E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. POLICIAL MILITAR.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Os trabalhos desempenhados em exposição a hidrocarbonetos permitem seu enquadramento como especial até 29/04/95.
4. O exercício da função de policial portando arma de fogo até 29/04/95, é de ser enquadrado como especial.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE URBANA. VINCULO EMPREGATÍCIO.
1. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
2. Comprovada por prova documental e testemunhal a existência de vínculo empregatício no exercício de atividade urbana, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu o tempo de serviço.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo por enquadramento previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA A INVERSÃO. DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR.
1. Conforme consta do processo administrativo instaurado pela ré, e, posteriormente, juntado ao inquérito policial, a conta corrente em questão foi aberta na CEF, juntamente com contratos de cheque especial, cartão de crédito, CDC e CONSTRUCARD, e pedido de transferência do benefício do INSS para crédito nessa conta, que, posteriormente, verificou-se ser fraudulenta.
2. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (STJ, súmula 297). O autor é equiparado a consumidor, por ter sido vítima do evento, nos termos do artigo 17, do CDC, tendo direito básico à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (CDC, art. 6º, VIII). Trata-se de regra de julgamento, a ser aplicada pelo magistrado segundo os elementos probatórios trazidos aos autos, e na presença da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, o que, todavia, não é o caso dos autos.
3. Não obstante tenha faltado comprovar o autor a alegada restrição ao crédito, ficou devidamente demonstrada que o autor deixou de receber em sua conta corrente correta, no Banco do Brasil, o pagamento de dois meses do benefício previdenciário de aposentadoria. O dano é inegável, porquanto o autor, sem ter dado causa a isso, se viu, subitamente, privado de seus benefícios previdenciários, indispensáveis para prover a sua subsistência.
4. Mesmo que o réu procure agir com segurança e tomado as cautelas necessárias, o fato é que sua atividade causou um dano a um terceiro, devendo assumir os riscos a ela inerentes.
5. Sentença de parcial procedência mantida, com dano moral fixado em R$ 15.000,00.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. FRAUDE. FALSIDADE DE VÍNCULOS RURAIS ANOTADOS EM CTPS. BOA-FÉ SUBJETIVA CONFIGUDA NO CASO VERTENTE. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
I. É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que o segurado que recebeu valores referentes a benefício previdenciário , cuja concessão de seu por força de decisão judicial com trânsito em julgado, desconstituída posteriormente por meio de ação rescisória, não fica obrigado a restituir o aludido numerário, desde que evidenciada a sua boa-fé.
II. Não obstante a constatação de falsidade referente às anotações de vínculos rurais na CTPS da autora, que serviu de fundamento para a rescisão do julgado, há que se diferenciar a boa-fé em objetiva e subjetiva, sendo a primeira aquela em que o indivíduo atua de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, características aferíveis por terceiro observador; a segunda diz respeito ao indivíduo que age segundo uma crença errônea a respeito de uma situação, de modo que, no seu íntimo, pensa que está se conduzindo de acordo com padrões sociais de lisura, honestidade e correção, contudo sua ação acarreta ofensa à ordem jurídica vigente.
III - No caso vertente, a então autora, ao prestar declaração no âmbito do Inquérito Policial nº 70453/2000, conduzido pela Delegacia de Polícia Federal em Bauru/SP, reconheceu, sem hesitar, a falsidade dos vínculos empregatícios de natureza rural lançados em sua CTPS, tendo consignado, entretanto, que trabalhou na zona rural desde os oitos anos de idade, realizando vários tipos de serviço, embora nunca tenha sido registrada nas referidas propriedades rurais. Ademais, infere-se do depoimento acima mencionado que a ora ré acreditava, de forma genuína, que possuía direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, por ter se dedicado à faina rural, tendo confiado a seu causídico os documentos que este lhe pedia, sem se dar conta da maquinação obrada, que resultou nas falsificações posteriormente reveladas.
IV - Presente a boa-fé subjetiva, há que se dar guarida à orientação jurisprudencial consistente na desobrigação de devolução dos valores percebidos, ainda mais considerando, conforme reconhecido pelo próprio Relator, tratar-se a ora ré de pessoa hipossuficiente, trabalhadora rural analfabeta, além do fato de não ter havido contra ela o oferecimento de denúncia em razão da fraude perpetrada.
V - Embargos Infringentes interpostos pelo INSS desprovidos. Prevalência do voto vencedor.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU CONDUTA ILÍCITA PELO SEGURADO. BENEFÍCIO RESTABELECIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- No caso, nota-se que o segurado colaborou com o processo de auditoria, apresentando suas CTPS, quando solicitado (id Num. 102980075 - Pág. 143), bem como compareceu à Gerência Executiva, em 04/02/2014, declarando, de próprio punho que os vínculos corretos são os que constam em sua CTPS (id Num. 102980078 - Pág. 59).- Efetivamente, ainda que averiguado que o benefício foi irregularmente concedido, com atuação da ex-servidora e da advogada Marilene Leite da Silva, não há nos autos comprovação de que a parte ré tenha concorrido para a ocorrência da fraude, conforme se infere inclusive de seu depoimento no Inquérito Policial n° 0568/2015-4 (id Num. 102984482 - Pág. 120).- Efetivamente, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.- Ainda, nota-se que a parte ré interpôs recurso especial na via administrativa, o qual foi provido para considerar como especial o período de 29/04/1995 a 10/04/1998, sendo reconhecida a implementação dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício (id Num. 102984482 - Pág. 153/158), o qual se encontra em manutenção.- Assim, ainda que pela via transversa, o INSS reconheceu que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/130.438.724-8), o que torna inexigível a cobrança do débito pela autarquia.- Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios fixados pela r. sentença, a incidirem sobre o valor da causa, observado o limite máximo de 20%, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL DA QUAL O DE CUJUS ERA TITULAR. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.
3. Em relação à autora ter cometido fraude para a obtenção do benefício previdenciário, tal alegação não prospera, porquanto o Inquérito Policial juntado aos autos concluiu "que os documentos não confirmaram a pretensa inexistência da união estável; em vez disso, trouxeram indícios de sua efetiva ocorrência".
4. Não é possível, a partir de questões jurídicas novas trazidas na apelação do INSS, dar provimento ao recurso para julgar improcedente esta ação com o fim de manter o cancelamento administrativo do benefício de pensão percebido pela autora sob fundamento diverso daquele que motivou o ato original e cuja controvérsia caracterizou a causa de pedir desta ação, fazendo-o agora com fundamento na nova irregularidade vislumbrada no benefício previdenciário originário, a aposentadoria por idade rural recebida pelo então companheiro da autora à época. A suposta irregularidade da aposentadoria rural não é objeto desta causa.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. VINCULO EMPREGATÍCIO COM O CÔNJUGE.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovado o vínculo empregatício entre a parte autora e seu cônjuge através do conjunto probatório e, portanto, a qualidade de segurada obrigatória na DII, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VINCULO CONSTANTE EM CTPS. INEXISTENCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desse vínculo não foram apresentadas pelo INSS.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Uma vez operado o prazo decadencial para a reavaliação do ato concessório do auxílio-doença, incabível ao INSS, na ausência de má-fé do segurado, exigir qualquer valor em razão de suposta concessão indevida do benefício.
2. Afastada, no âmbito criminal, a participação da segurada em suposta fraude, com base em ampla prova produzida, que conduziu ao arquivamento do inquérito, por promoção aprofundada do Ministério Público, resta hígida a presunção de boa-fé na busca e obtenção do benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VINCULO CONSTANTE EM CTPS. INEXISTENCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desse vínculo não foram apresentadas pelo INSS.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Recurso provido.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Ainda que as conclusões do inquéritopolicial militem em favor da agravante, no sentido de que não tenha havido dolo na prática do delito de estelionato, não é possível concluir que tenha se pautado pela boa-fé.2. Da análise da pesquisa fonética, em nome da agravante, nos sistemas informatizados do INSS, constata-se que a autora ingressou com 6 (seis) requerimentos administrativos; 4 (quatro) deles referem-se a benefício de aposentadoria por idade (NR 153.220.873-9, com DER em 01.06.2010, NR 155.561.040-1, com DER em 21.01.2011, NR 153.430.685-1, com DER em 06.02.2011 e, finalmente, NR 153.430.805-6, com DER em 11.02.2011), com exceção do NR 153.430.805-6 do qual se originou a concessão indevida do benefício, todos os demais foram indeferidos em razão da falta de período de carência.3. É, ao menos duvidoso, que, mesmo ciente da ausência de tempo de atividade laborativa suficiente à concessão de aposentadoria por idade, a agravante, em momento algum, tenha desconfiado do motivo pelo qual o benefício então foi-lhe surpreendentemente concedido.4. Outrossim, a inserção indevida em sua carteira de trabalho e previdência social – CTPS de contrato de trabalho inexistente milita em seu desfavor já que seria razoável e consentâneo com a diligência ordinária, empregada em situações de tal natureza, que indagasse o modo pelo qual seu procurador obteve êxito em seu pedido perante a autarquia, enquanto todos os demais requerimentos foram indeferidos, sem qualquer alteração do panorama fático, ou seja, sem o exercício de atividade laborativa superveniente.5. Havendo dúvidas quanto à presença de boa-fé na conduta da segurada, não vislumbro a verossimilhança do direito deduzido pela parte agravante.6. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Sobre a decadência, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que acarretem vantagem aos segurados é disciplinado pelo artigo 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da Medida Provisória nº 138/2003. Assim, em relação aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no artigo 103-A tem como termo inicial o dia 01/02/1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99.2. A Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo.3. No caso dos autos, considerando que a aposentadoria foi concedida em 1998, ou seja, anteriormente à Lei 9.784/99, o prazo decadencial de 10 anos deve ser contado a partir de 01.02.1999, de modo que tendo a autarquia proferido decisão administrativa de suspensão do benefício e cobrança dos valores indevidamente pagos somente em 2013, operou-se a decadência do direito à revisão do referido benefício.4. Não restou comprovada nos autos a existência de má-fé da parte autora, devendo-se destacar, ademais, que o inquéritopolicial instaurado foi arquivado em razão da ocorrência de prescrição.5. Aos honorários advocatícios fixados em primeira instância deve aplicar-se a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. VINCULO ESTATUTÁRIO.
1. Ainda que atingida a idade mínima exigida, se não comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado não faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A caracterização do regime de economia familiar pressupõe o predomínio da atividade agrícola como fonte de subsistência.
3. A circunstância de o autor perceber outra fonte substancial de rendimentos que não provenha do trabalho agrícola, como proventos de aposentadoria de natureza estatutária, inviabiliza o reconhecimento de sua condição de segurado especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. O exercício da função de policial portando arma de fogo até 29/04/95, é de ser enquadrado como especial.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, o Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VINCULO CONSTANTE EM CTPS. INEXISTENCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desse vínculo não foram apresentadas pelo INSS.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- Mesmo que não tenha ficado comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias em alguns períodos, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Recurso provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU CONDUTA ILÍCITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- Ao contrário do que alega o INSS, nota-se que não há comprovação nos autos de que o benefício fora irregularmente concedido, tendo em vista os relatos das perícias médicas realizadas, sendo que apenas nas perícias realizadas na data de 26/01/2007, pelo perito médico José Domingos Silvestrini, e em 23/04/2007, pela perita médica Priscila Chicaro da Silva, a segurada trouxe o laudo emitido pelo Dr. Tanio Almeida Galvão e Dr. José Vicente E. Pires, respectivamente.- Assim, não há como se presumir que o benefício fora concedido de forma fraudulenta, tendo em vista que os supostos documentos falsos foram apresentados posteriormente à concessão do benefício.- Ademais, com relação à irregularidade apontada pelo INSS, a autarquia não trouxe comprovação nos autos do suposto inquéritopolicial que teria sido lavrado para a apuração dos fatos que comprovassem o uso de documento falso ou crime de falsificação.- Efetivamente, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.- Ademais, fato é que se observa que a doença que motivou a concessão do benefício por incapacidade (depressão grave), acomete a parte ré até os dias atuais, conforme se infere dos atestados constantes dos ids Num. 143309730 e Num. 143309731.- Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios fixados pela r. sentença, a incidirem sobre o valor da causa, observado o limite máximo de 20%, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ELETRICIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo por enquadramento previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28.04.95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18.03.15.
4. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente perigoso eletricidade, conforme previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes biológicos, agentes nocivos previstos no item 1.3.2 do Decreto 53 831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
8. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação da autoria provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identidade (nascimento em 28.08.1953), constando a observação de "não alfabetizado".
- Certidão de nascimento dos filhos, em 23.07.1981 e 14.09.1986 qualificando o genitor-autor como lavrador.
- Certidão emitida em 23.10.2015, pela 232ª Zona Eleitoral de Palmeira D'Oeste - SP, na qual o autor informa ser agricultor.
- Ficha de cadastramento no e-SUS, em agosto de 2015, na qual o autor informa ser lavrador.
- Cópia de peça de inquérito policial e ações judiciais propostas pelo autor, em 1996, 1999 e 2013, qualificando-o como lavrador.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.12.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev na qual não apresentam registro de vínculo empregatício.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que ele sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, tendo inclusive trabalhado para um dos depoentes há uns 6 ou 8 meses, carpindo pasto.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, tendo inclusive trabalhado para um dos depoentes, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo como pessoa de vida simples, não alfabetizado, integrado nas lides rurais.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data requerimento administrativo, em 22.12.2015, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PROVA POR SIMILARIDADE.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
3. O título formado no Inquérito Civil Público 1.29.000.000814/2007-55, instaurado pelo MPF/RS em favor dos trabalhadores da Braskem S.A. e Innova S.A., situadas no Polo Petroquímico de Triunfo/RS, comprova a exposição a benzeno em todas as atividades desempenhadas naquele local.
4. Improcede o pedido de extensão de reconhecimento de tempo especial para trabalhadores de toda e qualquer refinaria situada em território nacional com base no Inquérito Civil Público 1.29.000.000814/2007-55, pois os estudos conduzidos pela Fundacentro dizem respeito exclusivamente às condições ambientais de trabalho daquela planta industrial.
5. Fora do contexto do título formado no Inquérito Civil Público 1.29.000.000814/2007-55, o reconhecimento da contagem especial de tempo de serviço a trabalhadores que laboram em áreas de refino faz-se a partir da comprovação da exposição a agentes nocivos, na forma das leis de regência.