DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Verifica-se a existência de erro material na decisão que reconheceu o labor rural no período de 21 de março de 1962 (documento mais antigo) até 31 de maio de 1975 (véspera do seu primeiro vínculo empregatício). Conforme consta na CTPS de fls. 14/27, o primeiro vínculo empregatício do autor é datado de 01/06/1974 a 22/09/1974. Desta forma, deve ser corrgido, de ofício, o erro material para constar como tempo de serviço rural reconhecido o período de 21 de março de 1962 (documento mais antigo) até 31 de maio de 1974 (véspera do seu primeiro vínculo empregatício).
2. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHALI - Há possibilidade de se aceitar a sentença trabalhista como início de prova material de atividade remunerada para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos da jurisprudência do E. STJ: AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224; Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476.II - Relativamente ao intervalo de 09.11.1996 a 14.01.1998, observa-se que o autor trouxe aos autos cópia da sentença trabalhista (fl. 98/99), em que se homologou acordo com a empresa AFF SERVIÇOS DE PINTURA S/C LTDA - ME., cujo vínculo empregatício fora corroborado por prova testemunhal produzida nos autos da presente ação.III - A cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador garante o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República, não podendo, a sua falta, prejudicar o empregado.IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 02/11/1987 e o último a partir de 01/04/2008, com última remuneração em 07/2012. Observa-se, ainda, que exerceu atividades rurais até o ano de 1996, trabalhou como vigilante até 2008 e, a partir de 2008, trabalhou como escriturário junto ao Município de Sebastianópolis do Sul.
- Declaração de vínculo funcional informa que o autor foi admitido no serviço público municipal, em 01/04/2008, para provimento do cargo de escriturário, sob regime estatutário, sendo dispensado em 31/08/2015. No período entre sua admissão, até a competência de 08/2012, as contribuições previdenciárias foram revertidas ao RGPS, entretanto, a partir de 08/2012, as contribuições foram revertidas ao Regime Próprio de Previdência do Município de Sebastianópolis do Sul.
- O autor juntou contratos de comodato de imóvel rural, celebrados em 15/03/2011 e 30/03/2016, destinados a exploração de bovinos, bem como notas fiscais de produtor rural, em seu nome, expedidas entre os anos de 2011 a 2016.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 13/09/2016, por não comprovação da qualidade de segurado.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando novo vínculo empregatício em nome da parte autora, a partir de 19/06/2017.
- Laudo da perícia administrativa, realizada em 27/09/2016, concluiu pela existência de incapacidade laborativa. O autor afirmou, na época, que trabalhava como motorista autônomo.
- A parte autora, atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o autor foi submetido a cirurgia para retirada de um tumor benigno da hipófise, em 08/2016. Atualmente, não apresenta sequelas neurológicas, com funções motoras, sensitivas e cognitivas preservadas, não havendo na presente data nenhuma queixa clínica, com ausência de incapacidade laboral e para os atos da vida independente. Houve incapacidade após a cirurgia, sendo sugerido por seu médico 120 dias de afastamento.
- Em esclarecimentos, o perito afirma que o autor esteve incapacitado para o trabalho a partir de 30/08/2016, pelo período de 120 dias.
- À época da realização da perícia judicial, o autor afirmou que trabalhava como porteiro.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 08/2012 e a incapacidade foi constatada apenas a partir de 30/08/2016, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Ressalte-se que as contribuições vertidas a RPPS (regime próprio de previdência social) não se prestam a manter a qualidade de segurado da parte autora junto ao RGPS.
- Ademais, não restou comprovado o exercício de atividade rural, pois o conjunto probatório demonstra que, à época da incapacidade, o autor exercia atividade urbana.
- Neste caso, o próprio autor, ao comparecer à perícia administrativa, em 09/2016, afirmou que trabalhava como motorista autônomo e, durante a instrução processual, ao comparecer à perícia judicial, afirmou ser porteiro.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Ausência de óbice ao cômputo de períodos de contribuição referentes a vínculos empregatícios registrados em CTPS.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram vertidas contribuiçõesprevidenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelos autores, que dependiam economicamente do companheiro e pai recluso.
- O último vínculoempregatício válido do recluso cessou em 01.05.2004, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que foi recolhido à prisão em 10.11.2014, a toda evidência o recluso não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio reclusão.
- O último vínculo anotado na CTPS do recluso não pode ser considerado válido, havendo indícios de irregularidade. Trata-se de vínculo anotado extemporaneamente e a respeito do qual o próprio empregador prestou informações desencontradas. Os próprios documentos apresentados pela parte autora apresentam informações discrepantes: há holerite mencionando recebimento de salário em data anterior à do início do vínculo.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 1013 DO CPC/2015 EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. 1. O C. Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.2. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, impõe-se a apreciação da matéria de fundo, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.3. Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculoempregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.4. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente registrado na CTPS da parte autora -, mas apenas à condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, especialmente diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao recolhimento de contribuições previdenciárias. Logo, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração percebida pelo autor, de sorte que a revisão postulada é devida, até mesmo em deferência à regra constitucional da contrapartida, já que há nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado.5. Acresça-se que, in casu, há nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado, o que só vem a corroborar a procedência do pedido revisional, até mesmo em deferência à regra constitucional da contrapartida.6. Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo de revisão anterior e o ajuizamento da presente demanda em 20/07/2018, estão prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 20/07/2013.7. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).9. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.10. Recurso provido. Sentença anulada. Com fulcro no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, julgado procedente o pedido, nos termos do expendido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEREMPÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. CTPS. PROVA PLENA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERMO INICIAL- A aposentadoria por idade está prevista atualmente no art. 201, §7º, I da Constituição Federa, a qual deve devido aos segurados do sexo masculino e feminino que integralizassem 60 e 65 anos de idade respectivamente, além de carência mínima estabelecida em tabela progressiva constante na legislação infraconstitucional.- Rejeitadas as preliminares de perempção e falta de interesse de agir.- Os períodos anotados na CTPS devem ser computados para contagem de tempo de contribuição, sendo o documento hábil a comprovar o vínculoempregatício, sendo prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade, conforme artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto 3.048/1999 e Súmula nº 75 da TNU.- É de responsabilidade do INSS a fiscalização das entidades contribuintes e acionar os meios legais adequados para recuperar possíveis valores em falta, sem colocar sobre o trabalhador uma responsabilidade que não lhe cabe por lei.- O termo inicial do benefício deve ser mantida sua fixação na data da citação em 03/03/2020, visto que na DER a parte autora não havia preenchido os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.- A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença.- Desprovida a apelação da parte autora. Provida em parte a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE TÉRMINO DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. AÇÃO TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS PELO EMPREGADOR. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO.- Devido o reconhecimento do término do vínculo empregatício na data mencionada pelo autor.- Na ação trabalhista não se questionou a existência do vínculo trabalhista, mas o pagamento de verbas salariais decorrentes do contrato de trabalho mantido com a empregadora Fretrans Fretamento e Transportes Ltda., cuja falência foi decretada em 23/9/2003 (Id. 159539161, pp. 84).- Em decorrência da revelia, a ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente, determinando-se o pagamento de verbas rescisórias referentes ao período de 16/11/1994 a 5/4/2003 (Id. 159539160, pp. 2/5). No entanto, após a prolação da sentença, verifica-se ter havido, nos referidos autos, recurso interposto pelo autor, tendo a 7.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região negado provimento ao recurso (Id. 159539160, pp. 6). Em sede de execução do julgado, houve a homologação da conta apresentada pela perita nomeada pelo juízo, na qual a empregadora foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias no valor de R$ 98.863,61 (em 1.º/8/2012) e contribuições previdenciárias na quantia de R$ 9.105,28, tendo sido determinada, outrossim, a intimação do INSS na referida ação trabalhista (Id. 159539160, pp. 12).- Houve a juntada aos autos dos recibos de pagamento de salários emitidos pela empregadora e o “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho”, referente ao vínculo empregatício de 16/11/1994 a 5/4/2003, devidamente assinado pelo síndico da massa falida e homologado pelo Sindicato dos Motoristas de São Paulo.- Mantido o reconhecimento da sucumbência recíproca e proporcional, reduzindo, contudo, a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada uma, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil.- Deferido o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, a fim de que seja averbado o período de atividade comum reconhecido na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Os autores comprovaram se esposa e filhos do falecido por meio da apresentação das certidões do registro civil. A dependência econômica é presumida.
- A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à competência de abril de 2011, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculoempregatício, recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 14.05.2014, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, a ausência de inscrição e dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91. O de cujus, na data da morte, contava com 44 (quarenta e quatro) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de um ano e três meses, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
- Apelo dos autores improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do de cujus por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à competência de 11.2008, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculoempregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 30.05.2015, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurada naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, pois o de cujus, na data da morte, contava com 51 (cinquenta e um) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de oito anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- A alegação de que o falecido ostentava a qualidade de segurado especial por ocasião do óbito não comporta acolhimento. Ele possui registros de vínculos empregatícios rurais e urbanos. O início de prova material da alegada condição de rurícola é remoto, consistente na qualificação como lavrador por ocasião do casamento e em um vínculo como trabalhador rural mantido em 2005/2006.
- A prova oral, por sua vez, é frágil e contraditória, tendo uma das testemunhas afirmado que o falecido deixou de laborar em 1999, em razão de problemas de saúde, enquanto a outra disse ter conhecimento de que ele laborou até o ano de 2012, sendo que nenhuma das alegações está consonância com a documentação apresentada, nem com as alegações iniciais.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NO CASO CONCRETO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizado por Antônio Aparecido Bueno, representado por sua curadora.
- Extrato do CNIS informa vínculosempregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 10/05/1976, até 03/09/1991.
- Foi juntada cópia de sentença, proferida nos autos do processo nº 0245300-15.2009.5.15.0140, da Vara do Trabalho de Atibaia, que homologou acordo celebrado entre o autor e Peterson Aparecido Pinheiro, reconhecendo vínculo empregatício a partir de 01/05/2008 em nome do requerente.
- Neste caso, verifica-se não ter sido observado o disposto nos arts. 178, II, e 179, I, do CPC, que determinam a intimação do Parquet, para todos os atos do processo, à vista de interesse de incapazes.
- O juízo a quo acolheu o vínculo reconhecido na Justiça Trabalhista por meio de acordo celebrado entre as partes, ou seja, sem a produção de qualquer prova.
- Conforme jurisprudência do C. STJ, a sentença trabalhista é apenas início de prova material do vínculo empregatício, devendo ser corroborada por outros elementos.
- A ausência de intervenção do Ministério Público causou prejuízo à parte autora, vez que impossibilitou maior dilação probatória, com intuito de esclarecer acerca do vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho.
- No caso, a comprovação do mencionado vínculo é de suma importância para se caracterizar a qualidade de segurado do autor, possibilitando a concessão dos benefícios pleiteados.
- Impõe-se a anulação do feito.
- Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Sentença anulada. Reexame necessário e apelação da autarquia prejudicados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, em razão do vínculoempregatício urbano concomitante do genitor da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, considerando o vínculo empregatício urbano concomitante do genitor; e (ii) a suficiência da prova material apresentada para comprovar o labor rurícola.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O vínculo empregatício urbano do genitor da autora, que perdurou de 1964 a 1996 e culminou em aposentadoria por tempo de contribuição, descaracteriza o regime de economia familiar.4. Não foi demonstrado que os rendimentos urbanos do genitor eram insuficientes para dispensar o trabalho rural do restante do grupo familiar, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 532 e no REsp 1.304.479.5. A prova material apresentada pela autora, composta por certidão do INCRA e recibos de sindicato rural em nome da mãe, é insuficiente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar.6. Não houve demonstração da comercialização de excedentes mediante notas fiscais, elemento essencial para caracterizar a indispensabilidade da atividade rural para a subsistência familiar.7. Os honorários advocatícios de sucumbência são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O vínculo empregatício urbano de um membro do grupo familiar, que perdura por longo período e não demonstra insuficiência de renda para dispensar o trabalho rural, descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
2. Verificado no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais que o Município de Nova Fátima - PR consta como empregador da parte agravante durante o período controverso, resta comprovada a existência do vínculoempregatício nesse interregno, não havendo razão, pois, para que esse tempo não seja reconhecido.
3.Os recolhimentos das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, de modo que eventual arguição de ausência de registro das contribuições não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurada da autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculosempregatícios e recolhimentos, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 01/08/1980, sendo os últimos de 09/11/2004 a 17/02/2006, de 05/01/2009 a 09/2009 e de 09/2014 a 05/2016.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia severa e artrose de ombros, espondilolistese, artrose e discopatia de coluna lombar, artrose severa de mão direita e sequela de fratura com artrose severa do pé direito. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 02/2006.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 13/11/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Cumpre observar, ainda, que o perito judicial atestou a incapacidade desde 02/2006, época em que o autor mantinha vínculo empregatício e, consequentemente, possuía qualidade de segurado.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista o seu vínculo empregatício em 2009 e os recolhimentos posteriores, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO RECONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO.
As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser reconhecido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA APELADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONSECTÁRIOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DA REVISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculoempregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.
3. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente registrado na CTPS do autor -, mas apenas à condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, dentre elas algumas de natureza salarial, tais como horas extras e reflexos em adicional noturno, cujo pagamento deu origem ao recolhimento de contribuições previdenciárias (id. 73534797 - Pág. 49). Logo, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração percebida pelo autor, de sorte que a revisão postulada é devida, até mesmo em deferência à regra constitucional da contrapartida, já que há nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado.
4. A revisão deferida é devida desde a data do requerimento administrativo, já que, desde então, o autor fazia jus a revisão. A sentença apelada apenas reconheceu o direito do autor a tal revisão, não tendo o constituído. Por conseguinte não há razão para se fixar o termo inicial da revisão na data da sentença.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Considerando que a sentença apelada já havia determinado a observância da prescrição quinquenal, o recurso do INSS não comporta conhecimento nesse ponto, ante a manifesta ausência de interesse recursal.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
8. Apelação do INSS parcialmente conhecida e nessa parte desprovida. Consectários explicitados.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculosempregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 02/08/1988, sendo os últimos de 01/06/1993 a 18/07/1995 e de 02/05/2006 a 17/09/2009. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 10/2012 a 02/2013.
- A parte autora, sapateiro, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta esquizofrenia de longa data e, de acordo com relatório médico apresentado, com manifestações atuais de agravamento da doença, levando a limitações para o exercício de qualquer atividade laborativa. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 03/2012, decorrente do agravamento da doença.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 17/09/2009, deixou de contribuir por alguns anos e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 10/2012 a 02/2013.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Observe-se que o perito judicial atestou que a incapacidade teve início em março de 2012.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 13.05.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de vínculo empregatício no período de 01.12.2011 a 13.05.2013, que não consta no CNIS e foi reconhecido em reclamação trabalhista ajuizada post mortem que foi julgada parcialmente procedente, sem homologação de acordo entre as partes.
IV - A sentença proferida na reclamação trabalhista determinou que, quanto às contribuições previdenciárias, seu cálculo deveria observar o critério de apuração mensal e incidência sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto da ação e que não seriam executadas nos autos as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas no decorrer da vigência do contrato de trabalho.
V - Admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
VI - Na condição de filha menor de 21 anos, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX - Apelação improvida. Tutela mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- As autoras comprovaram serem esposa e filha do falecido por meio da apresentação das certidões do registro civil. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculoempregatício do falecido cessou em 27.01.2011 e ele faleceu em 15.02.2011. Portanto, mantinha mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Afinal, o vínculo em questão foi reconhecido por meio de sentença trabalhista, proferida após regular instauração do contraditório e instrução processual, com produção de prova documental e oral.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
mbargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.