PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. VINCULO EMPREGATÍCIO COM O CÔNJUGE.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovado o vínculo empregatício entre a parte autora e seu cônjuge através do conjunto probatório e, portanto, a qualidade de segurada obrigatória na DII, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR E COMPANHEIRO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- In casu, a qualidade de segurado do recluso, à época da detenção, não ficou comprovada.
III- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- Considerando a data do último vínculo e a data da prisão, houve perda da qualidade de segurado do recluso. Não há que se falar em prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, uma vez que a rescisão do contrato de trabalhou se deu por iniciativa do empregado, com carta solicitando o seu desligamento da empresa.
III- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- Considerando que o recluso não detinha a qualidade de segurado na época da prisão, não há que se falar em concessão do benefício.
III- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- In casu, a qualidade de segurado do recluso, à época da detenção, não ficou comprovada.
III- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- In casu, a qualidade de segurado do recluso, à época da detenção, não ficou comprovada.
III- Recurso improvido.
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUTÔNOMO. REGISTRO RETROATIVO DO VINCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PAGAMENTO POST MORTE INCABÍVEL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Tratava-se de representante comercial que tinha liberdade na atuação profissional, executando vendas externas, auferindo comissões pelas vendas realizadas, não tendo subordinação hierárquica e muito menos remuneração fixa. Assim, ocupava o ex-segurado a condição de contribuinte individual, antigo autônomo, sendo de sua responsabilidade o recolhimento das contribuições previdenciários advindos de sua atividade profissional.
2. A perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem.
3. Improcedente o pedido de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- In casu, a qualidade de segurado do recluso, à época da detenção, não ficou comprovada. Verifica-se da cópia da CTPS do genitor e do extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", que os únicos vínculos de trabalho referem-se aos períodos de 16/7/07 a 7/3/08 e de 20/5/10 a 11/6/10 (ID 85694342). Ainda consta dos autos que o segurado percebeu auxílio doença no período de 25/6/10 a 1°/9/10. Não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, tendo em vista que, conforme o documento acostado aos autos pela autarquia (ID 85694370), “não foi localizado Seguro Desemprego” em nome do segurado recluso. A prisão ocorreu somente em 9/1/13, consoante revela a cópia de Certidão de Recolhimento Prisional (ID 85694340).
III- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo restado comprovado que o instituidor manteve a qualidade de segurado até a data do óbito - seja pelo fato de possuir, no CNIS, registro de período de segurado especial positivo até a data do seu falecimento, seja pelo fato de estar reconhecidamente incapacitado para o labor até, no mínimo, seis meses antes do seu falecimento -, fazem jus as autoras ao benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA. COMPROVADOS.
Comprovada a qualidade de segurado e presumida a dependência econômica, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de cônjuge e genitor, a contar do óbito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. VINCULO DE LABOR CONTROVERSO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser considerados para fins previdenciários, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum. (...) A exceção ocorre em situações quando existem fundados indícios que contrariem e apontem a inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
3. Analisando o conteúdo probatório, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar, de forma adequada e consistente, que o falecido seria, apenas, ‘empregado” do estabelecimento comercial de propriedade de seu(s) próprio(s) irmão(s). Do que se depreende dos autos, a tese de que o falecido seria apenas um empregado, e que exerceria a função de Coordenador de Vendas no local, em estabelecimento familiar incontroverso, não encontra respaldo no observado, já que ao escutar o depoimento pessoal da autora, observo que ela afirma que seu esposo faria de “tudo” do local de trabalho, incluindo serviços bancários, o que parece estranho, considerando sua função registrada em CTPS. O depoimento da testemunha Regina também comunga no mesmo sentido, onde ela acredita que ele seria sócio do estabelecimento, conforme acima observado.
4. Considerando, também, o grau de instrução do de cujus, e até sua atividade gerencial no local, como afirmado por Milva e Rafael, parece estranho que o autor, mero empregado segundo a versão trazida pela exordial, não tenha se incomodado com as ausências de recolhimentos relacionados às contribuições previdenciárias e de FGTS devidas, já que se pressupõe que ele discernimento suficiente e fácil acesso para verificar a regularidade dos recolhimentos necessários. Ao revés, na qualidade de empresário, de fato ou de direito, deveria ter providenciado os recolhimentos previdenciários para possibilitar não só a carência necessária para sua futura aposentação, bem como para a manutenção de qualidade de segurado, requisito essencial para a concessão da benesse vindicada nos autos e razão adotada pelo ente previdenciário para negativa do pedido na seara administrativa. E o processo trabalhista, que eventualmente poderia trazer outros elementos, contrários ou favoráveis ao ora observado, ainda está pendente de decisão.
5. Desse modo, por não ter comprovado a regularidade do vínculo de labor controverso e, consequentemente, por não apresentar a manutenção da qualidade de segurado, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, sendo despicienda qualquer análise acerca de sua condição como companheira do de cujus, pois inclusive ausente pretensão recursal nesse ponto, já que a negativa autárquica não se deu essa razão.
6. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO DO GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.2. O óbito (ocorrido em 2010) e a condição do autor como dependente econômico do pai estão demonstrados os autos, pois é menor incapaz, restando controversa apenas a qualidade de segurado do instituidor da pensão na condição de segurado especial.3. A prova material foi constituída pela CTPS e pelo CNIS, que comprovam que o falecido era trabalhador rural, pois os registros dos contratos de trabalho indicam que o pai do autor era trabalhador rural temporário, contratado por usinas e empresas doagropecuárias, em períodos de safra, nas culturas de cana de açúcar. Tal prova foi corroborada por prova testemunhal produzida em juízo.4. Comprovados os requisitos legais, é devida a concessão de pensão por morte ao autor, pois sua dependência econômica na condição de filho menor é presumida.5. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Não demonstrada a qualidade de segurado da pessoa falecida na data do óbito, descabe a concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO RECONHECIMENTO.
Somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Caso não cumpridos tais requisitos, necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA.
1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo.
6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR E COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a dependência econômica e a qualidade de segurado do falecido, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo em relação a autora e a contar da data do óbito em relação ao autor, filho do falecido.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. Considerando-se que a ação trabalhista não foi acompanhada de nenhum documento que demonstrasse o exercício da atividade laboral alegada, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Nos termos do artigo 13, II, do Dec. 3048/99 c/c artigo 15, § 4º, da Lei n. 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, ocorrendo a perda da qualidade de segurado somente no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 e parágrafos, do Plano de Benefícios.
2. Ausente o preenchumento do requisito da qualidade de segurado, não há que se falar em concessão do benefício de pensão por morte. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. DIB FIXADA PELO JUÍZO NA DER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA PELA EXISTÊNCIA DE VINCULO LABORAL ATIVO NA CTPS ENO EXTRATO DE FGTS. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial de fls. 122/127 do doc. de id. 418154080, quanto a DII, disse que não era possível verificar se já havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia (videresposta ao quesito "k"), conquanto existam documentos nos autos que remetem a um juízo de probabilidade no sentido da existência da incapacidade desde a DCB, senão vejam-se os documentos de fls. 36/41 do doc. de id. 418154080.3. Diante da omissão da informação pelo expert do juízo, é perfeitamente possível que o juiz, considerando os demais documentos dos autos, cotejados analiticamente com as circunstâncias fáticas do caso concreto, fixe a DIB em outra data que não na DII"estimada" pelo perito. Nesse caso, a decisão do juízo primevo tem sustentáculo no que prevê o Art. 479 do CPC que positiva a máxima judex est peritus peritorum. Com isso, a sentença não merece reparos nesse ponto, devendo ser mantida a DIB fixada pelojuízo na DER.4. Quanto a qualidade de segurado, entendo que as razões do juízo primevo também não merecem reparos e, per relacionem, adoto como minhas a fundamentação: " Neste passo, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis à parte autora, pois,compulsando os autos, verifica-se a juntada de CTPS e extrato de FGTS onde consta que o autor tem vínculo empregatício em aberto (ID 111516230)".5. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação da qualidade de segurado. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".6. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.7. O extrato de FGTS de fls. 145/149 do doc. de id. 418154080 demonstram depósitos do empregador até dezembro de 2023, o que indica, a toda evidência, a manutenção do vínculo de emprego.8. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do recluso não se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa, uma vez que não houve a ocorrência de dilação probatória. Dessa forma, deixo de considerar período de 1º/2/13 a 13/2/15. Ademais, não houve a juntada de nenhum início de prova material referente ao mencionado vínculo, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para a demonstração de período de atividade laborativa. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Nesse diapasão, em que pese a juntada de sentença homologatória de acordo trabalhista aos autos, não constitui, no caso em tela, prova prova capaz de produzir efeitos na esfera previdenciária, pois: i) não detalhou o período laborado pelo recluso, de modo que fosse possível aferir a qualidade de segurado; ii) não foi respaldada em outras provas que comprovassem a existência de vínculoempregatício, e; iii) não houve participação do INSS no processo em que ela se originou. Portanto, não ostentava o recluso a qualidade de segurado no momento do recolhimento, conforme exigido pela legislação previdenciária”. Dessa forma, considerando a data do último registro constante da CTPS (13/4/07) e a prisão ocorrida em 3/3/15, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do recluso, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Recurso improvido.