PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 12/09/1955 e completou o requisito idade mínima em 120/09/2015 (fl.10), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.10); conta de luz, em nome de Terezinha Fátima B. Siqueira, irmã do autor, com data de vencimento em 08/2016 (fl.11); concessão de aposentadoria por idade da irmã do autor, Terezinha Fátima B. Siqueira, em 19/11/2015 (fl.12); documentos pessoais da irmã do autor, e Terezinha Fátima B. Siqueira (fls.13/14).
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
-A parte autora nasceu em 25/02/1953 e completou o requisito idade mínima em 25/02/2008 (fl.06), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.06); certidão de casamento, celebrado em 12/07/1975 (fl.09); cópia da CTPS sem registro (fls.07/08).
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA.IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
A parte autora nasceu em 12/11/1955 e completou o requisito idade mínima em 12/11/2015 (fl.15), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fls.15/16); certidão de casamento, celebrado em 09/10/75, onde consta sua profissão de lavrador (fl.10); conta de luz em nome do autor, com vencimento em 2015 (fl.18); cópia da CTPS, com anotações de vínculos trabalhistas como trabalhador rural nos anos de 1975/1986, 1986/1990, 1990/1995, 1996/1997, 1998/2000, 2000/2002 (fls. 19/30); cópia do CNIS com anotações de vínculos de 1975 a 2002 (fl.31)
-As testemunhas ouvidas em juízo foram firmes e precisas em seus depoimentos, ao afirmarem que conhecem o autor há uns trinta anos e que ele sempre trabalhou na roça, desde criança, ajudando seu pai que era arrendatário de uma fazenda. Disseram também que a lavoura é o sustento do autor e que ele nunca trabalhou na cidade. Em seu depoimento pessoal, relatou que não trabalha no campo há dez anos devido a um AVC que sofreu.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, no entanto, não há demonstração nos autos de que a atividade da autora foi exercido no período de exercício laboral pelo prazo de carência, ou seja, 180 (cento e oitenta meses) para a implementação do benefício, tampouco em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou perfazimento da idade necessária à aposentação.
-Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior à percepção do benefício, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
-É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da causa, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM RECÍPROCA COM ATIVIDADE URBANA. TRINTA E TRÊS ANOS ONZE MESES E VINTE E UM DIAS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Início de provamaterial, corroborado por provatestemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 33 anos 11 meses e 21 dias de tempo de contribuição até 15.12.1998.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data da citação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVATESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 24/6/1953, completou 60 anos em 2013 e requereu em 14/12/2021 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2023,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Certidão de casamento, em 1983, constando a profissão do esposo como lavrador; Notas fiscais de compra; Nota fiscal de produtorrural em nome de Sebastião Rosa do Nascimento, emitida em 2011; e Declaração de exercício de atividade rural emitida por Sebastião Rosa do Nascimento.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, em 1983, constando a profissão do esposo como lavrador (a qual se estende à requerente), constitui início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pelaparte autora. Assim, há prova material de trabalho rural pela parte autora desde 1983 até a data do seu primeiro vínculo urbano que se iniciou em 2002.5. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes vínculos urbanos: 2/2002 a 4/2003 e 2/2006 a 4/2006. Asoma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. Logo, preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (14/12/2021).9. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimosprevistos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.10. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (14/12/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de provamaterial corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONTAGEM RECÍPROCA COM ATIVIDADE URBANA. TRINTA E CINCO ANOS E VINTE E SEIS DIAS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 35 anos e 26 dias de tempo de contribuição até 15.12.1998.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa oficial e Apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora conhecida em parte, e nesta parte provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 22/10/2009. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AAPELAÇÃO.DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 434 E 435 DO CPC. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por José Rodrigues da Silva, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Tereza Tomaz Gonçalves, falecida em 22/10/2009.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, a parte autora não juntou qualquer documentação além da certidão de óbito.5. A certidão de óbito é inservível como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido, porque documento produzido próximo ou posteriormente à data do óbito, contemporaneamente ao requerimento do benefício não serve ao fima que se destina. Precedente: AC 1042701-27.2019.4.01.0000, Juiz Federal César Jatahy Fonseca (CONV.), TRF1 - Segunda Turma, PJe 25/05/2020.6. O início de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, não foi demonstrado porque os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, conformefundamentação exposta.7. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.8. Acerca da produção da prova documental, o Código de Processo Civil prevê, no art. 434 que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.9. Nos termos do art. 435 "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte adota o entendimento de que regra prevista no art. 434 do CPC somente pode ser excepcionada na hipótese do surgimento de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou dosquais a parte somente tenha conhecido posteriormente, nos termos do art. 435 do CPC, sob pena de preclusão. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.084.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt noAREsp n. 2.147.745/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp n. 694.701/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022; AC1001554-19.2019.4.01.4301, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 29/07/2022 PAG AC 0012909-14.2007.4.01.3800, Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz De Fora, e-DJF106/07/2021.11. A parte autora não apresentou qualquer justificativa para juntada posterior da certidão emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA. Os documentos juntados com a apelação não se referem a fatos novos, mas sim a fatosconstitutivos do direito da parte autora, que deveriam ter sido apresentados na primeira instância, durante a instrução processual.12. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).13. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA FRIA. REQUISITOS LEGAIS. PROVAMATERIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO. CÔNJUGE COM VÍNCULOS URBANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o implemento da idade mínima e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. O posterior exercício de atividade urbana pelo esposo da autora não descaracteriza, por si só, a autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome deste terceiro, devendo a parte autora juntar prova material em nome próprio
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 05/01/1957 e completou o requisito idade mínima em 05/01/2012 (fl.12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.12); certidão de nascimento da autora, em 05/01/57 (fl.13); certidões de nascimento das filhas da autora em 1982, 1985, 1990 e 1995, onde consta a profissão do genitor de lavrador (fls. 14/17); cópia da CTPS sem registro (fls. 18/20);
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material. Em que pese ser extensível à esposa a qualificação de lavrador do marido (leia-se também, companheiro), no caso dos autos, não é o suficiente, uma vez que a autora não trouxe documentos em nome próprio que comprovem o seu trabalho no campo.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 16/07/1955 e completou o requisito idade mínima em 16/07/2010 (fl.10), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.10); certidão de casamento da autora, em 27/01/1979, onde consta a profissão do marido como lavrador e averbação de divórcio em 18/04/2011 (fls.11/13); cópia da CTPS com registro de vínculo rural em 2002 e 2003 (fls. 14/26);
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 28/07/1958 e completou o requisito idade mínima em 28/07/2013 (fl.15), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.15); certidão de conversão de união estável em casamento lavrado em 30/07/04, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador (fl.18); escritura do imóvel rural em nome de José Ulisses Leme e José Cardoso Neto, empregadores da autora (fls. 13/15); cópia da CTPS do marido da autora com registro de vínculo rural em 1999(fls. 22/24); escritura de venda e compra de imóvel, uma casa residencial, em nome da autora e seu marido (fls. 19/20); certificado de cadastro de imóvel rural - emissão exercícios 2010 a 2014, em nome de Edvaldo Rocha de Souza e outros (fl.16).
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 06/12/1954 e completou o requisito idade mínima em 06/12/2009 (fl.12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.12); certidão de casamento celebrado em 29/09/79 (fl.13); contrato particular de arrendamento de terras, onde consta como arrendatário o marido da autora, celebrado em 2012 (fls. 14/15); notas fiscais, onde consta como produtor o marido da autora, datadas de 2012 (fls. 16/17).
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES E FILHOS MENORES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS MUITO ANTERIORES AO BPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de provamaterial corroborada por provatestemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 01/02/1959 e completou o requisito idade mínima em 01/02/2014 (fl.10), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.11); cópia da CTPS com registro de vínculo rural em 2000 (fls. 12/14); certidão de nascimento dos genitores da autora, em 1956, onde consta a profissão de seu pai como lavrador (fl.15); certidão de óbito do pai da autora em 1996 (fl. 16);
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 22/02/1948 e completou o requisito idade mínima em 22/02/2003 (fl.12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 132 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.12); certidão de óbito do pai da autora em 03/09/1977, onde consta a profissão de lavrador (fl. 13); cópia da CTPS onde consta um registro de vínculo urbano, em 2006 (fls.14/15); certidão de casamento, celebrado em 15/07/1972 (fl. 108).
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 06/10/1956 e completou o requisito idade mínima em 06/10/2011 (fl. 09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.09); declaração do Sr. Lídio Soares de Abreu, indicando que a autora exerceu atividade rural em sua fazenda de 1964 a 1979 (fl.10); certidão de casamento celebrado em 26/08/2000, onde consta a profissão do marido da autora de lavrador (fl.11); certidão emitida pela AGRAER, de que a autora é moradora do assentamento Água Viva, desde 2009 (fl. 12); certidão emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Negro/MS, de que a autora exerce atividade rural, em economia familiar, no assentamento Água Viva, desde 2009 (fl. 13); cópia da matrícula do lote rural, adquirido pela autora e seu marido em 2009 (fl. 14); cópia de boleto de contribuição sindical em desfavor do marido da autora (fls. 15/17).
- A apresentação da prova documental é frágil, uma vez que os documentos que se apresentam como início razoável de prova material se dão somente a partir de 2000, com a certidão de casamento, uma vez, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
- Verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91, ou seja, 180 (cento e oitenta meses) para a implementação do benefício.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA.IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 07/08/1935 e completou o requisito idade mínima em 07/08/1990 (fl.20), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 60 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.20); requerimento de justificação administrativa, onde consta uma declaração assinada por Sebastiana Balzan que a autora trabalhou como rurícola de 1951 a 1963, 1964 a 1979 e 1980 a 1992 (fls.27/28); certidão de registro de imóvel rural, datada em 1964, onde consta a autora e seu marido como adquirentes de parte das terras (fls. 29/31); certidão de casamento, celebrado em 22/09/1951, onde consta o marido da autora como lavrador (fl.32); certidões de nascimento dos filhos da autora em 09/08/1952, 24/05/1954 e 03/04/1963, onde consta a profissão do genitor de lavrador (fls. 33/35).
- As testemunhas ouvidas em juízo foram firmes e precisas em seus depoimentos, ao afirmarem que conhecem a autora há uns 50 anos e que ela sempre trabalhou na roça, ajudando seu pai no sítio da família, na lavoura de mamona, milho, arroz e feijão. Relataram também que depois de casada, a autora continuou a trabalhar na roça, junto com seu marido, na propriedade da família. No entanto, ambos disseram que desde 1978, 1979, não sabem da atividade da autora.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, no entanto, não há demonstração nos autos de que a atividade da autora foi exercido no período de exercício laboral pelo prazo de carência, ou seja, 180 (cento e oitenta meses) para a implementação do benefício, tampouco em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou perfazimento da idade necessária à aposentação.
-Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior à percepção do benefício, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
-É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 20/04/1956 e completou o requisito idade mínima em 20/04/2010 (fl.13), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.09); certidão de óbito do avô do autor, em 1943, onde consta que era lavrador (fl.14); certidão de nascimento do autor, onde consta a profissão de lavrador de seus pais (fl.15); ficha escolar dos anos de 1963/1968, onde consta o autor como aluno e seu genitor como lavrador (fls. 16/25); conta de luz, em nome de Luiz Antonio Galeti, vencimento em 2016 (fl.26); título de eleitor do pai do autor, onde consta a profissão de lavrador (fl.28); certidão de casamento dos pais do autor, celebrado em 01/10/38, onde consta a profissão do genitor de lavrador (fls.28/29); recibos de entrega de leite, onde os pagamentos são efetuados em nome dos irmãos do autor (fls.31/60);
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material. Em que pese ser aceito pela jurisprudência a documentação em nome do genitor da ação, no caso dos autos, não é o suficiente, uma vez que o autor não trouxe documentos em nome próprio que comprovem o seu trabalho no campo.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO DE PROVAMATERIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
II - Inobstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
III -É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
IV- O Instituto foi intimado da decisão homologatória, conforme
Lei nº 10.033/04, com novel alteração dada pelo artigo 42, da Lei nº 11.457/07, com o discriminativo e a natureza das verbas acordadas (caráter indenizatório), sem manifestação ou interposição de recurso apropriado
V - Anotações de vínculos empregatícios na CTPS posteriores ao período não registrado, em conjunto com a oitiva das testemunhas, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
VI- Apelação da autarquia improvida.