PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. CONTEMPORANEIDADE COM PERÍODO DE CARÊNCIA CARACTERIZADA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 1989. Portanto, a carência a ser cumprida é de 60 (sessenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54daTNU), ou seja, entre 1984 a 1989 ou 2016 a 2021.5. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: comprovante de endereço rural em nome próprio de 28/09/2021, recadastramento de produtor rural e recadastramento de exploração pecuária; documento Sefaz/TO, emnome da autora, de 11/12/2002; CCIR/2021 de propriedade rural, em nome da autora, com área de 4,53 módulos rurais, exercício 2021; DAF/INCRA de 2021.6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício, pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. CONTEMPORANEIDADE COM PERÍODO DE CARÊNCIA CARACTERIZADA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, de 2003 a 2018, conforme tabela progressiva do INSS.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) sua CTPS com anotações de vínculos rurais nos períodos de 01/06/2001 a 06/02/2002, 01/10/2003 a 04/02/2004, 16/08/2008 a30/10/2008, 01/05/2009 a 19/09/2009, 02/05/2003 a 14/01/2017 e de 02/01/2018 a 06/11/2018; b) certidão de casamento no ano de 2006 constando sua profissão como tratorista; c) certidão de nascimento da filha no ano de 1996 constando a profissão do paicomo tratorista.6. Embora o INSS alegue que o autor possui diversos vínculos formais de emprego, extrai-se da CTPS que a maioria dos vínculos registrados são de natureza rural, poucos são os vínculos de natureza urbana durante o período da carência. Não bastasse isso,anotações de trabalho urbano, por curto período, descontínuos, não descaracterizam a atividade campesina do requerente. O artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa ser deforma descontínua.7. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício, pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTEMPORANEIDADE COM PERÍODO DE CARÊNCIA CARACTERIZADA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número demesesde contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. Houve o implemento do requisito etário em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, de 2004 a 2019, conforme tabela progressiva do INSS.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) sua certidão de nascimento no ano de 1959 constando o endereço dos genitores em zona rural; b) recibo de inscrição deimóvelno CAR em nome de sua irmã Maria Soares de Sousa do ano de 2015; c) recibo de entrega de declaração do ITR de 2019 em nome da irmã; d) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR; e) declaração do proprietário do imóvel rural de 2019; f) recibo demensalidades do Sindicato Rural dos Trabalhadores de Pedro Afonso de 2019; g) recibo de compra de materiais agropecuários de 2019.6. Embora o INSS alegue inexistir nos autos início de prova material, verifica-se vasta documentação hábil a demonstrar o labor campesino da parte autora.7. O início de provamaterial foi corroborado pela provatestemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício, pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 29/08/1958, preencheu o requisito etário em 29/08/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 29/08/2019 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 22/05/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID333017148): certidão de casamento; documentos pessoais; CTPS; escritura de compra e venda de imóvel rural em nome deterceiro; certificado de cadastro de imóvel rural em nome de terceiro; autodeclaração de terceiro; notas fiscais de compra de insumos, documentos médicos; CNIS.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 19/09/1987, consta a qualificação do autor como agricultor. Além disso, na CTPS consta vínculo como trabalhador rural na Agropecuária Inhumas Ltda., comadmissão em 01/101984, bem como há registros do FUNRURAL em que o autor também está qualificado como trabalhador rural. Ainda, as notas fiscais apresentadas referem-se à compra de insumos em 04/07/2019. Desta forma, tais documentos são aptos aconstituir início de prova material da atividade rurícola alegada.6. O INSS sustenta em suas razões que o autor não é segurado especial rural, uma vez que possui vínculo de trabalho incompatível com a alegação de regime de economia familiar, veículo de carga e residência em endereço urbano.7. Em que pese a autarquia alegue que o autor possui vínculos urbanos, como demonstrado na CTPS do autor, trata-se de emprego rural em agropecuária (1984 e 1985), compatível com o pleito da parte autora. Com efeito, o empregado rural também tem direitoà aposentadoria por idade postulada.8. Apesar de o INSS afirmar que a parte autora reside em endereço urbano, tal fato, por si só, não é capaz de descaracterizar sua condição de segurado especial.9. Quanto à alegação de que o autor possui um veículo em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares ou utilitários em nome da parte autora não se afigura bastante e suficiente paraelidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, o veículo informado pelo INSS é um R/MILTON BRASÍLIA CA (reboque), compatível com acondição de segurado especial. No caso, tratando-se de trabalhador rural (segurado especial em regime de economia familiar), é razoável que, ao longo da vida, consiga adquirir tal veículo.10. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 11/10/1954, preencheu o requisito etário em 11/10/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 03/10/2019 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 31/10/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS (fl. 24/33, ID 257703563).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que constam na CTPS do autor os seguintes vínculos em estabelecimentos rurais, o que indica atividade rurícola: a) serviços gerais rurais, com Márcia Aparecida Andretto, de 01/02/1999 a 17/03/1999; b)trabalhador agropecuário em geral, com João Américo Neto, de 01/03/2004 a 04/02/2005; c) trabalhador rural, com Energética Serranópolis LTDA, de 10/08/2005 a 10/11/2005, de 19/06/2006 a 01/10/2006, e de 04/06/2009 a 19/02/2010; d) trabalhador volantedaagricultura, com Dourada Comercial e Agropecuária S/A, de 15/03/2007 a 10/05/2007; e) trabalhador rural, com Manoel Vieira Braga, de 01/01/2012 a 08/01/2013; f) auxiliar de armazém, com Armazéns Gerais Pazzinato (zona rural), de 01/07/2014 a13/08/2014,de 15/01/2015 a 12/04/2015, e de 24/06/2015 a 26/09/2015; g) serviços gerais (em fazenda), com Adilson Verbena, de 01/06/2016 a 29/08/2016; h) serviços gerais (em fazenda), com João Ferreira Guimarães, de 01/08/2017, sem saída na data do ajuizamento daação.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Precedente.6. Conquanto haja vínculos formais no CNIS do autor, observa-se que são registros de trabalho realizados em zona rural, conforme detalhado na CTPS, o que corrobora o direito ao benefício postulado.7. A prova testemunhal corroborou a pretensão da parte autora, confirmando o exercício da atividade rural pelo período de carência, relatando que o autor trabalhou em fazendas, tirando leite, fazendo cercas, capinando quintais, entre outras atividades.8. Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, nostermos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 31/07/1959, preencheu o requisito etário em 31/07/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 29/04/2020 (DER). Ato contínuo ajuizou a presenteação em 16/11/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constarem na CTPS do autor os seguintes vínculos: como trabalhador rural polivalente, com Lourival Gabriel de Oliveira, de 28/11/2007 a 21/12/2007; como trabalhador rural da pecuária, com CarlosElisetede Resende, de 04/03/2010 a 09/04/2010, de 15/07/2010 a 31/08/2010 e de 09/04/2012 a 08/06/2012; como trabalhador polivalente na pecuária, com Adolfo Gonçalves Jorcelino, de 28/04/2010 a 11/06/2010; como trabalhador polivalente na pecuária, com JanioCarlos Moreira da Silva, de 16/06/2011 a 08/11/2011; como cerqueiro, com Gilberto Gerlaco Lemos, de 02/09/2013 a 23/12/2013 e de 01/04/2015 a 23/07/2015; como trabalhador polivalente na pecuária, com Daniel de Paiva Abreu, de 26/02/2016 a 12/07/2016.Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Conquanto haja vínculos formais no CNIS do autor, em que pese às alegações do INSS verifica-se tratar de registros de origem rural, conforme detalhado na cópia da CTPS apresentada.6. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.7. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 09/07/1951, preencheu o requisito etário em 09/07/2006 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 09/07/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato continuo ajuizou a presente ação em 01/11/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de óbito do companheiro; CTPS do companheiro; extrato previdenciário e CNIS da autora e do companheiro.4. Dos documentos apresentados, verifica-se constarem na CTPS do companheiro da autora, Jose Alves de Oliveira, os seguintes vínculos: como serviços gerais, com José Ribeiro de Mendonça, de 14/10/1993, sem anotação da data de saída; como auxiliargeral,com J Mendonça Agrícola Ltda., de 07/02/2002 a 28/11/2002; como, com Agropecuária Primavera, de 21/01/2003 a 02/05/2003; como trabalhador agrícola, com Suzana Ribeiro de Mendonça, de 21/05/2003 a 19/12/2003. No que concerne à origem de tais vínculos,observando o extrato previdenciário (ID 358923629, fl. 99), verifica-se que todos têm ocupação de trabalho rural. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência, podendo a condição docompanheiro ser estendida à parte autora.5. Consoante a jurisprudência deste Tribunal e do STF, a CTPS do marido com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material, que pode ser estendido à esposa: "É possível estender-se aqualificação profissional do marido, de modo a constituir início razoável de prova material do exercício de atividade rural, à esposa (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AC0036825-64.2016.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016), sendo tal possibilidade afastada somente nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o labor rurícola deeconomia familiar, como o de natureza urbana" (REsp 1.304.479-SP).6. Além disso, o depoimento da parte autora e as testemunhas inquiridas comprovaram que a parte autora sempre trabalhou na agricultura, ora como boia-fria, ora como segurada especial. Por fim, a união estável da autora com Jose Alves de Oliveira restoucomprovada pelas testemunhas, bem como consta na certidão de óbito que viveram maritalmente por mais de 30 anos e que tiveram quatro filhos.7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve serconcedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 03/02/1959, preencheu o requisito etário em 03/12/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 16/09/2020, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3.Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, certidão de casamento, cédula de crédito bancário, cédula rural pignoratícia, certidão PIS/PASEP/FGTS, CNIS, contrato deseguro, comprovante de endereço, fichas de matrículas escolares, nota de crédito rural, notas fiscais de compra, nota fiscal de produtor, o título de domínio emitido pelo INCRA (ID 264631544, fl. 11-52).4. A certidão de casamento, celebrado em 16/09/1988, em que não consta a qualificação dos nubentes, nota fiscal de produtor rural, com data inelegível e sem o selo de autenticidade, e as fichas de matrículas escolares não constituem inicio de provamaterial.5. Por outro lado, o título de domínio emitido pelo INCRA (2000), nota de crédito rural (2008), receituário agronômico (2018), cédula rural pignoratícia, financiando a compra de dezessete unidade bovinas, em cinco pagamentos anuais (2009), constitueminício razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela autora.6. O início de provamaterial foi corroborado pela provatestemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As testemunhas disseram que conhecem a autora desde 1989 e ela já tinha o sitio, na zona rural deSeringueiras/RO, onde cultiva café e cria gado, que em 2009 ela foi para cidade e ficou lá por quatro anos, época em que a filha faleceu. E em 2013 retornou para a roça. Que a terra é pequena e que é cultivada pela família sem ajuda de empregados (ID263442542).7. Acostado pelo INSS em sede de contestação (ID 263442533, fl. 81), verifica-se o CNIS do cônjuge, com um vínculo como empregado: 01/07/2007 a 08/09/2008 e recolhimento como contribuinte individual no período de 01/04/2013 até 30/04/2014.8.Por fim, ressalta-se que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador ruralindividual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pelorequerente.9. Uma vez que restou verificada a condição de vulnerabilidade no caso concreto que justifique a concessão do benefício, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido.10. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO MATERIAL REFERENTE A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTENTE OMISSÃO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
1. Presente o erro material no Acórdão, quanto à Data do Início do Benefício (DIB=DER), que orientará o termo inicial do recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que devem corresponder efetivamente a data do requerimento administrativo.
2. Atinente a demonstração aritmética, o somatório do cálculo do tempo de serviço computado até a EC 20/98 e Lei n. 9.876/99, vislumbro que consta no Acórdão o direito da parte autora a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nesses marcos aquisitivos, sendo que os cálculos do efetivo tempo de serviço a ser computado até esses termos deve ser postergado para análise administrativa, que irá implantar a RMI mais vantajosa, considerando inclusive o valor do beneficio que atualmente está auferindo, e ficando garantido o direito ao melhor benefício.
3.Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM OREGIME DE SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de provamaterial devidamente corroborado pela provatestemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Comprovado o labor rural e o exercício de trabalho urbano no período equivalente à carência, a situação se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há acontagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.3. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo.4. "A existência de propriedade de imóvel rural com área de grande extensão (superando o limite legal de 4 módulos fiscais), não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução promisero. E ainda que se admita que parte da área não seja aproveitada, resta evidente a inexistência da atividade rural em regime de economia familiar, mormente porque o imóvel rural da parte autora ultrapassava, em muito, o limite legal de módulosfiscais." (AC 0003206-12.2017.4.01.9199 / TO; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; Convocado: JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA. Órgão: SEGUNDA TURMA. Publicação: 19/09/2017 e-DJF1. Data Decisão: 06/09/2017).5. Na hipótese, os documentos encartados aos autos dão conta de que a parte autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigido em lei, eis que completou 60 anos em 2011 (data de nascimento: 03, 0/1951). Contudo,não obstante ter comprovado os vínculos urbanos através das anotações contidas na CTPS/CNIS, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, tendo em conta não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar aatividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. Impende consignar que, na certidão de casamento consta que o cônjuge da autora era operador de máquinas e não tratorista, e que nos documentos referentes ao imóvel rural pertencenteaocasal, está consignado que a área é de 435 hectares, o que corresponde a 9,71 módulos fiscais. Tal realidade é incompatível com o exercício da atividade rural no regime de economia de subsistência e à vulnerabilidade social do trabalhador nas lides docampo, o que desqualifica a condição de segurada especial da parte autora. Além disso, não há nos autos documentos robustos em nome próprio comprovando o retorno da autora ao trabalho rural. Desse modo, a parte autora faz não jus à aposentadoria ruralmista ou híbrida nos moldes do artigo 48, §3º da Lei 8.213/91.6. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com esteio apenas nas provas testemunhais, consoante já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não éadmissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)".7. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NA CTPS. DIB. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O autor, nascido em 03/12/1956 (fl. 11, ID 183755542), preencheu o requisito etário em 03/12/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 20/11/2017 (fl. 25, ID 183755542),que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 01/10/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 183755542): a) certidão de nascimento dos filhos: Eliane Silva de Oliveira(11/10/1979), Regina Silva de Oliveira (03/04/1982) e Tiago Silva de Oliveira (17/08/1987), qualificando o autor como "lavrador" (fls. 14/16); b) CTPS indicando o trabalho formal em labor rural (fls.17/22); c) CNIS do autor (fl.33).4. Todos os vínculos do autor foram exercidos no meio rural, com funções descritas como "trabalhador agrícola polivalente", "trabalhador agropecuário em geral", "serviços gerais" em fazenda e "trabalhador rural". Isso inclui, inclusive, o vínculo naempresa Ibrain Peças e Acessórios para Veículos. Neste ponto, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, dispõe que a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado, o contribuinteindividual, avulso ou o segurado especial. É também o entendimento desta Corte. Precedentes.5. A análise das provas apresentadas revela que as certidões de nascimento dos filhos do autor qualifica-o como lavrador, e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) registra vínculos empregatícios como empregado rural. Esses documentos sãocompatíveis com o pleito da parte autora e, portanto, são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada. Além disso, a prova oral colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora.6. Da análise das provas apresentadas, conclui-se que há comprovação da qualidade de segurado especial do autor, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitandoo deferimento do benefício postulado.7. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).8. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural) a partir da DER.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVAMATERIAL. PEQUENA EXTENSÃO DA ÁREA CULTIVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215).
2. Nesse passo, analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que o autor trabalhou na agricultura, juntamente com sua família. Ademais, os documentos em nome do grupo familiar devem ser aproveitados a favor da parte autora, dadas as peculiaridades do labor rurícola em regime de economia familiar, sendo a única fonte de renda.
3. Tenho que a extensão reduzida da área cultivada, não é empecilho para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar. Ademais, mostra-se mais consentâneo com o labor rural em subsistência o desempenho em pequena propriedade rural, sendo vendidas ou comercializadas as sobras do que é produzido. Caracterizado então o regime de economia familiar, ainda mais que se tratava na única fonte de renda da família, o que inclusive resultou no pedido de benefício de amparo assistencial como trabalhador nessa categoria profissional.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima na data da entrada do requerimento administrativo, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com o cálculo na DER, e o pagamento das parcelas vencidas/diferenças a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço rural, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
6. Tendo em vista a manutenção da Sentença, que redundou em sucumbência mínima da parte autora, mantenho o comando sentencial quanto a verba honorária quanto a responsabilidade do INSS e o coeficiente de cálculo de 10% (dez por cento), estando o seu arbitramento de acordo com os ditames da Sumula n. 76 do TRF 4ª Região e Sumula n. 111 do STJ. Excluo somente a referência ao IPCA-E como índice de atualização monetária dos honorários advocatícios na fixação da base de cálculo, pois esta será apurada segundo os índices estabelecidos para determinar o quanto devido como parcelas vencidas até a Sentença. Outrossim, explicito que deverão ser observadas as parcelas vencidas até a Sentença, na forma da Sumula n. 46 do Eg. TRF da 4ª Região.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 17/02/1956, preencheu o requisito etário em 17/02/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 23/09/2020 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 27/09/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID271736543): fatura de energia em nome de terceiro; documentos pessoais; certidão de casamento; certidão de nascimento dofilho; CTPS.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de nascimento do filho, datada de 24/07/1989, consta a qualificação do autor como agricultor. Além disso, na CTPS do autor constam vínculos na Lumafer Agropecuária Ltda., como vaqueiro,de 01/01/2002 a 31/08/2004, e a partir de 01/09/2012. Dessa forma, tais documentos constituem início de prova material do exercício de trabalho rural pelo autor.6. O INSS sustenta, em suas razões, que o autor não é segurado especial rural, uma vez que em seu CNIS consta vínculo urbano com a empresa Lumafer Agropecuária Ltda., de 01/01/2002 a 31/08/2004, como trabalhador de pecuária, e de 01/09/2012 a30/01/2021, na função de manutenção de edificações.7. Em que pese as alegações da autarquia, os vínculos constantes no CNIS do autor (fls. 126) correspondem aos mesmos vínculos registrados em sua CTPS (fls. 17), diferenciando-se na denominação. Na espécie, o fato de constar registros com diferentesdenominações de função no CNIS e na CTPS não interfere na situação do autor como trabalhador rural. De fato, a empresa onde o trabalhador desenvolveu atividade como vaqueiro (como descrito na CTPS) ou como trabalhador agrícola (como consta no CNIS) de01/01/2002 a 31/08/2004, é a mesma empresa agropecuária onde o autor permaneceu trabalhando a partir de 2012, sendo que na CTPS consta função de vaqueiro e em seu CNIS consta a função de manutenção de edificações. Assim, a denominação de função naempresa agropecuária não descaracteriza sua condição de rurícola, sendo conciliável com o pleito da parte autora.8. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.9. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que confirmou que o autor nunca trabalhou na cidade e sempre desempenhou atividade como trabalhador rural, o que comprova o trabalho rurícola do autor, pelo prazo necessário.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO À SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO COM PROVATESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal, de que o trabalhador rural diarista ou boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, não se exigindo o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
4. Na hipótese, o conjunto probatório permite concluir pela qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício ao tempo do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRBIUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APENAS COM PROVA TESTEMUNHAL. PROVA MATERIAL QUE AFASTA AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material hábil, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Caso concreto em que a parte autora não acostou início de prova material hábil para corroborar o exercício de labor rural. Pelo contrário, as certidões de casamento da autora e nascimento do seu filho indicam que a requerente exercia, à época (1976/1977) a profissão de doméstica, o que, obviamente, desqualifica o labor rural no referido período.
4. Os documentos em nome do genitor da autora, datado de 1952 e 1961 - extemporâneos - não podem servir como prova material.
5. Os documentos em nome do genitor da autora, datado de 1952 e 1961 - extemporâneos - não podem servir como prova material quando os demais documentos apresentados indicam o exercício de outra atividade, que não a rural.
6. No que tange ao suposto período rural exercido pela requerente após o seu casamento, também entendo que carece a autora de conjunto probatório, pois embora a prova dos autos indique que o seu conjugue adquiriu imóvel rural, o mesmo está qualificado como "funcionário público" no referido documento, e a autora como "doméstica".
7. A prova testemunhal não pode ser a única a amparar o reconhecimento do labor rural quando inexistem outros elementos fáticos que possam sugerir no reconhecimento do labor rurícola.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL SOMENTE COM PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Ante a ausência de início de prova material, não é possível o reconhecimento da atividade rural para fins de concessão de benefício somente com provatestemunhal.
3. Considerando a inexistência de início de provamaterial que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL LOAS DEFERIDO JUDICIALMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural em regime de economia familiar pode ser comprovada por início de provamaterial corroborada por provatestemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, eis que o amparo assistencial fora implementado na via judicial, a requerimento do falecido, que foi submetido a perícia médica que comprovou sua incapacidade laboral, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco no processo de implementação. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. CONTEMPORANEIDADE COM PERÍODO DE CARÊNCIA CARACTERIZADA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. DIB NA DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante (INSS) a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, alegando ser devido a partir da data do último requerimento administrativo (16/08/2018), pois foi somente nessa oportunidade que a parte autoraapresentou a documentação omitida no primeiro requerimento.2. O Juízo a quo julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade e condenou o INSS a pagar à parte o benefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo formulado em 19/01/2015.3. Na espécie, houve reconhecimento na via administrativa do pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural com data de início do benefício em 22/10/2020.4. Quanto à data do início do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à adoção da data de início do benefício (DIB) a partir do requerimento administrativo ou, na ausência, da data da citação.5. No caso dos autos, há indeferimento administrativo de 19/01/2015. Assim, verifica-se que o termo inicial da aposentadoria deve ser mantido nesta data, momento em que a parte autora já havia preenchido o requisito etário. As prestações vencidasdeverão ser pagas no período de 19/01/2015 (DIB) a 21/10/2020 (DIP) por meio de precatório ou RPV.6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício, pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso dos autos, entendo que a remuneração mensal da parte autora, apontada, pelo INSS como sendo de R$ 3.256,76 e R$ 2.041,55, proveniente de dois vínculos de emprego acumulados, não são suficientes para afastar a sua presunção de hipossuficiência financeira, constituída por declaração (ID 45138518). Desse modo, devem ser concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
2. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral.
3. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Anulada, de ofício, a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
5. Apelação prejudicada. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL COMPLDA POR PROVATESTEMUNHAL . CTPS COM REGISTRO DE ATIVIDADES RURAIS.1. A concessão benefício previdenciário com base em atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazodecarência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 02/07/1961 (ID 383869629 - Pág. 48) , preencheu o requisito etário em 2021 (60 anos, e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em:12/01/2022(ID 383869624 - Pág. 9).3. Em análise dos autos, verifica-se que, no período de carência (de 2006 a 2021), a parte autora exerceu atividades eminentemente rurais, comprovadas por meio dos seguintes documentos: certidão de casamento (1983), em que consta profissão de lavrador,cadastro do cliente em que consta a profissão de lavrador (1997), ficha hospitalar, em que consta profissão de lavrador (2004), crediário (2008), em que consta profissão de lavrador e CTPS com registro de vínculos rurais (2010 a 2020)4. Documentos juntados configuram início de prova material que foi complementada por prova testemunhal.5. As anotações no CNIS como empregado rural convergem para entendimento jurisprudencial dominante que permite certa equiparação de trabalhador rural com vínculos empregatícios (CNIS) exercidos no meio rural (exercício de atividades agrárias) com o desegurado especial rural.6. Concedida aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.7. Apelação da parte autora provida.