. Apenas um documento escrito menciona a suposta condição de companheira: a declaração de uma médica que apenas conviveu com o falecido nos últimos três meses de vida, em seu derradeiro tratamento. Tal declaração foi emitida após a data do óbito. Não consta dos autos comprovante de que a autora fosse efetivamente acompanhante do falecido em internações hospitalares e, ainda que isso possa ter ocorrido, há duvidas sobre se tal acompanhamento teria ocorrido na qualidade de companheira: foi colhida prova oral dando conta de que o falecido teria informado a vizinhos e frequentadores do lar conjugal que contratara uma pessoa para acompanha-lo durante seu tratamento médico, mediante pagamento de remuneração.
- O fato de o falecido ter realizado algumas compras vinculadas ao endereço da autora não constitui, por si só, prova de que mantivessem efetiva união estável, principalmente diante da farta prova de que o falecido mantinha lar e relacionamento conjugal, público, informado inclusive a autoridades oficiais e ao empregador.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelos da Autarquia e da corré Olinda providos. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.3. Uniãoestável entre a autora e o segurado falecidocomprovada.4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte, com termo inicial na data da concessão da tutela antecipada.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº 13.846. UNIÃOESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. A comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte, em óbitos posteriores à vigência da Lei nº 13.846 exige início de prova documental contemporânea ao período requerido, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal.
3. Uma vez demonstrada, por início de prova documental contemporânea, a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, por prazo superior a 2 (dois) anos anteriores ao falecimento do instituidor, é possível a concessão de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOPREJUDICADO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício da pensão por morte à autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. In casu, a fim de comprovar a união estável, foram colacionados aos autos: (i) guia de sepultamento e certidão de óbito, ocorrido em 20/4/2021, da qual consta que o falecido vivia em uniãoestável com a autora, o que foi declarado pelo filho daautora e (fls. 25 e 26); (ii) contratos de prestação de serviços funerários e outros documentos correlatos, datados de 1981, 2001 e 2013 e 2014 (fls. 27/31); (iii) prontuário da família, datado de 1º/4/2018, onde constam os nomes da autora e o decujus,sem assinatura do emitente ou qualificação do parentesco das pessoas listadas (fl. 32); (iv) requerimento de exclusão do de cujus do sistema assistencial IPASGO SAÚDE, contratado pela autora, emitido em 4/5/2021, sem assinatura da titular (fl. 34); (v)declaração de cadastramento da autora ao IPASGO SAÚDE, emitida em 26/4/2021, onde restou consignada a adesão desde 9/2/1981, com contribuição final do de cujus em 31/3/2021 (fl. 34); (vi) solicitação de encerramento de conta corrente, na qual o decujusfigurava como primeiro titular e a autora, como segunda titular, em razão do falecimento, sem assinatura e sem data (fl. 35); e (vii) fotos (fls. 36/44). Ademais, a única testemunha foi ouvida apenas como informante, por ser cunhada da autora.5. Assim, o pleito encontra óbice na não comprovação da condição de dependente, uma vez que não foi apresentado início de prova material contemporâneo aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito,nosmoldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/6/2019, que fosse revestido da segurança jurídica necessária para comprovar a união estável.6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. É possível o reconhecimento da união estável com base em prova exclusivamente testemunhal, conforme fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou farta prova material de que vivia em uniãoestável com o de cujus, consistente em documentos vinculando o casal aos mesmos endereços, emitidos nas décadas de 1990 e 2000 e na época do óbito, documento de identificação de filha em comum, nascida em 1974, e menção à união na certidão de óbito. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, existente ao menos desde 1984, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que o autor contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. EX-CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 16.09.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
IV - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou a existência da uniãoestável após a separação judicial.
V - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
VI - Apelação provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SANADAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. AÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.- Verifica-se que o acórdão impugnado não guarda relação com os fatos narrados na exordial, conquanto se reporte à comprovação de união estável, objetivando o benefício previdenciário de pensão por morte.- É importante observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte, a teor dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. - O óbito de João Luiz de Campos, ocorrido em 17 de abril de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se verifica do extrato emanado do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- Por ocasião do primeiro requerimento administrativo, protocolado logo após o falecimento, em 02/06/2016, a autora instruiu a exordial com copiosa prova documental a revelar a identidade de endereço de ambos: Rua Elpidio B Ferreira, nº 357, no Jardim São José, em Caconde – SP.- Em 16/04/2019, a postulante protocolou o segundo requerimento, instruindo-o, desta feita, com cópia da sentença proferida nos autos de processo nº 1001428.26.2016.8.26.0103, pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caconde – SP. A ação ajuizada em face dos herdeiros do segurado teve o pedido julgado procedente, a fim de reconhecer a união estável vivenciada no interregno compreendido entre 17/04/1983 e 17/04/2016, com o término em razão do óbito.- Durante a instrução processual, foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e o falecido segurado, tendo vivenciado que eles conviveram maritalmente por longo período, constituíram prole comum, e ainda estavam juntos ao tempo do falecimento, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.- No caso dos autos, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em ação de união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica do autor em relação à falecida segurado. Precedente desta Egrégia Corte.- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (60 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, o termo iniciado deve ser mantido na data do primeiro requerimento administrativo (02/06/2016).- Conquanto a sentença que reconheceu a união estável somente tenha instruído o segundo protocolo, observo que, ao pleitear a pensão em 02/06/2016, a autora apresentara início de prova material acerca do vínculo marital, o qual poderia ter sido corroborado por testemunhas, em autos de justificação administrativa, conforme preconizado pelo art. 143 do Decreto nº 3.048/1999.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS desprovida. - Embargos de declaração acolhidos em parte, para anular o acórdão e proferir um novo julgado.