PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento em que consta a qualificação de seu marido como agricultor, cópia da CTPS, sem registro algum e declaração de que trabalhou na propriedade rural de valor unilateral.
2. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
3.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
6.Improvimento do recurso.
7.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 19/12/1951 e completou o requisito idade mínima em 19/12/2006 (fl.23), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 150 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.23); certidão de casamento, celebrado em 01/06/1968, onde consta a qualificação do marido da autora de lavrador (fl.24); certidões de nascimento dos filhos da autora, em 08/06/1969, 28/02/1971, 18/12/1972, 18/02/1974 e 14/05/1975, onde consta a qualificação do genitor de lavrador (fls. 25/26); certificado de dispensa de incorporação do Exército do marido da autora, em 1973 (fl.31); título de eleitor do marido da autora, onde consta a qualificação de lavrador, emitida em 1982 (fls.32/33); carteira do marido da autora, de associado no Sindicato dos trabalhadores rurais de Sumaré, além de declarações de testemunhas que foi trabalhador rural nos anos de 1963 a 1979 (fls.36/39); matrícula de imóvel rural, em nome do sogro da autora, em 1978 (fls.40/42); ITR, em nome do sogro da autora, referente ao Sítio Salinas, exercícios 1973/1974 (fls. 43/44); certificado de cadastro rural, em nome do sogro da autora, exercícios 1976 e 1977 (fl.45); certidão de isenção de contribuição - fundo de assistência ao produtor rural, em nome do sogro da autora, em 1979 (fl.46); declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Xambrê, que o marido da autora foi trabalhador rural em 1975 a 1979 (fl.49); escritura pública de cessão e transferência de direitos de uma propriedade rural, sendo o sogro da autora o cessionário, em 1962 (fl.50); cópia da CTPS sem registro (fls.51/53).
- As testemunhas ouvidas em juízo foram firmes e precisas em seus depoimentos, ao afirmarem que conhecem a parte autora desde criança. Disseram que a autora trabalhava na lavoura com os pais e depois que casou, passou a morar e trabalhar na propriedade do sogro, na plantação de café, algodão, milha e feijão, em economia familiar. Por fim, relataram que a autora e sua família ficaram trabalhando no sítio da família até 1979 e que depois foram embora da região.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
-Verifica-se que a parte autora preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais. No entanto, não se permite a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior à percepção do benefício, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser compensados entre as partes.
- Improvimento dos recursos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, certidão de nascimento do filho da autora em 30/03/1982, em que consta a qualificação de seu marido como lavrador, cópia de sua CTPS, com registros urbanos, comunicado de indeferimento do benefício, anotações do CNIS da autora e seu cônjuge. Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
2. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
3. A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5. Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
6. Improvimento do recurso.
7. Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO PROVAMATERIAL. REQUESITOS LEGAIS. AUSÊNCIA.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora nasceu em 01/08/1954 e completou o requisito idade mínima em 01/08/2014 (fl. 09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fls.09/10); certidão de nascimento do autor (fl.08);
- Certidão de casamento celebrado em 21/07/1973 (fl.12); conta de luz residencial, com vencimento em 2015 (fl.11); certificado de dispensa da incorporação, do Ministério do Exército, emitido em 1973 (fl.12); declaração de João de Oliveira Machado, diretor do departamento de agronegócio pesca e meio ambiente, em Ilha solteira, que o autor, juntamente com sua esposa são holericultores desde 1996 (fl.13); declaração de exercício de atividade rural do autor, pelo Sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais de Ilha Solteira, emitida em 2015 (fls. 14/17).
2. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
3.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5. com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
6.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento em que consta a qualificação de seu marido como agricultor e cópia da CTPS, com anotação de período rural de trabalho, como safrista, de 05/07/2004 a 22/09/2004 e 01/10/2008 a 07/11/2008.
2. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
3. A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5. Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
6. Improvimento do recurso.
7.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 25/06/1958 e completou o requisito idade mínima em 25/06/2013 (fl.09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.09); certidão de casamento, celebrado em 14/07/1975, onde consta a profissão do marido como lavrador (fl. 10); certidão de nascimento do filho da autora, em 26/05/1976, constando a profissão do genitor como lavrador (fl.11); carteira do marido da autora como associado no Sindicato dos trabalhadores rurais de Araçatuba, em 1977 (fl.12); compromisso particular de compra e venda de imóvel rural, tendo a autora como promitente compradora, em 1979 (fls.13/14); certidão de óbito do marido da autora em 26/02/1979 (fl.15); cópia da CTPS da autora, com registro de vínculo rural de 1987 a 1988 (fls. 16/17); CNIS com anotação de vínculo de emprego rural em 1987 (fls. 18/19).
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a autora sai para trabalhar na roça, por volta das 6 hs da manhã, como diarista, numa perua, com roupas de serviço e levando marmita, no entanto, não sabem informar qual a propriedade ao certo.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
- No entanto, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91, ou seja, 180 (cento e oitenta meses) para a implementação do benefício.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da causa, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento dos pais, qualificando o genitor como lavrador e Certidões de Nascimento, documentos não contemporâneos aos fatos.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, não ostentam vínculos de trabalhos urbanos ou rurais da autora.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade rural foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora. Súmula nº 149 do STJ.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Sucumbência da autora com a ressalva do art. 12 da Lei nº 1060/50.
7.Improvimento do recurso.
8.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e Certidão de nascimento da filha sem informe de profissão.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, ostentam vínculos de trabalhos urbanos do marido da autora.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora. Súmula nº 149 do STJ.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Sucumbência da autora com a ressalva do art. 12 da Lei nº 1060/50.
7.Improvimento do recurso.
8.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 15/02/1957 e completou o requisito idade mínima em 15/02/2012 (fl. 18), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.18); certidão de casamento, celebrado em 10/09/77 (fl.20); certidão de nascimento da filha da autora, em 03/03/1986, onde consta a profissão do genitor de lavrador (fl.21); cópia da CTPS do marido da autora, com anotações de vínculos trabalhistas como trabalhador rural nos anos de 1987 a 2008 e urbano em 2009 (fls.22/28); conta de luz em nome do marido da autora, com vencimento em 2015 (fl.34).
- A testemunha Maria José Gomes relatou "conheci a autora, porque eu também morei na fazenda Santa Terezinha. Eu morei em tal propriedade por vinte e dois anos. ...A autora deixou referida fazenda em 2008...Quando nós morávamos na fazenda Santa Terezinha, a autora e eu trabalhávamos juntas, como diaristas em tal propriedade e nas vizinhas...Vi a autora trabalhando pela última vez este mês, no condomínio Iza. Nesta propriedade, há plantação de cana, café e seringueira....". A testemunha Carlos Alberto da Silva afirmou "...Antes disso, trabalhei como motorista para a usina Generalco por cerca de doze ou treze anos...A autora morava na fazenda Santa Terezinha e meu avô tinha uma propriedade perto. As vezes "eu encontrava ela na roça". Isto nos anos de 1987/1988...Eu tenho uma horta perto da casa da autora....Eu moro há setenta metros da casa da autora. Eu a vejo chegando do trabalho por volta das 17h30. Nunca vi a autora trabalhando. "Só a via trabalhando, quando eu era diarista"...A autora morou na fazenda Santa Terezinha de 1988 a 2008...". E a testemunha Zulmiro Gonçalves dos Anjos disse "...Há doze anos eu formei pasto na propriedade. A autora trabalhou para mim como diarista. Isto ocorreu no ano de 2007...Eu não moro perto da casa da autora...Conheci a autora em 1987...A autora e o marido dela moraram cerca de vinte anos em tal propriedade. O marido da autora "era chefe da fazenda. Ele trabalhava com gado e lavoura. Eles moraram na propriedade "até 2005/2007".....Não sei dizer se a autora está trabalhando
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
-Verifica-se que a parte autora preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais. No entanto, não se permite a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior à percepção do benefício, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da causa, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora nasceu em 02/07/1945 e completou o requisito idade mínima em 02/07/2000 (fl. 11), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 114 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.11); certidão de casamento celebrado em 21/07/1973 (fl.12); conta de luz residencial, em nome do marido da autora, com vencimento em 2015 (fl.13); cópia da CTPS sem registro algum (fls.14/25); cópia da CTPS do marido da autora com registros de vínculos rurais em 1975/1983, 1992, 19961998 e 1999 (fls. 28/40).
2. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
3.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5. Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
6.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 15/03/1954 e completou o requisito idade mínima em 15/03/2009 (fl.08), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.08); cópia da CTPS com registro de vínculo rural de 1990 a 1995 e 2009 a 2011 (fls. 10/13); CNIS com anotações de vínculos de 1990/1995, 1998/1999, 1999/2001, 2002 e 2009/2011 (fl.14); declarações da escola estadual Prof. Sylas Baltazar de Araujo de que os filhos da autora estudaram de 1995 a 2003 e consta como endereço residencial delas a Chácara Wolpert, em Miracatu/SP (fls. 17/19).
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a autora trabalhou na "Wopert", na plantação de flores, há muito tempo atrás e depois, trabalhou no Sítio Fava, com bananas. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou " Eu trabalhei em plantação de flores, na floricultura e em bananal. Na floricultura trabalhei em 1985, depois tive que sair por problemas de saúde. Trabalhei seis anos nessa floricultura (..) Depois disso, fiquei em casa para cuidar dos afazeres domésticos. Depois disso trabalhei no Sítio Fava, em Miracatu. Há dez anos, parei de trabalhar em razão de problemas de saúde. Comecei a trabalhar muito nova...".
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
- No entanto, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91, ou seja, 180 (cento e oitenta meses) para a implementação do benefício.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento de seu pai qualificando-o como lavrador e declaração de que trabalhou na propriedade rural, de valor unilateral.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, ostentam vínculos de trabalhos urbanos de empregado de seu marido e vínculo rural de pequeno período.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo que não foi colhido depoimento da pessoa que prestou a declaração do exercício de atividade rural por parte da autora.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Sucumbência da autora com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
7.Improvimento do recurso.
8.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/01/2012 (fl. 05), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 06/05/1981, em que consta a qualificação de seu marido como motorista (fls.06); notas fiscais em nome do marido da autora (fl. 07, 11 e 16/17); recibo emitido pelo marido da autora, onde consta a sua profissão como lavrador, em 1988 (fl.08); recibo de entrega de declaração de notificação de lançamento do IR, em nome do marido da autora, exercício de 1989 (fl. 09); declaração de rendimento de IR do marido da autora, exercícios 1988, 1990 (fl. 10, 13/14); declaração de bens do marido da autora, em 1988 e 1989 (fl. 12); certidão de nascimento da filha da autora, em 28/04/1992, onde consta a profissão de seu cônjuge como agricultor (fl. 13); declaração do IR pessoa física do marido da autora, atividade rural, ano de 1993 (fls. 18/19); conta de água em Aguapeí/SP, em nome da autora - 02/2015 (fl. 21).
2. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
3. Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material, porém, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência exigido pela legislação.
4. No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
7.Improvimento do recurso.
8.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE FAMILIARES. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO APENAS COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
- No caso dos autos, a autora pretende o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 22/02/1973 a 30/09/1976 e de 01/01/1978 a 31/12/1984.
- Quanto ao primeiro período, apresentou certidão de casamento de seus pais, datada de 1947, onde consta para seu pai a profissão de "lavrador" (fl. 12), certidão de nascimento de seu irmão, datada de 26/09/1948, onde consta a mesma informação (fl. 13) e carteira de trabalho de seu pai, onde consta registro como "trabalhador rural" para o período de 01/10/1974 a 15/12/1977 (fl. 18). A autora se casou em 10/09/1977, constando na respectiva certidão que seu marido exercia a profissão de "operário" (fl. 14).
- A autora relata que se mudou para a cidade em 1976, empregando-se em bar ente 01/10/1976 e 30/04/1977 e que retornou à zona rural logo em seguida, onde exerceu atividade de trabalhadora rural como arrendatária entre janeiro de 1978 e dezembro de 1984.
- A testemunha Salvador Luiz Galera relata que conhece a autora desde a infância e que ela "sempre trabalhou na roça", que a autora "iniciou seus trabalhos na lavoura com 12 anos de idade, na Fazenda Pilon" e que, depois, "por uns 7 ou 8 anos, a autora passou a trabalhar no sítio de Fiorentino Grando, que arrendou, com a família sem empregados" (fl. 60).
- A testemunha José Paulo Alcântara também relata que conhece a autora desde a infância, que ela trabalha desde a infância em sítio arrendado pelo pai onde plantavam milho. Relata que "a autora trabalhou um ano na cidade, mas voltou a trabalhar na roça com o marido e os filhos, como meeiros, durante 6 ou 7 anos".
- É possível o reconhecimento da atividade rural no período de 22/02/1973 a 30/09/1976 como feito pela sentença, já quepode servir como início de provamaterial documento em nome de familiares e a prova testemunhal produzida é coerente com os relatos da autora e os documentos apresentados.
- Quanto ao período de 01/01/1978 a 31/12/1984, por outro lado, não foi apresentado nenhum documento que indique o exercício da atividade rural, não sendo possível seu reconhecimento meramente com base na prova testemunhal.
- Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a atividade rural no período de 22/02/1973 a 30/09/1976 e deixar de reconhecê-la no período de 01/01/1978 a 31/12/1984.
- Recursos de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 09/10/1995 (fl. 11), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 78 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl. 11); certidão de casamento celebrado em 13/02/1965, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador (fl.13); certidão de óbito do marido da autora, em 02/04/2007 (fl. 14); certidão de nascimento da autora, onde consta seus genitores como lavradores (fl.67) e certidão de nascimento da filha da autora, em 29/05/1978, onde consta o genitor como lavrador (fl.68).
2. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
3.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
6.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE CONFIRMADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado.2. Extrai-se dos autos que a parte autora requereu a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em 08.07.2019, pedido este indeferido pela autarquia previdenciária. Em 05.10.2021, o segurado propôs a presente demanda visando ao reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro em carteira de trabalho e previdência social – CTPS e, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Neste contexto, não há que se falar em prescrição uma vez que não houve o decurso do prazo quinquenal de que dispunha para o ajuizamento da ação.3. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.4. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.5. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizaram 22 (vinte e dois) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de tempo de contribuição (ID 290762145 – págs. 90/91). A perícia médico-administrativa concluiu ser o autor pessoa com deficiência de grau leve (ID 290762145 – pág. 110), o que foi corroborado pelos especialistas nomeados pelo juízo de origem (ID 290762338 e ID 290762340).6. Portanto, possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 39 (trinta e nove) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 08.07.2019) e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.7. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 08.07.2019).8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.12. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 08.07.2019), ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 14/05/2011 (fl. 08), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.08); certidão de casamento da autora, celebrado em 17/11/79, onde consta a profissão de seu marido de lavrador (fl.09); cópia da CTPS sem registro (fls. 10/12); cópia da CTPS do marido da autora com vínculos urbanos e rurais (fls. 14/24); comunicado de indeferimento do benefício (fl. 25).
-Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material, porém, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
- Ainda em análise dos autos, embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, há depoimento que afirme que ela parou de trabalhar há uns 5 anos. Sendo assim, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade anterior do trabalho rural da requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Sucumbência do autor, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. ÓBITO ANTERIOR À MP 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVATESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO VITALÍCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. Para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família.
4. A Lei 8.213/1991, em sua redação original, não exigia início de prova material para comprovação da qualidade de dependente do instituidor do benefício. A partir da edição da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, é necessário início de prova material contemporânea aos fatos para a demonstração da união estável. Ademais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 18/06/2019 (conversão da MP 871/2019 na Lei 13.846/2019) o início de prova material da convivência deve ser produzido em intervalo não superior a 24 meses anteriores ao óbito.
5. Na hipótese, a prova testemunhal permite concluir que o autor manteve união estável com a falecida segurada em período superior a 02 anos. Considerando a idade da parte autora, o período do relacionamento e a condição de segurada especial mantida por mais de 18 meses pela extinta, a manutenção do benefício é vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 01/01/61 e completou o requisito idade mínima em 01/01/2016 (fl.06), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.06); certidão de casamento celebrado em 15/08/81 e averbação de divórcio em 04/11/02 (fls.07); cópia da CTPS com anotações de vínculos de trabalho rural de 1976 a 1977 (fls. 08/11). O INSS juntou com a contestação os informes do CNIS (fls. 30/35) onde constam os vínculos rurais trabalhistas da autora nos períodos de 1976/1977 e 1985 e também o CNIS do marido da autora constando vínculos rurais nos períodos de 1976 a 1995 e urbano de 2000 a 2006. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a autora sempre trabalhou na roça, com vários empreiteiros, no entanto, não foram claras e firmes ao alegarem que a parte parou de trabalhar há 4 meses. Assim, embora, favoráveis à parte autora, os depoimentos são frágeis, não oferecendo certeza necessária para corroborar com início razoável da prova material.
- Orientação pretoriana no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
-Verifica-se que a parte autora preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
-No entanto, não se permite a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior à percepção do benefício, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.