PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que, na época do início da incapacidade laborativa, a parte autora possuía a qualidade de segurada da Previdência Social e a carência para o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- Constam dos autos: certidão de casamento do autor com a falecida em 01.09.1984; certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 25.09.2014, em razão de "enfarte agudo do miocárdio; taquicardia sinusal; hipotensão", aos 49 anos de idade, no estado civil de casada; CTPS, da falecida, com anotação de vínculo empregatício, empregada doméstica, de 01.09.2014 a 25.09.2014; GPS com data de recolhimento em 01.10.2014; extrato do sistema Dataprev com registro de vínculo empregatício, como empregado doméstico, de 01.08.2000 a 31.12.2000 e de 01.09.2014 a 25.09.2014; resultado de pesquisa "HIPNet" realizada pela Autarquia junto à filha e ao suposto empregador da falecida, apurando-se que os registros feitos na CTPS da falecida foram feitos de uma única vez, ou seja, a admissão e demissão foram feitos no mesmo dia, portanto, após o óbito, assim como os recolhimentos. A empregadora confirmou que sempre teve a instituidora como empregada, sendo que ficava alguns períodos sem os serviços dela, somente um período foi feito o registro, nos demais foram trabalhos informais. Relatou, ainda, que a uns 7 meses antes do óbito ela não mais trabalhava e, que até mesmo antes, os serviços não eram constantes, já que a Sra. Dilce tinha problemas de saúde que a impediam de trabalhar em determinados períodos.
- O último vínculo empregatício válido da falecida cessou em 31.12.2000, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias, se encontrasse em gozo de benefício previdenciário ou tenha mantido vínculo empregatício válido. Tendo em vista que veio a falecer em 25.09.2014, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurada naquele momento.
- Não há como acolher, como válido, o último registro anotado na CTPS da falecida, supostamente iniciado em 01.09.2014, diante da inexistência de comprovação de vínculo empregatício no referido período. O conjunto probatório indica que, quando muito, a falecida prestava serviços em caráter apenas eventual. Não há nos autos qualquer outro documento que comprovasse a efetiva existência de relação de emprego.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, pois a de cujus, na data da sua morte, contava com 49 (quarenta e nove anos) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de (4) quatro meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Lourival Dias dos Santos, ocorrido em 15 de setembro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi demonstrada por prova documental, corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência, nos quais as testemunhas foram unânimes em afirmar que a parte autora e o de cujus conviveram maritalmente e que ainda ostentavam a condição de casados, ao tempo em que ele faleceu.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Depreende-se da decisão que indeferiu o benefício, na seara administrativa, ter sido considerado o último contrato de trabalho cessado em dezembro de 2011, o que assegurou a qualidade de segurado até 15 de fevereiro de 2013, não abrangendo a data do falecimento (15/09/2014).
- Em sua contestação, o INSS sustentou que a CTPS apresentada, ao tempo do falecimento, trazia todas anotações pertinentes aos contratos de trabalho celebrados até dezembro de 2011, tratando-se do documento nº 092686, série 00020, emitida 26 de abril de 1981.
- Tal documento instruiu por cópias a exordial da presente demanda. No entanto, conforme arguiu o INSS, o último contrato de trabalho supostamente iniciado em 24/09/2013, encontra-se lançado em uma CTPS nova, cujo registro começa à fl. 12, sem guardar sequência com as anotações anteriores, desprovido de número de emissão e da respectiva série, a data da expedição e os dados do titular.
- No extrato do CNIS, conquanto conste a data de admissão em 24/09/2013, há a ressalva de anotação extemporânea, suscetível a confirmação. Não consta a data da saída, quais os salários supostamente auferidos. Não há outros elementos de prova a corroborar o suposto contrato de trabalho, como demonstração de recebimento de salários, livro de registro de empregados, anotações de férias, FGTS, etc.
- Os depoimentos colhidos em juízo, em audiência realizada em 31/07/2019, se revelaram inconsistentes e contraditórios, no que se refere ao vínculo empregatício em questão, uma vez que as testemunhas Israel de Jesus Rada e Ananias Franco de Lima se limitaram a afirmar que o de cujus laborou com plantio de grama, sem esclarecer qual o local de trabalho, o horário de entrada e saída, a forma de remuneração, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- Os vínculos empregatícios constantes na CTPS e nos extratos do CNIS pertinentes ao instituidor da pensão perfazem o total de tempo de serviço correspondente a 5 anos, 1 mês e 11 dias.
- Dentro deste quadro e, à mingua de qualquer causa de ampliação do período de graça prevista pelo artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, cessado o último contrato de trabalho em 27 de dezembro de 2011, a qualidade de segurado do de cujus foi ostentada até 15 de fevereiro de 2013, não abrangendo, à evidência, à época do falecimento (15/09/2014).
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não contava com a carência mínima para a concessão da aposentadoria por idade. Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho enquanto ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Aparecido Luiz Pinheiro, ocorrido em 11 de janeiro de 2010, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação à companheira e ao filho menor de vinte e um anos.
- Infere-se das informações constantes dos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Rosely Branco Peres Schincariol e outro, entre 05/11/2007 e 27/01/2008. Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o óbito, transcorreram 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias.
- A sentença recorrida considerou aplicável ao caso a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15, § 2º da Lei nº 8.213/91, em decorrência do desemprego vivenciado pelo instituidor, ao tempo de seu falecimento. Contudo, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a mera ausência de registro em CTPS não constitui prova cabal do desemprego.
- O tempo de serviço exercido pelo de cujus totaliza 120 (cento e vinte) contribuições, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho.
- A qualidade de segurado do falecido estender-se-ia até 15 de março de 2010, sendo que o óbito ocorreu em 11 de janeiro de 2010, vale dizer, quando Aparecido Luiz Pinheiro ainda se encontrava no período de graça, considerada a aludida ampliação.
- Ainda que assim não fosse, tanto a CTPS quanto os extratos do CNIS reportam-se a histórico laboral desenvolvido, sobretudo, nas atividades campesinas, sendo que ambas as testemunhas ouvidas nos autos asseveraram que, ao tempo do falecimento, Aparecido Luiz Pinheiro ainda era trabalhador rural.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- O último vínculo empregatício da falecida cessou em razão do óbito. Não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- O conjunto probatório não comprova a dependência econômica alegada.
- Não há início de prova material de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A testemunha apenas afirmou que a falecida contribuía com as despesas da casa, mencionando também que a autora e o marido trabalhavam e continuam trabalhando.
- Tratando-se de filha solteira, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O eventual recebimento de indenização por seguro de vida não implica em presunção de dependência econômica. Afinal, considerando que a de cujus era solteira e não tinha filhos, a demandante e seu marido se apresentam, logicamente, como seus beneficiários.
- A autora faleceu ainda jovem e recebia auxílio-doença havia meses. Não é razoável crer que fosse a responsável pelo sustento da família, principalmente considerando que tanto a autora quanto o marido exerceram atividade econômica durante toda a vida, trabalhavam na época do óbito e continuam a laborar.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. PROVA MATERIAL INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há que falar em decadência ou prescrição do fundo de direito quando se discute o direito ao benefício como no caso em tela, não havendo reflexo no termo inicial da pensão por morte.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
5. Hipótese em que a reclamatória trabalhista foi ajuizada contemporaneamente ao óbito, teve verbas indenizatórias e recolhimento das contribuições previdenciárias, porém foi solvida por acordo homologado judicialmente, sem produção probatória. Em que pese a coerente prova testemunhal produzida nestes autos, não há início de prova material da relação empregatícia, não restando comprovada a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. Improcedência do pedido.
6. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - Conforme se verifica da comunicação de decisão acostada aos autos, o autor pleiteou administrativamente a pensão por morte em 29 de agosto de 2019, anteriormente ao ajuizamento da demanda, quando teve o benefício negado. - O óbito de Simone Alessandra Rodrigues Bueno de Mello, ocorrido em 14 de outubro de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão. - A dependência econômica do filho absolutamente incapaz é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - O autor, representando o espólio, ajuizou perante a 2ª Vara do Trabalho de Diadema - SP, a ação trabalhista nº 100386-60.2019.5.02.0262, em face da reclamada Farmary – Farmácia de Manipulação Ltda – ME, pleiteando o reconhecimento do contrato de trabalho estabelecido entre novembro de 2017 e junho de 2018. - A r. sentença proferida pela justiça trabalhista homologou o acordo firmado entre as partes, a fim de reconhecer o contrato de trabalho no referido interregno e condenar o empregador à quitação das verbas trabalhistas, além do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. - Consta dos aludidos autos copiosa prova material acerca do vínculo empregatício, merecendo destaque os comprovantes de pagamento de salários, emitidos em nome da de cujus, com sua respectiva assinatura, referentes aos meses de dezembro de 2017 a junho de 2018. - A sentença trabalhista implicou em elevado ônus à parte reclamada, de ordem trabalhista e previdenciário , não havendo como afastar sua força probatória. Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual teve reconhecido o vínculo empregatício e o empregador condenado ao recolhimento das contribuições tem efeitos previdenciários. Precedentes desta E. Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - O termo inicial é fixado a contar da data do óbito (14/10/2018), tendo em vista a ausência de prescrição contra o menor absolutamente incapaz. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS provida parcialmente. - Recurso adesivo da parte autora provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO DEVIDO. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. QUALIDADE DE DEPENDENTES DEMONSTRADAS.
Inconteste a qualidade de segurado do instituidor da pensão e demonstrado nos autos a dependência econômica e convivência do falecido concomitantemente com a esposa e companheira, correta a sentença que manteve o desdobramento da pensão por morte entre ambas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Considerando-se o vínculo empregatício alegado pelo autor, constante apenas da CTPS, mostra-se inviável a extensão do período de graça em face do recolhimento de 120 contribuições previdenciárias prévias à DII, pois houve perda da qualidade de segurado entre os períodos em questão.
3. Providos parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, porém, sem efeitos infringentes.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista não é hábil a comprovar a qualidade de segurado do instituidor mediante reconhecimento de vínculo empregatício, quando decorre da revelia do reclamado e não vem escorada em outros elementos que comprovem o vínculo, além da prova testemunhal.
3. Não comprovada a qualidade de segurado do de cujus, inviável a concessão de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de procedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, verifica-se que o autor manteve vínculo empregatício até 01/2018, estando em período de graça até 02/2019. Ainda, nos termos do art. 15, §4º da Lei n. 8213/91, houve comprovação da situação de desemprego, o que estenderia sua qualidade de segurado até 02/2020.
3. Ocorre que, o demandante obteve novo vínculo empregatício a partir de 01/07/19, quando ainda não havia perdido a qualidade de segurado, não necessitando, portanto, do cumprimento de nova carência, como alega o INSS.
4. Destarte, preenchidos os requisitos necessários, a parte autora faz jus, ao benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Agravo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL A INDICAR A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ABRIL DE 2007. ARTIGO 15, II E 2º DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Em decorrência do falecimento de Marcelo Fortunato de Oliveira, ocorrido em 16 de dezembro de 2007, o INSS instituiu administrativamente em favor do filho menor o benefício de pensão por morte (NB 21/142.881.672-8), a contar da data do falecimento, contudo, fê-lo cessar, em fevereiro de 2012, ao fundamento de ter sido constatada irregularidade em sua concessão, no tocante à qualidade de segurado do instituidor.
- Nos extratos do CNIS emitidos ao tempo do falecimento consta que o último contrato de trabalho havia sido estabelecido entre 15/03/2004 e agosto de 2006. Não obstante a ausência de recolhimento das contribuições pela empresa empregadora, conforme suscitado pelo INSS, há robusta prova documental a indicar que o referido contrato de trabalho se estendeu até abril de 2007.
- Comprovando a data da cessação do contrato de trabalho em abril de 2007, destacam-se a Declaração emitida pela empresa Universal Campinas – Montagens e Manutenção Ltda., em 20/02/2008, na qual a empregadora admite que o de cujus foi seu funcionário, no período de 15/03/2004 a 25/04/2007; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com a data de 25/04/2007, contendo a assinatura do funcionário demitido; Comunicação de Dispensa emitida pela empregadora ao Ministério do Trabalho, em 21/06/2007, com a devida chancela do Poupa Tempo de Campinas – SP, na qual consta a data da rescisão em 25/04/2007; Livro de Registro de Empregados, no qual consta a data de admissão em 15/03/2004 e a data da rescisão, em 25/04/2007; Cópia da CTPS, contendo as referidas datas de admissão e rescisão, em ordem cronológica, além da evolução salarial e da opção junto ao FGTS; Exame Médico Demissional, realizado em 11/05/2007, junto a Abreuclinica Laboratório de Radiologia Ltda., com os nomes da última empregadora, assinatura e CRM do médico, além da assinatura do funcionário demitido;
- Cabe destacar ainda a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Contribuição Social, emitida pela empregadora, contendo a chancela do Banco Nossa Caixa S/A, em 11/05/2007; Comprovante de recebimento do seguro desemprego obtido junto ao site do Ministério do Trabalho, referente às parcelas recebidas nos meses de agosto a dezembro de 2007.
- Ainda que prevalecesse o fundamento administrativo de que o vínculo empregatício havia cessado em agosto de 2006, a comprovação de recebimento de parcelas do seguro-desemprego propiciaria a prorrogação da qualidade de segurado para 15 de outubro de 2008, abrangendo a data do falecimento.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente a afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. Precedentes.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Condenação do INSS ao restabelecimento da pensão por morte, a contar da data da cessação indevida.
- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE. ALEGAÇÕES QUE PODERIAM TER SIDO ADUZIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
II - No caso concreto, ademais, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
IV - C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
V - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
VI - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. - A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. - A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que exerceu atividade urbana até a data do óbito, abrangida pela Previdência Social, conforme cópia de ação trabalhista, que reconheceu o vínculo empregatício do falecido. - O v. acórdão trabalhista não só reconheceu o vínculo empregatício, mas também condenou ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda - A dependência econômica dos autores quanto em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. - Apelação do INSS não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI DE REGÊNCIA. LEI 11.960/09. ENTENDIMENTO E. STF. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.I - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.II - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.III - O título judicial em execução determinou a incidência da correção monetária na forma da Lei de regência.IV - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".V - Mantida a homologação do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no qual foi aplicado o índice de correção monetária em conformidade com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE.
VI - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . EXECUÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA
I - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
II - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DEMONSTRADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico constatou que a parte autora está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual desde junho de 2013, como se vê do laudo oficial.
5. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios.
6. Os elementos probatórios residentes nos autos viabilizam a prorrogação do período de graça, na forma do artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, de modo que, após o reingresso no regime, em 26/08/2011, não houve mais perda da condição de segurado e, quando do início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial, em junho de 2013, a parte autora já havia recolhido o mínimo de quatro contribuições exigido pela legislação vigente para se computar, para fins de carência, os recolhimentos realizados no período anterior ao reingresso no regime.
7. Restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, tanto que, após o seu reingresso no regime, em 25/07/2011, o próprio INSS lhe concedeu auxílio-doença previdenciário no período de 08/05/2014 a 23/01/2018.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
10. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
12. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
13. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.