E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DE CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANCAMENTO. COMPETÊNCIA CONFERIDA AO JUÍZO CRIMINAL. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Valmir da Silva, ocorrido em 14/9/2014, restou comprovado com a certidão de óbito.
6 - No que se refere à qualidade de segurado, depreende-se do extrato do CNIS que o falecido verteu recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, de 28/07/1970 a 01/02/1971, de 01/08/1975 a 29/11/1975, de 12/07/1976 a 11/08/1976, de 27/06/1977 a 24/11/1977, de 02/01/1978 a 17/05/1979, de 28/03/1983 a 04/08/1985, de 01/08/1986 a 04/12/1986, de 02/05/1988 a 01/03/1991, 01/08/1991 a 26/03/1996, de 02/10/2000 a 28/12/2000 e de 02/04/2003 a 02/03/2007. Além disso, o de cujus esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 02/07/2008 a 25/03/2009, de 26/03/2009 a 28/07/2009 e de 15/03/2010 a 20/09/2012.
7 - Infere-se ainda da CTPS que o último contrato de trabalho do falecido, iniciado em 01/10/2007, só teve o registro da baixa pelo empregador efetuado em 15/04/2015.
8 - No mais, consta no termo de rescisão do contrato de trabalho anexado aos autos, que o empregador apenas extinguiu o vínculo empregatício "por falecimento do empregado". Além disso, foi anexada guia de recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS com os depósitos fundiários efetuados pela empresa, tendo a última movimentação na conta vinculada sido efetuada na data da rescisão do contrato de trabalho (15/04/2015).
9 - Desse modo, embora a anotação da baixa tenha sido feita após o óbito, a prova documental anexada aos autos revela que a prestação de serviço realmente existiu até a época do passamento.
10 - A CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nela apontados e, portanto, há presunção legal da veracidade dos registros nela anotados, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
11 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
12 - Em se tratando em segurado empregado, tal ônus fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedente.
13 - Todavia, persiste a controvérsia quanto à condição da coautora Roseleide como dependente do falecido.
14 - Segundo os fatos narrados na inicial, Roseleide conviveu maritalmente com o de cujus até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, foram anexados, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidões de nascimento dos três filhos em comum do casal e coautores: Isabel, Ezequiel e Valquiria; b) inúmeras correspondências em nome do falecido e da coautora Roseleide enviadas ao domicílio em comum do casal - Rua Antonio Vitorino da Costa, 156, Jardim Yone, Ferraz de Vasconcelos - SP.
15 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a coautora Roseleide e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, ocorrido em 2014.
16 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e Roseleide.
17 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/73).
18 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
19 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a coautora Roseleide e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
20 - O trancamento do inquéritopolicial, que apura a eventual prática de crime contra a Previdência Social, deverá ser buscado na esfera criminal, não podendo este Juízo avocar esta competência para si.
21 - Apelação dos autores provida. Sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO AUTORAL DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- De plano, não prospera a tese de enquadramento na condição de Policial Militar (PM).
- Primeiro, a pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante art. 125, § 1º, do Dec. 3.048/99. Segundo, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, atestar a insalubridade e, ao exarar a certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, mencionar a atividade em sua totalidade, já incluindo os acréscimos decorrentes da conversão.
- Nesse caso, tendo o autor desenvolvido atividade de soldado da Polícia Militar, sob regime próprio, vinculado à Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, este deve ser órgão a que deve buscar o reconhecimento ao enquadramento especial e, em caso de negativa, aforar a contenda na Justiça Estadual, a fim de fazer valer o direito invocado.
- Ao que ressai, a certidão de tempo de serviço colacionada sob o ID 5374891 não se presta ao fim colimado, pois deixa de consignar o acréscimo decorrente da conversão do período especial em comum.
- Nessas circunstâncias, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; por estarem ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. RPPS. ILEGITIMIDADE. CTC.
Há ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, salvo se houver a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. COMPORTAMENTO CONTRANGEDOR POR MÉDICA PERITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL VERIFICADO. DANO MORAL EVIDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteada por Izaltino Felipe em face do INSS, em razão de suposto cancelamento indevido de benefício previdenciário e de comportamento constrangedor por parte de médica perita que o humilhou durante a aferição pericial.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. São duas as condutas comissivas praticadas pelo Estado: o cancelamento do benefício previdenciário e o comportamento da médica perita. Passamos à análise do cancelamento do benefício previdenciário . O benefício do auxílio doença acidentário foi cessado por alta médica em 20.05.2009. Diante disso, o autor ingressou com ação previdenciária (processo nº 0022808-96.2009.8.26.0482) em face do INSS, perante a 3ª Vara da Comarca de Presidente Prudente/SP, pleiteando o restabelecimento do benefício cassado.
5. Conforme se observa às fls. 147/148, a r. sentença definitiva proferida no bojo da ação previdenciária entendeu ser caso de procedência do pedido, para concessão de aposentadoria decorrente de acidente de trabalho. Ainda, frisa-se que o Juiz determinou que o segurado faz jus ao benefício do auxílio doença acidentário desde sua cassação, em 20.05.2009, até a data do laudo pericial judicial, 19.07.2010, a ser pago em prestações atualizadas. Com efeito, é evidente que em a ação previdenciária já transitada em julgado restou comprovado que o cancelamento do benefício foi indevido. Logo, não mais de discute a ilegalidade da conduta no INSS, mas somente o nexo causal e o dano moral decorrente, quando da realização da perícia médica.
6. Passa-se, então, à análise do comportamento da médica perita, Dra. Alba Valéria Garcia. O autor sustenta ter sido submetido à humilhação e constrangimento por parte da profissional que desacreditou da incapacidade do autor, determinando que ele realizasse movimento de agachamento incompatível com sua condição de saúde. Ainda, afirma que diante da queda do requerente, a médica acusou-o de fingimento e encenação, e, em vez de prestar socorro, limitou-se a chamar seguranças para ajudá-lo, uma vez que ele não conseguia se levantar sozinho.
7. Pois bem, merece destaque o depoimento do médico pessoal do autor, Dr. Marcelo Guanes Moreira, o qual solicitou a perícia médica do INSS, prestado em sede de inquérito policial, e acostado nestes autos às fls. 59/60: "Tenho a acrescentar que surpreende-me a afirmação do Sr. Izaltino quando diz que teria sido obrigado a se abaixar e que fizesse movimento como se tomando assento num vaso sanitário invisível, pois se isso efetivamente ocorreu houve algum equívoco na avaliação da médica perita, mesmo porque existem outros meios para a avaliação do quadro que apresentava o paciente Izaltino. Tenho a acrescentar que qualquer pessoa ainda que sem qualquer físico, que tenha vida sedentária, teria dificuldades em realizar o movimento referido."
8. Já os depoimentos prestados em sede de inquéritopolicial pelos seguranças Ervison Silveira Martins (fl. 74) e Fernando Gonçalves Dias (fl. 75) confirmam que, no momento em que foram acionados, o autor encontrava-se caído no chão, e a médica teria afirmado que ele estaria simulando a queda e a dificuldade em levantar.
9. É evidente que a situação vivida pelo segurado ultrapassa o mero dissabor cotidiano, e atinge sua a imagem e dignidade. Posicionar-se frente a um profissional da saúde é sempre uma situação de maior fragilidade, e por isso espera-se um atendimento humanizado, especialmente quando o atendido é pessoa humilde, de poucos recursos e instrução. O próprio conhecimento técnico do médico é suficiente para tornar a relação verticalizada. Assim, qualquer ofensa é ainda potencializada pelo desequilíbrio das posições. É nítido o dano moral contido no descrédito da médica em relação à condição de saúde do segurado, ainda mais pelo fato de ela ter acesso aos seus atestados de saúde anteriores. É igualmente danosa a conduta da médica de não prestar socorro ao segurado, diante de sua queda, e limitar-se a chamar seguranças para ajudá-lo.
10. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
11. No caso em tela, entendo por condenar o INSS ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, pelo cancelamento indevido do benefício e pelo comportamento constrangedor da médica, incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
12. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. POLICIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.1. Na data do requerimento administrativo, para a aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. A contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição na administração pública e na atividade privada, está assegurada na forma do Art. 94, da Lei 8.213/91, e dos §§ 9º e 9º-A, do Art. 201 da Constituição Federal.3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).5. Aplicação subsidiária das normas do RGPS, aos servidores públicos estatutários.6. Os documentos constantes dos autos, permitem reconhecer e computar como atividade especial o tempo trabalhado constante do voto.7. Possibilidade de cômputo do trabalho em regime estatutário, quando prejudicial à saúde ou à integridade física, como atividade especial antes da EC 103/2019. Precedentes. (Tema 942 – RE 1014286 – Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Redator do acórdão Ministro Edson Fachin, j. 31/08/2020, publicação 24/09/2020).8. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).9. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.10. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, incluídos o trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns registrados na CTPS, alcança o suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.11. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.14. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifico que a parte autora satisfaz os requisitos inerentes à qualidade de segurado e carência, restando incontroverso, ante a ausência de impugnação da Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de depressão grave, com ideação de morte e tentativas de suicídio recentes, que redundou em internação em UTI. Atesta a incapacidade temporária para a função, com início em 2014. A quarta tentativa de suicídio ocorreu em 01/2016. Necessita reavaliação pericial após um ano (fls. 63/66).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, como na hipótese.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício anterior (10/06/2015 - fls. 43/50), devendo ser novamente reavaliada, após o período mínimo de um ano, conforme corretamente decidido.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
9. A cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação de sua capacidade laborativa, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. No tocante à determinação de extração de cópias das peças principais e envio à Polícia Federal no sentido de instauração de inquéritopolicial, com fundamento na divergência entre os laudos produzidos pelo perito do INSS e o perito judicial, cabe esclarecer que para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, não basta a simples apresentação, pelo segurado, de atestados e laudos médicos particulares. Exige-se a realização da perícia médica por parte da autarquia previdenciária, a qual atestará a presença ou ausência da incapacidade.
12. No caso dos autos, o que se extrai da Comunicação de Decisão do Segurado que o benefício foi indeferido, "tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual".
13. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial do INSS, nem está obrigado a decidir de acordo com a conclusão do perito oficial, podendo analisar os elementos fáticos e formar sua convicção de forma diversa do expert, como na hipótese, não cabendo falar em instauração de inquérito policial para apuração de crime de falsa perícia, ante a simples divergência entre os laudos, por não demonstração do dolo, restando, portanto, modificada a sentença, neste aspecto.
14. Do mesmo modo, sem razão a autarquia previdenciária no que se refere ao pedido de abertura de processo administrativo contra o juízo de origem, o qual deverá usar a via adequada, se for o caso.
15. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.I- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p. 523, grifos meus). Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve mantida a R. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 7/3/89 a 11/10/11, por ilegitimidade passiva ad causam.II- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENCIA DE INDÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. CNIS COM EXTENSO VINCULO DE NATUREZA URBANA. COZINHEIRA GERAL.EM FAZENDA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou qualquer indício de prova material da sua atividade como segurada especial. Entre 01/11/2009 e 28/05/2018 a recorrida trabalhou, na condição de empregada, prestando serviços a GerardusJohannes Servatius Maria Michels (fl. 47 do doc de ID. 20136448), tendo recebido valores, inclusive, acima do salário mínimo, o que, já é indício de que eventual atividade rural exercida pela autora (o que não não está comprovada nos autos) não eraessencial à sua subsistência (inclusive, na CTPS de fls. 16/17 não é possível identificar a função exercida pela autora no período).3. Além disso, mesmo que trazido na fase recursal, o documento de fls. 110/111, demonstra que a ocupação da recorrida seria a de "Cozinheiro Geral", o que confirma o argumento da recorrente, desde a contestação, de que a autora não exerceu atividaderural como segurada especial, tal como narrado na inicial.3. Nos termos da Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INSCRIÇÃO DA AUTORA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VINCULO URBANO POSTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITOETÁRIO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO NA DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. Eventual inscrição do segurado/ou do seu cônjuge como contribuinte individual autônomo, com apenas a aposição de determinada profissão, sem vínculos empregatícios comprovados, não descaracteriza a predominância do labor rural do segurado, nahipóteseem que o conjunto das provas produzidas indicar tal situação.4. Conquanto o INSS afirme que a autora manteve vínculos empregatícios puramente urbanos, da análise do CNIS observa-se que os vínculos são posteriores ao preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.5. Considera-se provada a atividade rural de segurado especial mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal. Restando suficientemente comprovada a atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento dacarência, o benefício lhe é devido.6. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AGENTE DE SEGURANÇA. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p. 523, grifos meus). Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 19/5/88 a 28/4/95, por ilegitimidade passiva ad causam.
III- Com relação às atividades de agente de segurança e vigilante, considero possível o reconhecimento, como especial, das atividades exercidas, em decorrência da periculosidade inerente às atividades profissionais, com elevado risco à vida e integridade física.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUTÔNOMO. REGISTRO RETROATIVO DO VINCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PAGAMENTO POST MORTE INCABÍVEL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Tratava-se de representante comercial que tinha liberdade na atuação profissional, executando vendas externas, auferindo comissões pelas vendas realizadas, não tendo subordinação hierárquica e muito menos remuneração fixa. Assim, ocupava o ex-segurado a condição de contribuinte individual, antigo autônomo, sendo de sua responsabilidade o recolhimento das contribuições previdenciários advindos de sua atividade profissional.
2. A perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem.
3. Improcedente o pedido de pensão por morte.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL.ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL.VINCULO RECONHECIDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. NÃO COMPROVADO.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior"
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
I- Inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser deferidos, nos termos do art. 98 do CPC/15, uma vez que, embora a parte autora tenha requerido anteriormente, referido pedido não foi apreciado pelo Juízo a quo.
II- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p. 523, grifos meus). Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 4/4/77 a 27/7/93, por ilegitimidade passiva ad causam.
III- Deixa-se de analisar o período de 1º/6/92 a 27/10/97, à míngua de recurso da parte autora.
IV- Tendo em vista o não reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados, não há que se falar em concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser reformada a R. sentença para julgar improcedente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a revogação da tutela específica.
V- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Tutela específica revogada.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, devendo ser comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição dedependente econômico para habilitação ao benefício.2. A habilitação de dependente para fins de percepção de pensão por morte, na condição de companheiro, requer a demonstração da existência de união estável com o instituidor do benefício.3. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivênciapública, contínua e duradoura (art. 1.723).4. Consoante entendimento jurisprudencial, "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -,não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e materialentre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída" (REsp 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/3/2015).5. Assim, diferentemente da união estável, o namoro moderno ou qualificado não é reconhecido em lei tampouco na jurisprudência nem na doutrina como entidade familiar, por isso não pode gerar direitos previdenciários.6. Na hipótese dos autos, a prova da alegada união estável foi constituída apenas por inquéritopolicial, que apurou as condições da morte da segurada (suicídio por enforcamento), e fotografias. No referido procedimento, apurou-se que houve"relacionamento" entre o autor e a falecida, configurando-se em namoro, que, aliás, teria sido dissolvido antes do óbito. As fotografias sugerem que o autor e a falecida estiveram juntos em momentos de lazer, mas também não servem para comprovar aalegada existência de união estável.7. Assim, ausente a prova de união estável, não é possível o autor habilitar-se como dependente econômico da segurada falecida para fins de recebimento de pensão por morte.8.Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação do autor não provi
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. LICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tairone de Paula Sales contra ato praticado pelo Corregedor Geral do Departamento da Polícia Rodoviária Federal DPRF, objetivando a: i) anulação do ato coator praticado pela autoridade impetrada nosautos do Processo Administrativo nº 08650.002101/2018-18, consistente na própria abertura do referido processo e na Portaria Inaugural 073 de 20 de fevereiro de 2018, a nulidade da Portaria Inaugural por não ter sido emitida por autoridade competente,nem dela constar o cargo dos membros da comissão, nem o grau de estudo, assim caracterizando cerceamento de defesa pelas omissões dela constantes; (ii) anulação da Portaria Inaugural e de todos os atos lavrados posteriores a Portaria Inaugural 073/18;(iii) anulação do Processo Administrativo nº 08650.002101/2018-18, por não poder mais referido ex-servidor ser Processo Administrativamente.2. No tocante à competência, nos termos do artigo 143 da Lei 8.112/90, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,assegurada ao acusado ampla defesa.3. Assim, conforme disposto na Portaria MJ 224/2018, em seu artigo 33, IV, compete à Corregedoria Geral da PRF instaurar processos administrativos disciplinares no âmbito de sua competência. Portanto, não há que se falar em vício de competência parainstauração do PAD.4. Acerca da pena de cassação de aposentadoria, o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é constitucional tal pena prevista nos arts. 127, IV, e 134 da Lei n. 8.112/1990, não obstante ocaráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário5. Por fim, quanto à utilização de prova emprestada do processo penal n. 0008710-85.2017.4.01.3800, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que é possível a utilização de provas emprestadas de inquéritopolicial e processo criminal nainstrução de processo disciplinar, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa (cf. AgInt no MS n. 29.383/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024).6. No ponto, o respeito ao princípio do devido processo legal é comprovado através do ofício nº 50/2018/CPAD-SEDE, no qual se requisitou as provas emprestadas, com o objetivo de "garantir aos servidores acusados o exercício do contraditório e da ampladefesa em face das acusações oferecidas".7. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RÚIDO. DECRETO Nº 53.831/64. RECONHECIMENTO. FORMULÁRIOS SB40 E DIRBEN-8030. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCAÍTCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS, APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Conforme demonstrativo de cálculo da RMI, de fl. 187, o autor recebeu aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 64.994.017-2) em 1º/12/1993 (DIB), a qual foi suspensa em 07/06/1996 (fl. 209), em razão de fraude consistente em "não comprovação do vínculo empregatício na firma 'Afomar Comércio e Indústria Farmacêutica Ltda.', período 01/11/1989 a 30/11/1993".
2 - Saliente-se que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. In casu, não logrou a autarquia em comprovar qualquer irregularidade.
3 - O vínculo de 1º/11/1989 a 30/11/1993, para o empregador "Afomar Comércio e Indústria Farmacêutica Ltda.", foi lançado na CTPS do demandante, sem quaisquer rasuras em suas anotações (fls. 452/463), sendo a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS insuficiente à desconsideração de tal labor.
4 - Ademais, o autor apresentou à autarquia Relações dos Salários de Contribuições do período ora consignado (fls. 184/185).
5 - Não obstante, a auditoria do INSS concluiu pela existência de fraude, tendo em vista o encerramento da empresa junto ao órgão em 1º/10/1983, a oitiva de um dos proprietários da firma, Sr. Omar Moraes Bastos, e de uma vizinha, Sra. Terezinha do Espírito Santo (fls. 216/218).
6 - Ao ser comunicado da constatação de fraude e da abertura de prazo para apresentar documentos, o autor solicitou prorrogação do período, tendo em vista as tentativas de localização de documentos e testemunhas, no que não foi atendido, sendo o pagamento do benefício suspenso (fls. 204/209).
7 - Enviado o processo administrativo para a Procuradoria da República, foi instaurado inquérito policial para averiguação da existência de fraude e possível crime de estelionato.
8 - Encerrado o inquérito policial, o ilustre representante ministerial requereu o arquivamento do procedimento investigatório, em razão da inocorrência de fraude em detrimento da Previdência Social, pois "as anotações contidas na C.T.P.S. de Afonso Ferreira Maia correspondiam a efetiva relação de emprego mantida com a empresa AFOMAR, através de um de seus sócios, Anísio Domingos de Andrade" (fls. 302/304), o que foi homologado pelo juiz em 22/06/1999 (fl. 305).
9 - Constam dos autos recursos administrativos protocolados pelo demandante, postulando o restabelecimento do benefício, perante a Junta de Recursos do INSS, em 11/07/1996 (fls. 333/335) e, em razão da negativa (fls. 341 e 356 - 24/06/1999), perante a Turma do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 30/07/1999 (fl. 342), a qual proferiu decisão negatória em 30/06/2000 (fls. 353/355), após o arquivamento do inquérito policial.
10 - Desse modo, a prova produzida perante a auditoria do INSS e em sede de investigação criminal foi apta a afastar a alegada fraude sustentada pela autarquia, eis que demonstrada a autenticidade dos registros na CTPS do autor, bem como a atividade desempenhada pela empresa.
11 - O lastro probatório produzido nos presentes autos, por seu turno, corroborou a existência do vínculo empregatício em análise (1º/11/1989 a 30/11/1993), de modo que, como bem reconheceu o douto magistrado a quo, de rigor o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a suspensão indevida (07/06/1996).
12 - Saliente-se que a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não tem aptidão para afastar o vínculo empregatício, o qual, frise-se, restou claramente comprovado pelas anotações na CTPS do autor, pela relação de salários de contribuição e pela prova oral produzida.
13 - Admite-se o reconhecimento do labor independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
14 - No que tange ao labor desempenhado sob condições especiais, reconhecida a especialidade dos períodos de 1º/09/1969 a 15/05/1971, laborado na empresa "Tecelagem Parahyba S/A", tendo em vista o enquadramento no Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, ressaltando que o autor ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas acima de 250 volts.
15 - Cumpre salientar que, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
16 - Acresce-se que também há entendimento nesta Corte Regional de que o contato com altas tensões (acima de 250 volts), por si só, justifica a contagem do tempo especial, mesmo que a exposição não ocorra de maneira permanente.
17 - No mais, vale dizer que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
18 - Reconhecimento da especialidade também no período de 03/01/1972 a 09/08/1985, laborado na empresa "Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A", tendo em vista que o formulário DIRBEN-8030 e o laudo técnico pericial (fls. 13/16), subscritos por engenheira de segurança do trabalho, apontaram que o demandante ficava exposto ao agente nocivo ruído, com níveis de 83,1dB (prédio F-30/2) e 81,0dB (prédio F-60), superiores ao limite de tolerância vigente à época (80 dB).
19 - Frise-se, por oportuno, que, até 28/04/1995, também cabe o enquadramento pela categoria profissional, constante no item 2.4.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
23 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
24 - Possibilidade de conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
26 - Somando-se as atividades incontroversas já reconhecidas pela autarquia (fl. 28) aos períodos laborados em atividade especial ora reconhecidos (1º/09/1969 a 15/05/1971 e 03/01/1972 a 09/08/1985), verifica-se que o autor contava com 38 anos, 01 mês e 29 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (30/12/1993), suficientes à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo falar-se em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
27 - O requisito carência restou também demonstrado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
28 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 1º/12/1993 - fl. 187), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
29 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (11/03/2002- fls. 321/322), eis que ausente discussão do labor especial quando do processo concessório do beneplácito, tendo o autor apresentado os formulários SB40 e DIRBEN-8030 necessários à comprovação da atividade especial e, consequentemente, da revisão, tão somente em âmbito judicial, conforme, inclusive, ressaltou no item 09 da exordial.
30 - In casu, não há que se falar em decadência, uma vez que, quando do ajuizamento da presente demanda, em 05/06/2001, não havia transcorrido o prazo extintivo previsto no art. 103 da Lei de Benefícios. Isto porque, sendo o benefício do autor concedido antes da Medida Provisória 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o supramencionado artigo, o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão teve início apenas em 1º/08/1997, conforme decidiu o C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, submetido à sistemática da repercussão geral.
31 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
32 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
34 - Os honorários advocatícios devem ter o seu percentual de incidência reduzidos para 10%, que deverão incidir sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
35 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita
36 - Apelação do autor, apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. POLICIAL. CONTAGEM RECÍPROCA COMO TEMPO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA. TEMA 1209/STF. SOBRESTAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Caso em que a questão relativa à possibilidade de contagem recíproca, como especial, no Regime Geral da Previdência Social, de tempo de serviço como servidor público das carreiras policiais, é controversa, recomendando o sobrestamento do feito, na forma do Tema 1209/STF. Precedente da Turma.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AGENTE DE SEGURANÇA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
5. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação da autoria providas em parte e apelação da autarquia desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei 8.213/1991, são: a) a qualidade de segurado por ocasião do desaparecimento; b) a morte presumida do instituidor,declarada judicialmente; e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. In casu, restou demonstrada a qualidade de segurado, uma vez que o pretenso instituidor do benefício estava em gozo de auxílio-doença previdenciário quando de seu desaparecimento, em 28/12/2011 (fl. 95).3. Quanto à morte presumida, verifica-se que foi comprovada por prova material e pelos depoimentos das testemunhas. Conforme documentos relativos ao Inquérito Policial n. 097/2017/DPCP/MT, o segurado, que sofria de doença degenerativa do sistemanervosocentral, constatada em perícia feita pala autarquia previdenciária que lhe assegurou a percepção de auxílio-doença (fls. 234/235), desapareceu no dia 28/12/2011 e nunca mais foi encontrado, apesar de diversas tentativas (fls. 254/262). Há também nosautos documentos que demonstram as tentativas de localização do segurado por meio da divulgação do desaparecimento em rádio, rede social e cartazes e do registro de boletim de ocorrência à época (fls. 18, 22/25, 26/30 e 33). E, de acordo com astestemunhas, o segurado, que sofria de Mal de Alzheimer em estágio avançado, saiu de casa e desapareceu, tendo a família, os amigos, a polícia e o corpo de bombeiros participado das buscas na cidade e arredores, porém, sem êxito.4. No que tange aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).5. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova materialpara comprovação da união estável, porquanto o óbito presumido ocorreu em 2011, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente em certidões de nascimento e decasamento de filhos em comum e contrato de prestação de serviços funerários.6. Comprovados os requisitos, a sentença deve ser reformada para, declarando a ausência do segurado a partir de seu desaparecimento, reconhecer o direito da autora à pensão por morte presumida de seu companheiro, a partir da prolação deste decisum, nostermos do disposto nos arts. 74, III, e 78, da Lei 8.213/1991.7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. VINCULO DE LABOR CONTROVERSO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser considerados para fins previdenciários, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum. (...) A exceção ocorre em situações quando existem fundados indícios que contrariem e apontem a inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
3. Analisando o conteúdo probatório, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar, de forma adequada e consistente, que o falecido seria, apenas, ‘empregado” do estabelecimento comercial de propriedade de seu(s) próprio(s) irmão(s). Do que se depreende dos autos, a tese de que o falecido seria apenas um empregado, e que exerceria a função de Coordenador de Vendas no local, em estabelecimento familiar incontroverso, não encontra respaldo no observado, já que ao escutar o depoimento pessoal da autora, observo que ela afirma que seu esposo faria de “tudo” do local de trabalho, incluindo serviços bancários, o que parece estranho, considerando sua função registrada em CTPS. O depoimento da testemunha Regina também comunga no mesmo sentido, onde ela acredita que ele seria sócio do estabelecimento, conforme acima observado.
4. Considerando, também, o grau de instrução do de cujus, e até sua atividade gerencial no local, como afirmado por Milva e Rafael, parece estranho que o autor, mero empregado segundo a versão trazida pela exordial, não tenha se incomodado com as ausências de recolhimentos relacionados às contribuições previdenciárias e de FGTS devidas, já que se pressupõe que ele discernimento suficiente e fácil acesso para verificar a regularidade dos recolhimentos necessários. Ao revés, na qualidade de empresário, de fato ou de direito, deveria ter providenciado os recolhimentos previdenciários para possibilitar não só a carência necessária para sua futura aposentação, bem como para a manutenção de qualidade de segurado, requisito essencial para a concessão da benesse vindicada nos autos e razão adotada pelo ente previdenciário para negativa do pedido na seara administrativa. E o processo trabalhista, que eventualmente poderia trazer outros elementos, contrários ou favoráveis ao ora observado, ainda está pendente de decisão.
5. Desse modo, por não ter comprovado a regularidade do vínculo de labor controverso e, consequentemente, por não apresentar a manutenção da qualidade de segurado, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, sendo despicienda qualquer análise acerca de sua condição como companheira do de cujus, pois inclusive ausente pretensão recursal nesse ponto, já que a negativa autárquica não se deu essa razão.
6. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INS provida.