PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
4. Não se exige início de prova documental para a caracterização de uniãoestável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
5. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o rateio do benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Rejeita-se a matéria preliminar, pois nada nos autos indica que a esposa ou os filhos do falecido estejam em gozo ou sequer tenham requerido pensão decorrente de sua morte. O art. 76 da Lei 8213/1991 estatui que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Nada obsta que outros eventuais dependentes do de cujus venham a requerer a pensão oportunamente, se assim desejarem. Só então sua alegada condição de dependente deverá ser analisada.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em documentos que comprovam a residência em comum e na condição de declarante na certidão de óbito. Além disso, a união estável, por um prazo de cerca de sete anos, foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de uniãoestável por prazo superior a 02 (dois) anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido possui ultimo registro em 01/12/2014 a 31/08/2015, além de ter recebido auxilio doença no período de 04/09/2015 a 07/10/2015.3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, sentença de reconhecimento de união do período de 2004 até o falecimento do companheiro, porém na própria sentença destaca que o casal passou a residir em endereços diferentes em virtude da enfermidade do segurado. Deixou ainda de acostar documentos que comprovassem que a alegada uniãoestável em data próxima ao óbito.5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido.Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A UNIÃOESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, após a separação.
- Apelo provido. Sentença reformada. Improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus, consistente na condição de declarante na certidão de óbito e no pagamento das despesas do funeral; a união estável, que durou cerca de vinte anos, até a época da morte, foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Apelo da Autarquia improvido. Majorados os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não comprovada a existência de relacionamento com status de união estável quando do óbito, não é devido benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃOESTÁVEL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
2. A questão do reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal restou pacificada na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE.
3. Demontrada pela prova testemunhal a união estável entre o casal, como se casados fossem, merece reforma a sentença d eimprocedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar do óbito.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE PROCESSUAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIMITADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não há que se falar em falta de interesse processual, tendo em vista que a parte autora demonstrou que o INSS inicialmente concedeu o benefício previdenciário (NB 149.716.987-6) e, posteriormente, suspendeu seu pagamento em revisãoadministrativa,sob o fundamento de ausência de documentos que comprovem o vínculo de união estável entre o segurado e o companheiro na data do óbito. 2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, decorrente do falecimento do Sr. Afonso Valentim Felix. 3. A pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurado falecido, nos termos do artigo 201, V, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.213/91, desde que comprovados o óbito, a qualidade de dependente e a qualidade de segurado dofalecido. 4. A controvérsia nos autos reside na comprovação da união estável entre a autora e o de cujus, condição necessária para que a autora seja reconhecida como dependente habilitada ao benefício. 5. Nos termos da Lei nº 8.213/91, é devida a pensão por morte ao companheiro ou companheira que comprove a união estável com o falecido segurado, sendo que a dependência econômica é presumida. 6. A legislação vigente à época do óbito (11/12/2003) não exigia início de prova material para comprovação de união estável, permitindo a utilização de prova exclusivamente testemunhal, o que foi corroborado no caso em análise por certidões denascimento dos filhos em comum, certidão de óbito e prova testemunhal. 7. Restou comprovada a convivência marital entre a autora e o falecido, o que justifica a concessão da pensão por morte. 8. A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem observar a limitação prevista na Súmula 111 do STJ, sendo necessário o ajuste. 9. O INSS é isento de custas na Justiça Federal, conforme estabelecido na sentença. 10. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar a condenação quanto aos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ.Tese de julgamento:"1. A pensão por morte é devida ao companheiro ou companheira que comprovar a união estável com o falecido segurado, sendo a dependência econômica presumida.2. A legislação vigente à época do óbito não exigia início de prova material para a comprovação da união estável, sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.3. A condenação em honorários advocatícios deve observar a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ."Legislação relevante citada:Constituição Federal, art. 201, V.Lei nº 8.213/91, art. 16, I e art. 74.Súmula nº 111/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09/11/2009.STJ, AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Des. Federal Francisco De Assis Betti, e-DJF1 29/10/2009.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe a pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. O início de prova material da existência de união estável ao tempo do óbito, apresentado conforme exigência contida no §5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, incluído pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, vigente ao tempo do óbito, foi corroboradopor prova testemunhal. Foram colacionados aos autos: (i) escritura pública de declaração de vontade, firmada pela de cujus, em 22/11/2007, na qual declarou que vive em união estável com a autora há 7 (sete) anos (fl. 17); e (ii) certidão de óbito,ocorrido em 03/05/2019 (fl. 27), do qual foi declarante a autora e na qual restou consignado que a de cujus vivia em união consensual.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 10/11/2022. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora, Edilene Hammer, o benefício de pensão por morte de Flávio Leite Alves, falecido em10/11/2022,desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A autarquia recorre unicamente acerca da não comprovação da união estável, em razão de ausência de início de prova material.5. Para comprovar a união estável por meio de início de prova material, juntou a parte autora a seguinte documentação: contrato particular de união estável assinada pela autora e pelo falecido em 14/10/2022, com firma reconhecida 17/10/2022. Osdepoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve a união estável do casal.6. O conjunto probatório dos autos revela a união estável do casal, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.7. DIB a contar data do requerimento administrativo..8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Geraldo Olegário dos Santos, ocorrido em 15 de maio de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus mantinha contrato de trabalho em vigência, iniciado em 01 de maio de 2013, e cessado em 15 de maio de 2014, em razão do falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da uniãoestável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos dois filhos havidos na constância do convívio marital, nascidos em 11 de janeiro de 1986 e, em 25 de setembro de 1987.- Na Certidão de Óbito, o qual teve a filha Fabiana como declarante, restou assentado que àquele tempo ainda estava a conviver maritalmente em união estável com a parte autora.- Na ficha de atendimento hospitalar emitida pelo Hospital de Base de São José do Rio Preto – SP, em 14 de maio de 2014, a postulante foi qualificada como cônjuge do paciente Geraldo Olegário dos Santos.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 30 de setembro de 2020. Duas testemunhas, inquiridas, sob o crivo do contraditório, além de uma informante do juízo, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por longo período e eram tidos na sociedade como se fossem casados, condição que tivera longa duração e que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO. CANCELAMENTO.
1. Ainda que não tenha contraído matrimônio, há fortes indícios de que a autora manteve ou mantém união estável, tendo em vista a existência de filhos em comum e a inscrição em cadastros públicos de endereços coincidentes da autora com seu suposto companheiro.
2. Considerando-se que a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, esta também se afigura como motivo hábil ao cancelamento da pensão por morte concedida com base na Lei nº 3.373/58, vigente na data do falecimento do instituidor do benefício.
3. Conclui-se, assim, que se caracteriza como ilegal a manutenção do recebimento da pensão por morte, concedida com fundamento na Lei nº 3.373/58, por filha maior de 21 anos que estabelece união estável, cabendo à Administração Pública, em virtude de seu poder/dever de autotutela, proceder à revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. Não restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado preso antes do recolhimento deste à prisão.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada, pois consoante ao Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) (ID 131320736), a de cujus era aposentada por invalidez desde 04/07/2017.
3. A prova material comporta significativo indício da existência de união estável pelo período alegado na exordial, que foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, ficando demonstrado, com eficácia, que o casal convivia em união estável no dia do passamento, nos moldes estabelecidos pelo artigo 1.723 do Código Civil.
4. Preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, escorreita, portanto, a r. sentença guerreada que deve ser integralmente mantida.
5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Não comprovada a união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito, tampouco a dependência econômica em relação ao ex-companheiro, a demandante não faz jus à pensão por morte requerida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não comprovada a alegada existência de uniãoestável, não é devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. COMPANHEIRO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃOMONETÁRIA. ART 1º-F DA LEI 9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO IMPROVIDO.1. Embora o benefício da pensão por morte não seja transmissível aos herdeiros, ocorrendo o falecimento da parte autora no curso da ação, persiste o direito destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo epagáveis até o óbito.2. De se destacar que o art. 112 da Lei 8.213/1991 assegura aos herdeiros ou aos sucessores o direito de receber as parcelas vencidas do benefício previdenciário, na forma da lei civil, razão pela qual correta a sentença ao deferir a habilitação dosherdeiros, ora apelados, no feito, não se tratando, o caso dos autos, de hipótese de ação intransmissível, ao teor do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.3. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. Para a comprovação da existência de união estável, foram juntados, dentre outros documentos: (i) certidões de nascimento e casamento de filhos em comum do casal (fls. 41/47); (ii) certidão de casamento religioso, celebrado em 15/06/1951 (fl. 51); e(iii) sentença proferida em ação reconhecimento de união estável, autos n. 201002458204, que declarou a existência da união estável durante o período compreendido entre 1951 até o até o falecimento do companheiro, ocorrido em 18/10/2009 (fl. 59/61).5. A sentença declaratória de existência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte de companheiro.Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, a autarquia previdenciária fica vinculada ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida, de carátervinculante e contra todos.6. Ademais, possibilitou-se o contraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas realizada na ação de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual.7. Em sendo a autora companheira do falecido, a dependência econômica é presumida, nos moldes do §4º do art. 16 da Lei 8.213/91.8. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença, que havia determinado a utilização do IPCA-E, para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos daJustiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.9. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. CONCUBINATO. TEMA 526/STF. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Não comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito, resta descaracterizada a união estável.
3. "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável." - Tema 526 do Supremo Tribunal Federal.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. CONCUBINATO. TEMA 526/STF. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Não comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito, resta descaracterizada a união estável.
3. "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável." - Tema 526 do Supremo Tribunal Federal.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 11.04.2021. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTAVEL NÃO RECONHECIDA. AUSENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LEI 13.846. EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 11/04/2021. DER: 28/06/2021.4. A qualidade de segurado do falecido é ponto incontroverso, posto que o CNIS demonstra que ele verteu contribuições individuais até outubro/2020, encontrando-se no período de graça.5. Para comprovar a existência de uniãoestável com o falecido, a autora colacionou unicamente a certidão de casamento religioso celebrado em maio/2015. A certidão de óbito, declarado pelo filho do instituidor, não faz qualquer alusão ao nome dademandante, bem assim não houve comprovação de identidade de domicílios, considerando o endereço declinado na certidão de óbito.6. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.7. Não comprovada a continuidade da união estável alegada, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "aausênciade conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC),ea consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.