EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
I - Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido o requerimento, seria cabível o Agravo de Instrumento. Incabível, portanto, discutir a questão em apelação.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 03.12.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - Apesar de constar no extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV que o benefício do falecido foi cessado em 20.01.2002, em razão do óbito, o extrato do HISCREWEB indica que foram pagas apenas duas parcelas do benefício, relativas às competências de 02/2000 e 03/2000.
V - A suspensão do benefício também é comprovada pelo extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV.
VI - Foi constatada irregularidade nos registros relativos aos períodos de 04.07.1961 a 27.07.1979 (Restaurante do Aeroporto Ltda); de 04.08.1979 a 28.05.1994 (Panificadora Angelo Conti Ltda ME) e de 09.06.1994 a 29.03.1999 (Jorman Comercial Varejista de Tintas e Vernizes Ltda), que constavam como extemporâneos no sistema e foram cadastrados no CNIS na mesma data (09.06.1999).
VII - Quanto ao vínculo empregatício do período de 04.07.1961 a 27.07.1979, observa-se que o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do suposto empregador - Restaurante do Aeroporto Ltda, indica que a empresa foi aberta apenas em 14.09.1966.
VIII - Foi comprovado nos autos que o falecido recebeu apenas duas parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 114.400.619-5), tendo em vista que o pagamento foi suspenso pelo INSS em 04.04.2000 e não há qualquer indicação de que o segurado tenha se manifestado quanto ao bloqueio do benefício que recebeu durante dois meses.
IX - Na época do óbito, ocorrido em 20.01.2002, o de cujus não estava recebendo qualquer benefício previdenciário .
X - Há indicação de que existiam irregularidades na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a contagem de vínculos empregatícios de longa duração que não constavam na CTPS apresentada e que seriam extemporâneos.
XI - Os vínculos empregatícios relativos aos períodos de 04.07.1961 a 27.07.1979 e de 04.08.1979 a 28.05.1994 não podem ser admitidos em razão das irregularidades apuradas, sendo que o vínculo empregatício para Jorman Comercial Varejista de Tintas e Vernizes Ltda pode ser parcialmente aceito, quanto ao período de 09.06.1994 a 20.12.1997, que consta na Relação dos Salários de Contribuição.
XII - O último vínculo empregatício encerrou em 03.02.1999, conforme já reconhecido pelo INSS no processo administrativo.
XIII - Considerando que o de cujus tinha mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, mas não há comprovação da situação de desemprego, manteve a qualidade de segurado até 15.04.2001, nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei 8.213/91.
XIV - Na data do óbito (20.01.2002), o falecido já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
XV - Não há alegação de que o de cujus estava incapacitado para o trabalho e ele não tinha direito adquirido a nenhuma espécie de aposentadoria, uma vez que tinha 19 anos e 18dias de tempo de contribuição e 55 anos de idade.
XVI - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
XVII - Preliminar rejeitada. Apelação e reexame necessário providos. Tutela cassada.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para suas atividades profissionais habituais desde 28/12/2018 (data da internação hospitalar devido a úlcera em pé direito), em virtude de amputação não cicatrizada de pé direito, decorrente de complicações de diabetes mellitus (evento 19, perícia realizada em 24/02/2021). De acordo com o laudo, não há possiblidade do autor retornar ao trabalho e não é possível a readaptação ou reabilitação profissional. Contudo, muito embora tenha sido reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora, não restou demonstrado o cumprimento da carência necessária à espécie. Com efeito, o laudo médico pericial fixou a data de início da incapacidade em 28/12/2018, época em que a parte autora não cumpria a carência exigida. De acordo com o CNIS (evento 14), após perder a qualidade de segurada, a parte autora reingressou no RGPS em 01/10/2018, tendo mantido vínculo empregatício junto à empresa PANIFICADORA SAO PEDRO DA VILA ARICANDUVA LTDA, no período de 01/10/2018 10/12/2019. Dessa forma, à época do início da incapacidade (28/12/2018), havia efetuado apenas três contribuições aptas a serem computadas como carência (10/2018, 11/2018 e 12/2018), total inferior ao exigido pela lei (seis contribuições mensais após o reingresso, cfr. art. 27-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 13.457/17, vigente à época da DII). E não atendido o requisito da carência quando do início da incapacidade, não há como se reconhecer o direito ao benefício pretendido, impondo-se a improcedência da demanda. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. (...)” 3. Recurso da parte autora: Alega que está acometida por patologias que a incapacitam para o trabalho, conforme demonstrado pelos documentos médicos ora anexados. Afirma que permanece em tratamento médico com especialistas em OFTALMOLOGIA, CARDIOLOGIA, CLINICO. Afirma que preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez em razão da evolução de sua doença, vez que resta provado que possui incapacidade laborativa total e permanente. Alega que estava empregado na DER, em 03/10/2019. Aduz que auferiu parcelas de seguro-desemprego, de sorte que tal situação constitui prova inequívoca do desemprego involuntário do segurado, o que caracteriza causa de prorrogação do período de graça. Alega que a doença do autor dispensa a carência, posto que possui cardiopatia grave. Requer a reforma da sentença, julgando procedente o pedido exordial, a fim de reconhecer a concessão de Aposentadoria por Invalidez ou sucessivamente o Auxílio Doença desde a data da DER ou sucessivamente da data da perícia médica, tendo em vista que o autor estava empregado na data da DER e em relação a carência a parte autora é isenta de seu cumprimento, tendo em vista que a incapacidade decorre de cardiopatia grave, nos moldes do art. 151 da Lei nº 8.213/91. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico: autor com 58 anos – copeiro. Consta do laudo: “O periciado refere que apresenta diabetes mellitus. Refere que no início de 2019 apresentou amputação do primeiro e segundo dedos do pé direito, devido a pé diabético. Refere que em 8/2018 apresentou arritmia e colocou marcapasso. Refere que sua visão é muito prejudicada devido a diabetes mellitus.” “O periciado amputou os dedos do pé direito há 2 anos e até hoje não cicatrizou. Entendo não haver possibilidade de melhora. Há impossibilidade de retornar ao trabalho. Não é possível readaptação ou reabilitação.”. Há incapacidade total e permanente para o trabalho desde 28/12/2018. 6. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 02, ID 191890250), a parte autora manteve vínculos empregatícios até 14/11/2012. Após, iniciou novo vínculo empregatício em 01/10/2018, encerrado em 10/12/2019. 7. A TNU firmou a seguinte tese, no julgamento do PEDILEF 5001792-09.2017.4.04.7129/RS: “Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas.” Outrossim, na DII fixada pelo perito, em 28.12.2018, vigia a Lei nº 13.457/2017, que estabelecia que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda seriam consideradas para fins de carência, depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação ao RGPS com, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício (6, para o caso dos benefícios por incapacidade). 8. Assim, considerando o entendimento já fixado pela TNU, tendo o início da incapacidade da parte autora ocorrido em 28.12.2018, conforme fixado pelo perito, necessário o cômputo de 06 contribuições mensais após a perda da qualidade de segurado, o que não restou cumprido. Com efeito, quando da DII, a parte autora contava com o recolhimento de apenas 03 contribuições. Destarte, não houve cumprimento da carência necessária. No mais, não há que se falar em manutenção da qualidade de segurado em razão de desemprego involuntário, como alega o recorrente, posto que, ainda que prorrogado o período de graça pelo prazo máximo, seria insuficiente, já que o vínculo empregatício foi encerrado em 2012 e o novo vínculo teve início somente em 2018. Ainda, a despeito das alegações recursais, os requisitos para concessão do benefício devem ser analisados ao tempo do fato gerador, no caso quando do início da incapacidade e não na data do requerimento administrativo do benefício. 9. Por fim, embora o autor/recorrente alegue ser portador de cardiopatia grave, o que dispensaria o cumprimento de carência, a incapacidade laborativa constatada nestes autos se deu, segundo o perito, em razão de problemas de cicatrização decorrentes da amputação de dedos do pé direito. Ainda, o perito médico judicial respondeu da seguinte forma ao quesito 18 do Juízo: “18. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Não”. Ademais, os documentos anexados aos autos não comprovam incapacidade decorrente de cardiopatia grave. Com efeito, o documento médico anexado às fls. 68, ID 191890238, menciona que o autor é portador de marcapasso câmera dupla dependente em segmento regular, o que, por si, não caracteriza cardiopatia grave para fins previdenciários. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 01/04/2009 a 04/03/2010 e a partir de 02/08/2013, sem anotação de saída. Extrato do CNIS informa que o último vínculo empregatício continuava ativo em 21/07/2014, com última remuneração em 06/2014.
- Requerimento administrativo, formulado em 28/01/2014, foi indeferido pelo INSS, em razão de parecer contrário da perícia médica.
- Diversos atestados médicos, emitidos a partir de outubro de 2013, informam a necessidade da parte autora de se afastar de suas atividades laborais e permanecer em repouso, em razão de gestação de risco.
- A parte autora, auxiliar de açougue, contando atualmente com 29 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que, durante a gestação, a autora foi surpreendida com uma notícia, que determinou quadro de intensa ansiedade, com manifestações emocionais tipicamente psicossomáticas, que determinaram riscos à gestação, entendida na ocasião como gravidez de risco. A gestação veio a termo no 9º mês, em 17/05/2014, sem intercorrências. Posteriormente, a autora retomou a normalidade. Mostra-se presentemente estabilizada e assintomática, sem quaisquer queixas ou sinais relacionados ao quadro ora estudado.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade atual da parte autora e a gravidez de risco pretérita.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunhomédicoque já não esteja respondida no laudo.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 24/03/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial foi claro ao afirmar que a parte autora, atualmente, não possui incapacidade para o trabalho.
- Por outro lado, tanto o perito judicial quanto os atestados médicos juntados aos autos comprovam que a requerente esteve incapacitada durante certo período, pois apresentou quadro grave de ansiedade que colocou sua gestação em risco.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitada.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/01/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O termo final deve ser fixado na data do parto, em 17/05/2014, que determinou a cessação da incapacidade laborativa.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Preliminar rejeitada. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, especialmente, a comprovação da qualidade de segurado no início da incapacidade, o pedido é improcedente. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Obscuridade, contradição e omissão não configuradas, uma vez que restou consignado no voto condutor do acórdão embargado, que, no caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto, a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica, em tais situações, é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado, razão pela qual é indevido o desconto do período.
III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
IV - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento, em 17/02/2017, de pedido de auxílio-doença, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos internos do joelho esquerdo (lesão meniscal e cruzado). Há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 11/2015, conforme documentos médicos.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 03/05/1993 e o último a partir de 01/10/2012, com última remuneração em 12/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 03/11/2015 a 09/01/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 09/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo (17/02/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A parte autora juntou certidão de casamento e certificado de dispensa de incorporação, ambos do ano de 1972, nos quais seu cônjuge está qualificado como “lavrador”, além de CTPS de seu cônjuge, constando vínculos empregatícios em atividades rurais, nos períodos de 02/09/1991 a 10/1991 e de 01/08/1999 a 31/01/2001.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose primária de outras articulações, coxartrose bilateral, outros transtornos dos meniscos e protusão do acetábulo. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 09/2014.
- Foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos estão gravados digitalmente, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Em consulta ao sistema CNIS, consta ainda que o cônjuge da autora manteve vínculo empregatício em atividade rural no período de 01/02/2007 a 07/12/2009 e que, atualmente, recebe aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial (DIB em 10/04/2013).
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e temporariamente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão do auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia economicamente do pai recluso.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O autor, nascido em 19.08.2003, comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de seus documentos de identificação. A dependência econômica é presumida.
- Há apenas um registro de vínculo empregatício em nome do recluso. Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 22.10.2004, sem indicação de data de saída. Só há registro de recebimento de remunerações no referido vínculo até 01.2005 no sistema CNIS da Previdência Social.
- Tendo em vista que o pai do autor foi recolhido à prisão em 12.04.2006 (N., evidente que não mais ostentava a qualidade de segurado.
- Os elementos trazidos aos autos não permitem que se caracterize situação de desemprego para fins de extensão da qualidade de segurado. Não se sabe as condições de encerramento do último vínculo empregatício do de cujus. A prova oral foi de grande fragilidade a esse respeito. A testemunha ouvida, embora afirme que o recluso estava desempregado, nada soube dizer sobre suas atividades profissionais. A representante do autor mencionou que o recluso era “terceirizado do SESC” e disse achar que no momento da prisão ele não estava trabalhando, pois havia parado de fornecer auxilio material. Todavia, sequer soube indicar há quanto tempo o auxílio havia cessado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 19/04/2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O óbito de Reginaldo Ferreira Barbosa, ocorrido em 19 de abril de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Depreende-se dos extratos do CNIS que seu último contrato de trabalho havia sido estabelecido entre 22/12/2009 e 22/01/2010. Não foi produzida prova de desemprego e o total de tempo de serviço, computado na seara administrativa em 7 (sete) anos e 26 (vinte e seis) dias, não incidindo a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei de Benefícios.
- Portanto, o último contrato de trabalho, cessado em 22/01/2010, assegurar-lhe-ia a qualidade de segurado até 15 de março de 2011, não alcançando, em princípio, a data do falecimento (19/04/2011).
- O autor, na condição de espólio de Reginaldo Ferreira Barbosa, ajuizou perante a 67ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, a ação trabalhista nº 0002751-88.2011.5.02.0067, em face da reclamada Centro Automotivo Novo JF Ltda.
- Conforme se depreende da cópia da r. sentença carreada aos presentes autos, a reclamada foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, além de proceder às anotações na CTPS do falecido, pertinente ao vínculo empregatício estabelecido na função de motorista, no interregno compreendido entre 03/01/2011 e 19/04/2011.
- Todo o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do acidente de trânsito de que foi vítima, Reginaldo Ferreira Barbosa estava a labor como empregado.
- Os presentes autos foram instruídos com fotografias acerca do capotamento do caminhão tanque, ocorrido durante transporte de combustível. As referidas fotos ilustram com detalhes o local do acidente, trazendo, inclusive, a imagem da viatura da polícia militar que esteve no local e seu respectivo prefixo de identificação.
- Na presente demanda, em audiência realizada em 04 de abril de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório. A testemunha José Carlos Dutra afirmou que conhecia o de cujus, recordando-se que, ao tempo do falecimento, ele havia comentado que havia sido contratado como empregado, na condição de motorista, para conduzir um caminhão tanque. Quando ocorreu o acidente que o vitimou, a filha dele telefonou, avisando sobre o ocorrido.
- O depoente Guilherme de Freitas Andrade afirmou que, cerca de um mês anteriormente ao falecimento, tinha conversado com Reginaldo e ele havia comentado que ainda estava trabalhando como empregado, conduzindo um caminhão tanque. Esclareceu recordar-se com detalhes da época do acidente, porque dias depois seu próprio irmão também veio a falecer. Acrescentou que o acidente que vitimou Reginaldo ocorreu no município de Ourinhos – SP, quando ele estava transportando combustível.
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- Nesse contexto, considerando que o último contrato de trabalho havia sido iniciado em 03 de janeiro de 2011, o qual foi cessado em razão do falecimento, tem-se por comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
- A dependência econômica do filho menor de vinte e um anos é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou a condição de esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- Inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho em questão. Trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação judicial de acordo firmado entre as partes, nos autos de ação ajuizada muitos anos após a morte do de cujus, durante a qual não houve a produção de qualquer tipo de prova.
- Em que pese o depoimento da testemunha nos presentes autos, não consta destes autos mínimo início de prova material do alegado vínculo. A ficha de registro de empregado apresentada não conta com a assinatura do de cujus. O falecido foi qualificado como bancário na certidão de óbito, função distinta daquela que supostamente exercia junto ao alegado último empregador: ajudante geral lidando com reparo de veículos.
- Não é possível reconhecer o labor no período questionado, pois este não foi devidamente comprovado.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 01.03.1999, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 06.07.2004, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, porque o de cujus, na data da morte, contava com 52 (cinquenta e dois) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelas autoras, que dependiam economicamente do companheiro e pai recluso.
- O recluso contava com registros de vínculos empregatícios mantidos de 01.06.2013 a 30.12.2013, 01.08.2014 a 29.10.2014 e 02.02.2015 a 19.04.2016.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 19.04.2016 e ele foi recolhido à prisão em 23.06.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM 18/04/2012. ÓBITO EM 14.11.2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito José Maria Dias de Souza, ocorrido em 14 de novembro de 2015, restou comprovado pela respectiva certidão.
- A dependência econômica da companheira é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Aplicável ao caso a ampliação do período de graça disciplinada pelo artigo 15, §1º da Lei nº 8.213/91, em razão de o de cujus haver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias, o que lhe assegurava a qualidade de segurado até 16 de junho de 2014.
- É certo que, na seara administrativa, ao de cujus houvera sido deferido o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/7010344060), desde 22 de julho de 2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento. Contudo, ressentem-se os autos de comprovação de que ele estivesse desempregado ou que houvesse percebido parcelas de seguro-desemprego.
- A testemunha Ivanir Izidoro, em audiência realizada em 03/08/2017, asseverou que José Maria Dias teria trabalhado nas lides campesinas até meados de 2014, sem passar desta breve explanação, vale dizer, sem esclarecer quem era o empregador e qual a cultura desenvolvida. Além disso, esta informação destoa sobremaneira das afirmações lançadas na exordial, no sentido de que, após a cessação do último contrato de trabalho, José Maria Dias teria ficado desempregado.
- Ressentem-se os autos de prova documental a indicar que a enfermidade que o acometia (AIDS) houvesse eclodido enquanto ele ainda mantinha vínculo empregatício ou que estivesse no chamado “período de graça”.
- Os prontuários médicos que instruem a demanda, emitidos pela Irmandade de Misericórdia de Jaú - SP, em 13 de novembro de 2015, demonstra que o paciente José Maria Dias de Souza havia sido diagnosticado com HIV/SIDA havia um ano (desde novembro de 2014, portanto), vale dizer, em época em que ele não mais ostentava a qualidade de segurado.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei nº 8.213/91, por não restar comprovado que o de cujus fizesse jus a qualquer espécie de benefício previdenciário , o que inviabiliza a concessão da pensão por morte.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM CTPS. POSSIBILIDADE. TEMA 644 DO C. STJ. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido. 2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. 3. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta. 4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). 5. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. 6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social , (art. 55 da Lei 8213/91). 7. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do autor têm presunção de veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante Súmula 75 do TNU. 8. O autor comprovou ter laborado no período 01/01/1978 a 09/06/1981, para Hans Norremose Peterson – Fazenda do Baú, na qualidade de auxiliar agropecuário, através de registro em CTPS de nº 44606, Série 620, emitida em 26/03/1979, bem como pelo registro de empregado e contrato de rescisão de trabalho.Cabe ressaltar que a anotação do referido vínculo se deu de forma extemporânea, em CTPS emitida em 26/03/1979, contudo, o vínculo empregatício ainda estava vigente, bem como se encontra em ordem cronológica, sem rasuras e com anotações de aumentos salariais. 9. Comprovada a regularidade do vínculo empregatício rural em CTPS, ainda que anterior à edição da Lei 8.213/91, deve ser computado como tempo de serviço e carência, nos termos dos arts. 55, §2º e 142 da Lei 8.213/91, como restou pacificado no RESP nº 1.352.791/SP, repetitivo de controvérsia, Tema nº 644 do C. STJ. 10. Ademais, o ente autárquico não comprovou quaisquer nulidades. Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão-somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar. 11. Somados os períodos comuns reconhecidos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do segundo requerimento administrativo, 31.07.2019. 12. Por outro lado, deferido o benefício a partir de 31.07.2019, seu cálculo deve obedecer a legislação vigente à época (art. 29-C, §2º, I, da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.183/15). 13. No que tange à prescrição quinquenal, matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, não se aplica ao caso, uma vez não decorrido mais de cinco anos do indeferimento do benefício ao ajuizamento da ação. 14. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 15. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 16. Sucumbência recíproca mantida, à míngua de irresignação das partes. 17. De ofício, explicitados os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora. 18. Apelação autárquica desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. SENTENÇA TRABALHISTA. INSTITUIDOR VÍTIMA DE HOMICÍDIO DOLOSO DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DEMONSTRADO. EFICÁCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte do Sr. Marcos Antonio Gaspar, ocorrido em 23/06/2007, e a condição de dependente dos autores restaram comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento (ID 193540943 - p. 79, 56 e 61), sendo questões incontroversas. 4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento. 5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6 - In casu, depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexados aos autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 13/05/1986 a 23/09/1986, de 24/07/1987 a 21/10/1987, de 12/06/1991 a 30/09/1992, de 02/02/1993 a 06/12/1993, de 08/12/1993 a 31/07/1995 e de 02/08/1995 a 28/01/2000, e como contribuinte individual de 01/02/2000 a 29/02/2000, de 01/04/2000 a 30/04/2000, de 01/06/2000 a 30/06/2000, de 01/08/2000 a 31/08/2000, de 01/10/2000 a 31/10/2000, de 01/12/2000 a 31/12/2000, de 01/04/2001 a 30/04/2001, de 01/06/2001 a 30/06/2001, de 01/08/2001 a 31/08/2001 e de 01/10/2001 a 31/10/2001. 7 - No entanto, verifica-se que os autores ajuizaram ação trabalhista post mortem em face da RUBENS STEFANI EPP (Processo n. 01101-2007-122-15-00-6-RT), postulando o reconhecimento do vínculo empregatício mantido entre o instituidor e o reclamado, bem como o pagamento das respectivas verbas rescisórias e o recolhimento das contribuições previdenciárias (ID 193540943 - p. 82/89). 8 - Na audiência realizada em 04 de setembro de 2007, foi homologada a transação entre as partes, na qual a empregadora reconheceu que manteve vínculo empregatício com o falecido, durante o período de 01/09/2006 a 24/06/2007, tendo ele exercido o cargo de segurança, mediante o pagamento de salário mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). A reclamada ainda se comprometeu a pagar as verbas rescisórias, fazer o devido registro de tal contrato de trabalho na CTPS do instituidor e realizar os respectivos recolhimentos previdenciários (ID 193540943 - p. 90/93 e p. 97). 9 - Compulsando a CTPS e as guias de recolhimento previdenciário anexadas aos autos, verifica-se que a obrigação de fazer foi cumprida pela empresa empregadora (ID 193540943 - p. 66 e 98/100). 10 - O INSS, contudo, insiste na tese de que o provimento jurisdicional especializado não pode ser utilizado para a comprovação do tempo de labor, para fins previdenciários. 11 - A sentença trabalhista pode ser admitida como prova material para fins previdenciários. Contudo, o título judicial produzido na justiça especializada só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Precedente. 12 - Além disso, comprovou-se o recolhimento das contribuições devidas, consoante as Guias da Previdência Social - GPS anexadas aos autos (ID 193540943 - p. 98/100). 13 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual na Justiça Laboral, uma vez que teve vertidos aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e não adimplidas a tempo e modo. 14 - Ademais, ao contrário do alegado pelo INSS, a sentença trabalhista não foi a única evidência material apresentada da existência do referido vínculo empregatício. 15 - No boletim de ocorrência, emitido em 24/06/2007, os policiais militares Presti (RE: 107.088-6) e Angelo (RE: 992.027-7) informaram a forma como ocorreu o homicídio do instituidor, durante a prestação de serviços de segurança ao Supermercado Bom Retiro - nome fantasia da RUBENS STEFANI EPP (ID 193540943 - p. 80/81). Eis o teor do referido documento: "acionados via CAD seguiram até o local dos fatos onde a VTR I - 48202 já havia socorrido a vítima, conduzindo-a ao Hospital Estadual, no que foi qualificado a testemunha e, em seguida se deslocaram ao Hospital Estadual onde foram informados pelo médico Sr. Dr. Fábio, CRM - 92254 que a vítima possui 6 (seis) orifícios no corpo, provavelmente ocasionados por disparo de arma de fogo; QUE, segundo alegação da testemunha, surgiram no Supermercado quatro (04) indivíduos, todos armados os quais renderam a vítima, exigindo que lhes entregasse a arma, no que a vítima pediu calma, ato contínuo efetuaram vários disparos contra a mesma, evadindo-se em seguida na companhia de seu filho que, segundo consta, tem a idade de onze (11) anos. Por determinação da Autoridade Plantonista foi acionado IC para exame de local, exame residuográfico, expedido requisições para exame pericial na arma encontrada com a vítima (pistola semi automática cal. 380), bem como exame necroscópico". 16 - Foram encontradas com a vítima, o Sr. Marcos Antonio Gaspar, acessórios afeitos à profissão de segurança, tais como: pistola semi automática, calibre 380, 9 (nove) cápsulas calibre 380 deflagradas, registro de arma no SINARM e licença de propriedade de colete a prova de balas. 17 - É importante salientar que as informações prestadas por policiais militares, relativas ao exercício de sua função, merecem credibilidade, uma vez que fornecidas por servidores públicos, que não possuem qualquer interesse específico na causa. No mesmo sentido, a certidão de óbito do instituidor descreveu como causas da morte "anemia aguda, agente pérfuro-contundente, arma de fogo" (ID 193540943 - p. 79), 18 - O histórico laboral do falecido registrado na CTPS, por sua vez, demonstra que ele já vinha atuando no ramo de segurança e vigilância deste a década de 1990, exercendo a função de vigilante, guarda ou assemelhados nos períodos de 12/06/1991 a 30/09/1992, de 02/02/1993 a 06/12/1993, de 08/12/1993 a 31/07/1995 e de 02/08/1995 a 28/01/2000 (ID 193540943 - p. 65). 19 - Assim, em que pesem os argumentos do INSS, não pode o julgador se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração. 20 - Diante das circunstâncias que envolveram o falecimento do instituidor e das demais provas produzidas no curso da instrução, milita em favor dos autores, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de que realmente o falecido trabalhava no local, prestando serviços de segurança, à época do passamento, não havendo qualquer indício de que a transação firmada na Justiça Laboral tenha sido uma simulação, para fins de assegurar os direitos previdenciários dos dependentes do de cujus. 21 - Assim, considerando que o falecido mantinha vínculo empregatício à época do passamento, ele estava vinculado à Previdência Social, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, não podendo o atraso do empregador no recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias obstar a fruição dos direitos previdenciários pelos dependentes do instituidor. 22 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. 23 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. 24 - No caso dos autos, à míngua de recurso dos autores, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05/11/2007), em razão do princípio da vedação a reformatio in pejus. 25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 27 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Comprovado que o autor permanecia incapacitado para as atividades laborativas habituais no trabalho rural, à data da cessão do auxílio-doença, ainda que em decorrência da sintomatologia de patologias diversas das que ensejaram a concessão original do benefício, cabia ao INSS manter o autor em benefício, até que reabilitado para atividades compatíveis com suas importantes limitações na coluna.
2. Não perde a condição de segurado aquele que se manteve incapacitado, devendo sua situação ser enquadrada no art. 15, I, da Lei 8.213/91, já que o auxílio-doença não deveria ter sido cessado.
3. Mantida a DIB na data do ajuizamento e não do cancelamento do benefício, conforme fixada na sentença, à falta de recurso do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Reforma da sentença, para julgar improcedente a ação, diante da perda da qualidade de segurada e do não cumprimento da carência na data de início da incapacidade laborativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 13/01/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia de ombro direito. Há limitação para atividades que exijam esforço com os braços ou movimentos específicos e de repetição com ombro e braço. Sua moléstia pode ser controlada através de tratamento medicamentoso e seguimento ambulatorial. Durante o tratamento, deve evitar atividades com esforço ou movimentos repetitivos ou posturas viciosas com ombro e braços. Poderá realizar atividades com menor esforço físico. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 23/03/2017, conforme atestado médico apresentado.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 20/03/2000 a 27/11/2000, de 10/03/2010 a 01/09/2010 e de 14/06/2012 a 14/07/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 14/07/2016 e ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e recuperação.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13/01/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia economicamente do pai recluso.
- O autor comprovou ser filho do recluso através da apresentação da certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O recluso, em princípio, contava com registro de contrato de trabalho celebrado no mês em que foi recluso, mantendo, portanto, a qualidade de segurado, ainda que não tenha sido comprovado o recebimento de qualquer rendimento referente ao suposto vínculo.
- Ainda que, diante do teor das pesquisas realizadas pela Autarquia, tal vínculo deva ser tido por não comprovado, sendo portanto inválido, devendo ser desconsiderado, ainda assim não haveria que se falar em perda da qualidade de segurado.
- O vínculo empregatício anterior cessou em 30.11.2013 e o pai do autor foi preso em 11.09.2015. Aplica-se, no caso, o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade, estabelecido pelo artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91.
- Aplica-se, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. A situação de desemprego ficou caracterizada pelo recebimento de seguro-desemprego pelo recluso.
- No que tange ao limite da renda, demonstrou-se que o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, conforme se observa na documentação trazida aos autos.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- O termo inicial do benefício de ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto n. 3048/1999 não flui contra o autor, menor absolutamente incapaz.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. É presumida a condição de dependência da companheira/esposa, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.