PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o reconhecimento de período de trabalho reconhecido por meio de sentença trabalhista e a concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo formulado pela autora.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 10 o nascimento em 01.04.1943, tendo completado 60 anos em 2003.
- Constam dos autos: CTPS da requerente, com anotações de dois vínculosempregatícios, mantidos de 01.01.1978 a 01.01.1984 e 01.06.1987 a 31.10.1993, contendo anotações gerais apenas a respeito do primeiro vínculo; ata de audiência realizada em 21.05.2012 nos autos da reclamação trabalhista n. 0000910-54.2012.5.15.0037, proposta pela autora contra Marlene Lopes, durante a qual foi homologado judicialmente acordo celebrado entre as partes que implicava, entre outros itens, na anotação de vínculo empregatício mantido de 01.06.1987 a 31.10.1993 na CTPS da requerente; extratos do sistema CNIS da Previdência Social, indicando que a autora conta com anotação referente a vínculo empregatício mantido de 01.01.1978 a 12.01.1984, e com recolhimentos como contribuinte facultativa, de 01.2009 a 07.2012; cópia integral dos autos da reclamação trabalhista acima mencionada, sendo possível verificar que foi autuada em 04.05.2012 e que não houve apresentação de prova material ou produção de qualquer tipo de prova; extrato do sistema Dataprev indicando que a autora vem recebendo aposentadoria por idade desde 02.12.2013, após o recolhimento de contribuições adicionais.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do alegado período de trabalho, de 01.06.1987 a 31.10.1993, reconhecido em virtude de sentença trabalhista.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário , desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
- Nesse caso, contudo, revela-se inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho em questão. Trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação judicial de acordo firmado entre as partes, nos autos de ação ajuizada quase duas décadas após a extinção do suposto vínculo, e durante a qual não houve a produção de qualquer tipo de prova.
- Não foi produzida prova do alegado vínculo na presente ação; intimada a especificar as provas que desejava produzir, a autora permaneceu inerte (fls. 136).
- Não é possível reconhecer o labor no período questionado, pois este não foi devidamente comprovado.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 06.07.2012 (fls. 16), e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (132 meses).
- Por ocasião de seu primeiro requerimento administrativo, em 06.07.2012, a autora não fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVDADE. APELAÇÃO AUTÁRQUICA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOSCOMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Constatada a intempestividade dos embargos declaratórios, não se aplica a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos prevista no artigo 1.026 do CPC. Apelação autoral intempestiva.- Não cabe cogitar de nulidade da sentença, por ausência de oportunidade de manifestação do INSS sobre esclarecimentos prestados pela parte autora em razão de determinação judicial, por não estar caracterizado aditamento do pedido ou da causa de pedir, nem apresentação de novos documentos.- A ausência de dados no CNIS sobre possíveis vínculos empregatícios do segurado, por si mesma, não impede o cômputo do respectivo período de atividade.- As regulares anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) prevalecem até prova em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.- Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias de seus empregados.- Constatada a regularidade das anotações em CTPS dos períodos de atividade laboral debatidos e a ausência de elementos capazes de infirmá-las, devem ser eles considerados para todos os fins previdenciários.- Em razão da sucumbência recursal de ambas as partes, fica majorado para 12% o percentual de honorários advocatícios fixado em desfavor das partes na sentença.- Apelação da parte autora não conhecida.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
II- Conforme o extrato do CNIS de fls. 25/26, o último vínculo empregatício do falecido dera-se entre 02.05.2002 e 15.03.2004. Entre a data do desligamento do empregado e o falecimento, ocorrido em 15.05.2011, transcorreu prazo superior a 7 anos e 2 meses, o que acarretou a perda da qualidade de segurado.
III- Nos extratos do CNIS, apresentados pelo INSS, no curso da demanda, constam contribuições pertinentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2011, contendo a ressalva de que foram vertidas de forma extemporânea.
IV- As contribuiçõesprevidenciárias vertidas de forma extemporânea post mortem não asseguram de forma retroativa a qualidade de segurado.
V- A oitiva de testemunhas era desnecessária ao deslinde da demanda, tendo em vista a ausência de início de prova material de vínculo empregatício ao tempo do óbito, conforme exigido pelo artigo 55, §3º da Lei nº 8.213/91.
VI- Ainda que o falecido contasse com 29 anos e 28 dias de tempo de serviço, não fazia jus a qualquer espécie de benefício, porquanto faleceu com 62 anos e não preenchia o requisito da idade mínima a ensejar a concessão da aposentadoria por idade, cujo limite etário é fixado em 65 anos, em se tratando se contribuinte do sexo masculino (artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
VII - Remessa oficial e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CARÊNCIA INSUFICIENTE PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. No caso dos autos, a parte autora tem o primeiro vínculo anotado no CNIS em 01/11/1975. Nascida em 10.05.1956, requer a contagem do tempo de serviço registrada em CTPS e CNIS e a concessão de aposentadoria por idade, computando-se o período de auxílio-doença, sendo certo que completou 60 anos em 2016 a necessitar de comprovação de carência por 180 meses, conforme tabela do art. 142 da legislação previdenciária.
2.A parte autora possui a anotação de vínculoempregatício na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e nos informes do CNIS constantes dos autos às fls.87/88.
3.Além da anotação do contrato de trabalho, nas informações do CNIS consta, em nome da parte autora, o recolhimento de contribuições previdenciárias como segurada nas GPS de fls. 18/59.
4.A parte autora não possui direito ao benefício, pois não atinge a carência mínima de 180 contribuições, embora satisfeito o requisito etário e tal se dá ainda que se considere o pequeno período de auxílio-doença intercalado com as contribuições previdenciárias constantes dos informes do CNIS, no período de 15/01/2004 a 20/04/2006.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO GUARDA MIRIM. SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER SOCIO EDUCATIVO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO NOS TEMROS DO TEMA 174 DA TNU. SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIETAIS EM PARTE DO PERÍODO. TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2. A parte autora alega que laborou como guarda mirim, restando comprovado por prova material e oral o vínculoempregatício. Ainda, requer o reconhecimento do tempo especial em que esteve exposto a ruído. Alega a desnecessidade de juntada do LTCAT para comprovar a exposição, bastando o PPP.3. O tempo em que a parte autora exerceu a atividade de guarda mirim possui caráter socioeducativo, não restando comprovado o vínculo empregatício. No que se refere ao período especial exposto ao ruído, se comprovou a metodologia de aferição do ruído, nos termos do Tema 174 da TNU, mas não houve indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em parte do período.4. Reconhecer período exposto a ruído com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos do Tema 208 da TNU.Recurso da parte autora que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. VÍNCULOEMPREGATICIO RECONHECIDO EM ACORDO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE.
- O pedido inicial é de averbação de vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, para futura concessão de aposentadoria.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de 01.11.1989 a 15.12.2000, trabalhados na empresa Brasmec Ind. e Com. de Usinagem de Metais Ltda, na função de vendedor, reconhecido em virtude de sentença trabalhista.
- Inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho em questão. Afinal, trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação judicial de acordo firmado entre as partes, nos autos de ação ajuizada após dois anos da extinção do suposto vínculo, e durante a qual não houve a produção de qualquer tipo de prova.
- Não foi produzida prova material do alegado vínculo na presente ação. Esclareça-se que os documentos de fls. não fazem referência ao autor.
- No acordo homologado na esfera trabalhista a empresa no acordo homologado na esfera trabalhista a empresa reconheceu o vínculo do autor no período de 01.11.1989 a 15.12.2000, sendo o último salário no valor de R$3.000,00, comprometendo-se a efetuar o registro em CTPS e pagamento de indenização no valor de R$1.000,00. Ressalte-se que não houve pagamento de verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho, nem obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante o contrato.
- Embora as testemunhas ouvidas na presente ação tenham declarado que o autor trabalhou, como vendedor, para a empresa Brasmec é certo que em seu depoimento o autor informa que, de comum acordo, optou por exercer a função de vendedor, sem a devida formalização do vínculo.
- No período de 01.12.1989 a 31.07.1991, o autor efetuou recolhimentos como empresário/empregador, permitindo concluir que esteve vinculado à previdência, como contribuinte individual e não como empregado, como pretende.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 27.07.1957; CTPS da autora com registro de vínculoempregatício mantido de 01.02.1993 a 31.08.2005; certidão de nascimento da filha da autora, Regina dos Santos, em 06.12.1977; certidão de óbito da filha da autora, ocorrido em 17.07.2005, em razão de "distúrbio do ritmo cardíaco, choque séptico, infecção multe-resistente; neuro cisticercose, hidrocefalia" - a falecida foi qualificada como solteira, com vinte e sete anos de idade, residente na R. Raul Arruda, 38 - Itapira - SP; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte formulado pela autora na via administrativa em 11.09.2006, ocasião em que ela indicou como endereço Rua João Pereira, 671 - Vila Pereira - Itapira -SP; CTPS da filha da autora com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01.04.1996 a 15.08.1996, de 10.09.1996 a 08.12.1996, de 02.08.1999 a 23.08.1999, de 02.05.2000 a 11.03.2003 e de 22.11.2004 a 17.07.2005; cópia do livro de registro de empregados em nome da falecida, constando a data da admissão em 22.11.2004, com salário de R$445,00; termo de rescisão do contrato de trabalho, em razão do óbito em 17.07.2005; declarações emitidas por empresas comerciais dando conta que a filha era responsável pelas compras que a autora realizava e declaração de tratamento odontológico realizado pela autora e custeado pela sua filha.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na CTPS da falecida, bem como a existência de recolhimentos como contribuinte individual de 01.10.2003 a 31.10.2003 e que ela recebeu auxílio doença previdenciário de 29.10.2003 a 01.12.2004 e de 08.05.2005 a 17.07.2005. Consta, ainda, registros de vínculos empregatícios, em nome da autora, de 01.02.1993 a 31.08.2005, de 03.03.2008 a 31.05.2008, de 02.06.2008 a 01.12.2008, de 12.07.2012 a 17.01.2013, recolhimentos como facultativo de 01.09.2005 a 31.05.2006, de 01.07.2006 a 31.007.2006, de 01.09.2006 a 30.09.2006, de 01.06.2007 a 31.01.2008 e de forma descontínua, de 01.09.2009 a 30.09.2014, e recebeu auxílio doença previdenciário de 05.08.2004 a 01.09.2004, de 05.05.2006 a 05.06.2006, de 31.08.2009 a 02.10.2009 e de 17.06.2014 a 02.08.2014.
- Foram ouvidas duas testemunhas que informaram que a autora atualmente não trabalha. Afirmam que a autora trabalhou na copa da empresa Cristália, mas precisou deixar o emprego para cuidar da filha, da qual sempre dependeu financeiramente, apesar de trabalhar.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que o último vínculo empregatício cessou em 17.07.2005, em razão do óbito, ocorrido na mesma data.
- Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que a falecida ajudava nas despesas da casa, não permitindo a caracterização de dependência econômica.
- Tratando-se de filha solteira, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora possui registros de vínculos empregatícios desde o ano de 1993 até 2013, e estava trabalhando regularmente na data do falecimento da filha. Não há, assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos da falecida para a sobrevivência, sobretudo, pelo longo período de contribuições previdenciárias como facultativo e que, somente, após um ano do passamento a autora requereu o benefício da pensão por morte.
- A filha da autora recebeu auxílio-doença - entre 2003 e 2005, conforme indicam os extratos do sistema CNIS da Previdência Social, acabando por falecer de enfermidades graves, que certamente consumiam parte considerável de seus rendimentos. Não se pode acolher, portanto, a alegação de que a autora dependia dos recursos da filha para a sobrevivência, notadamente porque ela exercia atividade remunerada.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação à falecida filha.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. VÍNCULOEMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA, COM BASE EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, CORROBORADOS POR PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA NESTA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MUITO EMBORA O INSS NÃO TENHA SIDO PARTE DA DEMANDA TRABALHISTA, SOFRE OS REFLEXOS DO RECONHECIMENTO DE UMA RELAÇÃO DE EMPREGO, POIS HÁ O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, OU DEVERIA OCORRER, CASO HOUVESSE FISCALIZAÇÃO. A RESPONSABILIDADE LEGAL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, de 01/02/1991 a 25/03/1998. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 18/04/1997 a 25/05/1997 e o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 05/2011 a 09/2011.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta espondilodiscoartrose lombar severa, progressiva e irreversível. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 03/2011, com base em laudo pericial do INSS.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 03/1998, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 05/2011, recolhendo contribuições até 09/2011.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atesta o início da incapacidade em 03/2011.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando passou a recolher contribuições previdenciárias.
- Observe-se que a parte autora, após aproximadamente treze anos sem contribuir para o regime previdenciário , reingressou no RGPS em 05/2011, com 60 anos de idade, recolheu cinco contribuições previdenciárias, suficientes para o cumprimento da carência, e formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se, ainda, que o perito fixou a data de início da incapacidade em 03/2011 e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora permaneceu incapacitada para o trabalho após a cessação do auxílio-doença, em 1997, quando possuía qualidade de segurado.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACORDO ENTRE AS PARTES, SEM A PARTICIPAÇÃO DO INSS E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 55, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.IRREGULARIDADE NA CTPS. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 26/10/2012, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. A controvérsia cinge-se ao período laborado junto ao empregador Claudio Leal Diogo, entre 02/05/1997 a 02/05/2004, constante de sua CTPS.
5. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
6. Haure-se dos autos que, após diligenciar junto ao endereço do suposto empregador Cláudio Leal Diogo, constante da anotação da CTPS da autora foi informado que o Sr. Claudio Leal Diogo não morava no local, e que o atual morador residia no local desde maio de 1998, ou seja, , um ano após a data do início do vínculo empregatício, cujo reconhecimento é pretendido pela autora por meio desta ação. Diante disso, oportunizou-se a comprovação do vínculoempregatício por meio de prova oral, contudo, em audiência de instrução e julgamento, não foram produzidas quaisquer provas.
7. Desse modo, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, consistente na demonstração por meio de prova segura de que realmente tenha mantido vínculo empregatício, na condição de empregada doméstica, com a pessoa de Sr. Cláudio Leal Diogo, no período de 02/05/1997 a 02/05/2004, a despeito deste vínculo não constar do cadastro do INSS e não haver recolhimento de contribuição previdência no correspondente período.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
9. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
10. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada..
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA NÃO COMPROVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SE CONFUNDE COM AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I- O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (cf. art. 25, II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
II - Homologado acordo trabalhista, em ação ajuizada pela autora, reconhecendo vínculo empregatício no período de 15/01/80 a 15/12/05. No entanto, não foi apresentado qualquer documento que indicasse a existência da relação de emprego reconhecida. Ademais, os depoimentos prestados pela autora e pelas testemunhas são no sentido de que a autora prestava serviços para a empresa Confecções Nécta LTDA, em sua residência, como bordadeira. Assim, a relação é, em princípio, de mera prestação de serviços, e possibilita apenas o enquadramento da segurada como trabalhadora autônoma, na forma do art. 11, IV, "a", da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, que imporia a prova das contribuições vertidas, o que não ocorreu nos autos.
III - Não cumprimento da carência exigida. Indeferimento do benefício.
IV- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. RASURA NA DATA DE ADMISSÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR PROBATÓRIO DO DOCUMENTO. OBTENÇÃO DE OUTRA APOSENTADORIA NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência que afaste a fidedignidade do registro.
2. Ainda que haja rasura na data de admissão no emprego, mantém-se o valor probatório do registro na carteira de trabalho, já que é contemporâneo e está em consonância com as alterações salariais e a opção pelo FGTS, bem como anotações anteriores e posteriores de outros vínculosempregatícios, realizadas em ordem cronológica.
3. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre o vínculo e a remuneração do empregado não representa óbice ao cômputo do tempo de contribuição.
4. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, após o ajuizamento da ação na qual é pleiteado benefício requerido em data anterior, não caracteriza a desaposentação, mas sim a inacumulabilidade dos benefícios.
5. É descabido o abatimento dos valores já pagos na via administrativa a título de outro benefício inacumulável, pois o segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso e de executar as parcelas do benefício postulado na ação judicial que venceram no intervalo entre o termo inicial do primeiro e do segundo benefício.
6. As condenações da Fazenda Pública em ações previdenciárias devem observar os critérios de correção monetária definidos no julgamento do Tema nº 905 pelo Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AGENCIADOR DE IMÓVEIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO 1. Para obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, deve o segurado possuir vínculo com o RGPS, contar com 65 anos de idade (se homem) e 60 (se mulher), além de preencher a carência necessária. 2. Comprovado nos autos que o autor exercia a atividade de agenciador de imóveis sem vínculoempregatício com a imobiliária, conclui-se que o mesmo ostentava a condição de contribuinte individual, não podendo se imputar à empresa o ônus do recolhimento das contribuições do período em que houve a prestação de serviços. 3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL EXERCIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. SOMATÓRIA DOS PERÍODOS RURAL E COM REGISTRO EM CTPS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À APOSENTADORIA . TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO NÃO COMPUTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APOSENTAÇÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA.
1. Preliminar de falta de interesse de agir afastada, pois os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS não coincidem com os pleiteados na inicial.
2. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material da condição de rurícola, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
3. Comprovado o trabalho campesino, no período de 01.01.1965 a 31.12.1971, por início de prova material - título eleitoral em que consta a condição de lavrador e reservista em que consta a condição de apontador de lavoura -, complementada por prova testemunhal.
4. Os registros de vínculos empregatícios em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
5. Em se tratando de vínculos empregatícios registrados em CTPS, ainda que não recolhidas as contribuições à Seguridade Social pelos respectivos empregadores, tais períodos devem ser contados ao segurado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, já que o desconto e recolhimento ao INSS deve ser realizado pelo empregador, responsável tributário, não podendo a parte hipossuficiente da relação de trabalho ser prejudicada por omissões de seus empregadores ou pela falha do Estado na fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias.
6. Período de trabalho como contribuinte individual reconhecido parcialmente, à míngua de prova de recolhimento da totalidade das contribuições de todo o período pleiteado.
7. Somados os períodos de trabalho rural com aqueles registrados em CTPS, e, parcialmente, com o período de trabalho como contribuinte individual em que houve recolhimento de contribuições, o apelado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser mantida, pois, a r. sentença, ainda que com a exclusão de parte do período como contribuinte individual.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Aposentação mantida.
9. Tutela antecipada deferida, a fim de determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DE CUJUS. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que manteve a sentença, a qual deferiu o benefício de pensão por morte.
- O co-autor Rafael comprovou ser filho do de cujus por meio de seus documentos de identificação. A co-autora Rosangela comprovou a qualidade de companheira do de cujus por meio da apresentação da certidão de nascimento de filho em comum, pouco antes do óbito, e de sentença judicial de reconhecimento de união estável. A dependência econômica é presumida.
- Por ter falecido em 25.06.1998, após cerca de um ano e cinco meses da cessação do último vínculoempregatício, em 10.01.1997, o falecido teria perdido a qualidade de segurado. O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado. O § 1º dispõe que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
- É o caso dos autos, tendo em vista que dos extratos do sistema Dataprev (em especial aquele que comprova a dispensa sem justa causa do primeiro vínculo empregatício do autor) e das anotações em CTPS (em especial as referentes ao recebimento de seguro-desemprego), extrai-se que o falecido esteve registrado por mais de 120 meses, sem interrupção que impedisse a aplicação do dispositivo.
- Nos poucos casos em que se passou mais de um ano (e menos que dois) entre o fim de um vínculo empregatício e o início de outro, houve comprovação de situação de desemprego, o que impediu a perda da qualidade de segurado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – DESCONTO DA EXECUÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU DE CONTRIBUIÇÃO – MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – PRECLUSÃO – RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado e, ainda, para a correção de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Contradição, omissão ou obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade, concedido pela decisão exequenda, foi devidamente apreciada pelo decisum embargado, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não caracterizam vínculoempregatício propriamente dito, não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da autora, nem tampouco a recuperação da sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Restou consignado no acórdão embargado que o questionamento apresentado pelo INSS não foi abordado no processo de conhecimento, devendo ser aplicado no caso em comento o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento (REsp 1.235.513/AL).
IV - Também foi ressaltado que embora a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em período concomitante com vínculo empregatício, ou recolhimento de contribuições previdenciárias, estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, representativos de controvérsia, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados, uma vez que se encontra em fase de execução, conforme consignado na fundamentação do voto que admitiu a afetação da controvérsia.
V - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. RASURA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTADA. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO AFASTADO. SENTENÇA REFORMA. APELAÇÃOPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, ante a comprovação do cumprimento dos requisitosexigidos.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.3. A controvérsia cinge-se em verificar o cumprimento do tempo de contribuição da parte autora em relação ao vínculo de 01/07/1982 a 30/04/1985.4. Insta salientar que na via administrativa o INSS deixou de considerar o vínculo controvertido visto que a anotação na CTPS estava rasurada tanto nas informações do contrato de trabalho quanto nas informações de alterações de salário.5. Em que pese a alegação do INSS quanto à rasura na CTPS, o juízo a quo a fim de confirmar o vínculo empregatício da parte autora designou audiência de instrução e julgamento. Tomado o depoimento de duas testemunhas, estas alegaram que o autortrabalhou na Terplan no período informado pelo autor e que consta na CPTS rasurada.6. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, se não houver riscos ou rasuras que comprometam o aproveitamento das informações. Nesse sentido, esta e. Corte entende que nos casos de rasura afasta-se a presunção derelatividade da veracidade das informações da CTPS.7. A parte autora não colacionou aos documentos que pudessem comprovar o mencionado vínculoempregatício, conforme rol de documentos do art. 19-B, §1º do Decreto nº 3.048/1999. Dessa forma, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação dovínculo empregatício, cabendo a reforma da sentença quanto ao reconhecimento deste vínculo.8. Assim, no momento do requerimento administrativo a parte autora não possuía o tempo mínimo de contribuição para concessão do benefício pleiteado.9. Não atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos é medida que se impõe.10. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.11. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. SEGURADO EMPREGADO. FIRMA INDIVIDUAL DO CÔNJUGE. RECONHECIMENTO . HIPOSSUFICIÊNCIA NA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DESCARACTERIZADA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. AVERBAÇÃO.
1. Tendo a parte autora comprovado a qualidade de segurado, inclusive com o recolhimento das contribuições pela empregadora e sendo admitido o reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges em relação à empresa individual de titularidade de um deles, quando não haja indícios ou comprovação de fraude, como no caso, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa.
2. Na hipótese de a relação empregatícia se dar entre consortes, a averbação do tempo de serviço, para fins previdenciários, fica condicionada à indenização das contribuições respectivas, não se aplicando os princípios de proteção ao operário hipossuficiente.
3. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos reconhecidos em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. EMPREGADA. EMPRESA FAMILIAR. CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
4. Na falta de previsão legal, não há proibição de vínculo empregatício entre pessoas do mesmo círculo familiar.
5. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS são hábeis a comprovar tempo de serviço ou contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, quando o INSS não aponta dúvida fundada acerca dos registros ali lançados.
6. Em face da sucumbência recíproca, determina-se a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios de 40% (quarenta por cento) em favor da segurada e de 60% (sessenta por cento) em favor do INSS, esses últimos fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado (em virtude da ausência de condenação), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.