ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. AVERBAÇÃO JUNTO À UNIÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA DE PERÍODOS DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS ADQUIRIDAS NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE POLICIAL JUNTO AOS MUNICÍPIOS, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. LEI 8.112/1990. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. IMPOSSIBILIDADE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.I- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p. 523, grifos meus). Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 21/10/81 a 28/4/95, por ilegitimidade passiva ad causam.II- Deixa-se de analisar o período de 29/4/95 a 29/5/96, à míngua de recurso da parte autora.III- Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observa-se que, somando os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (8/8/13), não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, nem nas regras de transição ("pedágio") e tampouco com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).IV- No entanto, computando-se todos os períodos trabalhados até a data da citação (22/8/14 – ID 103246575, pág. 121), cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional pelas regras de transição ("pedágio").V- Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, observa-se que a parte autora laborou na empresa “Logística Ambiental de São Paulo SA – LOGA” até 5/2/16. Dessa forma, computando-se os períodos trabalhados após a citação, possui a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. Quadra ressaltar que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.VI- Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica, de acordo com a legislação mencionada na fundamentação acima.VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. COMISSÃO DE INQUÉRITO. SERVIDORES ESTÁVEIS. ART. 149, CAPUT, DA LEI Nº 8.112/90. IRREGULARIDADE SANADA TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há que se falar em inconstitucionalidade da sanção de cassação de aposentadoria, uma vez que é a única punição disciplinar de que pode se valer a Administração contra servidor aposentado, que, de outro modo, estaria infenso ao poder disciplinar apenas por ter recolhido contribuições previdenciárias por tempo suficiente para se aposentar. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
2. A prevalecer a tese recursal, bastaria ao servidor atender aos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição para, depois, passar a adotar toda sorte de condutas contrárias aos seus deveres legais e, ainda assim, contar com os proventos de aposentadoria, como se se tratasse de verdadeira poupança privada, o que efetivamente não são.
3. Irrelevante ao deslinde da causa, ainda, a superveniência da Emenda Constitucional nº 103/2019, que prevê que "a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição", seja porque os fatos discutidos nos autos são anteriores à Emenda, seja porque a autora continuou a trabalhar na Receita Federal após atender aos requisitos necessários à sua aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em descontinuidade de seu vínculo com a Administração.
4. A aquisição da estabilidade no serviço público depende da implementação cumulativa de dois requisitos: o transcurso do prazo de três anos e a aprovação na avaliação de estágio probatório. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
5. No caso dos autos, instaurada comissão de inquérito em 2011, os servidores em questão tiveram suas avaliações de estágio probatório homologadas em portaria publicada em 2016, com efeitos retroativos. Quando sobreveio parecer da Corregedoria pela cassação da aposentadoria da autora, em 08/03/2017, posteriormente acolhido pela autoridade competente, os servidores em questão já tinham obtido estabilidade no serviço público.
6. A circunstância destes quatro servidores terem sido nomeados em momento anterior à obtenção da estabilidade no serviço público - o que se deu apenas porque suas avaliações ainda não haviam sido homologadas - perde relevo no caso concreto diante da constatação de que tal irregularidade veio a ser sanada antes da elaboração do parecer que concluiu a fase de inquérito administrativo (art. 151, II, da Lei nº 8.112/90).
7. Não se verifica nenhum prejuízo à autora decorrente da homologação tardia das avaliações de estágio probatório destes servidores, mormente porque não se verifica, em concreto, nenhum laivo de pessoalidade ou parcialidade na atuação de qualquer um dos agentes que atuaram no processo administrativo em questão, sendo certo que a sanção disciplinar que lhe foi imposta decorreu dos graves fatos que lhe foram imputados, devidamente apurados em processo administrativo.
8. Sentença reformada para se julgar improcedente o pedido, condenando-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes, comprovados os requisitos: óbito, qualidade de segurado do instituidor do benefício e a condição de dependente econômico do requerente.2. Consoante disposição do art. 15 da referida lei, a qualidade de segurado será mantida por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, acrescidos 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação.3. O pretenso instituidor da pensão teve vínculo urbano até 04/2014. Como recebeu seguro de desemprego, manteve a condição de segurado da Previdência Social até 05/2016. Tendo o óbito ocorrido em 04/2016, mantinha a qualidade de segurado na ocasião.Restando controverso o cumprimento do requisito da dependência econômica4. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivênciapública, contínua e duradoura (art. 1.723).5. Consoante entendimento jurisprudencial, "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -,não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e materialentre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída" (REsp 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/3/2015).6. A doutrina adverte sobre os prejuízos para terceiros e para o Estado, decorrentes dos efeitos patrimoniais, previdenciários, sucessórios e alimentares, o reconhecimento equivocado em julgados das varas especializadas, que têm conferido a relaçõeseventuais, como namoros, o status de união estável, porquanto, a conversão de um fato social em realidade jurídica, com efeitos de Direito de Família, depende do preenchimento dos pressupostos fáticos exigidos pelos arts. 1.723 do CC e 226, § 3º, da CF(Manual de Direito Civil: Daniel Carnacchioni).7. No caso, a prova da alegada união estável é frágil, pois constituída por fotografias, que indicam apenas momentos de lazer e por testemunhas. Todavia, é infirmada pelo inquérito policial que apurou a ocorrência da morte do segurado (vítima delatrocínio), pois registrou que "a vítima estava na casa da namorada quando foi abordado pelos criminosos". Ademais, a certidão de óbito, declarado pela irmã, registra que o falecido era solteiro e os endereços residenciais do casal são distintos.8. Assim, não tendo sido preenchido o requisito legal da dependência econômica, pois não comprova a existência de união estável, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte pretendido nesta ação.9. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§2º e3º do CPC/2015..10. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedi
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO.1. A prisão temporária do Paciente, o qual se encontra foragido, restou fundamentada pelo Impetrado à luz das investigações em curso para a apuração dos delitos de estelionato e associação criminosa em detrimento dos bens e serviços do InstitutoNacional do Seguro Social. Assim é que aponta as provas e indícios do cometimento dos referidos crimes e explicita a necessidade da custódia para que a investigação criminal cumpra sua função, a saber, o risco à integridade das provas que permitamesclarecer as circunstâncias pelas quais se obteve benefícios previdenciários tidos como fraudulentos.2. Não há que se falar em nulidade das decisões por ausência de motivação ou pelo emprego exclusivo da fundamentação per relationem. O Impetrado declinou seus argumentos. A referência feita às razões expostas pela Autoridade Policial e pelo MinistérioPúblico Federal se deu para fins de contextualizar o caso concreto.3. Habeas corpus denegado.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.SUCUMBÊNCIA MAJORADA.- A pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999.- Desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade durante trabalho sob normas de Regime Próprio de Previdência. Precedente.- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
1. Inicialmente, é necessário destacar que os requisitos para a aposentadoria do demandante, na condição de Policial Rodoviário Federal, são aqueles previstos na Lei Complementar n. 51/85, cuja redação foi posteriormente alterada pela Lei Complementar n. 144/2014.
2. Em análise ao direito de aposentadoria do servidor público policial, à luz do disposto na Lei Complementar 51/85, o STF estabeleceu outras duas premissas: primeira, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum, justamente pela existência de preceito normativo específico e com condições especiais; e a segunda, a impossibilidade de aproveitamento de outras atividades, também em razão da existência de regramento próprio e que exigiria tempo exclusivo na atividade.
3. No caso em tela, o autor não atinge os 30 anos de serviço previstos na Lei Complementar n. 51/85, havendo sido demitido antes do implemento dos requisitos.
4. Laborando com a hipótese de que o demandante, à época de sua demissão, atendia a todos os requisitos para sua aposentadoria, sua pretensão estaria igualmente prejudicada, na medida em que Lei n. 8.112/90, precisamente em seu artigo 134, estabelece a pena de cassação da aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, exatamente como ocorreu com o autor. Nessa quadra de pensamento, embora pendente de julgamento a ADI 4882, na qual se questiona a constitucionalidade do art. 134 da Lei 8.112/90, o posicionamento atual do STF ainda é de que a referida norma compatibiliza-se com o texto constitucional. Nesses termos, foi reconhecida a constitucionalidade da cassação de aposentadoria de servidor público, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. STF, STA 729 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe-121 DIVULG 22-06-2015 PUBLIC 23-06-2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREGULARIDADE NO DEFERIMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMFAVORDA DPU. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, definiu a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min TeoriZavascki, julgado em 03/02/2016/Repercussão Geral Tema 666). Além disso, a respeito do tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, ainda que configurada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido emlei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (STJ. 1ª Turma. REsp 1825103/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019).2. Caso em que não consta nos autos qualquer instauração de inquérito policial ou deflagração de ação penal contra o Réu relacionada à conduta que poderia, em tese, configurar ilícito penal, devendo-se confirmar a sentença na parte em que reconheceu aprescrição parcial.3. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefício assistencial.4. Na situação em análise, a parte autora obteve benefício assistencial no intervalo compreendido entre julho de 2007 a dezembro de 2011 (NB 87/522.480.946-7), apesar de possuir vínculo estatutário como merendeira escolar com a prefeitura de PortoVelho RO desde 31/05/2010. Em decorrência da revisão administrativa, o INSS encaminhou o Ofício nº 165 MOB/BENEF/APS PVH (fl. 48, rolagem única), comunicando o indício de irregularidade consistente no vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de PortoVelho, concomitantemente ao recebimento do benefício de prestação continuada NB 87/522.480.946-7. Importa ressaltar que não existem evidências de fornecimento de informações inverídicas por parte do beneficiário.5. A jurisprudência tem manifestado a orientação de que seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp1381734/RN,Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.6. A continuidade do recebimento do benefício, concedido licitamente, sem prova de afirmação de fato inverídico pelo beneficiário destinada a evitar sua revogação, não afasta a boa-fé no caso concreto. Para o cidadão comum, é razoável acreditar que acontinuidade do pagamento de um benefício concedido licitamente, sem revogação pelo INSS, indica a licitude dos pagamentos.7. A má-fé necessita de comprovação. Em outras palavras, é essencial demonstrar a má-fé do beneficiário ou, inversamente, refutar a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Nesse sentido, o INSSnão demonstrou, de forma inequívoca, a má-fé da segurada. Deveria ter feito isso na esfera administrativa, inclusive para possibilitar a aplicação da teoria dos motivos determinantes.8. Tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada pelo STJ no Tema n. 979 e ante a ausência de comprovação de má-fé, verifica-se que, no caso dos autos, é indevida a cobrança dos valores pagos como benefício assistencial irregularmente concedido.9. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento perante o Tribunal Pleno do Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1937/DF, realizado em 30/06/2017, assegurou à Defensoria Pública da União a percepção de honorários de sucumbência a serem suportados pelapessoa jurídica a que pertence.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE FRAUDE. VÍNCULO RECONHECIDO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473.
2. Caso em que, restou assegurado à parte autora o contraditório e a ampla defesa, consoante cópias do processo administrativo.
3. Consta da CTPS original, a existência de vínculo empregatício na entidade filantrópica na Associação Espírita Jesus e Caridade, como auxiliar de enfermagem, nos períodos de 07/10/1987 a 28/10/1987 e de 01/02/1988 a 16/05/1988, bem como registro de trabalho na empresa Monteiro e Monteiro Ltda., como encarregada de compras, a partir de 01/06/1988, não constando a data de saída. Verifica-se, ainda, que foram realizadas diversas anotações referentes a alterações de salário pela empresa Monteiro e Monteiro Ltda. entre os anos de 1988 a 1993, não constando, porém, o recolhimento de contribuições previdenciárias.
4. Ao cotejar as declarações emitidas pela empresa empregadora às fls. 14 (datada de 02/10/93), fls. 71 (e fls. 87, datada de 25/07/1994) e às fls. 94 (datada de 12/05/1995) bem como declaração do Sr. Átila de Melo Monteiro às fls. 413/5 (relatório do inquérito policial nº 0915/2006-4-DPF/CAS/SP), cumpre reconhecer a contradição das informações prestadas. Não obstante, no presente caso, cabe afastar a alegação de falsidade de registro firmado em CTPS, mormente, diante da existência do carimbo da empresa e assinatura do Sr. Átila de Melo Monteiro, sócio e representante legal da empresa Monteiro e Monteiro Ltda., conforme contrato social da empresa.
5. A conclusão do INSS acerca da falsidade do vínculo teve por base a contradição das declarações e a irregularidade documental da empresa que não se configuram como elemento apto e seguro a confirmar a falsidade das informações apostas na CTPS. Ademais, não restou comprovado a ocorrência de simulação, diante do conjunto probatório firmado.
6. A autarquia não se desincumbido do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo reconhecer a validade do registro no período de 01/06/1988 a 07/1994, não sendo elidida a eficácia probante da CTPS.
7. Por fim, cumpre destacar que o período, objeto da alegada falsificação, era prescindível ao desfecho favorável da ação, considerando que efetivamente houve o recolhimento de contribuições no período de 07/10/1987 a 01/01/1993 (CNIS de fls. 99), ainda que ausente registro em CTPS pela entidade filantrópica Associação Espírita Jesus e Caridade, restando demonstrada a qualidade e carência da segurada para a obtenção do auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez.
8. Desta forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a suspensão (13/01/2000), cabendo determinar a reformar da r. sentença, neste ponto.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Agravo retido e apelação do INSS improvidos. Apelação da parte autora parcialmente provida, para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a partir da sua suspensão. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. ESPOSA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Inexistência de controvérsia sobre a condição de dependente da autora, esposa do de cujus.
- A sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário .
- Hipótese em que a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença, transitada em julgado, a qual julgou procedente o pedido diante das provas produzidas, e que a prova oral realizada nestes autos se mostrou apta a respaldar o vínculo trabalhista do de cujus até a data do falecimento, resta comprovada a qualidade de segurado.
- Benefício devido.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA MODERADA RECONHECIDA PELO INSS. ABERBAÇÃO DE VINCULO RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Preceitua o artigo 3º da norma em comento que: "II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada”. Há nos autos, documentos comprobatórios no sentido de que a própria autarquia atestou, em sua perícia médica administrativa, ser o autor acometido de deficiência moderada, mencionado, em seus demonstrativos de cálculo da Lei Complementar 142/2013, avaliação médica social que atestou a deficiência pelo período de 08.02.10 a 06.04.17, com a pontuação de 5875 (ID 151913418, p. 47-49).
- Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas. Na hipótese vertente, há nos autos a cópia das principais peças da demanda trabalhista, ajuizada pelo autor em face da empregadora SER SERVIÇOS DE DESENTUPIMENTO LTDA. Depreende-se que, após regular instrução, a r. sentença proferida na Justiça laboral reconheceu a existência do vínculo empregatício, determinando-se a anotação na CTPS do demandante (ID 151913990, p. 41). Além disso, “(...) Houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo reconhecido”.
- Diante da análise de toda a documentação juntada neste processo, entendo a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa SER SERVIÇOS DE DESENTUPIMENTO LTDA (SER SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA), para os devidos fins previdenciários, sendo, ao meu ver, desnecessária a produção de outras provas. Desta feita, a sentença de mérito proferida na Justiça obreira gerou, por consequência, o direito à averbação do período de 09.10.95 a 27.06.96.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL COMO POLICIAL MILITAR NÃO RECONHECIDO. ILEGITIMIDADE DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. O caso dos autos não é de retratação. Consoante fundamentado na decisão agravada, para comprovação da atividade laboral especial, foi acostada aos autos, certidão emitida pela Diretoria de Pessoal do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas, apontando que, de fato, o demandante foi incluído na Corporação na graduação de Soldado, em 09/07/86 e licenciado em 10/05/95.2. Convém ressaltar que o reconhecimento de tempo de serviço especial, como Policial Militar, se cuida de lide que se estabiliza entre cidadão/particular e ente estadual, sem participação de qualquer ente federal ou presença de interesse federal. Destarte, a cognição do pleito de reconhecimento de labor especial diante da autarquia estadual deve ser apreciado pela Justiça Estadual.3. O fato do reconhecimento do suposto labor em condições especiais e a contagem recíproca do tempo de serviço ser fundamental para a procedência do pedido de aposentadoria, e o fato de esse tempo, no total, ser computado pelo INSS, não desloca a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal.4. Assim, não compete ao INSS a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente estadual, no qual a parte autora desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio.5. Colocados esses pontos, resta patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito.6. Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (atual art. 485, VI, do NCPC), quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 09/07/86 a 10/05/95.7. Agravo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVIDOR ESTATUTÁRIO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
O reconhecimento como especial de tempo de serviço prestado sob regime estatutário deve ser pleiteado junto à pessoa jurídica de direito público a qual esteve vinculado o segurado, sendo o INSS parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, restando configurada a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda, já que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras do Regime Próprio de Previdência dos servidores estatutários do Estado do Paraná, tem-se, também, a incompetência absoluta da Justiça Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. A parte autora alega na inicial ter trabalhado de 07/05/1984 a 12/05/1994 como policial militar e, de 13/05/1994 a 31/03/1996 como operador de subseção, ambas atividades especiais.
3. Não procede pedido do autor para reconhecimento do tempo de serviço especial exercido de 07/05/1984 a 12/05/1994 junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
4. Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, que no caso dos autos corresponde à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
5. O autor não cumpriu o período adicional conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos as contribuições vertidas até a data do requerimento administrativo (06/08/2015) perfazem-se 32 anos e 04 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Observo que mesmo contabilizando as contribuições vertidas pelo autor até a data do ajuizamento da ação, ainda assim, num cumpre o período adicional previsto pela EC nº 20/98 (16 anos e 10 meses).
7. O autor faz jus apenas à averbação da atividade especial exercida no período de 13/05/1994 a 31/03/1996, nos termos supracitados.
8. Apelações do autor e do INSS improvidas. Sentença mantida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE POLICIAL FEDERAL E EXERCÍCIO DE MANDATO DE VEREADOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
1. O artigo 38, inciso III, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de acumulação do exercício de mandato eletivo de vereador com outro cargo, função ou emprego público, desde que haja compatibilidade de horários, a ser aferida, concretamente, pelo órgão administrativo competente.
2. A restrição prevista no artigo 4º da Lei n.º 4.878/1965 deve ser interpretada à luz do texto da Constituição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR. VINCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
2. Para comprovar a existência do vínculo de trabalho junto ao empregador Dr. Wilson Marques da Costa, no período de 01/11/1976 a 31/08/1980, a autora acostou aos autos cópia de Reclamação Trabalhista nº 727/03, cuja sentença homologatória de acordo entre as partes (fls. 31/32) prolatada em 18/11/2003 (fl. 30) reconheceu o vínculo empregatício exercido pelo autor no período de 01/11/1976 a 10/10/2003, determinando o pagamento de demais verbas trabalhistas.
3. Outrossim, anexou aos autos recibo do seu ex-empregador, datado de 05/01/1981, em que consta a informação de que recebera a quantia de CR$ 23.160,00 (vinte e três mil e sessenta cruzeiros) referente ao pagamento de indenização trabalhista referente ao período laborado junto ao empregador Dr. Wilson Marques da Costa, no período de 11/1976 a 11/1980, firmado pelo autor e seu genitor (fl. 26).
4. Às fls. 36/45 consta cópia de termo de verificação de contribuições previdenciárias anexada aos autos pelo INSS, o qual foi integrado à lide, conforme despacho de fl. 38.
5. Ditos documentos constituem prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados:
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - (...) - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - SENTENÇA TRABALHISTA - DOCUMENTO DE FPE PÚBLICA - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO. (...) 3 - O reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço. (...)." (Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476).
" PREVIDENCIÁRIO . CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. (...) 1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. 3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes. (...)." (REsp nº 585511; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 02.03.2004; DJ 05.04.2004 - pág. 320). grifei
6. Portanto, o período de atividade urbana exercido pela autora de 01/11/1976 a 31/08/1980 constantes de sua CTPS (fl. 47/51), deve ser averbado e computado para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a presunção relativa de veracidade que goza a sua CTPS, não havendo prova em contrário a infirmar sua autenticidade.
9. Desse modo, levando em conta as provas materiais constantes dos autos, computando-se os períodos de trabalho anotados na CTPS da autora até a data do ajuizamento da ação (25/05/2014) perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 92), suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
10. Portanto, a autora cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do ajuizamento da presente ação, conforme fixado na r. sentença.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. POLICIAL FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR 51/85. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. RESTITUIÇÃO VALORES. BOA-FÉ.
1. Os critérios a serem preenchidos para a concessão dos benefícios são os previstos na legislação vigente à data do requerimento, não havendo que se falar em direito adquirido, pois a autora não preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício com base nas regras anteriores. Ou seja, se a aposentadoria da autora ocorreu sob a égide da Lei Complementar nº 51/85, a qual não contemplava a contagem do tempo de serviço da forma pretendida, com o acréscimo de 20%, resta evidenciada a ausência de direito adquirido.
2."As providências tomadas pelo DPF quanto ao benefício previdenciário da autora não decorreram de processo administrativo próprio, mas de mero cumprimento de decisão proferida pelo TCU (ainda que esta tenha sido interpretada de forma parcialmente equivocada, conforme visto), razão pela qual, a meu ver, não havia necessidade de oportunizar a apresentação de defesa à autora, pois o DPF não tinha o poder de modificar o julgamento do TCU."
3. Relativamente à pretensão de restituição ao erário dos valores pagos à autora, igualmente a sentença não merece reforma, porquanto está em consonância com o pacífico entendimento desta Corte e do STJ, de que os valores recebidos de boa-fé decorrentes de erro na interpretação da lei por parte da Administração são irrepetíveis. Ademais, o próprio acórdão do Tribunal de Contas em seu acórdão, considerou que os valores pagos à autora até então, foram recebidos de boa-fé e expressamente dispensou a reposição ao erário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. ATIVIDADE DE RISCO. POLICIAL. CONTAGEM RECÍPROCA COMO TEMPO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA. TEMA 1209/STF. QUESTÃO DE ORDEM. SOBRESTAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal afetou o Tema 1209 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019."
2. A questão relativa à possibilidade de contagem recíproca, como especial, no Regime Geral da Previdência Social, de tempo de serviço como servidor público das carreiras policiais, é controversa, recomendando o sobrestamento do feito, na forma do Tema 1209/STF. Precedente da Turma.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. POLICIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. FONTE DE CUSTEIO.
1- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda de revisão do benefício por ele concedido, inclusive para a questão do reconhecimento da especialidade do trabalho durante o período em que vinculado a regime estatutário.
2- A Lei nº 8.213/91, em seu Art. 99, determina que o benefício será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo.
3- Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4- Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
5- O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6- Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu o c. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
7. Comprovados 25 anos de atividade especial na data do requerimento administrativo, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo, a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a conversão do benefício na data do requerimento administrativo.
8- A antecipação da aposentadoria especial foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
9- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10- Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11- Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12- Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.