PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, mediante a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/06/1973 e o último de 02/01/1986 a 07/11/1986. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, em 11/2008 e de 11/2012 a 05/2016.
- A parte autora, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta histórico de neoplasia de cólon, submetida a colectomia total com ileostomia definitiva. A data de início da incapacidade total e definitiva para a atividade de faxineira pode ser fixada em meados de 2008, a partir de quando a pericianda referiu que não conseguiu exercer mais atividades laborativas, após a primeira cirurgia devido à neoplasia intestinal.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1986, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 11/2008, recolhendo uma única contribuição e, posteriormente, a partir de 11/2015, recolhendo contribuições até 05/2016.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atesta o início da incapacidade em meados de 2008, quando a parte autora foi submetida à primeira cirurgia devido à neoplasia intestinal e não conseguiu retornar ao trabalho.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando passou a recolher contribuições previdenciárias.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DESTA DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de discopatia degenerativa, apresentando como sintoma dor lombar crônica. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. Sugere afastamento por um período mínimo de seis meses. Informa que a data aproximada do início da incapacidade é junho de 2014.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 03/09/2012 e ajuizou a demanda em 17/11/2014.
- O artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado.
- O § 1º dispõe que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
- As anotações na CTPS e a consulta Dataprev, indicam que a autora manteve vínculo empregatício por mais de 120 meses, conforme registro anotado pela Prefeitura Municipal de Mogi Mirim/SP.
- O perito judicial atesta o início da incapacidade desde junho de 2014, época em que a autora estava vinculada ao regime previdenciário .
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- As anotações em CTPS possuem presunção juris tantum do vínculo empregatício, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
- A autora manteve a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e §1º, da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Tenho que se afigura razoável, na esfera previdenciária, do acordo realizado no âmbito trabalhista, tendo em vista que a sentença homologatória da Justiça do Trabalho adotou as cautelas necessárias para concluir pela efetividade da relação laboral, motivo pelo qual aquela decisão tem força cogente para configurar a existência do vínculoempregatício.
2. Os registros do autor junto ao CNIS comprovam a existência dos recolhimentos a partir de 05/2009, devendo a Autarquia levar em conta, para o cálculo do benefício da autora, os salários de contribuição requeridos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APURAÇÃO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DISCREPÂNCIA ENTRE INFORME DE RENDIMENTOS E CNIS. UTILIZAÇÃO DA RELAÇÃO INFORMADA PELO EMPREGADOR À ÉPOCA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra o r. decisum, alegando que os valores dos salários de contribuição informados pelo empregador podem ser utilizados na apuração da RMI do benefício.
2 - O cálculo da RMI de benefício previdenciário concedido judicialmente deve observar a aplicação dos critérios previstos na legislação de regência, sendo desnecessário que tal previsão conste expressamente do título executivo judicial.
3 - Na apuração da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição consignado no título exequendo, pretende a parte embargada adotar a relação de salários de contribuição fornecida por seus empregadores ao INSS à época dos respectivos vínculosempregatícios, ao invés dos valores das contribuiçõesprevidenciárias registrados no CNIS.
4 - Examinando os dados do CNIS relativos às contribuições efetuadas pelo embargado, constata-se divergência de valores nos salários de contribuição adotados na conta embargada e aqueles registrados no referido cadastro, relativos aos períodos de janeiro a dezembro de 1995, de janeiro a setembro de 1997 e de janeiro a maio de 2000.
5 - Por outro lado, a conta embargada se baseou na relação dos salários de contribuição emitida pelos seus empregadores à época dos respectivos vínculos empregatícios (ID 107427831 - p. 35-36), a EMPRESA DE SEGURANÇA BANCÁRIA RESILAR LTDA. e VEF ENGENHARIA S/A, bem como na Discriminação das parcelas do salário de contribuição referente aos respectivos contratos de trabalho (ID 107427831 - p. 37-38).
6 - Verificada a divergência, de rigor a utilização dos salários de contribuição informados pelos empregadores devendo, bem por isso, serem estes considerados no período básico de cálculo para aferição da renda mensal inicial da aposentadoria, a contento do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
7 - Por derradeiro, não prospera a alegação do ente autárquico de que os documentos apresentados são inválidos para a apuração da RMI, eis que, ao contrário do que sustenta, inexistem rasuras, dados faltantes ou divergências na Relação dos salários de contribuição e na Discriminação das parcelas do salário de contribuição.
8 - Invertido o ônus da sucumbência, condena-se o INSS no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor por ele apresentado e aquele apurado na conta embargada, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
9 - Apelação da parte embargada provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 01/07/2013 a 21/01/2014. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O período de graça inicia-se do término do vínculo empregatício, e não da última remuneração, como quer fazer crer a autarquia. O empregador é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo o segurado ser penalizado por aquilo que não deu causa. Mais ainda, se o trabalho era por produção, como o caso, a ausência de recolhimentos configura apenas a inexistência de remuneração no mês, não o término do vínculo empregatício.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculosempregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 30/11/1987 e o último de 23/06/1993 a 12/1996. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 02/2002 a 07/2002 e de 11/2005 a 10/2006.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta instabilidade ligamentar complexa e recurvato acentuado, bem como limitação da flexo-extensão do joelho direito, com encurtamento aparente no membro inferior direito. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data do início da incapacidade em 04/10/2000, data do procedimento cirúrgico.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 12/1996, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 02/2002, recolhendo contribuições até 07/2002 e, posteriormente, de 11/2005 a 10/2006.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atesta o início da incapacidade em 04/10/2000, quando a parte autora foi submetida a intervenção cirúrgica.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando passou a recolher contribuições previdenciárias.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, de 13/09/1989 a 16/10/1989, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativo, de 04/2006 a 03/2007 e de 03/2016 a 06/2016.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atestaque a parte autora apresenta artrite reumatoide. Considerando-se que o exame clínico atual foi normal e que não apresentou novos exames complementares, entende-se que houve melhora clínica do processo anterior. Não necessita ser reabilitada profissionalmente. Não apresenta incapacidade para o trabalho.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide. Há invalidez total e permanente para o trabalho desde fevereiro de 2016 pelo menos, conforme atestado médico apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por um mês no ano de 1989, deixou de contribuir por longo período, recolheu contribuições previdenciárias, como facultativa, de 04/2006 a 03/2007, novamente passou longo tempo sem contribuir e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo quatro contribuições, no período de 03/2016 a 06/2016.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário , em 03/2016.
- Observe-se que o perito judicial atestou que a incapacidade existe ao menos desde fevereiro de 2016.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social em 03/2016 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO CTPS. PROVA PLENA. MÉDICO RESIDENTE. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado.
O médico-residente somente passou a ser considerado trabalhador autônomo após o advento da Lei nº 6.932/81. Antes, sua filiação à Previdência Social apenas era admitida na qualidade de segurado facultativo, mediante o recolhimento voluntário das contribuições previdenciárias. Na hipótese em que o conjunto probatório demonstra a existência de vínculo empregatício, é cabível o cômputo de tempo de serviço no respectivo período.
Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciária na quase totalidade do período requerido, deve tal intervalo ser considerado como tempo de contribuição, atinente ao exercício de mandato eletivo, na vigência da Lei nº 10.887/2004, e computado para fins de concessão da aposentadoria.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A sentença trabalhista, via de regra, por configurar decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para comprovarvínculoempregatício para a concessão do benefício previdenciário , bem como para revisão da renda mensal inicial, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a contenda trabalhista.
- Na situação do autor, ainda que reconhecido o vínculo empregatício de 04/10/2004 a 10/06/2005, não há como ser acolhido o pleito de obtenção de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria a partir de 17/06/2005, quando sofreu o assalto que lhe acarretou paresia de membro inferior direito, ou a partir de 29/12/2006, data do requerimento administrativo.
- O laudo médico pericial produzido nos autos concluiu pela incapacidade total e temporária em razão do acidente de bicicleta que acometeu o autor, em 31/12/2009, que lhe acarretou alterações neurológicas atuais, portanto, as enfermidades são distintas.
- O pedido do autor com relação à concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir de 17/06/2005, ou do requerimento administrativo formulado em 31/12/2009, foi apreciado e decidido em ação anterior, não cabendo mais qualquer discussão a respeito, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (art. 301, §1º, CPC/1973 e art. 337, §1º, CPC/2015).
- A ação no Juizado foi proposta após a Sentença trabalhista e, desse modo, não se pode alegar que o autor, independentemente de não estar assistido por advogado, não possuía ainda a Sentença final do processo trabalhista e a comprovação dos recolhimentos. Vislumbra-se também, que antes da propositura da ação no JEF, já havia sido anotado na Carteira de Trabalho da parte autora, o contrato de trabalho referente ao vínculo empregatício reconhecido na justiça trabalhista, conforme Certidão de fl. 61 (21/11/2007) e cópia da CTPS (fl. 66). Portanto, não há escusa justificável para a não apresentação de tais documentos, quando do ajuizamento da ação no JEF.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial, neurocirurgião, foi categórico ao afirmar que a patologia incapacitante se deu a partir de 31/12/2009. No tocante ao ferimento por arma de fogo produzido em 17/06/2005, observou que a parte autora readquiriu a capacidade laboral, posto que voltou a realizar atividade laborativa.
- Em que pese o d. diagnóstico constante do laudo médico pericial, que constatou a existência de incapacidade total e temporária, se verifica que na data de início da incapacidade e do pedido administrativo de 11/11/2009, o autor não detinha mais a qualidade de segurado da Previdência Social, pois após ter efetuado as contribuições de 03/2007 a 05/2007, como contribuinte individual, não mais verteu contribuições ao sistema previdenciário .
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 395/409, realizado em 30/09/2014, atestou ser a parte autora portadora de "transtorno de personalidade com instabilidade emocional do tipo bordeline e transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo moderado", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em 13/09/2009.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir do requerimento administrativo (18/09/2009), quando o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
4. Verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 01/11/2000 a 06/2010. Assim, deve ser efetuado o desconto em que a parte autora manteve vínculo empregatício diante da incompatibilidade de percepção conjunta do benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
5. Remessa oficial e Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. A anotação regular em CTPS faz prova suficiente do vínculoempregatício nela registrado, sendo o recolhimento das contribuições previdenciárias responsabilidade do empregador. Precedentes deste Tribunal.
2. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC, a partir de 30/06/2009.
3. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal.
4. Ordem para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECEIMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, uma vez que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista ao término do vínculo empregatício; b) não se trate de mera sentença homologatória de acordo trabalhista; c) produção de provas do alegado vínculo de emprego, a qual não pode ser exclusivamente testemunhal; d) ausência de prescrição das verbas trabalhistas.
4. Hipótese em que há início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, confirmando o trabalho do falecido no período controvertido.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO URBANO. SUPOSTAMENTE RECONHECIDO EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
- Nos termos da Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sentença homologatória de acordo trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário , ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
- Contudo, no caso dos autos, a sentença trabalhista não reconheceu o vínculo empregatício e consignou que a relação jurídica estabelecida era a de prestação de serviços.
- Somados os vínculos constantes no CNIS, o autor não reuniu carência suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- Recurso de apelação não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos, destacando-se comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 19/03/2015, por falta de período de carência.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtorno afetivo bipolar, depressão e lombalgia. Afirma que o autor não tem condições de exercer suas atividades habituais no mínimo pelo período de doze meses. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária, desde 19/03/2015.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1984 a 01/2013. E há mais um registro de trabalho no período compreendido entre 16/06/2014 e 14/08/2014.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 14/08/2014 e ajuizou a demanda em 01/06/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- No período compreendido entre 01/2013 e 16/06/2014, não houve perda da qualidade de segurado.
- O artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, que estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado.
- Aplica-se, ainda, o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
- Não há que se falar em falta de período de carência, tendo em vista que o autor não havia perdido a qualidade de segurado à época em que efetuou o pedido administrativo.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Deve ser reconhecido o tempo de serviço urbano quando a carteira de trabalho e previdência social da autora apresenta registro contemporâneo da data de início do contrato de trabalho e de diversas anotações referentes a férias e a alterações de salário, realizadas em ordem cronológica e sem sinais de rasura ou adulteração, bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais contém lançamento de contribuições recolhidas pelo empregador até determinado período, sem informar a data do fim do vínculo empregatício.
2. Mesmo que os dados relativos ao vínculo e ao recolhimento de contribuições não constem nos registros do CNIS, admite-se a validade das anotações na carteira de trabalho para efeito de reconhecimento de tempo de serviço, desde que se apresentem em ordem cronológica e sem rasuras ou borrões que comprometam a nitidez e a exatidão.
3. Não se pode atribuir a anotação na carteira de trabalho a acordo realizado no juízo trabalhista se o processo trabalhista não visou ao reconhecimento da existência da relação de emprego, mas sim à formalização do término do contrato de trabalho.
4. Os limites subjetivos da coisa julgada material que se formou no juízo trabalhista não alcançam o INSS, mas o acordo e a sentença no processo trabalhista constituem subsídio probatório para o reconhecimento do tempo de serviço, se as circunstâncias do caso indicam que o processo não foi ajuizado com o único propósito de obter direitos perante a Previdência Social.
5. A reclamatória trabalhista deve ser admitida como início de prova material quando é ajuizada antes do decurso da prescrição bienal e gera efeitos pecuniários, por meio da concordância do empregador com o pagamento de verbas salariais e rescisórias devidas e do FGTS não recolhido.
6. A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciária não é obrigação do empregado, mas, sim, do empregador (art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/1991).
7. Deve ser afastado o reconhecimento de parte do tempo de serviço urbano se ausente início de prova material.
8. Consoante decidiram o STF, no RE nº 870.947, e o STJ, no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- O autor comprova pela cédula de identidade de fls. 18 o nascimento em 25.02.1949, tendo completado 65 anos em 25.02.2014.
- A questão em debate refere-se à validade e cômputo de vínculo empregatício mantido pelo autor de 16.04.1998 a 18.11.2004, reconhecido por meio de sentença trabalhista.
- Não há motivos para desconsiderar o vínculoempregatício em questão. Trata-se de vínculo empregatício reconhecido por meio de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª. Região, transitada em julgado, em ação durante a qual houve regular instauração do contraditório, instrução probatória e análise do mérito.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em atenção ao disposto no art. 49, inc. I, "b", da Lei 8213/1991.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I- No presente caso, a parte autora juntou aos autos a cópia de sua CTPS, com registro de atividades nos períodos de 1º/2/59 a 23/4/65, 2/5/82 a 15/7/82 e 2/6/87 a 1º/2/93. No entanto, a CTPS da parte autora foi emitida em momento posterior à data do primeiro vínculo empregatício, ou seja, em 4/9/62. Dessa forma, o vínculo deve ser considerado a partir da referida data. Como bem asseverou o MM Juiz a quo: “(...) a autora não implementou a carência necessária para concessão do benefício conforme alegado na inicial, vez que, conforme verificado pelo Instituto réu em requerimento administrativo (fls.75), o vínculo empregatício com a empresa Usina Costa Pinto S.A. deverá ser considerado a partir da data de emissão da CTPS, em 04/09/1962, sendo correto o período de 04/09/1962 a 23/04/1965”. Dessa forma, considerando o primeiro vínculo empregatício a partir da emissão da CTPS, verifica-se que a autora totalizou 8 anos, 6 meses e 4 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão do benefício.
II- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A validade das contribuições efetuadas em nome do finado, relativas às competências de abril e maio de 2014, pagas um dia antes do óbito, é bastante questionável, mormente em se considerando a declaração da pretensa companheira no sentido de que seu único objetivo era viabilizar a obtenção de benefício de pensão por morte em seu favor e de seus filhos.
II - No caso em tela, inexistem documentos hábeis a indicar a existência de contrato de trabalho ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada em momento posterior ao término do vínculoempregatício em 15.09.2009, não podendo ser consideradas as contribuições previdenciárias pertinentes às competências de abril de maio de 2014, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
III - Não há nos autos qualquer elemento probatório a revelar a presença de incapacidade para o trabalho no período compreendido entre a data da extinção de seu único vínculo empregatício e a data em que a autora revela como sendo aquela em que o de cujus passou a apresentar os sintomas da doença que evoluiu até levá-lo a óbito, qual seja, o ano de 2013. Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
IV - Considerando que entre a data da extinção de seu único vínculo empregatício (15.09.2009) e a data do início da doença que o levou a óbito (2013) transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESTADO DE NECESSIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Obscuridade, omissão e contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de atividade remunerada concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não há óbice para o pagamento de auxílio-doença no período em que a segurada exerceu atividade laborativa remunerada, ou recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, porquanto o labor desempenhado entre o termo inicial do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso temporal.
IV- A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
V - O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
VI - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.