PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - A auditoria que culminou na suspensão do benefício da parte autora foi deflagrada em razão de suspeita de fraude no ato de concessão, gerando a instauração de Inquérito Policial, que, no entanto, teve o arquivamento requerido pelo representante do Ministério Público Federal.
II - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
III - A autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS, na qual constam anotações referentes aos vínculos empregatícios mantidos com José Rodrigues Sobrinho (13.02.1969 a 08.09.1983) e Fabrinel Metais Sanitários Ltda. (01.06.1985 a 26.07.1996).
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente a 03.08.2007.
VII - Apelação da parte autora provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROVA NOVA QUE NÃO GARANTE A RESCISÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. NOTICIA CRIME FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO LOTADO NA VARA FEDERAL QUE TRAMITOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA. IMPEDIMENTO E NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A hipótese de rescisão com base em prova nova (inciso VII do art. 966 do CPC/2015) necessita de prova preexistente à decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou que a parte não pôde fazer uso e que assegure, por si só, um pronunciamento favorável. Caso concreto em que a prova trazida, por si só, não implica nulidade dos atos praticados na ação originária.
2. O autor traz prova de que servidora da Justiça Federal lotada no órgão jurisdicional o qual tramitou o feito originário seria a denunciante que "inaugurou" o inquérito civil, procedimento administrativo perante o MPF que redundou no ajuizamento da ACP, fato que, segundo defende, implicaria seu impedimento de atuar no feito segundo as regras processuais e nulidade dos atos praticados. Contudo, trata-se de servidora lotada em juízo distinto do qual tramitou a demanda. Ademais, os fatos noticiados pela servidora, demolição de imóvel de interesse histórico, eram notórios, sendo noticiados pelo próprio proprietário por meio de boletim de ocorrência policial.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO SEGURADO. ARTIGO 171, § 3º, DO CP. SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA ADEQUADA.1. A ausência de informação à ré do seu direito de direito de permanecer em silêncio em seu interrogatório policial é causa de nulidade relativa desse ato, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo. Eventuais nulidades de atos produzidosnoinquérito policial não comprometem os atos realizados durante o processo de forma regular.2. No estelionato é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de se apropriar de vantagem ilícita pertencente a outrem, causando prejuízo, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meiofraudulento.Aplica-se a causa de aumento do parágrafo 3º quando o crime é cometido contra entidade de direito público.3. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Dolo configurado pela intenção de obter vantagem ilícita. A ré recebeu por 11 (onze) meses benefício previdenciário destinado à sua tia falecida, sem comunicar o óbito ao INSS.4. Dosimetria da pena adequada. A aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea não pode acarretar a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, conforme Enunciado n. 231 da Súmula do STJ.5.Concessão da justiça gratuita. Consoante o art. 99, §3º, do CPC, para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado. Conformeoart. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o pagamento das as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sobrestado enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos do condenado, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estaráprescrita, cabendo ao juízo da execução verificar a real situação financeira do acusado.6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍGENA. DOCUMENTO EXPEDIDO PELA FUNAI. INCONSISTÊNCIA DE DADOS NA IDENTIFICAÇÃO DO FALECIDO. INQUÉRITOPOLICIAL PARA EVENTUAL FRAUDE. RECURSO PROVIDO DO INSS.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
2. Na hipótese, trata-se de pensão por morte decorrente do óbito de Elivelton Garcete Godoi, ocorrida em 10/01/03 (fl. 16), que vivia em União Estável com Ana Aquino.
3. Os documentos que instruem a inicial consistem em Certidões de Nascimento de filhos comuns e de Óbito de indígenas, expedidas pela FUNAI, após o falecimento do genitor. E, quanto à condição de segurado, foi juntada cópia da Certidão de Exercício de Atividade Rural expedida pela FUNAI, que declara o trabalho rurícola, em regime de economia familiar, portanto segurado especial, pelo período de 07/07/87 a 09/01/03.
4. Produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas (mídia digital à fl. 82), as quais são unânimes em atestar o labor rurícola do falecido até ao tempo do óbito.
5. Notícia de instauração de Inquérito Policial, para se apurar a eventual ocorrência de fraude, sobreveio após a prolação da sentença.
6. Não obstante o conjunto probatório produzido nos autos referentes à qualidade de segurado (rural) e a dependência econômica, a controvérsia paira na identidade do segurado, diante da inconsistência de documentos em requerimento de alistamento eleitoral de pessoal já falecida, in casu, Sr. Elivelton Garcete Godoy, bem como de certidões de nascimento de filhos expedidas após o referido óbito.
7. Verificada a controvérsia na identidade do falecido e à míngua de outros elementos que autorizem a concessão do benefício de pensão por morte, assiste razão à Autarquia apelante e a sentença deve ser reformada.
8. Apelação do INSS a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A parte autora pretende o pagamento de danos morais pela suposta ausência dos pagamentos referente às prestações do benefício de auxílio-doença, já adimplidos e pelo cancelamento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição, já reativado, após realização de inquéritopolicial que abalou intensamente e moralmente o autor, segundo suas palavras.
2. Verifico nos presentes autos que a parte autora não sofreu perdas em relação à suspensão de seu benefício, visto que em sentença judicial foi reposto todos os direitos suspensos, pagos com as devidas correções. Inexistindo perdas no período em que o benefício ficou sobre investigação.
3. Não comprovado que a demora no gozo do benefício previdenciário tenha provocado dano específico, grave e concreto, não coberto pela função indenizatória dos juros de mora. A alegação da autora de transtorno, humilhação, indignação, medo, além de prejuízos, foi genericamente deduzida, sem qualquer prova capaz de gerar dever de indenizar por dano material ou moral.
4. O pleito de indenização por danos materiais e morais não pode ser acolhido, pois falta a comprovação dos fatos para a respectiva responsabilidade do INSS, que apenas exerceu regularmente um direito e observo, ainda, que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A demanda foi ajuizada em 25 de novembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 29 de novembro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 23.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere dos extratos do CNIS de fls. 87/92, Vivaldo Machado Ribeiro era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6078360284), desde 22 de setembro de 2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereço de ambos, além de cópia de inquéritopolicial que tramitou pela Delegacia de Polícia de Olímpia - SP, no qual ela foi ouvida como companheira do de cujus. Os depoimentos colhidos nos presentes autos confirmaram a união estável, uma vez que duas testemunhas asseveraram terem vivenciado que a autora e o falecido segurado moravam na mesma casa e se apresentavam publicamente como se fossem casados, desde 2011 até a data do falecimento.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. INSS. NÃO INTEGRAÇÃO NA RECLAMATÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.JUROS DE MORA.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, pois foram juntados aos autos extratos do CNIS e cópia da CTPS, constando anotações do vínculo empregatício de 07/06/1991 a 28/03/1995, 01/05/1987 a 10/04/1990, 11/11/1995 a 12/01/1996, 03/06/1996 a 08/10/1996, 01/01/1999 a 10/2001 e de 27/12/2004 a 25/05/2005. Ainda, cópia de Ata de Audiência realizada pela Vara do Trabalho de Taboão da Serra em São Paulo, em 27/11/2007, relativa ao acordo nos autos do Processo nº 01080200750102001, em que restou consignado que a empresa pagaria aos dependentes do falecido as multas pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor de R$ 1.800,00, ainda, que a empregadora efetuaria baixa na CTPS do falecido (CTPS nº 1008, Série 87, expedida em 25/02/1986), constando termo inicial do contrato em 27/12/2004 e data da rescisão em 25/05/2005, na função de motorista e salário mensal de R$ 1000,00, bem como recolhimento das contribuições previdenciárias do período, com a comprovação das guias de recolhimento naqueles autos.
- A CTPS do falecido foi anotada pela empregadora e efetuados os recolhimentos previdenciários determinados na sentença trabalhista (fls. 91/96). Referido vínculo de emprego do falecido junto ao empregador Fernando Pereira também foi anotado nos dados do CNIS (fl. 130).
- Verifica-se também que no Inquérito Policial 355/2005 que instruiu o processo criminal nº 609.01.2005.007356-6 e os autos da Reclamação Trabalhista constou que o falecido trabalhava como empregado de Fernando Pereira e outro, na função de motorista de transporte alternativo (fls. 39/90), fato confirmado pelo próprio empregador quando afirmou nos autos do Inquérito Policial que o de cujus trabalhava para ele como motorista (fl. 49). A parte autora juntou, ainda, cópia da PA 7701/2005, no qual o empregador Fernando Pereira solicitou em 27/04/2005 junto à Secretaria Municipal de Transportes da Prefeitura de Taboão da Serra autorização para José Carlos Regatieri dirigir um de seus veículos de transporte alternativo (97/107).
- Assim, restou comprovado nos autos a existência do vínculo empregatício questionado. Observando-se que houve a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias e foi realizada prova testemunhal na via administrativa (fls. 110/113) e conformada na via judicial (mídia) que atestou que o falecido trabalhava para Fernando Pereira e Reinaldo Pereira, réus, do processo trabalhista.
- A não integração da autarquia previdenciária na reclamação trabalhista não constitui impedimento do direito da parte autora de obter o benefício previdenciário .
- O desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
- Demonstrada a condição de esposa e de filhos menores na data do óbito, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
- Mantido também o termo inicial do benefício, conforme fixado na sentença. Afastada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária incide na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos paras os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decido pelo Plenário do C. STF, no julgamento final do RE 870.947/SE.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARTEIRA DE TRABALHO ADULTERADA. RASURAS E PREENCHIMENTOS INDEVIDOS. INQUÉRITOPOLICIAL INSTAURADO. FALSIDADE PERPETRADA RECONHECIDA EM JUÍZO CRIMINAL. PERÍODOS CONTROVERTIDOS EXCLUÍDOS DO CÔMPUTO. CONTRIBUIÇÕES EM NÚMERO INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ART. 142, LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Tomando por base os vínculos registrados no, é possível afirmar que a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana antes de 24/07/1991 e, portanto, pode utilizar a redução prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - Tendo cumprido o requisito etário em 2008, deverá comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, de acordo com a referida regra.
5 - A falsidade perpetrada restou reconhecida em Juízo, conforme julgamento da apelação criminal autuada sob nº 0004662-11.2011.4.03.6108, ainda que a sua absolvição tenha ocorrido por entender o relator que "a contrafação, além de não apresentar potencial lesivo, sequer foi utilizada pelo Juízo a quo para justificar a concessão da tutela antecipada".
6 - Excluídos os mencionados períodos controvertidos, é possível verificar que a autora contava com 9 anos 4 meses e 25 dias de contribuição, equivalentes a 112 meses de contribuição.
7 - Não tendo preenchido a carência, é de rigor o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade.
7 - Apelação da autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR SUSPEIÇÃO DO PERITO REJEITADO. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. - O pedido de anulação do laudo pericial, tendo em vista a alegada suspeição ou impedimento do perito, deve ser afastado. Primeiramente porque, devidamente intimada, a autarquia não impugnou a nomeação do referido perito, no momento oportuno, incumbência que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015. - Ademais, a alegada relação entre o perito Dagoberto Franco e o advogado da autora, Dr. Mauro E. Guimarães, já foi discutida no InquéritoPolicial 2020.0091206-DPF/PCA/SP, sendo devidamente afastada, tendo o Ministério Público Federal requerido o arquivamento do inquérito, uma vez que não foram apurados elementos que configurassem indícios de autoria nem prova de materialidade do cometimento de crime de falsa perícia no feito nº 1001129-80.2017.8.23.0146 (Id 158977719). - Portanto, não merece prosperar a preliminar de nulidade do laudo pericial, uma vez que afastada a alegação de que o perito Dagoberto Franco seria suspeito para atuar em ações patrocinadas pelo advogado da parte autora. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do auxílio-doença. - O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (05/08/2019), uma vez que, segundo o conjunto probatório, a parte autora à época já possuía incapacidade para o trabalho, bem como de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes. - Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VINCULO DE TRABALHO DEMONSTRADO COM ENTE MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE VINCULO EMITIDA POR PREFEITURA MUNICIPAL. DOCUMENTO IDÔNEO À DEMONSTRAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECLARAÇÃO DO INSS DEINEXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFÍCIOS NO CPF DA AUTORA. VALIDADE PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O TEMPO DE SERVIÇO NÃO FOI UTILIZADO EM OUTRO REGIME. ONUS DO EMPREGADOR DE RETER AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO INSS DE FISCALIZAR TAL RECOLHIMENTO E REPASSE.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) in casu, considerando que a autora completou 60 anos no ano de 1991, remonta a 60 meses a teor da tabela de transição disposta no art.142 da Lei nº 8.213/1991, extraindo-se dos documentos de IDs 15227880 - Pág. 25 e 16856147 que a autora laborou para a Prefeitura Municipal de Barro Duro por 25 anos, 07 meses e 19 dias, tempo em muito superior ao mínimo exigido por lei para aaposentação pelo regime geral de previdência social, não tendo as contribuições vertidas pela autora ao regime geral previdenciário, consoante se verifica no documento de ID 15227878 - Pág. 26, sido utilizada para a aposentação da autora no regimepróprio estadual, sendo a procedência do pedido de rigor ante o preenchimento pela autora dos requisitos legais para a aposentadoria por idade pelo regime geral de previdência social. Quanto a data inicial para a concessão do benefício previdenciário aque faz jus a autora, tenho, considerando que a requerente postulou administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade na data de 30.03.2011, e que, naquele momento, já havia implementado os requisitos legais para a aposentação,porfixar a data da entrada do requerimento administrativo como seu marco inicial, o que faço com fundamento no art. 49, I, `b da Lei nº 8.213/1991.".4. A declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Barro Duro-PI, à pag. 41 do doc de ID 205222016, em que consta a informação de vínculo de trabalho entre a autora e o referido Município, bem como a Declaração do INSS, à fl. 42 do doc de ID205222016de que não existem benefícios ativos no CPF da autora são suficientes ao direito à aposentadoria por idade no RGPS, porquanto o preenchimento do requisito da idade é ponto incontroverso.5. A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, nos termos do art. 30, I , a , da Lei 8.212 /91, ônus que não pode ser atribuído ao empregado. Ao empregado, para fazer jus à concessão de benefícioprevidenciário, incumbe tão somente comprovar a existência de sua relação de trabalho (o que foi, efetivamente, provado à pag. 41 do doc de ID 205222016) , não se lhe impondo o ônus de demonstrar a ocorrência de repasses, pelo empregador, à PrevidênciaSocial, das contribuições descontadas de sua remuneração. Ressalte-se que a declaração do Ente Público Municipal sobre a relação de trabalho goza de presunção iuris tantum de veracidade (o próprio INSS reconhecia validade da declaração emitida porórgãopúblico, como exemplo do art. 10, §8º da IN 77/2015, vigente há época do requerimento administrativo originário), cabendo ao INSS, neste caso o ônus de demonstrar o contrário.6. Não tendo a recorrente se desincumbido de provar a falsidade da declaração emitida pelo Ente Municipal com o qual a parte autora teve relação de trabalho, nem mesmo a existência de outro benefício (mesmo que em outro regime) registrado no CPF daparte autora, a sentença não merece qualquer reparo.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural).2. Na situação em análise, a parte autora obteve a concessão do benefício previdenciário (NB 141.188.681-8) no período compreendido entre abril de 2014 e abril de 2015. Em decorrência da revisão administrativa, o INSS comunicou a identificação deindícios de irregularidades, relacionadas à ausência de comprovação do período de atividade rural e da carência necessária. Como consequência, a Autarquia passou a cobrar da autora os valores recebidos indevidamente.3. Em decorrência da irregularidade indicada pela Autarquia Previdenciária, foi instaurado o Inquérito Policial nº 0595/2017. Esse procedimento policial foi arquivado a pedido do Ministério Público Federal, que não identificou dolo na conduta daautora.4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.5. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.6. Considerando a ausência da comprovação de má-fé da autora e a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante eventual discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da na percepção das verbastidas por indevidas.7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O conjunto probatório indica que a autora e o falecido mantinham, efetivamente, relacionamento amoroso, convivendo durante parte do tempo. Todavia, restou comprovado que, na realidade, ele continuava casado e mantinha vida familiar com a esposa, com quem frequentava eventos públicos e fazia planos futuros.
- A autora informou que ela e o falecido apenas trabalhavam, de domingo a domingo, e quase não saíam, e as testemunhas por ela arroladas também só puderam informar acerca de convivência do casal no espaço do trabalho, um estabelecimento dedicado a jogos e carteado. Assim, embora o falecido efetivamente apresentasse a autora como companheira, apenas o fazia num meio específico, o que, aliás, não impedia seu relacionamento com outras mulheres, conforme informado pela própria esposa, que tinha conhecimento destes envolvimentos, e conforme sugerido nos autos do inquéritopolicial destinado à apuração das circunstâncias da morte do de cujus.
- Os elementos trazidos aos autos não permitem concluir que o relacionamento da autora com o falecido constituísse real união estável, pública, com o objetivo de constituir família. Ao que tudo indica, o falecido mantinha regular convivência familiar no núcleo formado com a esposa.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA.
1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo.
6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI N.º 8.213/91. CTPS VÍNCULO EXTEMPORÂNEO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O pedido da parte autora, em sede preliminar, para trancamento da ordem exarada no Ofício nº 556/2010, perdeu o objeto, tendo em vista que o InquéritoPolicial foi concluído e o Ministério Público Federal ter postulado por seu arquivamento.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte ocorrido em 11/10/2006 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.18) e de nascimento (fl. 10) e são questões incontroversas.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
6 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (11/10/2006), posto ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 23/02/2005.
7 - A análise da questão acerca da qualidade de segurado relaciona-se ao último vínculo empregatício do de cujus, não reconhecido pela autarquia, posto que não consta dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
6 - A presunção da anotação do registro constante da CTPS é iuris tantum podendo ser elidida mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, no caso, o INSS juntou documentos fortes que indicam suspeitas acerca da veracidade de tal vínculo.
7 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia à fl. 11/13, revela a anotação do contrato laboral junto à empresa Fábio Fernando Secches - EPP, no cargo de vendedor balconista, com admissão em 21/08/2006 e rescisão em 11/10/2006.
8 - Os encargos devidos de FGTS e Previdência Social, referente às competências 08/2006, 09/2006 e 10/2006, somente foram recolhidos em 27/11/2006, ao que se depreende dos documentos juntados às fls. 30/43 e 104/123.
9 - O Termo de abertura de Livro de registro de empregados, não consta a assinatura do obreiro, constando em seu lugar a assinatura de sua genitora, que o fez após o óbito.
10 - O único recibo de pagamento de salário do falecido, consta com erro de preenchimento, eis que a data de recebimento do salário é o mesmo dia da admissão, ou seja, 21/08/2006, além de constar diferença da grafia constante deste recibo com a assinatura do falecido lançada em sua Cédula de Identidade, o que desacredita por completo seu vínculo junto à citada empresa, (fls. 29 e 242).
11 - Instada a especificar as provas as quais pretendia produzir, a autora manifestou-se no sentido de não possuir interesse na produção de prova testemunhal, afirmando que a prova documental era suficiente a comprovar o alegado, (fls. 66 e 69).
12 - A análise da prova material produzida no presente feito milita em desfavor da autora, nenhum dos documentos juntados são suficientes a apontar a veracidade do último registro de emprego do falecido junto à empresa Fábio Fernando Secches - EPP, eis que nenhum documento foi produzido de força espontânea, em data anterior ao óbito.
13 - Retirando toda e qualquer credibilidade do oportunista vínculo lançado na CTPS a cópia do registro de empregado junto à empresa em discussão, datado de 21/08/2006, (época em que o falecido ainda era vivo) foi rubricada por sua genitora, no local destinado ao obreiro.
14 - Mesmo diante do arquivamento do Inquérito Policial, não há como se reconhecer o labor na citada empresa, em face da independência das esferas e porque nos presentes autos, não há nenhum documento que possa levar à convicção deste juízo de que o falecido realmente ostentava vínculo empregatício no momento do óbito ocorrido em 11/10/2006, já que o seu último vínculo empregatício encerrou-se em 23.02.2005 com o empregador Mismaq Minas Sul Máquinas (CTPS de fl.13 e CNIS de fl. 98).
15 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado tiver registrado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. A perda desta qualidade ocorreria em 15/04/2006, ou seja, 06 meses antes do óbito, aplicando-se no caso, os dispositivos mencionados e o parágrafo 4º do mesmo artigo. Portanto, ausente a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 102, § 2º da lei nº 8.213/91.
16 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25/02/2015. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO TEMA REPETITIVO 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta por A. C. F. R., representado por sua genitora, Lorrayne Coelho de Sousa Farias, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada.2. A pretensão deduzida no presente feito já foi apreciada nos autos da ação 0008778-62.2018.4.01.4300, que tramitou perante o Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins, cuja sentença de procedência foi reformada pela Turma Recursal.3. Aplicação ao caso da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias para resolução da controvérsia.4. Nesta ação a parte autora colacionou o inquérito policial nº 2021.0047075-SR/PF/TO (1007335-54.2021.4.01.4300), documento novo não juntado no processo anteriormente ajuizado.5. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).6. O inquérito policial 2021.0047075-SR/PF/TO concluiu que "a CTPS apresentada em juízo por A. C. F., e sua genitora LORRAYNE COELHO DE SOUSA FARIAS, é verdadeira, bem como os dados constantes nela, não restando provada a sua contrafação e/ou falsidadenos dados contidos. Destarte, não se vislumbra dolo de uso do documento falso por parte de LORRAYNE COELHO DE SOUSA FARIAS.".7. O autor é filho do falecido, de acordo com a certidão de nascimento juntada aos autos.8. A qualidade de segurado foi comprovada, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. O último vínculo empregatício dele se encerrou em 06/03/2014 e a sua qualidade de segurado se manteve até 15/05/2015.9. A parte autora comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, qualidade de segurado do falecido e qualidade de dependente da pare autora, é devido o benefício de pensão por morte.10. DIB a contar da data do óbito, nos termos do art. 198, I do Código Civil.11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.13. Sem custas porque na Justiça Federal de primeiro e segundo graus a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei nº. 9.289/96, art. 4º, I).14. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.15. Apelação da autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR SUSPEIÇÃO DO PERITO REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. EC 103/2019 AFASTADA.- O pedido de anulação do laudo pericial, tendo em vista a alegada suspeição ou impedimento do perito, deve ser afastado. Primeiramente porque, devidamente intimada, a autarquia não impugnou a nomeação do referido perito, no momento oportuno, incumbência que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015.- Ademais, a alegada relação entre o perito Dagoberto Franco e o advogado da autora, Dr. Mauro E. Guimarães, já foi discutida no Inquérito Policial 2020.0091206-DPF/PCA/SP, sendo devidamente afastada, tendo o Ministério Público Federal requerido o arquivamento do inquérito, uma vez que não foram apurados elementos que configurassem indícios de autoria nem prova de materialidade do cometimento de crime de falsa perícia no feito nº 1001129-80.2017.8.23.0146 (Id 158977719).- Portanto, não merece prosperar a preliminar de nulidade do laudo pericial, uma vez que afastada a alegação de que o perito Dagoberto Franco seria suspeito para atuar em ações patrocinadas pelo advogado da parte autora.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (19/08/2019 - Id 158977605 - Pág. 1), considerando-se que já então a demandante se encontrava incapacitada para o trabalho e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.- Não há falar em aplicação da Emenda Constitucional 103/2019 ao caso em tela, considerando que a implementação dos requisitos deu-se anteriormente à sua vigência. Assim, a renda mensal inicial do benefício será calculada nos termos do artigo 44 da Lei 8.213/91.- Por fim, não merecem prosperar os pedidos de suspensão do pagamento do benefício nas competências em que houve atividade remunerada, uma vez que, em consulta ao SAT do INSS, não constam recolhimentos posteriormente ao início da incapacidade; bem como o de aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aos critérios de correção monetária e juros de mora, considerando-se que foi proferido nos termos do inconformismo da apelante; nem tampouco o de afastamento da condenação em custas processuais, tendo em vista que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE MEDIANTE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. No caso do conjunto probatório dos autos, restou induvidoso que a embargante, ainda que fosse considerada pessoa simples e humilde, maliciosamente utilizou documentos falsos para obter benefício previdenciário. Ademais, ela própria afirmou que sua conduta era "errada". De outro lado, o fato da alegada hipossuficiência e da menção em relatório de inquéritopolicial de que ela passaria a ter direito a benefício previdenciário em razão de união estável, não tem o condão de afastar a fraude cometida. Logo não há omissão a sanear. 3. Igualmente, inexiste contradição no julgado quanto a não serem utilizados os fundamentos do parecer ministerial, dando conta de que não vislumbrava que a conduta da embargante tinha o escopo de lesar o INSS, visto que a manifestação do MPF é meramente opinativa. Afora isso, o juízo de convicção foi alicerçado nas robustas provas de fraude na obtenção da aposentadoria. 4. A bem da verdade, não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 5. Outrossim, não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 6. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO.
Em se tratando de responsabilidade por omissão do Estado, porquanto subjetiva, necessária a presença dos seguintes requisitos: prova do fato, prova do dano efetivamente suportado pela vítima, nexo de causalidade entre o fato/evento lesivo, e a falta da prestação do serviço público (culpa).
Em relação ao cerne do recurso da parte apelante quanto ao local exato do acidente (faixa de segurança), o conjunto probatório constante do InquéritoPolicial Militar (IPM n.º 0000007-91.2014.7.03.0303 - evento 12 - outros 15) e corroborado pelas provas carreadas ao feito, demonstram que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da parte autora (travessia da rodovia fora da faixa de pedestres). Ao contrário das alegações da parte recorrente, diversos testemunhos apontam em sentido diverso de sua pretensão. Outrossim, próximo ao local havia uma lombada eletrônica (registro velocidade acima de 50 Km/h), não tendo havido registro de veículos no local. (evento 12 - outros 14 - fl. 3) Tal conclusão foi corroborada pelo Parquet militar, que apontou que a conduta da vítima foi essencial para a ocorrência do acidente e aos militares não se pode atribuir culpa alguma, pois conduziam a viatura com cautela, em velocidade compatível com a rodovia. Diversamente do que sustenta a parte apelante, as provas existentes demonstram que não há que se falar em nexo causal entre a conduta do condutor do veículo (agente da União) e os danos ocasionados, uma vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, portanto não merece prosperar a insurgência recursal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGO DE EXPRESSÕES AGRESSIVAS. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. QUESTÕES SUSCITADAS EXPRESSAMENTE ABORDADAS. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. APURAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ANOTAÇÕES NA CTPS. CONFIRMAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO AUSENTES. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - A ora embargante, ao empregar o termo “forjado” para se reportar ao inquéritopolicial instaurado contra o autor originário, quis por em dúvida a lisura e a probidade dos atos praticados pela Inspetoria do INSS, bem como pela própria Autoridade Policial, consubstanciando, assim, em “expressão agressiva” nos termos do art. 78 do CPC, a merecer a devida reprimenda.
II - Embora o §2º do art. 78 do CPC determine que as “expressões ofensivas” sejam riscadas, em se tratando de processo judicial eletrônico e diante das dificuldades técnicas em assim se proceder, determino que a ora embargante seja advertida, para que não as empregue mais no presente feito.
III - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pela ora embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que não é cabível na espécie a incidência da decadência, posto que, por se tratar de benefício concedido em 1983, o prazo decadencial de 10 (dez) anos conferido ao INSS para revisar ato concessório teria início somente a contar da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99 (01.02.1999), data posterior à instauração do processo administrativo que culminou com a suspensão do benefício em 1996.
IV - Restou afastada a alegação de ofensa ao contraditório sob o fundamento de que a r. decisão rescindenda havia chegado à conclusão de que o autor originário falecido teve oportunidade de contraditar os documentos apresentados pela Inspetoria do INSS, que apontaram irregularidades nos vínculos empregatícios anotados em CTPS, todavia se quedou inerte na ocasião.
V - A suspensão do pagamento não se deu exclusivamente em função da ausência de saque do numerário por mais de 90 dias, mas também pela existência de indícios de irregularidade nas anotações da CTPS.
VI - Como bem destacado pelo v. acórdão embargado, o laudo pericial realizado pela SETEC – Núcleo de Criminalística constatou “...vestígios de adulteração documental, em ambas as carteiras questionadas, através da obliteração de lançamentos manuscritos originais por sobreposição de outros caracteres manuscritos...”, de modo que a r. decisão rescindenda, ao julgar improcedente o pedido que objetivava o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se mostrou aberrante ou teratológica, a ponto de justificar sua desconstituição por violação à norma jurídica.
VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
VIII - Advertência aplicada por emprego de “expressões agressivas”. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAR PRELIMINAR. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. De inicio, verifico que a alegação de fraude nos documentos apresentados não restou comprovada, na realidade a autora alega ter sido vitima de fraude em relação a concessão de amparo social concedido em seu nome, sendo que a autora desconhece tal pedido e concessão, diante desta situação, instaurou-se inquérito policial (DPF/ROO-00115/2015-INQ), que tramita na Delegacia de Polícia Federal em Rondonópolis/MT, ainda está em andamento.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 10/12/2009.
4. Quanto à comprovação da dependência econômica alega que vivia em união estável com o falecido, para tanto acostou aos autos cópia da certidão de nascimento do filho do casal com registro em 23/09/1982, comprovante de endereço, caderneta de saúde do idoso, ficha médica do falecido e contrato de locação, em todos os documentos a autora está qualificada como esposa/companheira, ademais as testemunhas arroladas em audiência foram uníssonas em confirmar a união estável do casal.
5. Assim faz jus a autora ao benefício pleiteado a partir do partir do óbito (25/12/2009), visto ter protocolado requerimento administrativo no prazo de trinta dias do óbito (20/01/2010).
6. Preliminar rejeitada, apelação do INSS improvida e apelação da autora provida.