PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PERÍODOS COM CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.
. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
. Em relação aos vínculos empregatícios reconhecidos pelo julgador monocrático, há anotações em CTPS, com presunção de veracidade, e se verifica que os dados encontram-se regularmente anotados, havendo conjunto de informações razoável sobre os vínculos, com outros registros, a corroborar os liames empregatícios durante todos os interregnos. Tampouco há qualquer óbice ao aproveitamento das contribuições na qualidade de segurada facultativa, bem como em relação ao período em gozo de benefício por incapacidade intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
. A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) proibiu a contagem de contribuições abaixo do salário mínimo como tempo de contribuição. Destarte, no tocante ao período de 07/08/1995 a 06/12/1995, a parte impetrante insurge-se contra o mérito da decisão do INSS sem demonstrar de maneira inequívoca seu direito líquido e certo, sendo certo que a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, a ser comprovado de plano, não admitindo dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REGISTRO EM CTPS. VALIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A inicial traz CTPS com registro de vínculo empregatício de empregada doméstica em aberto desde 01/05/2001.
- O MM. Juízo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir da parte autora, por não ter comprovado a qualidade de segurado.
- As anotações em CTPS possuem presunção juris tantum do vínculo empregatício, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
- A obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, não havendo razão para a autora demonstrar tal fato.
- Incabível afastar a pretensão da requerente, sem análise do mérito, com afronta ao devido processo legal.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
- Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelo da parte autora provido.
- Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VÍNCULOEMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. DESCONTO INVIÁVEL. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.
I - No caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
II - Tendo o INSS deixado de impugnar o título judicial a respeito da impossibilidade do pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora verteu contribuições à Previdência Social, tendo ciência de tal fato à época da prolação da decisão exequenda, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL, na forma do art. 543-C, do CPC.
III – Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que a sentença analisou a prova documental e testemunhal existente nos autos, concluindo que não poderia ser admitido o vínculoempregatício reconhecido na reclamação trabalhista.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 09.02.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A CTPS indica a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 18.01.1988 a 30.08.1993, de 01.09.1997 a 30.09.1998 e de 09.02.2007 a 09.02.2010.
V - Na consulta ao CNIS, constam registros nos períodos de 14.07.1975 até data não informada, de 02.04.1984 a 06.11.1987, de 09.11.1987 a 12/1987, de 11.01.1988 a 11.01.1988, de 14.01.1988 a 30.08.1993, de 14.01.1988 a 01.05.1991, de 01.09.1997 a 30.09.1998 e de 26.07.2004 a 21.09.2004.
VI - O de cujus se inscreveu como empresário em 01.02.1977, em 01.06.1984 e em 28.11.1994, recolheu contribuições de 01/1985 a 04/1985 e de 11/1994 a 10/1995, destacando-se que os recolhimentos relativos às competências de 05/1995 a 10/1995, foram extemporâneos.
VII - O último vínculo empregatício, relativo ao período de 09.02.2007 a 09.02.2010, foi reconhecido em reclamação trabalhista ajuizada post mortem, onde houve a homologação de acordo firmado entre as partes.
VIII - Não admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, uma vez que não foi comprovado o recolhimento das contribuições e, considerando que as declarações da autora e do empregador indicam que não havia efetiva relação de emprego na atividade exercida.
IX - O último registro do falecido anotado no CNIS encerrou em 21.09.2004 e, dessa forma, já tinha perdido a qualidade de segurado na data do óbito (09.02.2010), ainda que fosse estendido o período de graça por 36 meses, nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
X - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 58 anos.
XI - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
XII - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. SETENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. Para comprovar o vínculo de trabalho exercido no período de 15.06.1981 a 30.10.1995 junto à empresa Irmão Lopes e Cia., a autora juntou aos autos cópia da Ata de audiência ocorrida em 01/09/1995, realizada na Junta de Conciliação e Julgamento de Aquidauana/MS, na qual a reclamada admitiu expressamente que a reclamante, Izaura dos Santos Cabreira era sua empregada desde 15/06/1981, comprometendo-se em efetuar anotação da CTPS contrato de emprego desde a data reconhecida, mantido o contrato de trabalho em vigor.
3. Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
4. Com base na prova material e testemunhal há que ser efetuada pelo INSS a averbação da atividade urbana comprovada nos autos no período de 15.06.1981 a 30.10.1995.
5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRREGULARIDADE NO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 16.01.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de registros nos períodos de 02.05.2008 a 29.04.2009 e a partir de 01.12.2014.
IV - Há indícios de que o último vínculo empregatício seria fictício, tendo em vista que o falecido estava sem recolher contribuições desde 2009 e apresentou um vínculoempregatício iniciado um mês antes do óbito, tendo como sua empregadora a irmã e com registro no cargo de gerente, com salário de valor bastante elevado, em uma empresa que não contava com nenhum outro funcionário registrado.
V - A prova testemunhal também se mostrou vaga e pouco convincente para comprovar as alegações, além de contraditória quanto ao período em que ele teria trabalhado na referida empresa.
VI - Assim, não pode ser admitido o vínculo empregatício de 01.12.2014 a 16.01.2015 e o de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado na data do óbito, ainda que fosse estendido o período de graça nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
VII - Em tese, então, o falecido, na data do óbito, já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
VIII - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
IX - Apesar de terem proposto ação que, na prática, só serviu para atravancar ainda mais o Poder Judiciário, as autoras são menores impúberes, que foram representadas nos autos, de modo que a elas não se pode imputar a má-fé, que poderia onerar seu patrimônio em razão do ato de sua representante legal. Afastada a condenação em litigância de má-fé.
X - Honorários advocatícios fixados nos termos do §8º do art. 85 do CPC/2015.
XI - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter efetuado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias
3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- A autora comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação de seus documentos de identificação. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Trata-se de vínculo reconhecido por meio de decisão trabalhista, proferida após regular instauração do contraditório e instrução processual, sendo o vínculo empregatício reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. A prova oral colhida nestes autos confirmou o vínculo empregatício alegado, com grau de detalhamento, e a certidão de óbito indica a profissão de montador, o que reforça a convicção acerca da efetiva existência do vínculoempregatício.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à tutela antecipada concedida na sentença, observo que a autora já atingiu o limite etário.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUTORA DEPENDENTE DE SEU FALECIDO EX-MARIDO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que negou seguimento ao seu apelo.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.02.1984 e 12.2008 (data da última remuneração disponibilizada para o vínculo vigente, mantido por ela junto ao Município de Urânia desde 21.02.1989).
- Consta dos autos, ainda, extrato do sistema Dataprev indicando que o marido da autora conta com registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 16.03.1977 e 01.02.1989, em empresas de atividades urbanas e rurais.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 01.02.1989, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou mantido vínculoempregatício.
- Veio a falecer em 06.05.2009, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 59 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por tempo insuficiente para a concessão de qualquer aposentadoria.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHOS. VÍNCULOEMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 12.06.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A consulta ao CNIS (Num. 4485228 – p. 45) indica a existência de recolhimentos como contribuinte individual em 04/2005 e de 07/2009 a 10/2009.
IV- A sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada post mortem julgou parcialmente procedente o pedido após a apresentação de contestação e oitiva do reclamado e de testemunhas, reconhecendo o vínculo empregatício no período de 01.04.2014 a 12.06.2014, na função de motorista e determinando o recolhimento das contribuições.
V - Admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
VI - Na condição de filhos menores de 21 anos, a dependência econômica dos autores é presumida, na forma do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - Apelação improvida. Tutela mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
II - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício (janeiro de 1996) e a data do óbito (19.05.2008). Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário à aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 56 anos.
III - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
IV - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSTATADO POR FISCALIZAÇÃO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE RELAÇÃO DE EMPREGO. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ALEGADA PELA EMBARGANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA COBRANÇA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO (BOLSA DE ESTUDOS). NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (CESTAS BÁSICAS). AUSÊNCIA DE RECURSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do art. 3º, da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Isto equivale a dizer que a dívida ativa é líquida quanto ao seu montante, e certa quanto à sua legalidade, até prova em contrário. Tal presunção, de natureza relativa, pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Precedentes.
2. Realizada fiscalização sobre os serviços prestados pelos 04 (quatro) trabalhadores à embargante, restou apurada, pelo fiscal, a existência de elementos que demonstram a prestação de serviços de forma não eventual; direta; onerosa; e vinculados à atividade fim da sociedade empresária.
3. A Administração indicou terem restado preenchidos os pressupostos insertos no art. 3º, da CLT, concluindo que o serviço prestado é de natureza não eventual, estando relacionado com a atividade fim da Embargante.
4. Por outro lado, a parte embargante não logrou descaracterizar a legitimidade da inscrição. A mera alegação de inexistência de vínculo empregatício, desprovida de qualquer elemento probatório, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração. A esse respeito, consigne-se que os únicos elementos probatórios produzidos pela embargante consistem em: (i) ata de constituição de cooperativa (Págs. 50/57 do Id. 122832391) e seu estatuto social (Págs. 58/73 do Id. 122832391) acompanhado de lista de fundadores (Págs. 74/81 do Id. 122832391); e (ii) recibos de pagamento emitidos pela cooperativa (Págs. 82/88 do Id. 122832391). Entretanto, nem todos os trabalhadores indicados na autuação constam na lista dos integrantes da cooperativa (Págs. 74/81 do Id. 122832391) e nenhum dos recibos emitidos pela cooperativa referem-se ao período da autuação (01 a 08 de 1996) – os recibos referem-se aos meses de 04/1995, 03/1998, 12/1997, 10/1997 e 07/1997.
5. Ausentes quaisquer elementos capazes de desconstituir a presunção do vínculo empregatício, a embargante não logrou produzir prova no sentido de demonstrar a regularidade da contratação. Em decorrência do exposto, permanece hígida a autuação realizada por infração à legislação fundiária e trabalhista, bem como reafirmada a certeza e liquidez da CDA, ante a ausência de prova em sentido contrário, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80.
6. A parte embargante juntou cópias integrais do processo administrativo referente à CDA nº 32.399.612-4, de 26/03/1998, das quais é possível se depreender, sobretudo do Relatório Fiscal (Pág. 13 do Id. 122832391), que as verbas impugnadas pelo embargante (mensalidades escolares e cestas básicas fornecidas) foram incluídas na base de cálculo das contribuições executadas. Desse modo, é possível a apreciação das alegações referentes à natureza dessas verbas e à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, em sede de embargos à execução fiscal.
7. Os valores pagos a título de auxílio educação/bolsas de estudos, destinados a custear a educação dos empregados e de seus dependentes, não podem ser considerados como parte integrante do salário-de-contribuição e, portanto, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, posto que desprovidos de natureza salarial, não apresentando característica de habitualidade e tampouco de contraprestação ao empregado beneficiário.
8. A apelante não interpôs recurso contra esse capítulo da sentença e a sentença não foi submetida à remessa oficial (em razão do baixo valor da causa), de modo que essa questão não pode ser apreciada.
9. Sentença parcialmente reformada para se reconhecer a validade da parte da CDA nº 32.399.612-4 que se refere à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização. Mantendo-se o capítulo da sentença que anulou a parte da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio educação e auxílio alimentação.
10. Sucumbência recíproca.
11. Apelação da União parcialmente provida apenas para reconhecer a validade da parte da CDA nº 32.399.612-4 que se refere à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização e, em decorrência, reconhecer a sucumbência recíproca e condenar (i) a parte embargante ao pagamento de honorários em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor correspondente à parcela da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização, devidamente atualizado; e (ii) a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários em favor do advogado da embargante, fixados em 10% sobre o valor correspondente à parcela da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio educação e auxílio alimentação, devidamente atualizado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
II - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício (16.09.1994) e a data do óbito (02.12.2002). Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 50 anos.
III - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
IV - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Obscuridade, contradição e omissão não configuradas, uma vez que restou consignado no voto condutor do acórdão embargado, que, no caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto, a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica, em tais situações, é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado, razão pela qual é indevido o desconto do período.
III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
IV - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. O reconhecimento de vínculoempregatício em empresa familiar, ou entre cônjuges, é possível, desde que comprovada a sua regularidade, mediante anotação contemporânea na CTPS e contribuições no CNIS. Precedentes.
2. Para a contagem, como tempo de contribuição para fins previdenciários, de atividade exercida em empresa familiar, é necessário o adimplemento das respectivas contribuições previdenciárias, quando não se comprova suficientemente a hipossuficiência na relação de trabalho.
3. Hipótese em que a ausência de formalização do vínculo e, consequentemente, do recolhimento das contribuições devidas não pode ser atribuída à hipossuficiência do trabalhador, razão pela qual não se pode admitir o cômputo do período postulado à míngua do recolhimento dos aportes correspondentes.
4. Negado provimento à apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. - A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que exerceu atividade urbana até a data do óbito, abrangida pela Previdência Social, conforme cópia de ação trabalhista, que reconheceu o vínculoempregatício do falecido.- O v. acórdão trabalhista não só reconheceu o vínculo empregatício, mas também condenou ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda- A dependência econômica dos autores quanto em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.- Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1."A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. Na hipótese, embora se trate de vínculo empregatício reconhecido por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo, o início de prova material colacionado pela parte autora, confirmado pela prova testemunhal produzida, mostra-se relevante e suficiente para confirmar a sentença que condenou o INSS à revisão do benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, majorando-lhe a RMI, ante as contribuições vertidas à Previdência Social em face da Reclamatória Trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 13.08.2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
IV - O último vínculo empregatício encerrou em 01.11.2005 e o de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego após o encerramento do último vínculoempregatício.
V - Em tese, então, o de cujus, na data do óbito, já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
VI - A autora não juntou qualquer documento que pudesse comprovar a alegação de que a incapacidade iniciou durante o período de graça.
VII - A ação ajuizada pelo falecido, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez também foi julgada improcedente, reconhecendo-se que a incapacidade iniciou depois do período de graça.
VIII - Apelação improvida.
CONTRATO DE TRABALHO. REGISTRO CTPS.PRESUNÇÃO. DOMÉSTICA. TRABALHO PRESTADO ANTES DA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. REVISÃO POSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCAO NA LEI 9.876/99 OU NA DER (MAIS VANTAJOSA). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.As provas materiais apresentadas referentes ao vínculo urbano controvertido se mostram suficientes e elucidativas, pois além do registro na CTPS do vinculo empregatício, foram consignadas informações referentes a alterações de salários e férias, e justificado pela forma sazonal e temporária do labor nas épocas de temporada de verão, o que afastam as incoerências, suspeitas e dúvidas as anotações. Constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade.
2. No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a empregada doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
3. Ao empregador cabe o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias quando se tratar de empregado (segurado obrigatório do RGPS),
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição, cabível a revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas/diferenças desde então. Cabe ao segurado optar pelo marco mais vantajoso, na Lei n. 9.876/99 ou na Data da Entrada do Requerimento Administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
Comprovado o vínculo empregatício nos termos das sentenças trabalhista e previdenciária, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes, não merecendo crédito a alegação do embargante de que, na ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários correlatos, os salários de contribuição devem ser fixados em valor mínimo.