PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 23/11/1960 e completou o requisito idade mínima em 23/11/2015 (fl. 05), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 20/06/1981 (fl.04v); documentos pessoais (fl.05); cópia da CTPS, sem registro (fls. 06/07); certificado de dispensa de incorporação no Exército, em 1979, onde consta a profissão do marido da autora de lavrador (fl.08); notas fiscais de produtor rural, em nome da autora, emitidas em 2011, 2012, 2014 e 2015 (fls. 09/10); certidão do INCRA, em 2006, onde consta a autora e seu marido como beneficiários do assentamento rural (fls. 11/12); notificação de lançamento do ITR, multa por atraso na entrega da declaração, exercícios 2009 e 2011 (fl.12v e 13v); recibo de entrega da declaração do ITR, exercícios 2009, 2015 (fls. 14/19). As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conhecem a autora desde 2005. Estavam na estrada esperando receber lote do assentamento rural, o que se deu em 2006. Desde então, trabalha junto com seu marido no plantio de mandioca e na criação de animais.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
- No entanto, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91, ou seja, 180 (cento e oitenta meses) para a implementação do benefício.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando-o como lavrador e Certidão de nascimento dos filhos em todos com observação de constar a profissão de lavrador em documento não contemporâneo aos fatos.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, não ostenta vínculo de trabalhos rurais e somente pensão por morte previdenciária.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo que os depoimentos não estão conformes ao dados cadastrais da autarquia.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Sucumbência da autora com a ressalva do art. 12 da Lei nº 1060/50.
7.Provimento do recurso.
8.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora nasceu em 12/11/1952 e completou o requisito idade mínima em 12/11/2007 (fl.12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.12); cópia de certidão de casamento celebrado em 13/09/75, em que consta a qualificação de seu marido como lavrador (fls. 13); certidão da justiça eleitoral, onde, na revisão eleitoral, a autora informou ser sua ocupação a de trabalhadora rural, em 2015 (fl. 14); conta de luz residencial em Piedade/SP, em nome da autora - 04/2015 (fl. 17).
2. Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
Em que pese conste na sua certidão de casamento a profissão de seu marido como lavrador, o CNIS de seu cônjuge atesta que suas atividades foram em maior quantidade urbanas (fls.53/54).
3. A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
6. Cabível a multa diária por descumprimento da decisão judicial.
7.Provimento parcial do recurso e revogação da multa a partir desta decisão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento em que consta a qualificação de seu marido como agricultor, cópia da CTPS, sem registro algum. Nada consta também no CNIS da autora e, com relação ao do seu marido, os extratos juntados aos autos apresentam anotações de vínculos urbanos.
2. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
3. A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5. Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
6. Improvimento do recurso.
7. Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e Certidão de nascimento dos filhos em todos com observação de que o marido da autora é lavrador em documento não contemporâneo aos fatos.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, ostentam vínculos de trabalhos urbanos e de empregado doméstico da autora e de seu marido.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo que os depoimentos não estão conformes ao dados cadastrais da autarquia.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Sucumbência da autora com a ressalva do art. 12 da Lei nº 1060/50.
7.Provimento do recurso.
8.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 28/02/1960 e completou o requisito idade mínima em 29/10/2012 (fl.08), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.08); certidão de casamento da autora, celebrado em 26/05/78, onde consta a profissão de seu cônjuge como lavrador (fl. 09); conta de luz residencial em nome da autora, vencimento em 2013 (fl. 09); cópia da CTPS com registros de vínculos rurais em 1976/1978, 1980/1982, 1989/1990 e 1994 (fls. 10/13).
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conhecem a autora há mais de 30 anos e que ela sempre trabalhou na lavoura, no corte de cana, na colheita da laranja. Disseram ter conhecimento que a partir da década de 90, a autora continuou a trabalhar na roça, mas não sabem precisar ao certo em que fazenda.
-Verifica-se que a parte autora preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais. No entanto, não se permite a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior à percepção do benefício, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESPECTIVO TEMPO DE SERVIÇO SEM ALTERAÇÕES DO CNIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/07/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A respeito do labor no campo, a parte autora trouxe cópia do certificado de dispensa de incorporação, na qual o requerente consta qualificado como lavrador em 30/07/1971 (fl. 29), o que é suficiente à configuração do exigido início de prova material, que contou inclusive com o reconhecimento da própria autarquia em seu apelo (fl. 140), devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino de 30/07/1964 a 07/04/1976.
9 - Na r. sentença restou reconhecida a necessidade de "eventuais recolhimentos devidos por ocasião do acordo homologado" na área trabalhista, não havendo, por mais esse motivo, nenhum impedimento para a admissão do tempo de serviço ora comprovado.
10 - O tempo de serviço será reconhecido por meio de certidão, o que não implica na regularização do CNIS, eis que este é constituído pelas informações fornecidas pelos empregadores e pelas contribuições recolhidas pelos contribuintes, não se prestando ao registro de decisões judiciais.
11 - Por fim, o reconhecimento judicial da atividade campesina também não implica, por si só, no seu cômputo como tempo de carência, o que acaba por dispensar qualquer ressalva a esse respeito na decisão proferida, eis que não trata da concessão do benefício de aposentadoria .
12 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
13 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova alguns documentos não contemporâneos aos fatos, declaração do sindicato sem homologação e certidão de casamento do seu genitor lavrador.
2.Há um lapso grande de tempo que não foi objeto de comprovação de trabalho rural, sendo que a CTPS da autora e o CNIS apresentam anotações de vários vínculos urbanos, a descaracterizar o trabalho rural em regime de economia familiar.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, de apenas uma testemunha, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Sucumbência da autora com a ressalva do art. 12 da Lei nº 1060/50.
7.Provimento do recurso.
8.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/11/2015 (fl. 08), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.08); cópia de sua CTPS do marido da autora, com registro de vínculo rural e urbano (fl.09/18); certidão de casamento do filho da autora, celebrado em 23/11/02 (fl. 19); comunicado de indeferimento administrativo (fls.20/21); conta de luz residencial, em nome do marido da autora (fl. 22).
2. Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
3. A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
6.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 10/04/2014 (fl. 16), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fls. 16/18); comunicado de indeferimento do benefício (fl. 19); certidão de casamento celebrado em 25/03/1978 (fl.20); título de eleitor do marido da autora, emitido em 07/07/82, onde consta a profissão de lavrador (fl. 21);
2. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
3.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
6.Improvimento do recurso.
7.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 19/08/2013 (fl. 16), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.16); cópia de sua CTPS, com registro de vínculo rural de 1977 a 1978 (fl.18).
2. Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
3. A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
6.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 17/11/2013 (fl. 14), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.14); certidão de casamento, celebrado em 24/03/79 (fl. 16).
2. Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
3. A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
6.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVATESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 7/9/1955, completou 60 anos em 2015 e requereu em 2/5/2018 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2019,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de transcrição em que consta a doação de imóvel rural localizado no município de Ceres, a Genes Pereira do Santos (seu genitor), em1965,e a alienação de parte do imóvel à parte autora; certidão de casamento dos genitores em 1968, constando a profissão do seu pai como lavrador; certidão de nascimento da parte autora, sem qualificação profissional dos pais.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o documento de propriedade de imóvel rural em nome do genitor, bem como a certidão de casamento dos genitores, em 1968, constando a profissão do seu pai como lavrador, constituem início razoável deprova material do exercício de trabalho rural pela parte autora.5. No caso, o exercício de atividade rural em imóvel da família, individualmente ou em regime de economia familiar, dispensa qualquer formalidade (regra de experiência comum). Assim, há prova material de trabalho rural pela parte autora desde tenraidade (pelo menos a partir de 12 anos) até a data do seu primeiro vínculo urbano que se iniciou em 1977.6. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).8. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima (1967 a 1977), acrescidos dos seguintes vínculos urbanos: 23/6/1977 a 16/1/1978;6/12/1979 a 5/11/1982; 1/4/1984 a 5/6/1986; 2/1/1986 a 25/8/1986; 1/12/1986 a 15/1/1987; 2/5/2008 a 15/3/2010; 1/4/2014 a 30/11/2017. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idadehíbrida.9. Logo, preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (2/5/2018).10. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (2/5/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVATESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 4/11/1954, completou 65 anos em 2019 e requereu em 20/11/2019 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2020,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que o contrato de concessão de crédito pelo INCRA em favor do autor (1997), acompanhado do recibo de pagamento, constitui início razoável de prova material da sua condição de segurado especial, até adatado seu primeiro vínculo urbano, em 2005. Ainda, a notificação de desocupação emitida pelo INCRA, em 2014, indica o retorno ao labor rural após o término do seu último vínculo urbano em 2012.4. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pelo requerente. A testemunha ouvida declarou que conhece o autor desde 1997, quando o mesmo morava noassentamento, onde plantava roça para o sustento da família. Disse que o autor trabalha até os dias atuais. Afirmou que o requerente ficou de 2 a 3 anos na cidade e depois retornou ao assentamento.5. Contrariamente à tese suscitada pelo INSS, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária àobtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo detrabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).6. Por fim, no tocante à alegação do INSS de que a parte autora possuía endereço urbano quando do implemento do requisito etário, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuirendereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomeradourbanopróximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.)7. Logo, somando-se o período de segurado especial da parte autora (1997 a 2005 e a partir de 2014) com os recolhimentos como urbano (1/2005 a 3/2005; 1/2005 a 2/2006; 5/2007 a 8/2007; 5/2009 a 10/2009 e 1/2011 a 12/2012), têm-se a comprovação do prazode carência necessário à concessão do benefício pleiteado.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVATESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 23/9/1937, preencheu o requisito etário em 23/9/1997 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 16/3/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercíciodeatividade rural. Ajuizou a presente ação em 2021, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo.3. A certidão de casamento, em 1960, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador (condição extensível à requerente), constitui início razoável de prova material da sua condição de rurícola até 1977, quando a requerente passou a contribuir comoempresária/ empregadora.4. No CNIS da autora verifica-se que a mesma contribuiu na condição de empresária/ empregadora de 1/9/1977 a 30/11/1977; de 1/9/1978 a 31/5/1979 e de 1/7/1979 a 31/1/1981. A requerente comprovou o retorno ao labor rural em 2000, após seu cônjugereceberem doação imóvel rural.5. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário à concessão do benefício.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescido das seguintes contribuições como urbana: 1/9/1977 a 30/11/1977; de1/9/1978 a 31/5/1979 e de 1/7/1979 a 31/1/1981. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir do requerimento administrativo apresentado em 16/3/2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVATESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 22/11/1955, completou 65 anos em 2020 e requereu em 23/11/2020 aposentadoria por idade urbana, a qual restou indeferida pelo INSS pela falta de tempo de carência. Ajuizou a presente ação em 3/5/2021, requerendo a concessãode aposentadoria por idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento dos filhos, em 1978, 1979,1984 e 1985, constando a qualificação profissional do autor como lavrador, constituem início razoável de prova material do exercício de trabalhorural. Ademais, esse início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).5. O fato de o autor ter exercido atividade empresarial a partir de 1991, como consta na consulta acostada aos autos, não descaracteriza a sua qualidade de segurado especial desde 1978 até 1991, tempo este que, ainda que remoto, pode ser computado comode atividade rural para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de recolhimento de contribuições (Tema 1.007/STJ).6. No tocante à alegação do INSS de que a parte autora possui endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade desegurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural (AC 1000402-69.2023.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.).7. Da mesma forma, a existência de veículos em nome do requerente, dos anos de 1978,1972,1983,1981 e 2010, por si só, não descaracteriza a sua condição de rural no período ora reconhecido, inclusive considerando o ano de fabricação de cada um deles e oseu baixo valor de mercado.8. Por fim, a despeito da alegação do INSS de que o cônjuge do autor solicitou amparo social, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurado especial.9. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar nos períodos em que existe início de prova material (1978 a 1991), conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes vínculos urbanos registrados em seu CNIS:01/03/2005 a 31/07/2005, Contribuinte Individual; 1/09/2005 a 31/12/2008, Contribuinte Individual; 01/02/2014 a 06/11/2015, Empregado; 01/10/2015 a 30/04/2018, auxílio-doença. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para aconcessão da aposentadoria por idade híbrida.10. Assim, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVATESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 8/7/1949, completou 65 anos em 2014 e requereu em 23/7/2014 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2017,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidões de nascimento dos filhos, em 1982 e 1984, constando a sua profissão como lavrador; Certidão de casamento, em 2010, constando a suaprofissão como lavrador; Declaração de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de São Miguel do Araguaia.4. Da análise das provas apresentadas, vê-se que as certidões de nascimento dos filhos, em 1982 e 1984, constando a sua profissão como lavrador, constituem início de prova material da sua condição de segurado especial, desde 1982 até o início do seuprimeiro vínculo urbano, em 2007.5. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material (1982 a 2007), conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes vínculos urbanos: de 6/2007 a 1/2009;7/2007; 1/2009 a 12/2012;1/2013 a 10/2013; 10/2013 a 4/2014; 6/2014 a 8/2014; 10/2014 a 12/2014; 2/2015 a 4/2015; 7/2017 a 8/2017;9/2017 a 11/2017. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoriapor idade híbrida.8. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (23/7/2014).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elemento de prova, cópia da certidão de casamento qualificando o seu marido como funcionário público municipal e registro de propriedade rural.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, ostentam vínculos de trabalhos urbanos de empregado de seu marido, a autora não podendo ser estendido o exercício de efetivo trabalho rural.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo que não foi colhido depoimento da pessoa que prestou a declaração do exercício de atividade rural por parte da autora.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Sucumbência da autora com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
7.Provimento do recurso interposto pelo INSS.
8.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 07/02/2016 (fl. 10), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.10); certidão de nascimento do autor (fl. 11); comunicado de indeferimento administrativo (fls.12/13).
2.Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de provamaterial.
3. A provatestemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Sucumbência do autor, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
6.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
-A parte autora nasceu em 25/01/1959 e completou o requisito idade mínima em 24/08/2014 (fl. 09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.09); certidão de casamento, celebrado em 29/01/77, onde consta a profissão de seu marido como tratorista agrícola (fl.10); cópia da CTPS, sem registro (fls.10/11); cópia da CTPS do marido da autora, com anotações de vínculos trabalhistas como trabalhador rural nos anos de 1978, 1982/1990, 1992/1994, 1998/2007 (fls. 13/23); guias de recolhimento da Previdência Social - GPS, competências 07/2013 a 04/2014 (fls. 24/32);
-As testemunhas ouvidas em juízo foram firmes e precisas em seus depoimentos, ao afirmarem que conhecem a autora há uns trinta anos e que ela sempre trabalhou na roça, como diarista, ajudando seu marido. Disseram que trabalharam em várias fazendas: São Bento, Nagib, Ponteiras, Bela Vista,etc. Afirmaram também que o último lugar que trabalhou foi na Fazenda Barro Preto, em 2012.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, no entanto, não há demonstração nos autos de que a atividade da autora foi exercido no período de exercício laboral pelo prazo de carência, ou seja, 180 (cento e oitenta meses) para a implementação do benefício, tampouco em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou perfazimento da idade necessária à aposentação.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.