PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que comprovada a dependência econômica.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO AO TEMPO DA PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE CURTA DURAÇÃO.
I- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
II- A qualidade de segurado do detento restou comprovada, uma vez que os extratos do CNIS estão a demonstrar que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 01 de agosto de 2011, cuja cessação decorreu de seu encarceramento, em 09 de fevereiro de 2012.
III- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS de fl. 34 que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de janeiro de 2012, foi no valor de R$ 867,35, vale dizer, inferior àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 02/2012, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 915,05.
IV- Os pais de segurado estão arrolados entre os beneficiários de auxílio-reclusão, devendo, no entanto, ser comprovada sua dependência econômica em relação ao filho recluso, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
V- O fato de a parte autora ser titular de aposentadoria por idade (NB 41/1315437381), conforme demonstrado pelo extrato de fl. 30 não constitui óbice ao recebimento do auxílio-reclusão, ante a ausência de vedação legal à referida cumulação. Não obstante, os depoimentos colhidos nos autos se revelaram frágeis e contraditórios, tendo em vista que as testemunhas disseram saber que o filho contribuía para custear as despesas da casa, mas sem passar dessa breve afirmação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
VI- As informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 31/33 estão a revelar a ausência de vínculos empregatícios pelo segurado recluso, entre agosto de 1993 e agosto de 2011, ocasião em que trabalhou por um curto período, a partir de 01.08.2012 até a data da prisão (09.02.2012), não sendo crível que, com um histórico de vida laboral tão exíguo tivesse ele se tornado o responsável por prover a subsistência do genitor.
VII - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VIII- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.
2. Presumida a dependência econômica, pois esposa e filhos menores do de cujus, e comprovada a qualidade de segurado especial do falecido, na condição de trabalhador rural/bóia-fria, é devida a pensão por morte a contar da DER para a esposa e a contar do óbito para os filhos menores de idade.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR ATÉ A DATA DO ÓBITO EM RAZÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de pensão por morte à parte autora a contar do óbito, por se tratar de menor absolutamente incapaz, não havendo que se falar em prescrição.
3. In casu, restou demonstrado que o instituidor do benefício manteve a qualidade de segurado até a data do seu falecimento em razão de estar desempregado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA.
Embora inconteste a dependência econômica presumida, a qualidade de segurado não restou demonstrada, pelo que merece reforma a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Havendo prova de que, por ocasião do óbito, o segurado se encontrava na fruição do benefício legal de prorrogação do tempo em que mantinha a qualidade de segurado, seus dependentes têm direito à pensão por morte.
4. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei 8.213, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, e a ausência de registro do desemprego em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação por outros meios admitidos em Direito. Súmula 27 da TNU.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
6. Majorados os honorários advocatícios para fins de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- Os autores possuem legitimidade ativa para pleitearem judicialmente o reconhecimento do direito ao auxílio doença do falecido, haja vista tratar-se de benefício que gera direito à pensão por morte, também pleiteado no presente feito. No entanto, quadra esclarecer que os herdeiros não têm direito à percepção das parcelas atrasadas do benefício por incapacidade a que o falecido instituidor teria direito, uma vez que, nos termos do art. 18 do CPC/15, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no presente caso.II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de cônjuge e genitor. Tendo o óbito ocorrido 23/6/14, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.III- A qualidade de segurado do falecido ficou demonstrada no presente feito, sendo desnecessária a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade para fins de pensão por morte.IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado previsto no art. 74 da Lei de Benefícios.V- Com relação à prescrição quinquenal, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 19/3/18, não há que se falar em sua ocorrência.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).VIII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM.
1. Sentença de improcedência mantida pois não comprovada a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito.
2. Firmou-se o entendimento desta Corte e do STJ no sentido da impossibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, o que se efetivou nos autos.
3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de esposa e filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário , o que não restou verificado no presente caso.
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido.
- Manutenção da condenação da parte autora honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTE. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de dependente, uma vez que esposa e filhas do falecido e, demonstrada a qualidade de segurado, pois abrangido pelo período de graça, previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte.
2. No que diz respeito ao termo inicial do benefício, em relação à companheira, toma-se a data do requerimento administrativo, pois ultrapassado o prazo de 30 dias da data do óbito, e a contar do falecimento, em relação às filhas menores, pois ambas eram absolutamente incapazes, razão pela qual não há falar em incidência de prazo prescricional.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR E COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM INÍCIO DE PROVA MATEIRAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo restado comprovado que o instituidor manteve vínculo empregatício até a data do óbito e que, portanto, possuía a qualidade de segurado da Previdência Social, fazem jus os demandantes ao benefício de pensão por morte do genitor e companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. REQUISITO INCONTROVERSO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de dependente e comprovada a qualidade de segurado, é devida a concessão da pensão por morte, a contar do óbito.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO MEDIANTE ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.
Embora inconteste e presumida a dependência econômica, não restou demonstrada a qualidade de segurado, uma vez que o reconhecimento de vínculo empregatício reconhecido na justiça do Trabalho se deu mediante acordo entre as partes, sem juntada de documentos ou elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa no período alegado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado e comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, é devida a concessão do benefício de pensão por morte, a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em se tratando de direito adquirido, não há falar em ocorrência de prescrição quinquenal. Inocorrência de prescrição das parcelas devidas às dependentes menores de idade.
2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.
2. Inconteste a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurado especial do falecido, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE COMPANHEIRO E GENITOR POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
III- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
IV- Não demonstrada a alegada união estável com o falecido, não há como ser concedido o benefício pleiteado.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A dependência econômica é presumida, tendo em vista que esposa e filhos menores de 21 anos do falecido na data do óbito, bem como a qualidade de segurado restou demonstrada, pois o falecido era detentor do benefício de aposentadoria por invalidez, pelo que devida é a pensão por morte aos dependentes.
2. O benefício é devido a partir da DER para os autores Lisete Rodrigues Marques (viúva), Marco Rodrigues Marques e Solange Rodrigues Marques (filhos),porquanto maiores de 18 (dezoito anos) na data do falecimento. No que se refere aos autores Cristiane Rodrigues Marques, David Rodrigues Marques, Luis Rodrigues Marques, Maurício Rodrigues Marques e Paloma Rodrigues Marques, a data de início do benefício coincide com a data do óbito do instituidor, porquanto eram menores de 16 (dezesseis) anos quando do fato gerador e da DER, e contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição, a teor dos artigos 3º e 198, I, do Código Civil e artigos 793 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Pelo mesmo motivo, quanto a estes, não há prescrição a ser declarada quanto às parcelas anteriores os cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, ocorrido em 09/05/2016, inclusive quanto ao postulante Maurício, que contava com 16 (dezesseis) anos completos em 09/05/2011, mas era menor de idade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR E COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM INÍCIO DE PROVA MATEIRAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo restado comprovado que o instituidor manteve vínculo empregatício até a data do óbito e que, portanto, possuía a qualidade de segurado da Previdência Social, fazem jus os demandantes ao benefício de pensão por morte do genitor e companheiro.