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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO À SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. TRF4. 5005352-11.2019.4.04.9999

Data da publicação: 27/04/2023, 07:34:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO À SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011). 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal, de que o trabalhador rural diarista ou boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, não se exigindo o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. 4. Na hipótese, o conjunto probatório permite concluir pela qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício ao tempo do óbito. (TRF4, AC 5005352-11.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005352-11.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ELENICE DOS SANTOS RODRIGUES FERREIRA (Sucessão)

APELANTE: PABLO EDUARDO CARDOSO FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

APELANTE: NICOLAS PIETRO CARDOSO FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte (evento 50, SENT1).

A recorrente sustenta, em síntese, ser devida a reforma da sentença, dada a comprovação da qualidade de segurado especial - boia-fria do falecido (evento 56, PET1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Constatado o óbito da parte autora - Elenice dos Santos Rodrigues Ferreira, ocorrido em 17/11/2019, os sucessores da falecida foram habilitados nos autos (evento 124, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

Do Caso Concreto

A parte autora, nascida em 14/09/1963, busca a concessão do benefício de pensão em decorrência do óbito do seu cônjuge/companheiro, NILSON RODRIGUES FERREIRA, ocorrido em 03/10/2017 (evento 1, OUT5, p. 2).

O ponto controvertido, no presente caso, refere-se à qualidade de segurado especial do instituidor do benefício.

A sentença julgou improcedente o pedido, pelos seguintes motivos (evento 50, SENT1):

Do falecimento e da condição de dependente

A certidão de óbito de seq. 1.5, fls. 02 comprova o falecimento do “de cujus” Nilson Rodrigues Ferreira em 03.10.2017.

A certidão de casamento de seq. 1.5, fls. 01, comprova que a autora e o “de cujus” Nilson Rodrigues Ferreira eram casados, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4 da Lei 8213/1991.

Da condição de segurado do falecido

No tocante à condição de segurado da Previdência Social, o falecido, conforme afirma a autora, exercia a profissão de trabalhador rural.

A comprovação da atividade rural deve ser feita mediante “início de prova material” contemporânea ao período a ser comprovado, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula nº 149 do STJ.

São considerados como início de prova material quando deles se possa extrair a menção de que o segurado, cônjuge ou familiar próximo seja agricultor, lavrador ou trabalhador rural, ou de que tenha endereço na zona rural, por transparecer, pelos menos, a princípio, o labor rural.

Como forma de comprovar o trabalho rural do “de cujus”, a autora juntou termo de oitiva do falecido Nilson Rodrigues Ferreira, de 17.05.2013, em que foi qualificado como trabalhador rural (seq. 1.6).

A CTPS do “de cujus” consta que de 01.11.2009 a 25.08.2010, e 20.09.2010 a 21.02.2011, exerceu atividade urbana no cargo de serviços gerais e auxiliar de produção.

As notas fiscais de seq. 1.10, constam que em 2000, o “de cujus” comercializou raízes de mandioca.

As fichas de atendimento do centro de saúde são preenchidas com base em informações prestadas de forma unilateral, por isso, não possuem força probante.

Dos documentos juntados pela autora, pode-se constatar que o "de cujus" durante 2009 a 2011, exerceu atividade urbana.

Nilson Rodrigues Ferreira faleceu em 10/2017 e a única prova recente do suposto trabalho rural é de 2013.

Em audiência, a autora afirmou que na época do falecimento do “de cujus”, eram casados e viviam juntos. Possui problemas na coluna e pressão alta, por isso, não trabalha desde quando completou 40 anos. Seu marido sempre trabalhou como boia-fria e sustentava a casa. Teve três filhos com o “de cujus”. Atualmente mora sozinha e recebe ajuda financeira de sua mãe e irmãs. O “de cujus” trabalhou como boia-fria até três dias antes de falecer. O falecido nunca trabalhou no meio urbano.

A testemunha Francisco de Assis Barbosa afirmou que conhece a autora e o “de cujus” há 10 anos. Nilson Rodrigues Ferreira era boia-fria e trabalhava para Roberto Marques, Paulo Marques e Bolinha, bem como para os “gatos” Vera e Nestor Preto. Trabalhou junto com o “de cujus”, no cultivo da mandioca e ganhavam 50 reais pela diária. A última vez que trabalhou com o “de cujus” foi 20 dias antes do falecimento.

A testemunha Manoel Alves Ramos afirmou que conhece a autora e o “de cujus” há 20 anos. Trabalhou com o falecido Nilson Rodrigues Ferreira como boia-fria por 12 anos no cultivo da mandioca, soja e milho.

A prova testemunhal deve ter respaldo na prova documental.

A súmula 149 do STJ estabelece que “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

Em que pese a autora e testemunhas terem afirmado que o “de cujus” trabalhou no meio rural, a prova documental é escassa e insuficiente, uma vez que, apenas há indícios de labor rural em 2000 e 2013. Além disso, a CTPS do autor consta que durante o período de 2009 a 2011, o falecido trabalhou em atividade urbana.

O conjunto probatório não permite um juízo de valor seguro acerca do exercício da atividade rural do “de cujus”, por isso, mister se faz a improcedência do pedido.

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Para comprovação do trabalho rural alegado foram apresentados os seguintes documentos:

- Certidão de Casamento da parte autora, ano de 1982, em que consta a profissão de NILSON como "lavrador" (evento 1, OUT5, p. 1);

- Termo de oitiva de testemunha peranto o INSS, realizado em 17/05/2013, em que NILSON declara a profissão "trabalhador rural" e afirma que exercia atividade rural de boia-fria com a justificante (evento 1, OUT6);

- Certidão de Nascimento do filho do casal - Nilson Patrique Rodrigues, ocorrido em 20/03/1988, , da qual verfica-se a profissão do pai "lavrador" (evento 1, OUT8, p. 2);

- Notas fiscais de compra de raízes de mandioca em nome do falecido, emitidas no ano de 2000 (evento 1, OUT10);

- Ficha geral de atendimento do Centro de Saúde de Moreira Sales (período de 2004 a 2011), da qual depreende-se a ocupação do falecido "diarista" (evento 1, OUT11).

Vale destacar que:

a) a CTPS juntada aos autos e referida na sentença não é do falecido, mas sim de um filho seu - Nilson Patrique Rodrigues (evento 1, OUT8, p.5/7); e

b) a certidão de óbito aponta NILSON como residente em Moreira Sales/PR, casado com a autora Elenice (evento 1, OUT5, p. 2).

Na audiência de instrução foi tomado depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas, conforme resumos já consignados na sentença (evento 42, VIDEO2, evento 42, VIDEO3 e evento 42, VIDEO4).

No caso em apreço, a prova testemunhal corrobora o início de prova material apresentado pela parte autora para comprovar a condição de trabalhador boia-fria do falecido.

Note-se que diante da completa informalidade do trabalho rural desenvolvido pelos boias-frias, é compreensível a ausência de conjunto probatório mais robusto.

No mais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal, de que o trabalhador rural diarista ou boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, não se exigindo o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de concessão de benefício previdenciário. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.667.753/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.) (grifei)

Desse modo, o conjunto probatório permite concluir pela qualidade de segurado especial - boia-fria de NILSON RODRIGUES FERREIRA, ao tempo do óbito.

Considerando que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 03/10/2017 e a parte autora protocolou pedido administrativo em 05/03/2018 (evento 1, OUT7, p. 1), faz jus ao benefício de pensão por morte desde a data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/1990.

Duração do Benefício de Pensão por Morte

A Lei 13.135, de 17/06/2015, alterou o art. 77 da Lei 8.213/1991, estabelecendo limites temporais para a percepção de pensão por morte por cônjuge/companheiro(a), conforme tempo de contribuição do instituidor, duração da união estável e idade do beneficiário.

Assim, para os óbitos ocorridos a partir de 17/06/2015 a duração do benefício submete-se aos prazos previstos no art. 77, inciso V, da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos:

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (grifei)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

No caso, em se tratando de segurado especial - boia-fria, o cumprimento do requisito se dá com a demonstração do exercício da atividade rural que gera o vínculo com o RGPS, por mais de 18 meses.

Considerando, então, a idade da parte autora (53 anos na data do óbito), o período do relacionamento (evento 1, OUT5, p. 1) e a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, a manutenção do benefício é vitalícia.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Conclusão

Dado provimento ao apelo da parte autora, para conceder o benefício de pensão em decorrência do óbito de NILSON RODRIGUES FERREIRA, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo. Ou seja: as parcelas vencidas, devidas à sucessão, referem-se ao período de 05/03/2018 a 17/11/2019.

Adequados os critérios de correção monetária e juros.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e adequar os critérios de correção monetária e juros.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003795876v28 e do código CRC 9e11060b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005352-11.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ELENICE DOS SANTOS RODRIGUES FERREIRA (Sucessão)

APELANTE: PABLO EDUARDO CARDOSO FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

APELANTE: NICOLAS PIETRO CARDOSO FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO À SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL corroborado com prova testemunhal.

1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal, de que o trabalhador rural diarista ou boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, não se exigindo o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.

4. Na hipótese, o conjunto probatório permite concluir pela qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício ao tempo do óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e adequar os critérios de correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003795877v5 e do código CRC 75c40957.Informações adicionais da assinatura:
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40003795877 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5005352-11.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ELENICE DOS SANTOS RODRIGUES FERREIRA (Sucessão)

ADVOGADO(A): VALDECI PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB PR079810)

ADVOGADO(A): THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA (OAB PR061088)

APELANTE: PABLO EDUARDO CARDOSO FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

ADVOGADO(A): LAYS DOS SANTOS CASTILHO (OAB PR087697)

ADVOGADO(A): FABRYSSYA BARBOSA BONFIM EICH (OAB PR092461)

APELANTE: NICOLAS PIETRO CARDOSO FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

ADVOGADO(A): LAYS DOS SANTOS CASTILHO (OAB PR087697)

ADVOGADO(A): FABRYSSYA BARBOSA BONFIM EICH (OAB PR092461)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 991, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:04.

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