E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO.
I- A presente ação foi ajuizada, em 12/9/18, pelo filho menor do recluso, representado pela genitora. Encontram-se acostados aos autos os documentos do autor, a fls. 21 (id. 130407275 – pág. 3), comprovando ser o mesmo filho menor do detento.
II- Houve a juntada a fls. 23 (id. 130407275 – pág. 5), a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 20/3/18, constando a informação de que a detenção ocorreu em 16/11/17, na Delegacia de Polícia de Pitangueiras/SP, permanecendo preso em regime fechado no Centro de Detenção Provisória de Pontal/SP.
III- No tocante à qualidade de segurado do genitor do autor, observa-se da cópia de sua CTPS juntada a fls. 25/35 (id. 130407275 – págs. 7/17), o último registro de trabalho no período de 13/10/15 a 11/11/15. Pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, o instituidor teria perdido a condição de segurado em 16/1/17. Não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que não houve a comprovação de haver efetuado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado", e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, vez que para usufruir desta prorrogação necessária a caracterização da situação de desemprego involuntário. Em consulta ao CNIS, verificou-se que a rescisão do contrato de trabalho do último vínculo deu-se por iniciativa do empregado, e não do empregador.
IV- Afigura-se anódina análise do requisito da baixa renda, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurado do recluso, requisito indispensável para a concessão do benefício.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. ANOTAÇÃO EM CTPS.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
- A falta de recolhimento das contribuições pelo empregador nos períodos anteriores ao óbito não pode refletir em prejuízo ao segurado, uma vez que essa fiscalização deve ficar a cargo do INSS e não do empregado.
- Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de esposa e filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Considerando o último vínculo do falecido (7/3/14) e o óbito da parte autora (13/3/16), verifica-se que o autor, a princípio, não detinha a qualidade de segurado por ocasião do seu falecido, nos termos do art. 15 da Lei. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o encerramento do último vínculo do falecido se deu por rescisão por justa causa, por iniciativa do empregador, tanto que percebeu seguro desemprego, o que autoriza a prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios. Dessa forma, considerando a prorrogação do período de graça, o de cujus detinha a qualidade de segurado até abril/16. Portanto, ficou comprovado que o falecido detinha a qualidade de segurado à época do óbito.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do cônjuge e genitor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de esposa e filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE.
1. Segundo orientação do STJ, o registro da situação de desemprego no ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, conforme restou configurado no caso concreto.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE GENITOR. AUSÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. O pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário, que não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil.
2. Sendo a prova suficiente à demonstração da ausência do segurado por mais de 6 meses, deverá ser declarada judicialmente a morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213/91.
3. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, procede o pleito dos autores, sendo devida a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida à companheira e desde a data fixada como aquela do óbito aos dependentes filhos menores de 21 anos
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, três são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.
2. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito, correta a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL DIARISTA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
- A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
- Hipótese em que o conjunto probatório se mostra frágil, não demonstrando o exercício de labor rural pelo instituidor previamente à concessão do LOAS. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA NO MOMENTO DO ÓBITO. SEGURADO RURAL ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado especial rural do de cujus no momento do óbito, é própria a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurada da instituidora da pensão à época do óbito, sendo devido o benefício de pensão por morte aos autores.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO GENITOR. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADAS.
I - Ante a comprovação da relação marital da autora com o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, e, ainda, de seu filho menor à época do falecimento do genitor, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista o reconhecimento de seu direito ao beneficio de aposentadoria especial.
III - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.
2. Presumida a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurado, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado do falecido, instituidor da pensão, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO GENITOR. NÃO CONFIGURADA.
1. A concessão da pensão por morte depende da comprovação da ocorrência do óbito, da qualidade de segurado do instituidor da pensão e da condição de dependente do eventual beneficiário.
2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho que não restou comprovado a condição de segurado do RGPS do genitor dos autores.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Encontra-se acostada aos autos, a fls. 155 (doc. 7599541 – pág. 3), cópia da certidão de nascimento da autora, comprovando que a mesma é filha menor do detento.
II- Houve a juntada, ainda, da cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 13/1/17 (fls. 161 – doc. 7599541 – pág. 9), na qual consta a informação de que a prisão em flagrante ocorreu em 4/9/16, na Delegacia Seccional (Plantão) de Sertãozinho/SP, permanecendo recolhido em regime fechado no Centro de Detenção Provisória de Pontal/SP.
III- Com relação ao requisito da baixa renda, o genitor da autora, à época de sua prisão, encontrava-se desempregado, não possuindo, portanto, salário de contribuição. Dessa forma, cumpriu o disposto no § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado."
IV- No tocante à qualidade de segurado do genitor da autora, verifica-se da CTPS de fls. 152 (doc. 7599544 – pág. 5), o seu último vínculo de trabalho no período de 6/8/12 a 7/6/14. No extrato do CNIS de fls. 115 (doc. 7599559 – pág. 23) consta o último registro de atividades no período de 6/8/12 a 5/5/14, com a empregadora "Cooperativa dos Plantadores de Cana do oeste do Estado de São Paulo". Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, o genitor da requerente teria perdido a condição de segurado em 16/8/15, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 7/6/14. Não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o mesmo não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Contudo, em consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Detalhamento da Relação Previdenciária", verificou-se que a rescisão do contrato de trabalho, encerrado em 7/6/14, deu-se por iniciativa do empregador, sem justa causa, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. Assim, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do genitor, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/8/16. A prisão ocorreu em 4/9/16, ou seja, não foi observado o prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
V- Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão.
VI - Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência concedida em sentença.
VIII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXILIO-RECLUSÃO. ÓBITO DO GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO.
I- A presente ação foi ajuizada, em 13/9/18, pela filha do recluso, assistida pela genitora. A dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento da autora (24/1/02), comprovando ser a mesma filha do detento.
II- Ademais, houve a juntada da cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 27/4/18, constando a informação de que a detenção ocorreu em 8/10/16, na Cadeia Pública de Catanduva/SP, permanecendo preso no Centro de Ressocialização "Dr. Manoel Carlos Muniz" de Lins/SP; e, ainda, a cópia do Alvará de Soltura, constando a certidão de que o recluso foi posto em liberdade em 20/6/18.
III- Conforme o extrato de consulta realizada no "Cnis – Cadastro Nacional de Informações Sociais", o último vínculo de trabalho do genitor da autora deu-se no período de 17/6/13 a 23/1/14. Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, o genitor do requerente teria perdido a condição de segurado em 16/3/15, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 23/1/14. Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o mesmo não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado".
IV- Contudo, em consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Detalhamento da Relação Previdenciária", verifiquei que a rescisão do contrato de trabalho, encerrado em 23/1/14, deu-se por iniciativa do empregador, sem justa causa, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. Assim, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do genitor, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/3/16. A prisão ocorreu em 8/10/16, ou seja, não foi observado o prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
V- Afigura-se anódina a análise do requisito da baixa renda, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurado do recluso, requisito indispensável para a concessão do benefício.
VI- Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão.
VII- Apelação da parte autora improvida.