E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.I- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora (ID 174940411 – Pág. 18) e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 174940411 – Pág. 84), comprovando a existência de vínculoempregatício entre a demandante e o empregador “Antonio Molina”, no período de 1º/2/13 a 28/3/19, bem como que foram efetuados os recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias.II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.III- Ademais, em que pese o empregador, Sr. Antônio Molina, seja o esposo da requerente, salienta-se que, tanto na legislação previdenciária, quando na trabalhista, não existe vedação para o registro de familiares como empregado.IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR RECONHECIMENTO EM DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DO SEGURADO PERMANECER TRABALHANDO. INCLUSÃO TAMBÉM DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTES DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. O autor teve restabelecido (por sentença trânsita em julgado na data de 14/09/2012) o auxílio-doença NB 537.211.174-3 a partir de 13/01/2010 (reimplantação em 26/10/2012), cessando em 12/06/2017; consta no CNIS que manteve vínculo empregatício em períodos anteriores.
2. A rigor, pois, não houve concomitância efetiva do benefício com o vínculo empregatício, sendo apenas formalizada por decisão judicial reconhecendo que o autor estava incapacitado temporariamente para a sua atividade laboral.
3. Nesta perspectiva, se, a teor do art. 29, § 5º. da Lei 8.213/91 "no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal...", também , in casu, os salários de contribuições recebidos durante o lapso temporal em que foi obrigado a se manter no mercado de trabalho devem ser incluídos no período básico de cálculo (PBC) da RMI, porquanto o autor/segurado ser prejudicado pela injusta cessação do benefício por incapacidade, afigurando-se uma dupla penalização a inclusão apenas do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do seu auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO TRABALHISTA COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Com relação ao feito de nº 1445/2005, o autor trouxe aos autos as peças do processo que tramitou na Justiça do Trabalho, hábeis à comprovação de que obteve a procedência do pedido de recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, em fase de execução do julgado, com todos os valores das parcelas a serem pagas, decorrentes do vínculoempregatício, este inconteste.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo.
- É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
- "A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários" - Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização. Especificamente quanto ao aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu cabimento.
- Quanto ao processo nº 1153/2003, o autor não diligenciou no sentido de instruir este feito com as peças necessárias a comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMRPOVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando o recolhimento de contribuições à previdência social de 06/2004 a 11/2004, além de vínculos empregatícios na empresa "Fuga Couro Jales Ltda." de 02/05/2005 a 02/03/2007, e de 01/04/2008 a 29/05/2009.
- A parte autora, doméstica, contando atualmente com 47 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 01/03/2013. Refere que sofreu uma queimadura há nove meses.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de esquizofrenia residual. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a paciente tem sintomas de depressão há cinco anos, e há dezoito meses apresentou piora do quadro.
- Duas testemunhas declararam conhecer a requerente desde o ano de 2010, e que ela trabalhou no sítio 920 do Córrego da Porteira, no plantio da mandioca e cuidando de galinhas, cessando o labor em virtude das enfermidades.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurado especial e cumprimento de carência, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural.
- Consiste a demonstração do exercício de atividade rural apenas por depoimentos testemunhais, face à ausência de início de prova material da atividade rural.
- A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário .
- A requerente não logrou êxito em demonstrar o labor no meio campesino, eis que não carreou aos autos documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material da alegada atividade rural.
- O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS indica que a autora possui vínculo empregatício em atividade urbana, fato que impossibilita o reconhecimento da sua condição de segurada especial.
- A requerente recolheu seis contribuições previdenciárias, deixou de contribuir por um período de seis meses, voltou a filiar-se à Previdência Social em 02/05/2005, apresentando vínculos empregatícios descontínuos até 29/05/2009, quando suspendeu as contribuições, não retornando mais ao RGPS. Realizou pedido administrativo em 27/09/2011, e ajuizou a demanda em 16/04/2012.
- A autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 29/05/2009, no momento em que cessou sua última contribuição ao RGPS, ingressou com pedido administrativo em 27/09/2011, e ajuizou a demanda apenas em 16/04/2012, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial em razão da patologia da autora atesta que ela estaria incapacitada para o trabalho desde dezoito meses antes da data da perícia, ou seja, em 01/09/2012, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- A presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 22.11.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - Nas CTPS, constam vínculos empregatícios de natureza urbana de 16.05.1967 a 23.05.1967, de 01.07.1968 a 17.10.1968, de 02.05.1969 a 23.09.1969, de 01.03.1970 a 01.04.1971, de 14.06.1971 a 20.10.1971, de 01.06.1972 a 24.12.1972, de 14.05.1973 a 24.12.1973, de 15.02.1974 a 28.04.1974, de 08.05.1974 a 23.05.1974, de 05.08.1974 a 12.12.1974, 01.12.1976 a 01.03.1977, de 12.07.1978 a 31.01.1979, de 01.09.1980 a 30.11.1980, de 02.06.1981 a 30.11.1981, de 29.12.1982 a 22.03.1984, de 01.06.1984 a 08.10.1984, de 06.05.1985 a 04.11.1985, de 19.05.1986 a 16.12.1986, de 04.05.1987 a 16.11.1987, de 04.05.1988 a 26.12.1988, de 15.02.1990 a 30.03.1990, de 01.07.1990 a 16.04.1991, de 23.07.1991 a 07.12.1991 e de 30.01.1992 a 17.08.1992.
IV - O falecido recebeu parcelas do seguro-desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício anotado na CTPS.
V - O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ.
VI - Ainda que fosse determinada a produção de prova testemunhal, não seria possível o reconhecimento de tempo de serviço rural, uma vez que não foi apresentado início de prova material.
VII - O de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, mas há comprovação da situação de desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício. Assim, manteve a qualidade de segurado até 15.10.1994, nos termos do art. 15, II, §2º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - Em tese, então, o falecido, na data do óbito (22.11.2013), já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
IX - Os documentos médicos juntados aos autos indicam atendimentos a partir de 1997, quando já havia perdido a qualidade de segurado.
X - O de cujus completou 65 anos em 12.02.2013, portanto, faria jus ao benefício se comprovasse o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou 15 anos. Contudo, não cumprira a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
XI - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
XII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL, SOMADO AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANEXADO AOS AUTOS.
1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
3. Na hipótese, o vínculo empregatício do de cujus foi reconhecido por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo e confirmado pela prova testemunhal produzida nos autos da ação previdenciária. Tanto na Reclamação Trabalhista como na Ação Previdenciária foi juntado início de prova material a respeito do referido vínculo, na linha do que têm sido exigido em uma Ação Previdenciária que não foi precedida de Reclamação Trabalhista. A existência de anterior Reclamação Trabalhista não pode servir para prejudicar o segurado redesenhando o conceito e a definição de início material de prova a modo de transformá-lo em prova cabal e tornar a Ação Previdenciária mais exigente em termos probatórios do que as demais.
4. Tendo restado comprovado que o instituidor manteve vínculoempregatício até a data do óbito e, portanto, possuía a qualidade de segurado da Previdência Social, fazem jus os autores ao benefício de pensão por morte do genitor.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe Embargos de Declaração do v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto, mantendo a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da Autarquia e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a sentença que concedeu o auxílio-doença .
II - Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
III - A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
IV - Manteve vínculo empregatício até 24/01/2008 e ajuizou a demanda em 27/08/2009.
V - O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado. Neste caso, aplica-se o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
VI - A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
VII - A CTPS e o CNIS carreados informam os vínculos empregatícios, em nome da requerente, de 02/06/1997 a 16/07/1997, de 20/03/2003 a 06/05/2003 e de 02/04/2007 a 24/01/2008, restando comprovados os requisitos da carência, de 12 contribuições, e da qualidade de segurada, em virtude do período de graça estendido pelo desemprego involuntário.
VIII - Magistrado não se encontra obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou a explanar acerca de todos os textos normativos propostos.
IX - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
X - A finalidade de prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Precedentes.
XI - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CTPS. COMPROVAÇÃO.
. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
. Está consolidado pela jurisprudência admitir como prova material a sentença proferida em reclamatória trabalhista, sendo irrelevante o fato de não haver a autarquia previdenciária integrado aquela lide.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, bem como para revisão dos valores dos salários de contribuição, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas salariais.
Cabível a inclusão, na revisão do benefício previdenciário, dos valores relativos às verbas salariais de natureza remuneratória reconhecidos em reclamatória trabalhista, sobre as quais incidiu a contribuição previdenciária, respeitado o teto do salário de contribuição em cada competência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. SÓCIO-GERENTE. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM PARTE DO PERÍODO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Tendo laborado como sócio-gerente de empresa, ainda que faticamente, cabia ao autor promover o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente. Ainda que a responsabilidade tributária fosse da empresa, não é admissível que a invoque em benefício próprio, se à época exercia as atividades de administração.
2. Não havendo nenhuma comprovação de que havia relação de subordinação entre o demandante e o sócio principal, que era seu irmão, não há como se reconhecer o vínculo empregatício postulado na inicial para fins de revisão do pedido de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Para o reconhecimento da atividade laborativa na qualidade de empregado, sem registro em CTPS, é necessária a demonstração dos pressupostos caracterizadores do vinculoempregatício: subordinação direta, forma de remuneração ou jornada de trabalho.
2. Indevido o reconhecimento de vínculo empregatício, sem anotação em CTPS, se o início de prova material apresentado não foi corroborado pela prova oral colhido nos autos.
3. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Também não foi cumprida a carência legal para a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 23.01.1975; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 219.11.1997, em razão de "politraumatismos, projéteis de arma de fogo" - o falecido foi qualificado como casado, comerciante, com 46 anos de idade; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte, requerido na via administrativa, em 13.06.2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando a existência de vínculoempregatício, em nome do falecido, de forma descontínua, de 23.07.1975 a 21.01.1981 e contribuições como empresário/empregador, de forma descontínua, de 01.01.1985 a 30.09.1997, sendo que o período de 01.06.1997 a 30.09.1997, foi recolhido, de uma só vez, em 30.04.2012, após a morte do de cujus.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Foi demonstrado o recolhimento de quatro contribuições previdenciárias post mortem, relativas à competência de 06 a 09.1997, vertidas em 30.04.2012.
- Faz-se mister verificar se recolhimentos posteriores ao óbito conferem ao falecido a qualidade de segurado.
- Nos termos do §1º do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, "para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições".
- A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 11, de 20.09.2006 bem como algumas instruções normativas que a precederam, admitiam o deferimento da pensão por morte, ainda que verificado débito relativo à contribuição devida pelo segurado falecido, mediante regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, segundo o disposto no artigo 282, caput e §1º, inciso III.
Todavia, referida Instrução Normativa foi revogada pela INSS/PRES Nº 20, de 10.10.2007, que deixou de admitir tal procedimento.
- A última contribuição previdenciária válida em nome do falecido refere-se à competência de 02.1990, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício, recolhido contribuições previdenciárias válidas ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 15.11.1997, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- O conjunto probatório indica que o falecido trabalhava como comerciante na época da morte. O desempenho de tal atividade vincularia o de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente por ocasião do falecimento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, porque o de cujus, na data da morte, contava com 46 (quarenta e seis) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por pouco mais de 06 (seis) anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.08.1959).
- Certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 29.10.1968, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de nascimento da irmã da autora, em 02.05.1961, qualificando o pai como lavrador.
- CTPS da autora, com registro de vínculoempregatício, de forma descontínua, de 02.09.1974 a 26.03.2009, em atividade rural.
- CTPS, da mãe da autora, com registro de vínculo empregatício, de 10.01.1972 a 22.01.1979 em atividade rural.
- Cópia dos livros de registro de empregados, constando vínculos empregatícios de 02.09.1974 a 06.12.1977, 05.05.1980 a 30.01.1981, 08.05.1985 a 10.10.1986, 23.11.1987 a 05.01.1988, 13.09.1989 a 14.11.1989 em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.10.2014.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e que a autora recebe pensão por morte previdenciária/rural desde 09.05.1995, no valor de R$724,00.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo.
- A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010. Com efeito, estabeleceu-se apenas novas regras para a comprovação do tempo de atividade rural após referida data.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data requerimento administrativo, em 22.10.2014, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA E CITRA PETITA. AÇÃO TRABALHISTA PRETÉRITA. VÍNCULOEMPREGATÍCIOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SUCUMBÊNCIA READEQUADA.
1. Na vigência do CPC de 1973, constatada a nulidade da sentença, deveria o órgão de segundo grau determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra fosse proferida. Entretanto, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, além do princípio da primazia da decisão de mérito, o CPC de 2015 permite que, estando o processo em condições de imediato julgamento.
2. Configurada a nulidade da sentença quanto à análise da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria ao autor, por ausência de pedido nesse mister.
3. As informações trazidas aos autos evidenciam tratar-se de reclamatória trabalhista típica, sobretudo considerando que a ação foi ajuizada ao tempo do término/suspensão do respectivo contrato de trabalho. A sentença, confirmada na via recursal, reconheceu o vínculo empregatício mantido pelo autor com a empresa em tela no período descrito, do que se infere que foram cumpridas as obrigações impostas/acordadas na reclamatória.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Reclamatória trabalhista ajuizada pelo espólio do falecido após o óbito, decidida por sentença de homologação de acordo, não configura prova suficiente de vínculo empregatício, sendo necessária a análise das provas produzidas nestes autos para o reconhecimento do alegado vínculo laboral.
3. O conjunto probatório acostado nos autos demonstra o vínculo empregatício, visto que tanto a cópia do livro de registros, quanto o depoimento do empregador e das testemunhas corroboram para demonstrar a prestação laboral na condição de empregado, com o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONJUGADO COM A MANUTENÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VEDAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE. RESP 1.786.590. TESE REPETITIVA 1013/STJ.
I - Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
II - No caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuiçõesprevidenciárias na condição de contribuinte individual, fato este que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO.
III - O título judicial em execução, proferido em 10.02.2016, revela que o INSS foi condenado a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora desde a data da citação (19.09.2012), tendo tal decisão transitado em julgado em 21.03.2016 (fls. 09/12 do ID 127186623). Porém, tendo em vista que o pagamento do benefício se iniciou somente em 04.05.2016, conforme se verifica em consulta ao Hiscreweb (fl. 38 do ID 127186623), não há que se cogitar sobre eventual desconto de valores relativos ao período 19.09.2012 a 31.03.2016, em que a segurada efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual.
IV - O fato de a parte autora contar com recolhimentos previdenciários após o termo inicial do benefício não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ, em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade.
V - Com base em tal entendimento, foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin).
VI - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática indeferiu o beneficio de aposentadoria por idade rural.
- Constam nos autos: - comunicado de decisão que indeferiu um pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo autor em 14.04.2010; cédula de identidade do autor, indicando data de nascimento em 26.11.1950; certidão de casamento do autor, contraído em 11.10.1975, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador; CTPS do requerente, com anotação de um vínculo empregatício rural, mantido de 02.08.1993 a 02.09.1993, e de vínculosempregatícios urbanos, mantidos de 02.02.1994 a 26.08.1996 (empregador Santa Maria Artefatos Plásticos Ltda.) e de 03.02.1997 a 13.03.2000 (Indústria de Produtos Agrícolas Domésticos e Fogões Itajobi Ltda.), atuando como auxiliar de montagem em ambos os vínculos.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor possuiu vínculos empregatícios de 02.08.1993 a 02.09.1993 (rural), 02.02.1994 a 26.08.1996 e 03.02.1997 a 13.03.2000, e recolheu contribuições previdenciárias entre 09.2003 e 10.2003 e em 03.2004.
- O autor apresentou escritura pública de divisão amigável, lavrada em 17.07.1995, tendo por objeto um imóvel rural de 13,340 alqueires, e outro, de 6,50 alqueires, que foram partilhados entre o autor (qualificado como agricultor), sua esposa e outros seis casais.
- Constam dos autos alguns documentos que permitem qualificar o autor como lavrador em parte do período alegado na inicial: a certidão de casamento (1975) e um vínculo empregatício em atividade rural (1993).
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 12.10.1975 a 31.10.1975 e de 01.01.1993 a 01.08.1993.
- O marco inicial e o final foram fixados cotejando-se o conjunto probatório e os limites do pedido inicial. Observe-se que não há qualquer documento sugerindo o exercício de atividades rurais pelo autor após 1993, salvo a escritura pública em que foi qualificado como agricultor, em 1995, época em que, na realidade, estava empregado em atividade urbana, motivo pelo qual o documento não foi considerado.
- As testemunhas não foram consistentes o bastante para ampliar o período reconhecido. Frise-se que, embora declarem conhecer o autor há cerca de quatro décadas, ambas as testemunhas disseram desconhecer o exercício de trabalho urbano por ele, apesar de tal trabalho ter sido exercido por um período considerável.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- Constam vínculos empregatícios de 20/12/2011 a 28/12/2011 e de 16/05/2013 a 13/08/2013, além de contribuições à previdência social de 01/02/2015 a 30/11/2015, no sistema Dataprev.
- O laudo atesta que a periciada apresenta neuropatia de membros superiores, com sinais e sintomas incapacitantes devido à doença. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Informa que a incapacidade teve início em 07/01/2015.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 28/12/2011, recolheu cinco contribuições previdenciárias, conservando vínculo empregatício até 13/08/2013, momento em que cessou o recolhimento. Retornou ao sistema previdenciário em 01/02/2015, quando voltou a efetuar novas contribuições à previdência social.
- O perito informa que a incapacidade da autora teve início em 07/01/2015, data anterior ao reinício das novas contribuições.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- A incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 07/01/2015, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. As contribuições feitas como segurado facultativo, concomitantes com as recolhidas por força de vínculoempregatício, não integram o período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
2. Não há como incluir, no período básico de cálculo, salários de contribuição referentes a vínculos empregatícios não reconhecidos administrativamente e que não foram objeto da ação.
3. O benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo, com renda mensal inferior à do benefício deferido judicialmente, deve ser considerado no cálculo exequendo: ao apurar as parcelas vencidas nas competências em que esteve em gozo de outra prestação, deve ser apurada a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Tais diferenças integrarão o montante a ser pago ao segurado.
4. Considerando que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada. Precedentes do STF.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM URBANO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. AFASTADA. PROVA EM CONTRÁRIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculosempregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I) - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. Não sendo possível extrair a observância da ordem cronológica das anotações e não sendo esclarecida a dúvida razoável, por meio de complementação da prova documental corroborada pela prova testemunhal, não estão atendidos os requisitos formadores do vínculo empregatício (a subordinação, a pessoalidade, a continuidade, a imparcialidade, o horário de trabalho e o salário).
3. A tentativa de simulação do contrato de trabalho, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, é hipótese que impede a averbação do período.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.