PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMPO URBANO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO PREVIDENCIÁRIO. RMI. VÍNCULO URBANO. NÃO DEMONSTRADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVADO.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, bem como para revisão dos valores dos salários de contribuição, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas salariais.
Cabível a inclusão, na revisão do benefício previdenciário, dos valores relativos às verbas salariais de natureza remuneratória reconhecidos em reclamatória trabalhista, sobre as quais incidiu a contribuição previdenciária, respeitado o teto do salário de contribuição em cada competência.
Não demonstram a alegada condição de empregado da empresa e, sim, de sócio-gerente e acionista minoritário, não há falar em reconhecimento de vínculo empregatício.
Não demonstrado o desempenho de atividade na qualidade de contribuinte individual, não há falar em reconhecimento de tempo de serviço no período controvertido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO NO RGPS E ANOTAÇÃO NA CTPS. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver temporariamente incapacitado para o trabalho, com chances de recuperação, tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
4. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pela parte autora apontam o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, consistentes na qualidade de segurado e no cumprimento da carência, pois há inscrição da parte requerente no RGPS, bem como há comprovação do vínculoempregatício.
5. Em que pese não haver comprovação das contribuições referentes ao vínculo empregatício comprovado, as anotações em Carteira do Trabalho e Previdência Social constituem-se prova plena para todos os efeitos dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e § 2º, I, do art. 62), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas a cerca dos assentos contidos no documento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA COM OUTROS MEIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - O autor almeja a contabilização como tempo serviço o período de 17/10/2006 a 06/03/2008 ao argumento de que o vínculoempregatício se encontra comprovado conforme anotações lançadas na CTPS e pela sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a qual procedeu à rescisão indireta do contrato de trabalho, não podendo ser penalizado pela arbitrariedade da empregadora que não procedeu aos recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias nas suas épocas devidas, mas que serão vertidas aos cofres da Previdência com a execução do referido julgado.
2- A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários. Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se "inter partes", nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. Precedente do STJ.
3- Eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. E, por cautela, constata-se que do CNIS não consta qualquer recolhimento aos cofres da Previdência Social em decorrência da execução do julgado da sentença trabalhista.
4 - Contudo, como bem asseverou o juízo a quo, a questão aqui é outra: laborado ou não, o vínculo empregatício, a partir de 2006, se tornou indenizável na esfera trabalhista, porém, para efeitos previdenciários, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o trabalho deve se dar de maneira efetiva, o que o autor, apesar das oportunidades que lhe foram conferidas (fl. 144), deixou de comprová-lo.
5 - O autor não apresentou quaisquer outros documentos que comprovassem o efetivo labor, embora comprovada a existência do vínculo empregatício, revelando-se escorreita a decisão de improcedência com julgamento do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC/73.
6 - Não obstante o vínculo empregatício no período de 17/10/2006 a 06/03/2008 estar incluso no contrato de trabalho encerrado, por via indireta, através da reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto a discussão tem outro foco que não o da comprovação do efetivo trabalho dentro desse período, para fins previdenciários.
7- Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal prova não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
4. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculoempregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
5 - Apelação do INSS e do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelos autores, que dependiam economicamente do pai recluso.
- Os autores comprovaram serem filhos do recluso por meio da apresentação dos documentos de identificação. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício válido do pai dos autores cessou em 18.04.2008, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que sua prisão ocorreu em 18.07.2014, a toda evidência o recluso não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio-reclusão.
- Não restou comprovada nos autos a validade do último vínculoempregatício anotado na CTPS do recluso. Afinal, trata-se de vínculo supostamente mantido com a própria companheira, e nenhum elemento trazido aos autos permite concluir que o pai dos autores efetivamente tenha laborado no local, na condição de empregado.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Não se comprovou que o pai dos autores, na época da prisão, preenchesse os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE. VÍNCULOEMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA INSTITUÍDO PELO NOVO CPC. SENTENÇA ANULADA.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- A parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 0011372-77.2017.5.15.0075, perante a 2ª Vara do Trabalho de Batatais – SP, em face da reclamada Sonia Ribeiro Campos, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como empregada doméstica, entre 27.01.2017 e 18.10.17 (id 47764932).
- Na contestação apresentada na esfera trabalhista, a reclamada, em suma, negou a existência do vínculo empregatício (id 47764933).
- A sentença trabalhista proferida nos aludidos autos se limitou a homologar o acordo celebrado entre as partes, cujo principal ponto foi o reconhecimento pela reclamada do vínculo empregatício estabelecido no interregno compreendido entre 27.01.2017 e 18.10.17.
- Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a testemunhal, todavia, instada pelo juízo a quo a especificar as provas que pretendia produzir na presente demanda, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
- Diante do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas e produção de provas pertinentes, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo a quo.
- Anulação da sentença, de ofício. Prejudicada a apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I- No presente caso, observa-se que foi acostada aos autos a CTPS do autor (ID 133371276 – Pág. 19), demonstrando a existência de vínculo empregatício no período de 1º/6/78 a 18/4/80.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Por sua vez, verifica-se que após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos de 19/9/80 a 15/4/81, 30/11/85 a 19/5/86 e de 18/9/15 a 8/11/15, o demandante manteve vínculos empregatícios e efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 133373434 – Pág. 1/8), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
V- Dessa forma, somando-se o período laborado com registro em CTPS (1º/6/78 a 18/4/80) e os interregnos de auxílio doença (19/9/80 a 15/4/81 e de 18/9/15 a 8/11/15), não computados pelo INSS, aos demais períodos em que o autor manteve vínculos empregatícios e efetuou o recolhimentos de contribuiçõesprevidenciárias perfaz o requerente até o ajuizamento da ação (17/9/19), o total de 13 anos, 8 meses e 15 dias.
VI- Nesse ponto, cumpre esclarecer que, o período em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença, no lapso de 30/11/85 a 19/5/86, embora reconhecido seu direito ao cômputo, foi excluído da contagem, tendo em vista que o autor manteve, concomitantemente, vínculo empregatício já incluído no cálculo, qual seja, de 12/8/85 a 2/6/86.
VII- Portanto, verifica-se que a parte autora não cumpriu o período de carência exigido.
VIII- Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento de algum dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
IX- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Américo Rafael Colares Visciano, ocorrido em 07 de junho de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge.
- Quanto à qualidade de segurado, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Mello Indústria e Comércio de Baus e Automotivos Ltda., entre 08 de novembro de 2013 e 18 de dezembro de 2013.
- Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o óbito, transcorreu o prazo de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias, o que, em princípio, acarretaria a perda da qualidade de segurado.
- Os vínculos empregatícios exercícios pelo de cujus perfazem o total de 24 anos, 5 meses e 9 dias, conforme o resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço elaborado pelo próprio INSS.
- Os extratos do CNIS evidenciam vínculos empregatícios de forma ininterrupta, sem a perda da qualidade de segurado, no interregno compreendido entre 27/01/1982 e 08/05/2001, os quais ultrapassam sobremaneira 120 (cento e vinte contribuições).
- Conquanto os vínculos empregatícios subsequentes houvessem sido estabelecidos de forma descontínua, a prerrogativa de ver aplicada a ampliação do período de graça por força do total de contribuições vertidas à Previdência Social já houvera sido incorporada a seu patrimônio jurídico, sob a égide constitucional do direito adquirido. Precedentes.
- Em respeito aos limites do pedido inicial, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
1. Hipótese onde os elementos de prova apresentados no processo permitem a comprovação do vínculoempregatício, em particular em razão do longo lapso de tempo transcorrido desde os fatos.
2. Não é óbice ao reconhecimento do lapso de trabalho urbano de segurado empregado a falta de contribuições previdenciárias, cujo recolhimento compete ao empregador. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. NORMA DE TRANSIÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A condição de segurado obrigatório da previdência social, na categoria de empregado, pode ser comprovada por outros documentos idôneos, caso tenha sido perdida a carteira de trabalho com a anotação do vínculo empregatício.
2. A ausência de informações no CNIS sobre o vínculo e o recolhimento de contribuiçõesprevidenciárias não constitui justificativa para deixar de computar o tempo de contribuição, diante da comprovação cabal da condição de empregado.
3. Uma vez que o desconto das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado é presumido e o empregador é o responsável pelo seu recolhimento, a falta de prova do efetivo pagamento não impede a contagem do tempo de vínculo empregatício para efeito de carência.
4. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade com base na norma de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, considera-se o prazo de carência correspondente ao ano em que o requisito etário foi atingido, mesmo que o número de contribuições necessário não tenha sido completado simultaneamente.
5. A perda da qualidade de segurado deixou de ser relevante para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade urbana, a partir da Lei nº 10.666/2003.
6. Interpreta-se o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, em conformidade com as normas da Lei de Benefícios; assim, aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o prazo de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, mesmo que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado na data de requerimento do benefício de aposentadoria urbana por idade.
7. Para fins de correção monetária e de cômputo de juros moratórios, incidem a variação do INPC e a taxa de juros da caderneta de poupança a partir de 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Deve ser reconhecido o tempo de serviço urbano quando a carteira de trabalho e previdência social da autora apresenta registro contemporâneo da data de início do contrato de trabalho e de diversas anotações referentes a férias e a alterações de salário, realizadas em ordem cronológica e sem sinais de rasura ou adulteração, bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais contém lançamento de contribuições recolhidas pelo empregador até determinado período, sem informar a data do fim do vínculo empregatício.
2. Não se pode atribuir a anotação na carteira de trabalho a acordo realizado no juízo trabalhista se o processo trabalhista não visou ao reconhecimento da existência da relação de emprego, mas sim à formalização do término do contrato de trabalho.
3. Os limites subjetivos da coisa julgada material que se formou no juízo trabalhista não alcançam o INSS, mas o acordo e a sentença no processo trabalhista constituem subsídio probatório para o reconhecimento do tempo de serviço, se as circunstâncias do caso indicam que o processo não foi ajuizado com o único propósito de obter direitos perante a Previdência Social.
4. A reclamatória trabalhista deve ser admitida como início de prova material quando é ajuizada logo após o fim do vínculo empregatício e gera efeitos pecuniários, por meio da concordância do empregador com o pagamento de verbas salariais e rescisórias devidas e do FGTS não recolhido.
5. A comprovação do recolhimento das contribuiçõesprevidenciária não é obrigação do empregado, mas, sim, do empregador (art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/1991).
6. Consoante decidiram o STF, no RE nº 870.947, e o STJ, no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESENTES OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO. CONDENAÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS PELO PERÍODO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POR PARTE DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPREGADORA. VALORAÇÃO DE PROVA NOS AUTOS. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PERÍODO RECONHECIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.3 - A autora nasceu em 31 de agosto de 1952, tendo cumprido o requisito etário em 31 de agosto de 2012. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.4 - A controvérsia cinge-se ao período de 1º/02/1967 a 08/11/1982, no qual não teriam sido vertidas as contribuições previdenciárias devidas, conforme alegação do INSS.5 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e tenha acarretado ônus para o empregador/reclamado.6 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.7 - Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados do término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento das contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.8 - Foram acostadas aos autos cópias de peças processuais de reclamatória trabalhista, inclusive da sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício da autora, no período de 1º/02/1967 a 08/11/1982. Como se tal não bastasse, foi produzida prova oral, que corroborou o vínculo empregatício da autora.9 - Eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.10 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do benefício pleiteado.11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.13 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - O conjunto probatório dos autos demonstra a validade dos vínculos empregatícios mantidos pelo autor nos períodos pleiteados, devendo ser procedida à contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Os honorários advocatícios, incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), deverão ser fixados conforme os percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculosempregatícios, mas não recolheu as contribuições.
3. Apesar do estado de conservação da CTPS da autora, as anotações constantes do documento comprovam que o vínculo empregatício tece início em 01/09/1965 e a demissão ocorreu em 02/01/1972.
4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ENTRE CÔNJUGES. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO CONTEMPORÂNEA. RECONHECIMENTO. REQUISITO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. Em suas razões recursais, aduz o autor que preenche a carência mínima exigida para concessão do benefício pretendido, tendo em vista a possibilidade do cômputo como carência do tempo laborado na empresa de sua esposa.3. Não há vedação legal a que parentes firmem, entre si, vínculosempregatícios, desde que comprovados os requisitos previstos no artigo 3º da CLT.4. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi empregado de sua esposa no período de 7/6/2010 a 07/06/2019, que o vínculo empregatício está devidamente cadastrado no CNIS e que as contribuições foram recolhidas de forma contemporânea ao vínculo.Outrossim, não há nenhum indicador de pendência no referido vínculo (id. 10357082 p. 16). Ademais, na audiência de instrução e julgamento (id. 103567093 e 103567095) as testemunhas corroboraram a existência de vínculo empregatício do autor noestabelecimento comercial de sua esposa.5. Apelação da parte autora provida para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (11/1/2018).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVELIA DO EMPREGADOR. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: (a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; (b) a sentença não seja mera homologação de acordo; (c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, não sendo bastante a prova exclusivamente testemunhal; e (d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 2. Com o advento da Emenda Constitucional 20/1998, que acrescentou o § 3º ao art. 114 da CF/1988, determinando à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais tratadas pelo art. 195, I, a, e II, da CF/1988, a matéria atinente à repercussão na esfera previdenciária de sentença trabalhista passou a ser de mais fácil elucidação, porquanto o próprio legislador previu expressamente a eficácia do título judicial em favor do INSS. Se aproveita ao INSS para exigir as contribuições que lhe são devidas, na mesma medida o obriga a reconhecer o vínculo declarado por sentença, com os seus consectários efeitos, sob pena enriquecimento sem causa.
3. Hipótese em que a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
1. O recolhimento de contribuição previdenciária do segurado empregado é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização do adequado cumprimento, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91.
2. Não há perda da qualidade de segurado quando o vínculoempregatício permanece em aberto, embora sem o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. . INTERESSE DE AGIR. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. TERMO INICIAL. DER.CONSECTÁRIOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O C. Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
2. Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculoempregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.
3. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente registrado na CTPS da autora -, mas apenas à condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, especialmente diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao recolhimento de contribuições previdenciárias. Logo, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração percebida pelo autor, de sorte que a revisão postulada é devida, até mesmo em deferência à regra constitucional da contrapartida, já que há nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado.
4. Quanto ao termo inicial, considerando tratar-se de revisão derivada de sentença trabalhista transitada em julgado, possível a retroação do direito, vez que devem ser vertidas, pelo empregador, as contribuições previdenciárias relativas ao período e a negativa do pagamento retroativo à concessão do benefício importaria em enriquecimento indevido da autarquia, posto que haveria a devida fonte de custeio sem contrapartida ao segurado.
5. Portanto, faz jus a parte autora r ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do benefício, observando-se a prescrição quinquenal,
6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 2. Caso em que não houve acordo na reclamatória trabalhista, tendo sido reconhecida a existência de um único do contrato de trabalho, incluindo o período em que perdurou contrato de prestação de serviços firmado entre reclamante e reclamado.
3. Foi acostada vasta prova do vínculo trabalhista anterior e posterior ao contrato de prestação de serviços que perdurou de 02/04/1993 a 31/12/1996, e que foi considerado firmado em violação aos preceitos legais que regem as relações de trabalho.
4. O INSS concordou com os cálculos apresentados, relativos às contribuições previdenciárias devidas na reclamatória trabalhista.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- A questão em debate refere-se à validade e cômputo de vínculos empregatícios mantidos pela autora, de 02.06.1986 a 02.06.1993 e 31.05.1994 a 01.01.2001, junto ao empregador “Serviços de Obras Sociais de Tambaú”, reconhecidos pela Justiça Trabalhista.
- Não há motivos para desconsiderar os vínculosempregatícios em questão. Apesar de reconhecidos por meio de acordo celebrado entre as partes, a autora apresentou início de prova material da relação empregatícia, consistente em anotação em CTPS referente ao período imediatamente posterior, em que foi contratada pelo mesmo empregador. Os períodos de labor em questão foram confirmados pelas testemunhas ouvidas em audiência. Ademais, houve regular participação da Autarquia na execução das contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento do vínculo. Viável, enfim, o reconhecimento dos períodos de labor alegados.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Apelo da Autarquia improvido.