PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVATESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 3/8/1952, completou 60 anos em 2012 e requereu em 10/12/2019 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2020,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos certidão de matrícula de imóvel de propriedade do seu genitor, João Leite Pereira, desde 1960, cuja fração de 1/9 foi transmitida à autora em 2002. Referido documentoconstitui início de prova material do exercício de atividade campesina em imóvel da família e indica a continuidade deste labor com a transmissão do bem à requerente.4. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.5. Assim, os elementos probatórios, em conjunto, demonstram que a parte autora exerceu atividade rural inicialmente junto com o seu pai, no imóvel da família, até 2002, quando iniciou seu vínculo urbano. Retornou ao labor rural após 2008, em parte doimóvel que lhe foi transmitida após o falecimento dos seus pais, nele permanecendo até a data da audiência de instrução e julgamento.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescido do seguinte vínculo urbano: 8/2002 a 10/2008. A soma de todos essesperíodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (10/12/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVATESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 11/3/1955, completou 60 anos em 2015 e requereu em 16/1/2018 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2018,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, vê-se que a certidão de casamento, em 1972, constando a profissão do esposo como lavrador, e a certidão de óbito do esposo, em 1980, constando a profissão do cônjuge como lavrador, constituem início de provamaterial da sua condição de segurada especial.4. A condição de rurícola do esposo se estende à requerente desde a data do casamento (1972). Ademais, presume-se (regra de experiência comum) que a parte autora permaneceu desenvolvendo atividades rurais após o falecimento do esposo, até o início doseu primeiro vínculo urbano de longa duração, em 1990. A declaração do INCRA datada de 2015, informando a existência do acampamento "17 de Abril", do qual a autora faz parte desde 2000, indica o retorno ao labor rural a partir desta data.5. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material (1972 a 1990 e a partir de 2000), conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes vínculos urbanos:12/1990 a 12/1991; 4/1991 a 3/1996; 4/1998 a 11/1998; 3/2011; 5/2011 a 11/2012. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (16/1/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVATESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 19/8/1958, completou 60 anos em 2018 e requereu em 12/11/2018 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2021,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, vê-se que a certidão indicando a propriedade de imóvel em nome do genitor; a certidão de casamento, constando a profissão do seu esposo como lavrador (1976); e a certidão de propriedade de imóvel rural (1992)constituem início de prova material da sua condição de segurada especial.4. A condição de rurícola do esposo se estende à requerente desde a data do casamento (1976). Ademais, presume-se (regra de experiência comum) que a parte autora permaneceu desenvolvendo atividades rurícolas após o divórcio, em 2004.5. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material (1976 a 2012), conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes recolhimentos como facultativa: 1/3/2012a31/12/2012; 1/2/2013 a 28/2/2013; 1/6/2013 a 31/7/2013; 1/6/2015 a 30/11/2015; 1//1/ 2016 a 29/2/2016; 1/11/2017 a 31/12/2017; 1/8/2018 a 31/7/2019; 1/9/2019 a 31/1/2020; 1/3/2020 a 30/4/2021. A soma de todos esses períodos supera o período de carênciaprevisto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (12/11/2018).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 25/04/52 e completou o requisito idade mínima em 25/04/2007 (fl.09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.09); certidão de casamento celebrado em 28/07/1973, em que consta a qualificação de seu marido como lavrador (fls.10); cópia da CTPS de seu marido, com anotações de vínculos trabalhistas como safrista e trabalhador rural e, 1988/1990, 2001/2002 e 2009 (fls. 11/14). Em depoimento pessoal, a autora foi clara ao afirmar que desde que sua mãe adoeceu, em 1992, ela parou de trabalhar na roça para cuidar de sua genitora e mesmo com o seu falecimento (2008), não voltou à lida (mídia - fl. 179). A testemunha afirmou que conhece a autora há 50 anos, no entanto, não foi clara em seu depoimento, não sabendo delimitar até quando trabalhou com a autora na roça e desde quando parou de trabalhar.
- Orientação pretoriana no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
-Verifica-se que a parte autora preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
-No entanto, não se permite a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior à percepção do benefício, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavradora.
- Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência, inclusive consta do CNIS o último vínculo de natureza rural da autora e anotações na CTPS, tudo conforme atestado pelas testemunhas.
- Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de provamaterial, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS DO CONJUGE COM ANOTAÇÕES DE TRABALHADOR RURAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seus 02 filhos, ocorrido em 21/12/2018 e 10/04/2021. Para comprovar sua qualidade de segurada especial juntou aos autos a certidão denascimento dos 02 filhos em virtude da qual se postula o benefício; certidão de casamento, onde consta o endereço rural dos nubentes, cópia da CTPS do seu esposo constando labor rural a partir de 2018; cópia da declaração do INCRA, constando endereçorural do seu sogro desde 1990; cópia do caderno de gestante, com endereço rural; cópia da certidão de vacinação, também com endereço rural.4. Embora a prova material, em sua maioria, não se revista de robustez, os referidos documentos não apontam inconsistência com relação à prova testemunhal e demais elementos de prova dos autos, sendo aptos a constituir o início de prova material.5. Da análise dos autos verifica-se que o cônjuge da autora é segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS. No que diz respeito à remuneração por ele auferida, verificoquetal fato, por si só, não torna dispensável o trabalho rural da autora para a subsistência do grupo familiar.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/04/2015 (fl. 10), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.10); certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 13/01/45, onde consta a profissão de seu genitor de lavrador (fl.11); certidão de nascimento da autora, onde consta a profissão de seu pai de lavrador (fl.12); certidão de transmissão de propriedade rural, em nome do pai da autora, em 1972 (fls. 13/14); notas fiscais de produtor rural, em nome do pai da autora (fls.15/30); ficha de matrícula da autora na escola situada no município de Bilac, SP (fls.31/38); comunicado de indeferimento do benefício (fl. 39).
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material, porém, verifica-se que o autor não preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade anterior do trabalho rural do requerente, uma vez que as testemunhas declararam que a autora deixou de trabalhar na roça depois que casou e foi morar na cidade, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Sucumbência do autor, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS RURAIS E URBANOS. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO TRABALHO RURAL E CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e Certidão de nascimento dos filhos em documento contemporâneo aos fatos.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, ostentam vínculos de trabalho urbano de empregado doméstico da autora anteriormente ao requerimento da aposentadoria .
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior à percepção do benefício.
5.Sucumbência da autora com a ressalva do art. 12 da Lei nº 1060/50.
6.Improvimento do recurso.
7.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 03/09/2008 (fl.07), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: matrícula de imóvel rural, tendo como adquirentes a autora e seu marido (fl. 11); certidão de casamento, em que consta a qualificação do marido da autora como lavrador, em 1972 (fl. 12); contrato particular de compromisso de venda e compra, tendo como compromissário comprador, o marido da autora (fls. 13/15); notas fiscais de produtor rural, tendo como destinatário das mercadorias o marido da autora (fls. 18/21; 23/26; 35/40); guia de recolhimento de multas e juros - INCRA e, carteira de sócio no sindicato dos trabalhadores rurais de Pedregulho/SP, em nome do marido da autora (fl. 22); comprovante de entrega do PAC - sistema nacional de cadastro rural e, ficha de inscrição e declaração cadastral - produtor, em nome do marido da autora (fls. 27/32); pedido de talonário de produtor, em nome do marido da autora (fls. 33/34).
- As testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes ao afirmar que conhecem a autora há muito tempo e que ela trabalhou na roça, juntamente com seu marido, por uns 25 anos, em economia familiar, no sítio Macaubas. No entanto, informaram também, que faz uns 20 anos em que a autora é dona de uma loja de roupas.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material, porém, ainda em análise dos autos, embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, inclusive seu marido, os depoimentos apontam que ela parou de trabalhar na lavoura há uns 20 anos. Sendo assim, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade anterior do trabalho rural do requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Sucumbência do autor, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/12/2011 (fl. 11), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.11); cópia da CTPS do marido da autora com vínculos rurais (fl. 12); certidão de casamento da autora, celebrado em 11/12/82, onde consta a profissão de seu marido de lavrador (fl.13); contas de luz residencial, em nome do marido da autora (fls. 14/15); comunicado de indeferimento do benefício (fl. 21).
-Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material, porém, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
- Ainda em análise dos autos, embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, inclusive seu marido, não há nenhum depoimento que afirme que eles ainda estão em atividade ou pelo menos que pararam de trabalhar há pouco tempo, uma vez que o registro em CTPS do esposo da autora possui data de 1980. Sendo assim, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade anterior do trabalho rural do requerente, uma vez que as testemunhas declararam que a autora deixou de trabalhar na roça depois que casou e foi morar na cidade, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Sucumbência do autor, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.
1. Hipótese em que foi comprovada a qualidade de segurado especial.
2. Anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. REGRAS PRETÉRITAS À EC 20/98. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de provamaterial, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 1970 a 09/1980.
7 - Como pretenso início de prova material, requerente juntou os seguintes documentos:
a) Cadastro do pai do autor no INCRA como trabalhador, no ano de 1971, e minifúdio, em 1972 (ID 3381835 - Págs. 26/29); b) Declaração para cadastro de imóvel rural no INCRA, em que o genitor do requerente informa ser "agricultor" em 1972 (ID 3381835 - Págs. 31/34); c) Certidão de óbito, datada de 31/03/1973, em que o pai do demandante é identificado como "lavrador" (ID 3381835 - Pág. 37); d) Certidão de nascimento, em 29/01/1974, na qual o pai do autor é qualificado com "lavrador" (ID 3381835 - Pág. 38); e) Título de eleitor, emitido em 29/11/1977, em que o postulante é identificado como "lavrador" (ID 3381835 - Pág. 40); f) Certificado de dispensa de incorporação, de 08/05/1978, no qual consta a profissão do requerente de "lavrador" (ID 3381835 - Págs. 40/41). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
8 - Por oportuno, a respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante todo o período de 23/10/1971 (quando o autor completou 12 anos) a 30/09/1980 (antes do primeiro vínculo empregatício – CTPS – ID 3381835 - Pág. 46).
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13- Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
16 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
25 - Controvertida, na demanda, a especialidade do labor desempenhado pelo autor de 14/10/1980 a 15/12/1998.
26 - Durante o labor em prol da “Têxtil Tabacow S/A”, os formulários de ID 3381835 - Pág. 52/58, ratificado por laudo técnico (ID 3381835 - Págs. 60/61), informam a submissão do autor ao ruído de 91dB de 14/10/1980 a 15/12/1998. Superior ao limite de tolerância, portanto.
27 - Assim sendo, com vistas às provas dos autos, enquadrado como especial o intervalo 14/10/1980 a 15/12/1998.
28 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum (CTPS – ID 3381835 - Pág. 46) ao rural e especial, reconhecidos nesta demanda, este último convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 04 meses e 17 dias de serviço em 15/12/1998 (conforme inicial), fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
29 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (17/02/2003 – ID 3381836 - Pág. 5), momento em que consolidada a pretensão resistida, ante a ausência de requerimento administrativo, não havendo, pois, que se falar em prescrição parcelar.
30 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 – Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMUM. COM E SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. RELAÇÃO DE EMPREGO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
3. A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
4. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
5. Para o reconhecimento da atividade laborativa na qualidade de empregado, sem registro em CTPS, é necessária a demonstração dos pressupostos caracterizadores do vinculo empregatício: subordinação direta, forma de remuneração ou jornada de trabalho.
6. Indevido o reconhecimento de vínculo empregatício, sem anotação em CTPS, se o início de prova material apresentado não foi corroborado pela prova oral colhido nos autos.
7. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições respectivas.
8. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
9. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 54 c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
10. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
11. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
12. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
13. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Reexame necessário e apelação do INSS prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA SOB O REGIME DO PRORURAL COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM REQUISITOS IMPLDOS NA VIGÊNCIA DORGPS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, quando completado o requisito etário sob vigência da Lei n.º 8.213/91, e a possibilidade de cumulação com a pensão por morte rural, recebida sobvigência da LC 11/71.2. Dispõe a Lei n.º 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei n.º 8.213/1991, pois completou 55 anos em 1988, portanto, antes da edição da Lei n. 8.213/1991. Dessaforma, deve comprovar, segundo o que lhe for mais favorável: a) ou a condição de chefe e arrimo de família, para fins de concessão do benefício sob as condições da Lei Complementar n.º 11, de 1971, que institui o Programa de Assistência ao TrabalhadorRural (PRORURAL), vigente em 1984, quando do implemento do requisito etário; b) ou o exercício de atividade rural no período de 60 meses imediatamente anteriores à Lei n.º 8.213/91 (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142), por já ter a idade mínima exigidaquando de seu advento, ou seja, entre julho/1986 e julho/1991; c) ou o exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.4. Para constituir o início de prova material de suas alegações, a autora anexou nos autos: a) Cópia da Certidão de Casamento, celebrado em 21/02/1955, entre ela e o Sr. Cassiano Dutra Miranda, na qual consta a profissão e lavrador deste; b) Cópia doprocesso administrativo de concessão da pensão por morte em razão do falecimento do Sr. Cassiano Dutra Miranda, que era titular de aposentadoria rural; c) Certidão de óbito do Sr. Cassiano Dutra Miranda de 01/06/1980; d) Certidão de casamento da filhaCoraci Dutra Barbosa, realizado em 19/07/1980, em que o esposo da nubente é qualificado como lavrador; e) Carteira de trabalho do Sr. Sebastião Barbosa, cônjuge da sua filha Coraci Dutra Barbosa, comprovando a atividade rural exercida pelo seu genro;f)Escritura pública de pequena propriedade rural da filha e de seu cônjuge de 2001; g) Entrevista rural com o falecido cônjuge.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora (ID 22028965), ao afirmarem que a requerente, mesmo já em avançada idade, e mesmo após o falecimento do esposo, continuou o labor na roça.6. Os documentos em nome do cônjuge servem como início de prova material para demonstração da atividade rural da autora. A autarquia reconheceu que ele exercia atividade rural quando faleceu, pois deferiu à parte autora o benefício de pensão por mortedo trabalhador rural. Portanto, a prova carreada caracteriza razoável e válido início de provamaterial, hábil a comprovar a condição de segurada especial da autora, que foi corroborada pela prova testemunhal.7. Por força do princípio tempus regit actum, a autora não possuía na vigência dos arts. 4º da LC n.º 11 /1971 e 5º da LC n.º 16 /1973 a idade mínima para a aposentadoria rural, 65 anos. Não obstante, cumpriu os requisitos para a aposentadoria navigência da Lei n. 8.213/91, pois além de completar 55 anos de idade em 1988, na entrada em vigor da lei retrocitada já possuía a carência de 60 meses (art. 142 da Lei n. 8.213/91).8. Por fim, é possível a cumulação da aposentadoria rural cujos requisitos foram implementados na vigência da Lei n. 8.213/91 com a pensão por morte concedida na vigência da LC 11/71.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 14/04/2015 (fl. 05), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl. 05); cópia de matrícula de empregado rural da fazenda Sta Helena, onde consta dados do autor, como, filiação, endereço, profissão, dependentes (fls. 06/07); certidão de casamento do autor, celebrado em 06/10/73 (fl.08); cópia da CTPS, onde consta registros de vínculos rurais e urbanos (fls. 09/23); comunicado de indeferimento do benefício (fls.24/25).
2. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
3.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
6.Improvimento do recurso.
7.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVATESTEMUNHAL. EMPREGADO RURAL COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão benefício previdenciário com base em atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazodecarência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Em análise dos autos, verifica-se que, no período de carência (2004 a 2019), a parte autora exerceu atividades eminentemente rurais, comprovadas por meio dos seguintes documentos: certidão de nascimento e CTPS com registro de empregos rurais (1996,2002, 2006, 2008, 2011 e 2019).3. Documentos juntados configuram início de prova material que foi complementada por prova testemunhal.4. Trabalho como empregado rural, com exercício de atividade agrária, não infirma a qualidade de segurado especial. Nesse sentido, observa-se entendimento jurisprudencial dominante que permite certa equiparação de trabalhador rural com vínculosempregatícios (CNIS) exercidos no meio rural (exercício de atividades agrárias) com o segurado especial rural.5. Concedida aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO BÓIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
3. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal. Caso concreto em que a requerente não acostou prova mínima segura para comprovar o exercício das atividades rurais no interregno de 1967 a 1973, porquanto nenhum dos documentos acostados são contemporâneos ao período pleiteado.
4. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA COM OBSERVÂNCIA DA LEI 11.960/09. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao recebimento do salário-maternidade .
2. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
3. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
4. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, não cabendo, ainda, reembolso das despesas processuais à parte vencedora quando esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA COM OBSERVÂNCIA DA LEI 11.960/09. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao recebimento do salário-maternidade .
2. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
3. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
4. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, não cabendo, ainda, reembolso das despesas processuais à parte vencedora quando esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SEM CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 18/01/1951 e completou o requisito idade mínima em 18/01/2011 (fl.07), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.07); emissão de contra-cheque para o autor, da prefeitura de Birigui, tendo sua profissão como gari, data de admissão em 1989 e competência em 2016 (fl.08); conta de luz residencial do autor, com vencimento em 06/2016 (fl.09); certidão de casamento, celebrado em 25/10/1975, onde consta a profissão de lavrador (fl.10); certidões de nascimento dos filhos do autor, em 1976, 1978 e 1983, onde consta a sua profissão de lavrador (fls. 11/13); certificado de dispensa do exército, em 1971, tendo como profissão a de lavrador (fl.14); título eleitoral, onde consta a profissão de lavrador, em 1971 (fl.15); certidão emitida pela Delegacia Regional Tributária de Araçatuba, onde consta o registro do autor como produtor rural meeiro na Fazenda Bela Vista, com início de atividade em 1979 e cancelamento em 1993. Certidão requerida pelo autor em 2007, onde consta que sua profissão é de gari (fls.16 e 18); certidão emitida pela Secretaria da Segurança Pública, em 2007, constando que o autor ao requerer a certidão de identidade em 1973, declarou ser lavrador (fl.17); termo de rescisão de contrato de parceria agrícola rural, onde consta o autor como meeiro, em 1989 (fl.20).
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, no entanto, não há demonstração nos autos de que a atividade da autora foi exercido no período de exercício laboral pelo prazo de carência, ou seja, 180 (cento e oitenta meses) para a implementação do benefício, tampouco em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou perfazimento da idade necessária à aposentação.
-Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior à percepção do benefício, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.