PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Não comprovada a união estável, a autora não faz jus à pensão por morte. Improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO OPORTUNIZADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não há previsão legal no sentido de que a união estável somente pode ser reconhecida se houver início de prova material dessa relação. Com efeito, relativamente à produção de prova exclusivamente testemunhal, a Lei n° 8.213/91 somente exige início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, não havendo tal exigência para fins de comprovação de uniãoestável.
2. O cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
3. Anulação da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A ESPOSA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/10/2003.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em uniãoestável com falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos comprovantes de residência, declaração de terceiros, contas de consumo, sentença de reconhecimento de união estável, declaração escolar e cadastro junto ao sindicado, em todos os documentos a autora aparece como esposa/companheira.
4. Convém destacar que restou comprovada a união estável do falecido com a autora, verifica-se que viviam como marido e mulher, o falecido manteve seu casamento concomitante com a união à autora, lhe prestando auxílio financeiro e emocional.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃOESTÁVEL. ÚLTIMO COMPANHEIRO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL. LEI Nº 13.135/2015. UNIÃO QUE NÃO ATINGIU 2 ANOS. PENSÃO POR 4 MESES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Condição de segurado devidamente comprovada pelas provas dos autos.
3. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
4. Não tendo a união estável superado os dois anos prescritos em Lei, trata-se de benefício com apenas 4 (quatro) meses de prestação, a teor do artigo 77, §2º, V, b, da Lei nº 13.135/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORAL. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus é presumida. Havendo início de prova material que credencia os requisitos do art. 16, §5º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxorio, tem-se por caracterizada a existência de união estável.
3. Hipótese em que o conjunto probatório não se mostra suficiente para caracterizar a existência de união estável.
4. À luz do previsto no art. 15, II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado será preservada até doze meses após a cessação das contribuições, no caso de o segurado deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, período que poderá ser prorrogado por mais 12 meses no caso de mais de 120 contribuições vertidas pelo segurado ao RGPS sem a perda de qualidade de segurado, e, ainda, por mais 12 meses no caso de comprovação de desemprego involuntário.
5. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
6. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do segurado falecido no período de 07/2017 até o óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Comprovada a união estável entre o casal, a dependência econômica é presumida, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar da DER.
2. Não se conhece do recurso, ou de parte dele, quando o recorrente aduz matéria de defesa mediante utilização de argumentos relativos a questões não suscitadas e discutidas no processo na primeira instância.
3. Considerando que a parte autora comprovou a união estável por um período superior há 2 anos à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão vitalícia.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. No que pertine à comprovação, a uniãoestável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e convincentes, sendo que a Lei 8.213/91 não traz qualquer exigência no sentido de que necessário início de prova material. Na mesma linha, a Súmula n. 104 desta Corte. Precedentes.
4. No caso em tela, comprovado que a autora conviveu em união estável com o ex-marido até a data do óbito dele, cabível o restabelecimento da pensão por morte.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. De início, quanto a alegação de litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 19/10/1994, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 46.
4. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
5. No presente caso, a autora trouxe aos autos cópia da certidão de nascimento da filha (fls. 18), com registros em 23/08/1979, notas fiscais (fls. 16/17), comprovante de endereço (fls. 20), declaração do SUS (fls. 22/24), carteira de identidade dos filhos ( fls. 25/28) e declaração de união estável fornecida por terceiros (fls. 31/33), assim restou igualmente comprovada a uniãoestável entre a autora e o falecido, e que ele custeava os gastos familiares
6. Afastada litigância de má-fé.
7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não comprovada a existência da alegada união estável da autora com o segurado falecido, não é devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPANHEIRO. PREJUDICIAL DE RECONHECIMENTO DE UNIÃOESTÁVEL PELA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Pleiteia a autora o recebimento da pensão por morte de seu companheiro. O juiz a quo julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, ao argumento de que a parte autora cumulou o requerimento de pensão por morte com o de reconhecimento de uniãoestável, que, por sua vez, são procedimentos incompatíveis, com fulcro nos artigos. 330, §1º, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.2. "A pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da união estável, mas somente à concessão de benefício previdenciário, o que atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. Ainda que o referido Juízotenha de enfrentar a questão referente à caracterização ou não de união estável numa ação em que pleiteia exclusivamente beneficio previdenciário, como é o caso dos autos, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual, na medida em queinexistepedido reconhecimento de união estável, questão que deverá ser enfrentada como uma prejudicial, de forma lateral." (CC n. 126.489/RN, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 7/6/2013.)3. Na hipótese, tendo a parte autora pleiteado benefício previdenciário de pensão por morte, o enfrentamento da questão referente à caracterização ou não de união estável deverá ser enfrentada como uma prejudicial de mérito, de forma lateral. Logo, nãorestará usurpada a competência da Justiça Estadual.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. Comprovada a união estável entre o casal, a dependência econômica é presumida, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar da DER.
2. No presente caso, a demandante faz jus ao benefício pleiteado, eis que comprovada a sua condição de companheira do falecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. Comprovada a união estável entre o casal, a dependência econômica é presumida, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar do óbito.
2. No presente caso, a demandante faz jus ao benefício pleiteado, eis que comprovada a sua condição de companheira do falecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. A união estável não restou adequadamente comprovada nos autos pela documentação juntada e pelas testemunhas ouvidas em Juízo2. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL RECONHECIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Conquanto os pedidos de concessão de pensão por morte de companheiro(a) sejam processados perante a justiça federal, reconhecendo-se, incidenter tantum, a união estável, o juízo competente para o reconhecimento da união estável é a justiça estadual, na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal. 2. A decisão proferida perante a justiça estadual deve ser observada pelo juízo federal, malgrado o INSS não tenha sido parte naquele feito, em razão da eficácia declaratória da sentença proferida naquele juízo, que possui efeitos naturais em relação a terceiros, ou seja, erga omnes e vinculantes, eis que prolatada por órgão competente para o exame de tais demandas.
3. Caso em que a sentença da justiça estadual, proferida após ampla dilação probatória, concluiu que a autora e o de cujus mantiveram relação de união estável por período de cerca de oito anos, de modo que ela faz jus à pensão por morte.
4. Havendo a autora, na DER (protocolada menos de 30 dias após o óbito), apresentado diversos documentos comprobatórios da união estável, demonstrando a identidade de endereços entre ela e o de cujus, como comprovantes de despesas do casal, registros fotográficos, além de vários outros, tem-se que o marco inicial do benefício deve ser assentado na data do falecimento do segurado, pois foram trazidos à apreciação do INSS elementos suficientes ao reconhecimento do vínculo, optando a autarquia, no entanto, por deferi-lo somente em face da corré.
5. Sucede somente se pode falar em habilitação tardia, nas situações em que, já havendo outros dependentes habilitados, o requerente postula sua cota parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Comprovado que o casal, após separar-se, reatou o relacionamento sob a forma da união estável, caracterizada a condição de dependente da autora.
3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroverso o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 25/10/2011 e a sua qualidade de segurado.3. A prova documental não demonstra de forma inequívoca a existência de união estável até a data do falecimento. Nesse sentido, consta dos autos certidão de casamento celebrado entre a parte autora e o falecido, com assento em 1991, com concernenteaverbação de separação em 06/11/2001. Isto é, as partes estavam separadas judicialmente desde 2001. Ademais, a certidão de óbito não faz qualquer alusão à existência de esposa/companheira e não há nenhum documento nos autos que indique a existência deposterior coabitação entre a parte autora e o de cujus até a ocasião do óbito.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãodeunião estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.5. Apesar de a análise da presente demanda ter como marco temporal a legislação aplicável em 25/10/2011, data do óbito, anterior, portanto, à referida inovação legislativa, a prova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para a comprovação daexistência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão.6. Nesse contexto, a improcedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. dependência econômica.
1. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
2. Comprovadas a uniãoestável e, por conseguinte, a dependência econômica, além dos demais requisitos, deve ser concedido o auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
2. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA. EFEITOS FINANCEIROS MODIFICADOS. BIS IN IDEM. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019).
3. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte.
4. Comprovada a existência de uniãoestável seria devido o rateio do benefício entre a autora e a sua filha menor, até a DCB da filha em razão da maioridade, a fim de evitar o pagamento em dobro do benefício com decorrente enriquecimento ilícito da autora. Portanto, os efeitos financeiros da presente demanda tem início em 29-04-2015.
5. Direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, faz jus a autora ao benefício de pensão por morte.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.